Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar
A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos, decide STF

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário

Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo

Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular

Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Justiça dispensa setor de carnes de incluir no eSocial condenações trabalhistas

Liminar impede Receita de cobrar multa sobre valores devidos de tributos

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) conseguiram, na Justiça Federal, liminar para dispensar seus associados da obrigação de incluir no eSocial informações de condenações e acordos trabalhistas. A medida vale até que a Receita Federal deixe de cobrar automaticamente, por meio do sistema, multa de 20% de mora sobre valores de contribuições sociais e previdenciárias.

Desde quarta-feira, as empresas de todo o país estão obrigadas a inserir no eSocial informações de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além de acordos firmados com ex-empregados, ocorridos até 1o de outubro. Porém, têm esbarrado nesse problema. Ao incluírem esses dados no sistema DCTFWeb, os documentos para pagamento dos tributos (DARFs) são gerados automaticamente com multa de 20% sobre os valores devidos e têm vencimento previsto para o próximo dia 20.

A liminar foi dada pela juíza Rosana Ferri, da 24a Vara Cível Federal de São Paulo, em favor das entidades, que reúnem grandes empresas do setor de carnes. A Abiec tem 39 associadas, que são responsáveis por 98% do que é exportado. E a Associação Brasileira de Proteína Animal engloba diversas associações de avicultura e produtos suínos e grandes companhias, como a BRF e a Seara.

Na decisão, a juíza determinou que as associadas poderão voltar ao modelo antigo: preencher as declarações (GFIP e GPS) e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros.

“Até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%”, afirma a magistrada na liminar.

Segundo Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, “a cobrança da multa pegou as empresas de surpresa. Ninguém imaginava que aconteceria, apesar de ser uma tragédia anunciada”, diz ele, acrescentando que, com a centralização das informações previdenciárias e trabalhistas no eSocial, começou a haver um conflito entre normas.

A cobrança de multa de mora pela Receita Federal é fundamen- tada no parágrafo 2o do artigo 43 da Lei no 8.212, de 1991. O dispositivo considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço — por isso, a aplicação da multa.

Porém, o entendimento da Justiça do Trabalho é outro. Só caberia multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida no prazo estabelecido pelo juiz na condenação, com base na Súmula no 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base nesse entendimento, o advogado que assessora as entidades, Chede Suaiden, sócio do Bichara Advogados, resolveu entrar com processo na Justiça. Ele afirma que a exigência da multa de 20% afronta a jurisprudência pacífica do TST.

Na decisão, a magistrada destaca que o item V, parte final da Súmula no 368 do TST, afirma que “há expressa disposição prevendo a aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%”.

Assim, de acordo com a juíza “é crível e plenamente defensável a tese advogada pela autora no sentido de que somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%”.

Para ela, “a administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”.

A decisão, afirma Chede Suaid, é irretocável e mantém o mecanismo anterior para as associadas, até que o sistema seja corrigido. Ele destaca que recebeu mensagens e ligações de centenas de clientes preocupados com a cobrança e que já entrou com outras ações. “As empresas que pagaram terão que passar anos no Judiciário pedindo a restituição”, diz.

Caio Taniguchi afirma que também tem entrado com ações semelhantes para clientes. Até porque própria Receita Federal admite na Solução de Consulta nº 286, publicada nesta segunda- feira, que a Justiça do Trabalho detém a capacidade tributária ativa sobre as ações trabalhistas. “Com isso, não resta dúvida sobre a aplicação da súmula do TST.”

Uma outra estratégia tem sido tentada na Justiça, segundo Taniguchi, para as empresas que têm todas as informações trabalhistas para inserir no eSocial e só não o fizeram por causa da multa. A ideia seria incluir esses dados e conseguir na Justiça apenas a anulação da guia de recolhimento. “Dessa forma, se a liminar cai, a empresa não tem que correr para colocar todos esses dados no eSocial, que em geral são muitos, no prazo de 30 dias. Apenas discute a multa”, diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifesta sobre decisões judiciais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico – 17/11/2023

PL que facilita regularização de dívidas com a Receita segue para sanção

Programa Litígio Zero permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários com a Receita Federal

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 8/11, o PL 4.287/23, que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta segue para sanção presidencial. 
De acordo com especialistas, o programa chamado Litígio Zero pode trazer boas notícias tanto para o governo, quanto para os contribuintes. A rápida regulamentação do texto pode estimular empresas a quitar débitos em 2023, impulsionando a arrecadação federal.
A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro: “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, explicou. 

O texto, de autoria do Senado Federal, permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários. Para efetivar a operação junto à Receita, será permitido aos contribuintes a opção de lançar mão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica (controladora ou controlada), independentemente do ramo de atividade, na negociação dos débitos.
O projeto estipula que o devedor pague no mínimo 50% do débito à vista e parcele o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% ao mês. Nesse método de quitação, são excluídos os juros de mora até o momento, o que representa um ganho significativo para os contribuintes.
Conforme a matéria aprovada, as empresas podem iniciar negociações com a Receita Federal até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Isso pode ser feito por meio da confissão de débito, incluindo despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.
A regulamentação oferece benefícios duplos: permite às empresas quitar débitos com condições favoráveis e contribui para o incremento da arrecadação fiscal, alinhando-se às metas fiscais do governo federal, avaliam especialistas. 
Para viabilizar esse cenário, é crucial que a regulamentação do texto se dê até dezembro, garantindo que a norma entre em vigor ainda 2023. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396797/pl-que-auxilia-regularizacao-de-divida-com-a-receita-segue-para-sancao

I Semana Nacional de Regularização Tributária mobiliza fiscos de 33 estados e municípios

A promoção de uma nova cultura na relação entre fisco e contribuintes será incentivada com a realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária, de 11 a 15 de dezembro. Até o momento, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), outros 33 entes federativos aderiram à mobilização: 10 estaduais e 23 municipais.

A iniciativa está prevista na Resolução CNJ n. 471/2021, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Para essa edição, foram convidados entes estaduais ou municipais com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuinte.

Segundo o secretário de Estratégia e Projetos do CNJ, juiz Frederico Montedonio, o objetivo do CNJ nessa primeira semana de esforço concentrado é aproximar os contribuintes e o Fisco e que o maior número possível de cidadãos possa regularizar suas pendências fiscais, com condições vantajosas, para começar o ano novo em dia. “Para isso, nada melhor do que difundir o paradigma do consenso, do diálogo e do entendimento, que caracterizam o modelo de transação tributária, ainda pouco aplicado entre os entes públicos, mas em franco processo de expansão. Esperamos que a iniciativa ajude a difundir esse novo padrão e que tenhamos ainda mais entes públicos participando de iniciativas futuras.”

Dados do relatório Justiça em Números 2023, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário. Esses são os processos em que a dívida tributária é reconhecida e deve ser cobrada pelo poder público, representando, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes na Justiça e 64% das execuções inconclusas no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal, somente 12 são baixados no ano.

Entre os entes aptos a participar da semana, a cidade de São Paulo tem o maior número de processos pendentes de execução fiscal: 836.279. Em seguida, a cidade de Salvador aparece com número expressivo de processos, lidando com estoque de 359.155 processos de execução fiscal pendentes. Entre os estados participantes, a Procuradoria-Geral de São Paulo é a que atua para a baixa final do maior número de processos de cobrança de impostos devidos: com 239.607 processos pendentes.

Política judiciária

Para fazer frente a essa realidade, a estratégia do CNJ é somar esforços com tribunais de Justiça e de tribunais regionais federais e com órgãos de advocacia pública, para estimular a realização de acordos entre as partes envolvidas nas demandas tributárias. Os mutirões têm a finalidade de mudar a relação dos fiscos com o contribuinte que, muitas vezes, teme encontrar mais problemas do que esperava ao ir a uma procuradoria ou secretaria de Fazenda para tratar de pendências.

Para o coordenador da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, conselheiro do CNJ Marcello Terto, o propósito dessa agenda prioritária da nova gestão do CNJ, sob o comando do ministro Luís Roberto Barroso, é contribuir para superar a relação tradicional estabelecida entre o fisco e os contribuintes. “Essa iniciativa pode encurtar o tempo do contencioso administrativo, aprimorar as operações fiscais e otimizar a performance da recuperação dos créditos tributários, por meio de meios alternativos ao processo judicial”.

A política judiciária instituída pelo CNJ tem como diretrizes a atuação cooperativa; a formação da força de trabalho da Justiça e de conciliadores e mediadores na temática; a busca de parcerias com entes federativos e com o sistema de Justiça; a priorização de soluções consensuais em disputas tributárias; e a transparência ativa, com a disponibilidade de informações claras sobre as cobranças e formas de quitação, por exemplo.

Para isso, o CNJ está incumbido de, entre outras medidas, estabelecer interlocução com as administrações tributárias, as procuradorias, os tribunais administrativos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os órgãos de controle e o Ministério Público, incentivando a concretização de protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes.

Acesse aqui o material de divulgação produzido pelo CNJ para a I Semana Nacional de Regularização Tributária

Fonte: Agência CNJ de Notícias