FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO CONTINUARÁ EM VIGOR MESMO COM NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

O Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei 8.645/19, poderá continuar em vigência mesmo ante a implementação de um novo programa de renegociação da dívida do Estado do Rio com a União. A determinação é do Projeto de Lei 4.380/24, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta terça-feira (17/12), em segunda discussão. A norma segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

A medida complementa o artigo da atual legislação que prevê que o fundo funcionará enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A redação proposta inclui a expressão “ou outro programa que o substituir”. A alteração foi proposta em virtude do Projeto de Lei Complementar (PLP) 121/2024, que tramita na Congresso Nacional, para instituir o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União.

Luiz Paulo apontou que o FOT arrecada, anualmente, R$ 800 milhões. “Para não correr risco de perdermos o FOT, que irá até 2032, o último ano da Reforma, nós colocamos que ele continue em vigor enquanto durar o Regime de Recuperação Fiscal ou outro programa que venha a substituí-lo”, explicou o parlamentar.

Entenda a relação

O FOT foi criado como uma medida emergencial para enfrentar a crise financeira do Estado do Rio de Janeiro. Seu principal objetivo é gerar recursos adicionais para ajudar no equilíbrio das contas públicas enquanto o estado estiver sob o RRF.

Já o Propag é uma proposta de um novo regime para renegociação das dívidas estaduais, com condições diferenciadas de pagamento e a possibilidade de alongamento dos prazos. A ideia é substituir o RRF por um modelo mais flexível, permitindo que estados com dificuldades financeiras, como o Rio de Janeiro, ajustem seus compromissos de maneira sustentável.

Caso entre em vigor, o Propag prevê que a correção monetária da dívida será feita por meio da inflação oficial (IPCA) acrescida de uma taxa de juros, que vai variar de zero a 2% ao ano. A proposta prevê várias combinações possíveis, dependendo da amortização inicial. Atualmente, os juros da dívida são de 4%.

Fonte: Notícias da ALERJ

Distrito Federal e Terracap fazem acordo no STJ e encerram litígio sobre imunidade tributária

Após quase três anos imersos em uma disputa judicial sobre o pagamento de impostos distritais e a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária, o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) chegaram a um acordo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o processo, que já estava em fase de recurso especial.​​​​​​​​​

O acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que ressaltou a importância da conciliação realizada entre o ente público e a Terracap – empresa pública constituída pelo DF e pela União.

“O diálogo e a boa vontade das partes nas negociações permitiram que, em pouco tempo, chegasse ao fim um litígio que ainda poderia ser objeto de outras ações e recursos no Judiciário por vários anos”, enfatizou o ministro.

Leia também: Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O conflito entre as partes teve início em processo administrativo sobre o reconhecimento de imunidade tributária, em favor da Terracap, quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A empresa pública levou o caso à Justiça, com o pedido para que fosse declarada nula uma decisão administrativa e restabelecido o julgamento que reconheceu a imunidade. O DF, por sua vez, tentou manter a decisão segundo a qual a Terracap, por atuar em livre concorrência com outros agentes imobiliários, não teria direito ao benefício tributário.   

Espaço para conciliação só surgiu quando ação já estava no STJ

Para a celebração do acordo, foram consideradas algumas premissas, como a de que a Terracap presta serviços públicos essenciais de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, representando o Distrito Federal na proteção do interesse público. A conciliação também levou em consideração que a Terracap é gestora das terras públicas do DF e, como tal, viabiliza a implementação de políticas públicas para atender às demandas sociais. 

Como consequência, o Distrito Federal concordou em reconhecer a imunidade tributária e cancelar débitos em aberto, ao passo que a Terracap aceitou não questionar impostos distritais já recolhidos aos cofres públicos. 

Segundo a procuradora-geral do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão, a oportunidade para que as partes resolvessem divergências e encontrassem uma solução negociada surgiu apenas no STJ. Para aderir à conciliação – disse ela –, o DF sopesou a probabilidade de êxito no processo, a viabilidade jurídica da solução negociada e a vantagem econômica trazida pelo acordo.

Já na perspectiva da Terracap, o diretor jurídico da companhia, Fernando de Assis Bontempo, comentou que foram avaliados os impactos permanentes da consolidação do reconhecimento da imunidade tributária, que tem consequências positivas para a empresa tanto em suas atividades de gestão imobiliária quanto no seu papel de agência de desenvolvimento do DF. 

“Aquilo que se deixa de recolher de impostos distritais permite à empresa incrementar os necessários investimentos em infraestrutura na cidade, função essencial que lhe foi confiada por lei”, afirmou.

Tribunal e partes voltados para as soluções alternativas de conflitos

Além de mostrar que é possível oferecer incentivos e um ambiente propício à busca de soluções consensuais mesmo quando o processo já está no STJ, o acordo entre o DF e a Terracap evidenciou o empenho das partes – e da própria corte – em reverter a lógica de litigância que ainda predomina na Justiça brasileira.

Fernando de Assis Bontempo destacou que, nas situações de conflitos com particulares, a Terracap dispõe de um núcleo específico para buscar a melhor solução possível, evitando a intervenção administrativa ou judicial. 

“No âmbito judicial, a constante análise do contingenciamento da empresa permite visualizar as ações mais relevantes e impactantes, de modo a se estimular a solução destas por meio do diálogo”, resumiu o diretor jurídico. 

Na esfera do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão citou diversas iniciativas recentemente adotadas para ampliar a conciliação, como o Decreto Distrital 43.357/2022 e sua regulamentação, a Portaria 600/2022 da Procuradoria-Geral do DF. Os normativos trazem procedimentos para a solução negociada de litígios envolvendo o DF, suas autarquias e fundações públicas.

“Além disso, é importante salientar a realização de acordos diretos para quitação de precatórios, com a participação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, ressaltou a procuradora-geral. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2094656

Fonte: Notícias do STJ

Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016.  

A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.

A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.

Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.

Função pública tem conceitos mais amplos e estritos

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 

Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos. 

“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator. 

Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município). 

Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia. 

“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.

Leia o acórdão no REsp 2.090.730.

Fonte: Notícias do STJ

Turma mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha. 

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”. 

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900 

Data do julgamento: 09/09/2024 

IL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pauta trancada por projeto da reforma tributária adia votações

Foram canceladas as votações previstas para esta terça-feira (24) no Plenário do Senado. A pauta está trancada pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que trata da primeira parte da regulamentação da reforma tributária. A expectativa é de que o governo retire a urgência do projeto quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, voltarem de Nova York, onde estão em missão oficial, participando da Assembleia Geral das Nações Unidas.

— Como não será apreciado na data de hoje o referido projeto, o qual sequer se encontra instruído, comunicamos que os demais na pauta de hoje também não serão apreciados nesta sessão — informou o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que presidia a sessão deliberativa.  

O texto da regulamentação chegou ao Senado no dia 7 de agosto e é analisado em regime de urgência, por isso precisaria ser votado em 45 dias para não sobrestar a pauta. As demais votações, agora, dependem da retirada da urgência, que só pode ser feita pelo Poder Executivo. De acordo com a assessoria da liderança do governo, esse pedido só deve ser feito a partir de quarta-feira (25), com o retorno da comitiva. O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), também acompanha o presidente Lula na missão.

Cobrança

A retirada do regime de urgência vem sendo cobrada por líderes partidários desde agosto. O argumento é de que o texto precisa de tempo para ser discutido na Casa. O projeto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde terá como relator o senador Eduardo Braga (MDB-AM). A designação do relator ainda não foi feita oficialmente, e o projeto já recebeu mais de 1,2 mil emendas dos senadores.

— É inadmissível alguém pensar que nós vamos colocar uma matéria dessa no Plenário sem uma discussão maior, então fica o apelo para que o governo imediatamente faça essa retirada [da urgência] para que as pessoas possam ficar mais tranquilas — disse o senador Izalci Lucas (PL-DF), que coordena grupo de trabalho sobre a proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Projetos

Com o trancamento da pauta pelo PLP 68/2024, não foram votados os outros dois projetos que estavam na ordem do dia desta terça: o PLS 170/2018, que trata das  das atividades de monitoria no ensino médio, e o PL 398/2019, que inclui no calendário turístico oficial do país o Cerejeiras Festival, realizado no município de Garça (SP). 

Fonte: Agência Senado

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