I Semana Nacional de Regularização Tributária mobiliza fiscos de 33 estados e municípios

A promoção de uma nova cultura na relação entre fisco e contribuintes será incentivada com a realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária, de 11 a 15 de dezembro. Até o momento, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), outros 33 entes federativos aderiram à mobilização: 10 estaduais e 23 municipais.

A iniciativa está prevista na Resolução CNJ n. 471/2021, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Para essa edição, foram convidados entes estaduais ou municipais com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuinte.

Segundo o secretário de Estratégia e Projetos do CNJ, juiz Frederico Montedonio, o objetivo do CNJ nessa primeira semana de esforço concentrado é aproximar os contribuintes e o Fisco e que o maior número possível de cidadãos possa regularizar suas pendências fiscais, com condições vantajosas, para começar o ano novo em dia. “Para isso, nada melhor do que difundir o paradigma do consenso, do diálogo e do entendimento, que caracterizam o modelo de transação tributária, ainda pouco aplicado entre os entes públicos, mas em franco processo de expansão. Esperamos que a iniciativa ajude a difundir esse novo padrão e que tenhamos ainda mais entes públicos participando de iniciativas futuras.”

Dados do relatório Justiça em Números 2023, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário. Esses são os processos em que a dívida tributária é reconhecida e deve ser cobrada pelo poder público, representando, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes na Justiça e 64% das execuções inconclusas no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal, somente 12 são baixados no ano.

Entre os entes aptos a participar da semana, a cidade de São Paulo tem o maior número de processos pendentes de execução fiscal: 836.279. Em seguida, a cidade de Salvador aparece com número expressivo de processos, lidando com estoque de 359.155 processos de execução fiscal pendentes. Entre os estados participantes, a Procuradoria-Geral de São Paulo é a que atua para a baixa final do maior número de processos de cobrança de impostos devidos: com 239.607 processos pendentes.

Política judiciária

Para fazer frente a essa realidade, a estratégia do CNJ é somar esforços com tribunais de Justiça e de tribunais regionais federais e com órgãos de advocacia pública, para estimular a realização de acordos entre as partes envolvidas nas demandas tributárias. Os mutirões têm a finalidade de mudar a relação dos fiscos com o contribuinte que, muitas vezes, teme encontrar mais problemas do que esperava ao ir a uma procuradoria ou secretaria de Fazenda para tratar de pendências.

Para o coordenador da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, conselheiro do CNJ Marcello Terto, o propósito dessa agenda prioritária da nova gestão do CNJ, sob o comando do ministro Luís Roberto Barroso, é contribuir para superar a relação tradicional estabelecida entre o fisco e os contribuintes. “Essa iniciativa pode encurtar o tempo do contencioso administrativo, aprimorar as operações fiscais e otimizar a performance da recuperação dos créditos tributários, por meio de meios alternativos ao processo judicial”.

A política judiciária instituída pelo CNJ tem como diretrizes a atuação cooperativa; a formação da força de trabalho da Justiça e de conciliadores e mediadores na temática; a busca de parcerias com entes federativos e com o sistema de Justiça; a priorização de soluções consensuais em disputas tributárias; e a transparência ativa, com a disponibilidade de informações claras sobre as cobranças e formas de quitação, por exemplo.

Para isso, o CNJ está incumbido de, entre outras medidas, estabelecer interlocução com as administrações tributárias, as procuradorias, os tribunais administrativos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os órgãos de controle e o Ministério Público, incentivando a concretização de protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes.

Acesse aqui o material de divulgação produzido pelo CNJ para a I Semana Nacional de Regularização Tributária

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ARTIGO DA SEMANA – Transferência do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Publicado no Diário Oficial do último dia 01/11, o Convênio ICMS 174/2023 disciplina a transferência do ICMS decorrente de operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular[1].

O novo Convênio é consequência do julgamento da ADC 49, cuja incabível modulação dos efeitos já discutimos aqui.

As normas estabelecidas no Convênio ICMS 174/2023 coincidem com aquilo que se poderia imaginar sobre a disciplina da matéria e não discrepam daquilo que vários Estados já estabelecem.

Em resumo, o Convênio estabelece que o valor do ICMS a ser transferido corresponderá  ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.

Também há previsão de obrigatoriedade do débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e, obviamente, de crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Obviamente, o estabelecimento remetente deverá emitir documento fiscal com o destaque do ICMS em cada operação.

A exemplo do que ocorre em vários Estados, o novo Convênio dispõe que a alíquota deverá incidir sobre: (I) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (II) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento ou (III) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Evidentemente, a disciplina de como deve ser transferido o ICMS decorrente de operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular envolve, como visto, normatização de várias obrigações tributárias acessórias.

Consequentemente, trata-se de matéria que foge à competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Na verdade, a previsão de tais obrigações caberia a ato infralegal de cada um dos Estados e do DF, jamais sendo necessária a edição de um Convênio ICMS.

Mais uma vez aparece o CONFAZ disciplinando o que não deveria…


[1] CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no DOU de 01.11.2023

Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 382ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.

§ 1ºO ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo –Benicio Suzana Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco –Davi Cozzi do Amaral, Piauí –Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro –Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Marcio de Souza , Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.

Concilia Três Rios 2023: contribuinte poderá quitar débitos em até 36 parcelas com desconto

Uma oportunidade de negociação e regularização dos débitos para os cidadãos trirrienses. Entre 6 de novembro e 15 de dezembro, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o município e o Serviço Autônomo de Água de Três Rios (SAAETRI), facilitará o pagamento das dívidas, oferecendo vantagens ao contribuinte. 

Trata-se do Concilia Três Rios 2023, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de anistia, total ou parcial, de juros e multas, e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, aos contribuintes do município de Três Rios e do SAAETRI.
 

Descontos e parcelas

Dependendo do tributo, o contribuinte poderá parcelar em até 36 vezes proporcionais ao número de parcelas negociadas, e com descontos que vão de 25% a 100% em juros e multas.

É possível escolher a forma de pagamento com isenção de juros e multas da seguinte forma:

– À vista com 100% de desconto;

– 02 a 06 parcelas – 75% de desconto;

– 07 a 24 parcelas – 50% de desconto; 

– 25 a 36 parcelas – 25% de desconto. 

Atendimento

O atendimento será por ordem de chegada, entre 6 de novembro e 15 de dezembro, de segunda a sexta-feira (das 12h às 18h) e, aos sábados (de 9h às 13h), no Clube Atlético Entre Rios (CAER), na Rua Duque de Caxias, 370, Centro de Três Rios.

Na última edição do Concilia na cidade, em 2021, foram negociados mais de 9 milhões de reais, com o recolhimento de mais de 2 milhões e 600 mil reais.

Fonte: Departamento de Comunicação Interna TJRJ

ARTIGO DA SEMANA – Suspensão do processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Às vezes a solução de um processo administrativo fiscal depende da solução de outro processo.

Isto acontece, por exemplo, quando a matéria objeto de uma autuação do fisco (lançamento de ofício) está sendo discutida em juízo.

O fato de existir prévia discussão judicial não impede o procedimento fiscal e a futura autuação, mesmo que tenha sido deferida medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.

A medida liminar e a tutela antecipada suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem que o fisco realize um lançamento de ofício.

Tomando conhecimento da prévia medida judicial, com ou sem o deferimento de medida liminar/tutela antecipada, o fisco deve promover o lançamento de ofício, sob pena de não mais poder fazê-lo no futuro, caso transcorra o prazo decadencial.

Realizado o lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação.

Evidentemente, a impugnação não deverá enfrentar o mérito da exigência fiscal, tendo em vista que esta questão já é objeto do processo judicial.

Mas questões envolvendo a penalidade e, eventualmente, base de cálculo e alíquotas devem ser discutidas administrativamente, salvo nos em casos em que estas matérias também tenham sido objeto da medida judicial.

No entanto, a discussão das questões em que não há identidade de litígios é prematura.

Se o Judiciário decidir que o tributo não é devido, de nada adianta discutir a penalidade e/ou os aspectos valorativos (base de cálculo e alíquota).

Consequentemente, a apresentação da impugnação e todos os atos processuais administrativos subsequentes serão inócuos, resultando em desperdício de tempo e recursos, tanto do contribuinte como da Administração.

Deste modo, a melhor solução para estes casos é a suspensão do processo administrativo fiscal até que sobrevenha decisão definitiva no processo judicial.

Mas as normas reguladoras do processo administrativo fiscal não dispõem sobre a suspensão do processo.

Todavia, esta hipótese está expressamente prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.

A aplicação das normas reguladoras do processo judicial ao processo administrativo fiscal é recomendável, possível e expressamente autorizada pelo art. 15, do CPC.

Além disso, a aplicação do art. 15, do CPC, aos processos administrativos federais, estaduais e municipais foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5492.

PGFN facilita negociação de dívida na transação tributária

Capacidade de pagamento poderá ser contestada por site

A Procuradoria-Geral da Fa-zenda Nacional (PGFN) vai tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento (Capag) dos contribuintes que pedem a negociação de dívidas, por meio da chamada transação tributária. Também abrirá, no site do órgão, um cami- nho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças constam na Portaria PGFN no 1.241, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.

A Capag é relevante para as negociações com os procuradores da PGFN. Quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto a ser obtido pelo contribuinte. Algumas empresas chegam a discutir na Justiça eventual mudança de enquadramento.

A nova norma altera a Portaria PGFN no 6.757, de 2022, que regulamenta a transação tributária. Passa a constar que será disponilizado, “para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida procedimento para a sua revisão”. De acordo com o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a portaria tem como objetivo reafirmar o compromisso da PGFN em relação à transparência no cálculo da capacidade de pagamento presumida. Ele lembra que sempre existiram queixas de contribuintes e advogados que trabalham com transação de que não havia muita publicidade sobre a Capag. “Mas não é verdade. Sempre existiu o acesso à fórmula da capacidade de pagamento presumida, mas dentro do sistema Regularize, o que causava a impressão de que existiam fórmulas diferentes de um contribuinte para o outro”, afirma ele, acrescentando que a portaria traz uma evolução do instituto. De acordo com o procurador, haverá a divulgação no site da PGFN, de forma aberta, sem exigência de login e senha, da fórmula, com os elementos que a procuradoria usa para o cálculo da capacidade de pagamento. Os dados, diz ele, não trarão identificação do devedor por causa do sigilo fiscal. “Não vamos expor os dados de ninguém”, afirma. A previsão é que as informações estejam no site a partir de 1o de novembro.

A portaria, destaca Borges, também determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre co- mo pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating (classificação do contribuinte) não reflete sua atual situação. “Já era possível, mas não existia na norma um rito específico de recurso”, diz ele.

A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão de capacidade de pagamento. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.

Foi instituído, neste mês, um grupo de trabalho do Ministério da Fazenda para fazer, em 60 dias, uma análise da atual metodologia e de outras formas de mensurar a capacidade de pagamento do contribuinte.

Para Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, a portaria traz mais transparência. O advogado já entrou com uma ação judicial questionando a classificação da capacidade de pagamento de uma empresa.

Ele destaca que o pedido de revisão da capacidade de pagamento será julgado pelo procurador-chefe da Dívida Ativa e que há possibilidade de novo pedido de revisão se houver fato novo. “Pela portaria, não precisaria, obrigatoriamente, ir para o Judiciário, bastaria fazer o pedido na própria procuradoria”, afirma.

O recurso deverá ser proposto por meio do portal Regularize, indicando especificamente os elementos não analisados ou que justifiquem a revisão. O julgamento do recurso será feito pelo procurador-chefe da Dívida Ativa da respectiva região, desde que ele não seja o responsável pela decisão questionada — nesse caso o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

O advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do escritório Benício Advogados, destaca outro ponto da norma: a consideração de aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG) como elementos a influenciar a análise de pedidos de transação individual. “As empresas poderão ter a possibilidade de negociar melhores condições de desconto e pagamento se oferecem contrapartidas de ESG.”

A portaria ainda condiciona a aceitação de precatórios na transação à edição de ato conjunto do Ministério da Economia com a Advocacia-Geral da União (AGU), que ainda não foi publicado.

Fonte: Valor Econômico, 20/10/2023

×