Novos valores das custas judiciárias entram em vigor

Recursos utilizados para aprimoramento dos serviços da Justiça.

Nesta quarta-feira (3) entram em vigor os novos valores das custas judiciárias em todo o Estado de São Paulo. O Comunicado Conjunto nº 951/23, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizou tabelas para fins de verificação e apuração da taxa judiciária, de acordo com cada fato gerador. Por exemplo: distribuição da petição inicial, interposição de apelação e recurso adesivo, distribuição do cumprimento de sentença, execução fiscal etc. 

Sancionada em outubro, a Lei nº 17.785/23 modificou a Lei nº 11.608/03 após envio do Projeto de Lei nº 752/21 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa. Mesmo com a majoração trazida pela modificação legislativa, as custas cobradas no Estado continuarão abaixo da média nacional. Os recursos arrecadados com as taxas são fundamentais para o contínuo aprimoramento das atividades da Justiça paulista e em prol da população, como a estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática. 

Comunicação Social TJSP

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Cashback tributário é incógnita, mas pode ser alternativa para incentivos econômicos

A autorização para que se institua uma política de cashback de imposto  possibilidade aprovada após a promulgação da reforma tributária pelo Congresso no final do ano passado  ainda é uma incógnita e registra poucos antecedentes mundo afora, mas pode ser uma alternativa às desonerações e isenções de impostos para determinados setores da economia, além de uma política eficiente de justiça social.

No campo da arrecadação, do ponto de vista do Estado, a possibilidade de devolução após o dinheiro entrar nos cofres públicos é mais benéfica, ainda que não se saiba em que proporção (e sobre quais classes) isso poderia ocorrer.

Essa é a perspectiva de advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a eficácia de um possível sistema de cashback tributário. Ainda que a normativa não esteja inclusa na reforma tributária promulgada pelos parlamentares, a norma permitiu que uma lei sobre o tema seja editada para regulamentar o instituto.

O mecanismo é recorrente em setores como os de varejo e serviços, e, segundo seus adeptos, estimula as compras e a circulação do dinheiro dentro de uma determinada empresa ou conjunto de empresas, posto que o valor devolvido ao consumidor deve ser gasto, em geral, na mesma companhia ou em parceiras.

A relevância do tema tem relação com o principal mote econômico do terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT): o aumento da arrecadação. Boa parte dos incentivos econômicos estão atrelados a políticas de isenção, como no caso da desoneração da folha de pagamentos, o que implica necessariamente em menor valor arrecadado pela União. O cashback, dizem os especialistas consultados, poderia reverter essa lógica.

“É diferente dar o dinheiro de volta do que fazer uma isenção de alíquota. O cashback é algo mais difícil de se implementar do que a mera redução das alíquotas. Mas tem a grande vantagem de você ter um efeito orçamentário menos prejudicial para quem arrecada”, diz Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers.

Para o advogado, ainda há o fator das políticas tributárias de estados e municípios, entes que também devem entrar nesse organograma e apoiar a proposta de cashback para que ela seja regulamentada. Sem seus apoios, a proposta dificilmente sairá do papel. “[A medida] vai depender dos estados e municípios embarcarem juntos. Porque não é só verba federal. Você tem que pegar a arrecadação de IBS (que essencialmente onera os produtos e serviços) e dizer que, se houve essa tributação, tem que devolver para as pessoas”, argumenta.

Maria Carolina Sampaiohead da área tributária e sócia do GVM Advogados, afirma que, caso não seja bem estruturada e aplicada em um sistema eficiente de contribuição, a proposta de cashbacktributário pode aumentar as alíquotas, tendo em vista que o Estado deverá devolver determinado valor para os contribuintes ou para as empresas.

“O mecanismo do cashback é dos instrumentos mais eficientes, segundo alguns estudos, de política tributária social. Contudo, pode acabar acarretando em um aumento da carga. Como o governo deverá devolver valores arrecadados, se não trabalhar com eficiência, pode acabar devolvendo este custo aos contribuintes.”

O mesmo desafio pode ser observado em pontos que ainda estão nebulosos após a aprovação da reforma, como a tributação de patrimônio e o Imposto Seletivo  tributo que deve ser regulamentado para incidir sobre produtos que causam malefícios à saúde.

Prazos e devoluções
Ainda que seja estabelecida a normativa sobre cashback — que deverá ser regulamentada por Lei Complementar  o Estado deverá estipular prazos, condições e outros detalhes sobre as devoluções dos valores. Este é um dos pontos complexos que precisam ser sanados, diz Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados. A proposta estudada hoje tem mais relação com devolução de impostos aos mais pobres, para fins de justiça social, do que de substituição da isenção de impostos, diz o advogado.

“Alguns países, sobretudo na Europa, que adotam um sistema semelhante, usam o cashback como uma forma de incentivar determinadas regiões ou setores da economia. Nesses casos, em geral, estrangeiros não residentes podem formalizar um pedido para receber de volta o imposto incidente em suas compras. No caso brasileiro, a proposta é diferente porque o cashback visaria combater desigualdades sociais. É um sistema que se assemelha ao que acontece hoje na Bolívia e no Uruguai, por exemplo.”

Grava diz ainda que o governo teria o desafio de definir “critérios sobre os beneficiários, com limites sobre os valores a serem devolvidos e definição de quais itens gerariam reembolso.”

“Igualmente desafiadora seria a tarefa de definir prazos e formas de devolução, considerando que as camadas mais vulneráveis da população têm menos acesso ao sistema bancário e à internet, além de necessitar de uma rápida devolução dos valores sujeitos à restituição”, diz o tributarista. “Atualmente, as incertezas são tantas que a viabilidade do sistema se torna uma enorme incógnita”, sentencia.

Fonte: Conjur 04/01/2024

Aplicabilidade da cesta básica nacional vai depender da regulamentação

A criação de uma cesta básica nacional com produtos com impostos zerados tem méritos, mas pode esbarrar em uma série de complexidades tributárias. Sua aplicabilidade vai depender da forma como for regulamentada por lei complementar.

Essa é a opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, sobre uma das previsões da reforma tributária que mais vão afetar a população pobre. O texto foi promulgado em dezembro de 2023.

Hoje, cada estado tem sua própria cesta básica, com itens variados que acabam por refletir as diferenças regionais. Com a implementação da reforma, a lista será unificada. Os produtos serão escolhidos posteriormente e terão alíquota zerada.

O advogado Julio Assis, do FCAM Advogados, elogia a medida, mas avisa que privilegiar a desoneração de produtos e não de consumidores de forma direta pode trazer aos novos tributos distorções alocativas do modelo anterior.

“Caso a regulamentação aprimore o texto da lei complementar para o endereçamento do benefício ao consumidor final, o risco de distorções será reduzido, como, por exemplo, o acúmulo de créditos decorrentes da incorporação de insumos tributados em produtos incentivados, bem como a redução de custo na situação inversa em determinadas situações e regiões.”

Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que a isenção de tributos aumenta a complexidade do sistema e abre a possibilidade de discussões acerca de sua aplicabilidade sobre determinadas situações.

“Mesmo que o governo defina expressamente quais os produtos comporão a cesta básica, existirão discussões sobre a classificação de produtos, como por exemplo se um produto é desodorante (que possivelmente comporá a cesta básica), ou um hidratante. Na prática, as mesmas discussões que temos atualmente.”

Já Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, a nacionalização da cesta básica vai abrir lobby dos setores interessados, pois quando se retira o tributo do consumo, diminui o preço e aumenta o mercado consumidor.

“Os críticos dizem que não é o melhor caminho, porque você dá a mesma redução independente de quem compra. O grande empresário ganha desconto no arroz igual um trabalhador. O que o pessoal defende é o cashback: deixar tributar todo mundo igual e devolver para quem precisa. Mas essa medida veio também para tentar vencer a resistência de quem ia contra a reforma.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, é outra que vê grande o desafio na definição dos produtos que comporão essa cesta básica, pois será preciso ter a extensão necessária para beneficiar todas as diferenças regionais que existem em nosso país.

“Causa forte preocupação como será a definição do conteúdo desta cesta básica, pois se se for partir do conceito de que ela deve conter o necessário para a sobrevivência digna de uma família, seu conteúdo deverá contemplar não só alimentos básicos, mas também produtos de higiene e demais necessários a que essa dignidade possa ser assegurada às pessoas.”

João Vitor Prado Bilharinho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a isenção faz sentido, porque está totalmente alinhada com o direito fundamental à alimentação, previsto na Constituição Federal de 1988.

“Pontua-se, inclusive, que tal entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADI  5.363. Ainda, toda a cadeia produtiva de alimentos deveria ser beneficiada, pelas proteções constitucionais que agronegócio possui”, afirmou.

Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros

Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.   

Fonte: Notícias da RFB

ARTIGO DA SEMANA – Medida Provisória 1.202/2023: verdadeiro retrocesso

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada nesta data, é parte do esforço do governo federal para alcançar a meta de déficit zero em 2024.

A MP 1.202/2023 traz inovações à sistemática de pagamento da contribuição previdenciária patronal, à compensação tributária e extingue o as reduções de alíquota no âmbito do PERSE.

Quanto ao pagamento da contribuição previdenciária patronal (art. 195, I, “a”, da CF e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), vislumbra-se aparente violação à Constituição.

Neste caso, a MP 1.202/2023 nada mais fez do que extinguir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, forma de tributação conhecida como desoneração da folha de salários.

A desoneração da folha de salários, medida que deveria ser a regra, era aplicável apenas a determinados setores da atividade econômica tidos como utilizadores intensivos de mão-de-obra e/ou com papel de destaque em cadeias produtivas.

Esta verdadeira conquista do setor produtivo foi recentemente prorrogada pelo Congresso Nacional, vetada pelo Presidente da República e teve o veto derrubado pelo Congresso.

Recado mais claro, impossível: os deputados, representantes do povo, e os Senadores, representantes dos Estados, são claramente a favor da desoneração da folha de salários!

Portanto, a edição de Medida Provisória para revogar matéria duplamente aprovada pelo Congresso representa um desvirtuamento da vontade popular e uma ruptura à harmonia dos poderes e por isso mesmo viola o art. 1º, parágrafo único e o art. 2º da Constituição.

Em relação às restrições à compensação tributária, a MP 1.202/2023 não poderia ser mais inadequada.

Durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado pagamento de tributos a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. Estas modalidades de ressarcimento dos pagamentos indevidos ou maior possuem uma série de inconvenientes que vão desde as limitações nos índices de atualização monetária até o recebimento através de precatórios judiciais. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária, previsto nos artigos 156, II, 170 e 170-A, do CTN. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (e suas alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o contribuinte for, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação pague o que deve e pleiteie a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária neste caso.

Limitar o direito à compensação, lamentavelmente, não é novidade. Ao longo do tempo, foram criadas diversas restrições, por normas legais e infralegais, à livre compensação tributária.

Mas também foram introduzidos avanços.

A MP 1.202/2023 retrocede.

A nova norma inclui um artigo 74-A[1] à Lei nº 9.430/96 dispondo que, nos casos de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite mensal à compensação.

Já sobre este caput do art. 74-A, há duas observações importantes.

A primeira é que o dispositivo limita-se à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Logo, as compensações deferidas por medida liminar – agora possíveis a partir do julgamento da ADI 4296 – estão livres desta restrição.

A segunda é que as limitações impostas por ato do Ministro da Fazenda contrariam a reserva legal. De acordo com os artigos 97, V e 170, do Código Tributário Nacional, compensação é matéria que só pode ser disciplinada por norma emanada do Poder Legislativo (lei em sentido formal), sendo óbvia a impossibilidade de delegação da disciplina da matéria ao Ministro da Fazenda (membro do Poder Executivo).

O Art. 74-A, §1º, da Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP 1.202/2023, define parâmetros para os limites mensais a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Neste ponto, deve-se destacar uma possível violação à isonomia, visto que o valor do crédito a compensar não é um critério justo para fazer distinção entre os contribuintes.

Também não se pode perder de vista que o STF já enfrentou a questão da eficácia das normas que criam restrições à compensação tributária.

No julgamento do RE 566.621[2], o Plenário do STF decidiu que a compensação tributária deve ser regida pela norma vigente no momento do ajuizamento da medida judicial.

Logo, as inovações à compensação tributária somente deverão alcançar as medida judiciais ajuizadas a partir de hoje.


[1] “Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)

[2] DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(STF – RE: 566621 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2011)

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