TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária

Propostas para enfrentamento do contencioso judicial. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou ontem (19) a Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes. 
A implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem a Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) 
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ARTIGO DA SEMANA – Está na hora de falar sobre a Taxa de Incêndio

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O início de um novo exercício traz à memória obrigações tributárias cujos fatos geradores e vencimentos ocorrem ao longo do primeiro trimestre.

Neste rol está a Taxa de Incêndio, destinada, no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (FUNESBOM).

O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 05/75) trata precariamente das taxas.

Sobre a Taxa de Incêndio destacam-se os artigos 104 a 111 que, em última análise, dispõem sobres as taxas de um modo geral.

O art. 104 prevê laconicamente que “A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei”.

A Taxa de Incêndio surge no item 12 do Anexo II, incidindo sobre o “ato” de Prevenção e extinção de incêndio.

A questão que se coloca é saber se esta taxa, cujos vencimentos estão previstos para os dias 11 a 15 de março de 2024, adequam-se à Constituição e ao Código Tributário Nacional.

De acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, taxas são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. 

O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestadas a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

As Taxas de Incêndio têm sido objeto de vários questionamentos judiciais que desaguam no Supremo Tribunal Federal.

No RE 643.247[1], o STF decidiu que os serviços de prevenção e combate a incêndio não podem ser remunerados por taxas e que tal atividade não compete aos municípios. 

Ao decidir o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no RE 1.179.245[2], o Pleno do STF afastou a taxa sobre o serviço de segurança contra incêndio, cujos contornos em nada diferem da prevenção e extinção.

No mesmo sentido foi a conclusão da ADI 2908[3], afastando a taxa sobre o serviço de segurança contra incêndio, mas mantendo a exigência sobre a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.

Também há interessante julgado da Primeira Turma[4] do STF afastando a Taxa de Incêndio tanto pela ausência de poder de polícia quanto pela ausência de indivisibilidade do serviço.

A Taxa de Incêndio do RJ, da maneira como está descrita no CTE, não é devida em razão de serviço público que preencha os requisitos do CTN. Tampouco se trata de tributo a remunerar regular exercício do poder de polícia.

Muito melhor seria se o legislador definisse adequadamente o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros apto a ser remunerado por taxas.

A aprovação de projetos de construção civil que observem as normas contra incêndio seria um bom exemplo de serviço público específico e divisível. A fiscalização de estabelecimentos que tenham potencial para gerar sinistros combatíveis pelo CBMERJ é hipótese de poder de polícia não previsto na legislação tributária estadual.

De todo modo, é importante acompanhar o que será definido pelo STF na compreensão do Tema 1282[5], que trata de taxa de incêndio destinada a Fundo Especial do Estado de Sergipe.


[1] TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292  DIVULG 18-12-2017  PUBLIC 19-12-2017)

[2] EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO. PRECEDENTES. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE.

(RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055  DIVULG 22-03-2021  PUBLIC 23-03-2021)

[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 05-11-2019  PUBLIC 06-11-2019)

[4] AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1240111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

[5] Tema 1282 – RE 1.417.155. Dias Toffoli. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 144, V, e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, que estabeleceu o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) com a instituição da taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada.

Fazenda defende eficiência da MP da reoneração e diz que política anterior não gerou resultado esperado

Texto da Secretaria de Política Econômica aponta que modelo anterior não criou empregos

Documento publicado nesta quinta-feira (18) pela SPE (Secretaria de Política Econômica) do Ministério da Fazenda afirma que a desoneração da folha salarial a setores específicos, vigente no país nos últimos anos, não gerou ganhos comprovados para os trabalhadores ou geração efetiva de empregos no país.

Em meio a uma dura negociação com o Congresso Nacional, que resiste a mudar esse incentivo fiscal, a nota da pasta afirma que a MP (medida provisória) editada pelo governo no fim de 2023 para reformular o benefício estimula a criação de vagas formais de trabalho e gera eficiência e transparência.

“A proposta visa estabelecer incentivos à criação de empregos para o trabalhador de mais baixa remuneração e à redução da informalidade, evitando grandes distorções em relação aos setores que atualmente utilizam mais intensivamente a desoneração e garantindo uma transição suave”, disse a SPE.

Após conversas sobre o tema com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve se encontrar nesta quinta-feira com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Depois que o Legislativo derrubou o veto de Lula e manteve a prorrogação da desoneração para 17 setores da economia até 2027, o governo editou no fim do ano passado uma MP que estabelece uma reoneração gradual, mantendo benefício parcial sobre valores equivalentes a um salário mínimo.

VEJA OS 17 SETORES AFETADOS

  • calçados
  • call center
  • comunicação
  • confecção e vestuário
  • construção civil
  • couro
  • empresas de construção e obras de infraestrutura
  • fabricação de veículos e carrocerias
  • máquinas e equipamentos
  • projeto de circuitos integrados
  • proteína animal
  • têxtil
  • tecnologia da informação
  • tecnologia de comunicação
  • transporte metroferroviário de passageiros
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas

A medida, no entanto, é alvo de críticas de parlamentares, que pedem a devolução ou a derrubada da MP, retomando integralmente a desoneração.

Haddad recorreu à cúpula do Congresso para tentar reverter a rejeição no Legislativo às medidas de reoneração de diferentes setores da economia, mas os parlamentares ameaçam impor uma nova derrota com a manutenção dos benefícios.

Como a Folha mostrou, enquanto a equipe econômica tenta emplacar uma transição mais longa em troca de retirar parte dos benefícios ainda em 2024, senadores falam abertamente que a decisão política de prorrogar o incentivo até 2027 já está tomada. Uma eventual porta de saída só seria aplicada após esse prazo.

A desoneração vale para 17 setores da economia. Entre eles está o de comunicação, no qual se insere o Grupo Folha, empresa que edita a Folha.

Também são contemplados os segmentos de calçados, call center, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, entre outros.

Fonte: Folha de São Paulo – 18/01/2024

ARTIGO DA SEMANA – Cashback ou cesta básica?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê uma cesta básica nacional de alimentos que poderão estar sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS (art. 8º, parágrafo único).

Esta cesta básica nacional tem como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada da população, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição.

A EC132/2023 também prevê a possibilidade de devolução do IBS e da CBS às pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (novos art. 156-A, §5º, VIII e 195, §18, da Constituição) – o chamado cashback.

A definição dos itens que comporão a cesta básica nacional caberá à lei complementar.

Também caberá à lei complementar a definição das hipóteses em que ocorrerá a devolução do IBS e da CBS.

Por aí já se vê o enorme desafio colocado nas mãos do Congresso Nacional para, mediante lei complementar, disciplinar o IBS e a CBS.

Enquanto a lei complementar não vem, é preciso fazer uma reflexão: será que o cashback e a cesta básica nacional, juntos, são realmente necessários?

Ainda que a cesta básica nacional tenha por objetivo garantir o acesso à alimentação (art. 6º, da CF), é inegável que, ao fim e ao cabo, o instituto pretende mesmo é garantir o princípio da capacidade contributiva e a dignidade da pessoa humana, preservando-se o mínimo existencial da tributação. 

A EC 132/2023 também objetiva a preservação da dignidade da pessoa humana ao prever a redução de 60% das alíquotas do IB/CBS sobre diversas outras mercadorias e serviços.

Embora a EC 132/2023 afirme que o cashback tem por objetivo reduzir as desigualdades de renda, é inegável que neste ponto também está em jogo o princípio da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial, só que desta vez através da devolução do imposto incidente sobre mercadorias que não componham a cesta básica e sobre serviços.

Inegavelmente, a previsão constitucional do cashback surgiu como alternativa às alíquotas seletivas do IPI e do ICMS em razão da essencialidade das mercadorias.

De fato, a observância da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial através da seletividade de alíquotas é tarefa difícil. Há produtos essenciais que são consumidos por todas as faixas de renda, assim como há produtos supérfluos consumidos por pessoas de baixa renda.

Também não se pode negar a preocupação do constituinte em reduzir o espectro de fixação das alíquotas do IBS em prejuízo à desejável uniformidade.

Mas ainda assim, a existência do cashback pode gerar mais complicação do que simplificação.

À lei complementar, caberá definir: (a) as hipóteses de definição de devolução dos tributos, (b) os limites desta devolução e (c) os beneficiários do cashback.

Portanto, ao definir as hipótese de definição da devolução dos tributos, a lei complementar indicará sobre quais mercadorias e serviços caberá a restituição do IBS/CBS. Consequentemente, a lei complementar, sempre tendo em mira a redução das desigualdades de renda, exercerá um juízo de valor, estabelecendo que mercadorias e serviços não são essenciais, de modo que seja justa a devolução do tributo pago. Em outras palavras, a lei complementar fará um rol de mercadorias e serviços supérfluos.

Além disso, a lei complementar definirá os limites da devolução e aqui está um grande problema. No momento em que a EC 132/2023 previu que haverá limite na devolução, passa-se a ter a certeza de que a devolução não será integral. Tudo isto sem contar que a nova redação da Constituição não prevê que a devolução será imediata, o que pode retardar e até mesmo inviabilizar a devolução do IBS/CBS.

A parte mais fácil a carga da lei complementar está na definição dos beneficiários. Nest caso, não faltam critérios justos, que vão desde aqueles beneficiados por programas governamentais de transferência de renda até os que aufiram rendimentos isentos do IRPF. Em qualquer destes casos a lei estará sendo justa.

Como se vê, a regulamentação do cashback não será tarefa de fácil cumprimento e poderá dar ensejo a muita discussão.

Ora, considerando a previsão de uma cesta básica nacional, cuja definição é objetiva e com pouca margem para questionamento, bem como uma clara relação de mercadorias e serviços beneficiadas com redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS, a previsão do cashback acaba sendo desnecessária e complica um sistema tributário cuja alteração não simplificou em nada a vida das pessoas.

Novos valores das custas judiciárias entram em vigor

Recursos utilizados para aprimoramento dos serviços da Justiça.

Nesta quarta-feira (3) entram em vigor os novos valores das custas judiciárias em todo o Estado de São Paulo. O Comunicado Conjunto nº 951/23, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizou tabelas para fins de verificação e apuração da taxa judiciária, de acordo com cada fato gerador. Por exemplo: distribuição da petição inicial, interposição de apelação e recurso adesivo, distribuição do cumprimento de sentença, execução fiscal etc. 

Sancionada em outubro, a Lei nº 17.785/23 modificou a Lei nº 11.608/03 após envio do Projeto de Lei nº 752/21 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa. Mesmo com a majoração trazida pela modificação legislativa, as custas cobradas no Estado continuarão abaixo da média nacional. Os recursos arrecadados com as taxas são fundamentais para o contínuo aprimoramento das atividades da Justiça paulista e em prol da população, como a estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática. 

Comunicação Social TJSP

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