Haddad anuncia mais medidas para tentar zerar déficit em 2024

Pacote será enviado ao Congresso como medida provisória, afirmou ministro da Fazenda; texto não foi divulgado. Medidas atingem créditos tributários, programa que beneficiou setor de eventos durante a pandemia e tributação da folha de pagamentos.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quinta-feira (28) um conjunto de novas medidas que será enviado pelo governo ao Congresso Nacional para tentar zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. 

As medidas buscam, entre outros fatores, assegurar que o governo consiga cumprir a meta fiscal prevista no Orçamento de 2024 – de déficit zero, ou seja, gastar apenas o que será arrecadado no ano, sem aumentar a dívida pública. 

Segundo Haddad, o novo pacote dá continuidade à intenção do governo de combater o chamado “gasto tributário” – quando o governo renuncia ou perde arrecadação de impostos para algum objetivo econômico ou social.

“Nós havíamos já sinalizado que depois da promulgação da reforma tributária encaminharíamos medidas complementares. O que estamos fazendo, enquanto equipe econômica, é um exame detalhado do Orçamento da União, isso vem acontecendo desde o ano passado, antes da posse”, disse. 

“Nosso esforço continua no sentido de equilibrar as contas por meio da redução do gasto tributário no nosso país. O gasto tributário no Brasil foi o que mais cresceu, subiu de cerca de 2% do PIB para 6% do PIB”, afirmou Haddad.

Segundo Haddad, a lista é composta por três medidas: 

  1. limitação das compensações tributárias feitas pelas empresas– ou seja, de impostos que não serão recolhidos nos próximos anos para “compensar” impostos pagos indevidamente em anos anteriores e já reconhecidos pela Justiça;
  2. mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia para beneficiar o setor cultural e prorrogado pelo Congresso, em maio, até 2026. Segundo Haddad, parte dos abatimentos tributários incluídos nesse programa será revogada gradualmente nesse período.
  3. reoneração gradual da folha de pagamentos – contrariando a prorrogação da desoneração promulgada pelo Congresso – com a desoneração parcial apenas do “primeiro salário mínimo”recebido por cada trabalhador com carteira assinada.

Segundo o governo, as três medidas anunciadas serão enviadas em uma única medida provisória – a data não foi informada, e o texto ainda não foi divulgado.

A MP tem vigência imediata e só deve ser analisada pelo Congresso na volta do recesso, a partir de fevereiro. 

Entenda abaixo, em linhas gerais, as medidas anunciadas:

Limitação das compensações tributárias 

A medida vai atingir todas as compensações por decisões judiciais. Quando uma empresa ganha uma causa na Justiça, ela pode receber a quantia da União por meio de precatórios ou de compensação de créditos tributários — ou seja, deixa de pagar impostos. 

Essa limitação será para créditos superiores a R$ 10 milhões, que poderão ser usufruídos ao longo de cinco anos. Dessa forma, o governo está diluindo o prazo para esses pagamentos. 

Na média, a limitação para a compensação deve ser de 30% ao ano no prazo de cinco anos, mas o percentual vai depender do total de créditos que serão compensados por cada empresa. 

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o impacto dessa medida nas contas de 2024 seria de cerca de R$ 20 bilhões.

Mudanças no Perse 

As mudanças no Perse serão graduais até 2025. A desoneração sobre as contribuições sociais será extinta em maio de 2024, enquanto o benefício para o Imposto de Renda só deve acabar em 2025. 

Segundo Haddad, havia um acordo para retomar a discussão do Perse caso os benefícios fiscais superassem uma perda de arrecadação de R$ 4 bilhões — estimada pelo Congresso. O Ministério da Fazenda estima prejuízo de R$ 16 bilhões. 

“Esse valor de R$ 16 bilhões é um valor absolutamente conservador. Nós já temos dados de faturamento dessas empresas do Perse, elas já declararam e vão declarar até o final do ano, mais de R$ 200 bilhões de faturamento desonerado”, afirmou Barreirinhas. 

De acordo com o secretário, a estimativa de R$ 16 bilhões considera somente a perda de arrecadação com os impostos federais PIS/Cofins. Os impactos sobre Imposto de Renda e contribuição social só serão conhecidos em 2024, afirma Barreirinhas. 

Desoneração da folha 

Segundo a equipe econômica, a desoneração da folha de pagamento apenas dos 17 setores intensivos em mão de obra representaria uma queda de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024. O governo chegou a citar um impacto total de R$ 25 bilhões do texto, considerando outros itens (como a desoneração da folha das prefeituras de pequenos municípios).

Nesta quinta, o governo informou que, com a reoneração prevista pela MP, o custo cairia para cerca de R$ 6 bilhões – valor que seria compensado pelas mudanças no Perse. 

A medida do governo muda a lógica do benefício

No lugar da desoneração da folha, que previa pagamento de 1% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa, o governo propõe agora que paguem uma alíquota de 10% ou 15% até o valor de um salário mínimo. O que passar disso, pagará uma alíquota normal, de 20%. 

Em vez de setores, a desoneração será concedida para classificação principal de atividade econômica das empresas, divididas em dois grupos: 

  • desoneração de 10% para 17 categorias; 
  • desoneração de 15% para 25 categorias. 

Segundo o secretário, os grupos foram divididos segundo critérios de alcance do benefício atual e de geração de emprego. Como contrapartida, as empresas beneficiadas deverão manter o mesmo patamar de empregos atual. 

“Mesmo quem ganha dois, três salários mínimos, fica desonerado parcialmente para essa primeira parcela do salário, como se fosse a tabela progressiva do Imposto de Renda”, explicou o secretário. 

Já a desoneração da folha de pagamento dos municípios será tratada de forma individual, em negociação com as prefeituras, segundo Haddad.

Autor da proposta que desonerou a folha de pagamento das empresas, o senador Efraim Filho (União-PB) criticou a decisão do governo de enviar o tema por medida provisória. 

“A edição da medida provisória contraria uma decisão do Congresso Nacional, tomada por ampla maioria em ambas as Casas. Certamente enfrentará resistências desde a sua largada. Já encaminhamos ao gabinete do ministro da Fazenda o sentimento de que o ideal é que essas propostas venham por projeto de lei, até mesmo com urgência constitucional. Porque dá prazo e tempo para que o diálogo possa acontecer”, disse Efraim.

“Porque a insegurança jurídica também é outro problema da medida provisória. Como é que o empreendedor brasileiro irá se portar? Dia 1º de janeiro está batendo na porta. Ele vai seguir a regra da medida provisória ou da lei aprovada pelo Congresso, recentemente publicada no Diário Oficial da União. Pra evitar essas dúvidas e questionamentos, o melhor caminho é que se possa fazer por projeto de lei as propostas que o governo deseja encaminhar ao Congresso Nacional”, prosseguiu.

Fonte: G1, 28/12/2023

Juiz libera valor penhorado para transação tributária com desconto

Magistrado entendeu que penhora não impede quitação do débito com descontos da transação tributária.

Valores bloqueados em conta bancária de empresa podem ser usados para quitar transação tributária com descontos em execução fiscal. Decisão é do juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, segundo o qual, o bloqueio visava saldar a dívida, portanto, justificando a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão foi movida pela União, e se refere a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Desse montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
No curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Após a penhora, a empresa, buscando regularizar sua situação, propôs uma transação tributária, que reduziria o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União, todavia, contestou a possibilidade de liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, argumentando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.

Os fins justificam os meios
Diante do impasse, o juiz da causa deu razão à empresa. Ele considerou que a finalidade do bloqueio era justamente a quitação da dívida, e, portanto, autorizou o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
“O silogismo apresentado pela União, como fundamento para sustentar a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD, fere a lógica e a razoabilidade, uma vez que é inegável que a parte devedora, se assim quisesse, poderia efetuar o parcelamento e pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado e, ao final, a presente ação seria extinta em razão da quitação integral da dívida, sendo que, nessa hipótese, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam desbloqueados e restituídos à executada”, afirmou o magistrado.
Atuam em favor da empresa os advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados.
Veja a decisão.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399292/juiz-libera-valor-penhorado-para-transacao-tributaria-com-desconto

Empresa excluída de programa do governo consegue adiar cobrança de tributos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que os princípios da anterioridade se aplicam nas hipóteses de revogação de benefício fiscal ou de regra isentiva, o juiz Mateus Pontalti da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, adiou as cobranças referentes a Cofins, PIS, CSLL e IRPJ para uma empresa do ramo alimentício.

O autor pediu que lhe fosse assegurado o direito a não receber cobranças relativas ao IRPJ antes de 1º de janeiro de 2024, e de CSLL, PIS/Pasep e Cofins antes de 1º de abril de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade fiscal e nonagesimal. O argumento foi de que ele foi excluído do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública durante a epidemia de Covid-19.

À época da edição, a lei que instituiu o Perse previu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CSLL pelo prazo de 60 meses em favor das empresas pertencentes ao setor de eventos, sem qualquer tipo de limitação. A mesma lei definiu como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercessem, direta ou indiretamente, “prestação de serviços turísticos”.

Com a edição da MP 1.147, de 2022, a lei passou a prever que o benefício fiscal seria destinado apenas àquelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dessa forma, ficaram excluídas do benefício do Perse as lanchonetes, casas de suco e similares.

Na decisão, o magistrado salientou que os princípios da anterioridade se aplicam no caso concreto.

“No que tange ao PIS/Cofins e à CSLL, também não houve observância da anterioridade exigível, uma vez que a revogação da isenção foi aplicada antes de decorrido 90 dias do ato que revogou a isenção. Assim, há ilegalidade na cobrança do PIS/Cofins e da CSLL antes proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ficou assegurado a empresa do setor alimentício excluída do Perse o direito a não receber cobranças referentes a Cofins, PIS ou CSLL, antes de 01º/04/2023, e de IRPJ antes de 01º/01/2024”, diz a decisão.

Atuaram no caso os advogados Fábio Cesar Costa JúniorAdemar Cypriano Barbosa e Arthur Calaça Costa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1017935-50.2023.4.01.3400

Fonte: Conjur 16/12/2023

Poder Judiciário estimula regularização de débitos tributários em todo o país

1ª Semana Nacional da Regularização Tributária promovida pelo CNJ. 

No âmbito Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, o Poder Judiciário estimula a resolução de pendências fiscais em todo o país. Entre os dias 11 e 15 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, pela primeira vez, a Semana Nacional da Regularização Tributária. Com o lema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”, a inciativa contou com adesão de mais de 30 entes federativos e órgãos federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuintes e atendimentos específicos em várias localidades. 

No Município de São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Geral ingressou na campanha com o anúncio de dois editais de transação da dívida ativa, com benefícios aos devedores, sendo um destinado a contribuintes com pendências de IPTU e ISS em diversas categorias – confira informações – e outro para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no regime do Simples Nacional – saiba mais. O prazo para adesão à transação vai até 30 de abril de 2024, em plataforma online, e as vantagens incluem redução de juros, multa e honorários advocatícios, a depender das condições de pagamento. 

Para o coordenador da Semana Nacional da Regularização Tributária, conselheiro do CNJ Marcello Terto e Silva, a iniciativa busca ações concretas para promover resultados fiscais mais eficientes e para que o cidadão também reconheça suas obrigações tributárias. “O que estamos fazendo aqui é propor uma nova relação entre o contribuinte e o fisco, pautada na confiança, a fim de termos um ambiente pacífico e seguro”, disse o conselheiro no webinário que abriu a Semana.  

Comunicação Social TJSP

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ARTIGO DA SEMANA – A Reforma Tributária vai aumentar o preço dos serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019 promove alterações profundas no Capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional.

Embora o Sistema Tributário Nacional compreenda tributos incidentes sobre o patrimônio, a renda, o comércio exterior, a folha de salários e o consumo, a PEC nº 45/2019 restringiu-se a alterar a tributação sobre o consumo e a fazer sutis modificações na tributação do patrimônio.

A Constituição da República, promulgada há 35 anos, é inegavelmente prodigiosa em relação ao Direito Tributário. Aliás, nenhuma Constituição no mundo é tão detalhista em matéria tributária quanto a nossa.

Desta forma, além de estabelecer as competências tributárias, a Constituição Brasileira também define as espécies dos tributos e, em alguns casos, dispõe sobre normas gerais de incidência.

Ocorre que, ao longo do tempo, constatou-se que o Sistema Tributário Nacional concebido pelo legislador constituinte é complexo, contempla múltiplas incidências sobre o consumo, tributa excessivamente a folha de salários, não desonera completamente as exportações e não afasta a tributação sobre investimentos. 

Por tais motivos, sempre se defendeu a ideia de uma Reforma Tributária para tornar o Sistema mais racional, consumindo menos tempo e recursos para a apuração dos tributos, permitindo a ampla desoneração das exportações, desafogando os investimentos e a folha e salários, bem como reduzindo ou eliminando as múltiplas incidências sobre o consumo. 

Embora aplaudida por muitos, a PEC 45/2019 poderia ser mais ousada, visto que restringiu-se às alterações relativas aos tributos sobre o consumo e promoveu pequenos retoques na tributação sobre o patrimônio.

Tendo em vista que a tributação brasileira decorre de um Sistema, reduzir a Reforma a uma parte (o consumo) indica timidez e a perda da oportunidade de cuidar do tema como um todo.

A principal crítica, contudo, está nos amplos poderes que a PEC 45/2019 outorga à lei complementar que disciplinará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o IPI, o ICMS e o ISS. 

O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), tal como previsto na PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária, será instituído e amplamente regulamentado por lei(s) complementar(es) da União.

Há várias e fundadas críticas às leis complementares que instituirão e disciplinarão este novo imposto.

Uma primeira crítica ao IBS está na sua própria existência, vale dizer, no fato de ser um tributo da competência dos Estados, DF e Municípios, porém instituído por pessoa política diversa, a União.

O segundo e grave problema do IBS está no iminente aumento da tributação sobre os serviços, que obviamente terá impacto sobre os consumidores.

A substituição do ISS pelo futuro IBS importará numa mudança de alíquota dos atuais 5% (cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), segundo se especula.

Argumenta-se que o aumento de alíquota será mitigado pela não cumulatividade do IBS, mecanismo que apenas excepcionalmente acontece com o ISS.

Mas esta premissa não é absolutamente verdadeira, sobretudo porque não se sabe como será exatamente a não cumulatividade do IBS. 

A lei complementar do IBS também não resolve definitivamente o problema da não cumulatividade do imposto.

A propósito, a experiência brasileira com leis complementares que disciplinam o regime de compensação de impostos não cumulativos não é das melhores. Muito pelo contrário. Mesmo no regime atual, em que a não cumulatividade, sob o prisma constitucional, é ampla, ressalvada apenas as operações não tributadas pelo ICMS, sucessivas leis complementares introduziram restrições e escalonamentos à implementação do sistema, até hoje não introduzido de maneira ampla e definitiva. Recorde-se que as Leis Complementares  92/97, 99/99, 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019 fizeram com que a ampla não cumulatividade do ICMS somente ocorra a partir de 01/01/2033

Pois bem. A PEC 45/2019 afirma que a não cumulatividade do IBS caberá à lei complementar. 

O art. 156-A, §1º, VIII, da Proposta afirma que “com vistas a observar o princípio da neutralidade, [o IBS] será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição.”

Mais adiante, o art. 156-A, §5º, II, dispõe que a lei complementar disporá sobre “o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.”

O texto aprovado, evidentemente, é pior do que a redação atual da Constituição.

Na PEC 45/2019, percebe-se que, mais uma vez, aquilo que atualmente já consta expressamente da Constituição passa a ser disciplinado por uma futura lei complementar. Pior ainda: a PEC 45/2019 (art. 156-A, §1º, VIII) admite que a lei complementar exclua o crédito de bens de uso e consumo pessoais – seja lá o que isso for – já sinalizando a possibilidade de restrições à regulamentação da não cumulatividade.

Mas não é só. O novo texto também retrocede em relação à não cumulatividade, admitindo pelo art. 156-A, §5º, II, que a lei complementar vede o direito ao crédito do imposto cobrado, mas não pago na etapa anterior, transferindo ao adquirente o ônus de fiscalizar o pagamento do tributo, hipótese, desde há muito, rechaçada pelos Tribunais.

Ademais, os prestadores de serviços sabidamente têm como maior insumo a mão-de-obra e este gasto não se sujeita ao IBS na etapa anterior, logo não permitirá o desconto/compensação de créditos na etapa subsequente.

Então fica claro que não há compensação de créditos de IBS suficiente para neutralizar, que dirá reduzir, o desembolso dos atuais 5% para 25%. 

A consequência é óbvia: se a alíquota será maior e os créditos serão menores, o ônus do IBS será transferido para o preço, aumentando a conta do consumidor.

Tome-se como exemplo um condomínio de casas ou apartamentos que consome serviços de vigilância, conservação, jardinagem, manutenção de elevadores, higienização de caixas d’água e cisternas, etc…). É óbvio que todos os fornecedores de serviços passarão a pagar mais tributos e, naturalmente, repassarão este custo ao preço cobrado de seus clientes. Conclusão: os condomínios sofrerão expressivo aumento nas despesas a serem rateadas entre os condôminos. 

Resumindo: os consumidores terão dias difíceis pela frente em razão do inevitável impacto do IBS sobre suas finanças.

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