Câmara conclui votação da reforma tributária; texto deve ser promulgado na semana que vem

A proposta simplifica impostos sobre o consumo e prevê fundos para o desenvolvimento regional

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada nesta sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS– e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica
Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais
A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais
Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste
O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno
A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais
Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo
O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

  • não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações;
  • alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo); e
  • na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

Armas
Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio
Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas
Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

  • 90% em 2029;
  • 80% em 2030;
  • 70% em 2031;
  • 60% em 2032.

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar
A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos, decide STF

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário

Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo

Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular

Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Justiça dispensa setor de carnes de incluir no eSocial condenações trabalhistas

Liminar impede Receita de cobrar multa sobre valores devidos de tributos

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) conseguiram, na Justiça Federal, liminar para dispensar seus associados da obrigação de incluir no eSocial informações de condenações e acordos trabalhistas. A medida vale até que a Receita Federal deixe de cobrar automaticamente, por meio do sistema, multa de 20% de mora sobre valores de contribuições sociais e previdenciárias.

Desde quarta-feira, as empresas de todo o país estão obrigadas a inserir no eSocial informações de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além de acordos firmados com ex-empregados, ocorridos até 1o de outubro. Porém, têm esbarrado nesse problema. Ao incluírem esses dados no sistema DCTFWeb, os documentos para pagamento dos tributos (DARFs) são gerados automaticamente com multa de 20% sobre os valores devidos e têm vencimento previsto para o próximo dia 20.

A liminar foi dada pela juíza Rosana Ferri, da 24a Vara Cível Federal de São Paulo, em favor das entidades, que reúnem grandes empresas do setor de carnes. A Abiec tem 39 associadas, que são responsáveis por 98% do que é exportado. E a Associação Brasileira de Proteína Animal engloba diversas associações de avicultura e produtos suínos e grandes companhias, como a BRF e a Seara.

Na decisão, a juíza determinou que as associadas poderão voltar ao modelo antigo: preencher as declarações (GFIP e GPS) e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros.

“Até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%”, afirma a magistrada na liminar.

Segundo Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, “a cobrança da multa pegou as empresas de surpresa. Ninguém imaginava que aconteceria, apesar de ser uma tragédia anunciada”, diz ele, acrescentando que, com a centralização das informações previdenciárias e trabalhistas no eSocial, começou a haver um conflito entre normas.

A cobrança de multa de mora pela Receita Federal é fundamen- tada no parágrafo 2o do artigo 43 da Lei no 8.212, de 1991. O dispositivo considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço — por isso, a aplicação da multa.

Porém, o entendimento da Justiça do Trabalho é outro. Só caberia multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida no prazo estabelecido pelo juiz na condenação, com base na Súmula no 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base nesse entendimento, o advogado que assessora as entidades, Chede Suaiden, sócio do Bichara Advogados, resolveu entrar com processo na Justiça. Ele afirma que a exigência da multa de 20% afronta a jurisprudência pacífica do TST.

Na decisão, a magistrada destaca que o item V, parte final da Súmula no 368 do TST, afirma que “há expressa disposição prevendo a aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%”.

Assim, de acordo com a juíza “é crível e plenamente defensável a tese advogada pela autora no sentido de que somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%”.

Para ela, “a administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”.

A decisão, afirma Chede Suaid, é irretocável e mantém o mecanismo anterior para as associadas, até que o sistema seja corrigido. Ele destaca que recebeu mensagens e ligações de centenas de clientes preocupados com a cobrança e que já entrou com outras ações. “As empresas que pagaram terão que passar anos no Judiciário pedindo a restituição”, diz.

Caio Taniguchi afirma que também tem entrado com ações semelhantes para clientes. Até porque própria Receita Federal admite na Solução de Consulta nº 286, publicada nesta segunda- feira, que a Justiça do Trabalho detém a capacidade tributária ativa sobre as ações trabalhistas. “Com isso, não resta dúvida sobre a aplicação da súmula do TST.”

Uma outra estratégia tem sido tentada na Justiça, segundo Taniguchi, para as empresas que têm todas as informações trabalhistas para inserir no eSocial e só não o fizeram por causa da multa. A ideia seria incluir esses dados e conseguir na Justiça apenas a anulação da guia de recolhimento. “Dessa forma, se a liminar cai, a empresa não tem que correr para colocar todos esses dados no eSocial, que em geral são muitos, no prazo de 30 dias. Apenas discute a multa”, diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifesta sobre decisões judiciais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico – 17/11/2023

PL que facilita regularização de dívidas com a Receita segue para sanção

Programa Litígio Zero permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários com a Receita Federal

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 8/11, o PL 4.287/23, que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta segue para sanção presidencial. 
De acordo com especialistas, o programa chamado Litígio Zero pode trazer boas notícias tanto para o governo, quanto para os contribuintes. A rápida regulamentação do texto pode estimular empresas a quitar débitos em 2023, impulsionando a arrecadação federal.
A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro: “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, explicou. 

O texto, de autoria do Senado Federal, permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários. Para efetivar a operação junto à Receita, será permitido aos contribuintes a opção de lançar mão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica (controladora ou controlada), independentemente do ramo de atividade, na negociação dos débitos.
O projeto estipula que o devedor pague no mínimo 50% do débito à vista e parcele o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% ao mês. Nesse método de quitação, são excluídos os juros de mora até o momento, o que representa um ganho significativo para os contribuintes.
Conforme a matéria aprovada, as empresas podem iniciar negociações com a Receita Federal até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Isso pode ser feito por meio da confissão de débito, incluindo despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.
A regulamentação oferece benefícios duplos: permite às empresas quitar débitos com condições favoráveis e contribui para o incremento da arrecadação fiscal, alinhando-se às metas fiscais do governo federal, avaliam especialistas. 
Para viabilizar esse cenário, é crucial que a regulamentação do texto se dê até dezembro, garantindo que a norma entre em vigor ainda 2023. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396797/pl-que-auxilia-regularizacao-de-divida-com-a-receita-segue-para-sancao

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