ARTIGO DA SEMANA – Multas por dados omitidos ou informações incorretas: errar não é humano

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Quando se aproximava o prazo para a entrega das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a orientação dos especialistas era bastante clara e direta: entregue a declaração de qualquer jeito e, posteriormente, apresente uma declaração retificadora.

Esta orientação, amplamente divulgada em todas mídias, tinha um propósito igualmente claro: evitar a imposição da multa pelo atraso na entrega da declaração.

Se para evitar a multa pelo atraso, basta entregar a DIRPF de qualquer jeito, uma conclusão é inevitável: não há multa para a entrega de DIRPF com incorreções, tampouco pela apresentação de declaração retificadora.

Se isto é verdade para as pessoas físicas, o mesmo não se pode dizer para as pessoas jurídicas.

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, prevê penalidade para as pessoas jurídicas que apresentem declarações com omissões ou informações incorretas[1].

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96[2], também prevê penalidades pela omissão ou informação de dado incorreto em documentos, formulários ou arquivos magnéticos, ainda que posteriormente retificados.

Analisando a questão estritamente sob o prisma da legislação federal, não se pode deixar de enxergar um tratamento desigual entre os contribuintes pessoas físicas e as empresas.

Esta desigualdade, ainda que se sustente o contrário, não encontra respaldo na Constituição. Pessoas físicas e jurídicas devem participar do financiamento do Estado através do pagamento de tributos e ambas estão sujeitas a erros nas declarações que prestam ao fisco federal.

Logo, estabelecer distinção entre pessoas físicas e jurídicas neste particular não é  um critério justo sob o ponto de vista da igualdade tributária.

Seja federal ou estadual, punir um erro que pode ser objeto de retificação igualmente não parece ser justo, sequer razoável.

Se a informação contida na declaração, arquivo, documento ou formulário pode ser retificada, não há motivo para, apenas por esta circunstância, penalizar o contribuinte.

Aliás, a simples constatação do erro pela autoridade tributária já é motivo suficiente para se concluir que a pretensão de se levar vantagem em razão do equívoco foi ineficaz.

Embora o art. 136, CTN, estabeleça que “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, já está passando da hora de conferir temperamentos à interpretação deste dispositivo.

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas a obrigação principal foi cumprida corretamente, ainda que a destempo e com acréscimos moratórios, por que impor uma penalidade formal ao sujeito passivo?

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas o fisco, recorrendo aos meios normais de fiscalização, identificou a ocorrência do fato gerador e exigiu o tributo devido com os acréscimos decorrentes do procedimento de ofício e no exercício regular da busca da verdade material, por que também exigir uma multa exclusivamente formal?

Perpetuando-se a histórica interpretação do art. 136, do CTN, estaremos condenados a ser contribuintes infalíveis, submetidos a uma inteligência artificial com parâmetros 100% precisos…

Muito melhor seria que a multa formal de que se trata somente fosse exigida nos casos de evidente intuito de fraude ou de claro embaraço à fiscalização. 


[1] Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:                     

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.  

[2] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

Carf ‘arrecadador’ prejudica ambiente de negócios, diz Hamilton Dias de Souza

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve ser isento e aplicador da lei ao julgar litígios, buscando o equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do contribuinte. Quando se afasta desse preceito e se torna um mero órgão arrecadador do governo, o tribunal administrativo prejudica não só as empresas, mas o ambiente de negócios e o país como um todo. 

É o que defende o advogado Hamilton Dias de Souza, um dos expoentes do Direito Tributário brasileiro, em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista Consultor Jurídico conversa com alguns dos principais nomes do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

Com 50 anos de atuação na área, o ex-professor da Universidade de São Paulo falou sobre temas como a reinstituição do “voto de qualidade” para o desempate nas discussões no Carf, a relação entre os agentes fiscais e as empresas e a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal e de seus assessores diante de julgamentos em matéria tributária.

Sobre o Carf, Dias de Souza explica que o órgão passou por um ponto de inflexão no começo deste ano. Segundo o tributarista, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entendeu que a tônica no conselho, até aquele momento, era de decidir a favor do contribuinte. Era preciso, então, mexer nesse modelo, com o objetivo de aumentar a arrecadação.

“Mudou o presidente do Carf, que era um legalista, presidente indicado pelo Fisco. Colocou outro, que até agora tem julgado as questões, digamos, de forma dividida, mas sobretudo a favor do Fisco”, aponta o advogado.

Nesse sentido, Dias de Souza diz que retomada do voto de qualidade inverte uma lógica que deveria nortear o órgão: a de que, em caso de empate, a decisão seja sempre a favor do contribuinte.

“Até porque isso sempre envolve uma sanção e, havendo sanção, na dúvida e a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, isso deve se resolver a favor do contribuinte. Mas mudou. A partir de 1º de janeiro, essas circunstâncias mudaram, o equilíbrio de forças do Carf mudou.” 

Tal mudança nos rumos do conselho, segundo o tributarista, afeta também sua função primordial, que é ser isento diante dos interesses em jogo.

“Imaginar que nós tenhamos um órgão fiscal que não tenha a função de decidir de forma imparcial, mas que decida arrecadar mais, interfere nas relações delicadas entre Fisco e contribuinte. Prejudica o ambiente de negócios, prejudica as empresas, aumenta o ‘custo Brasil’ e prejudica a todos nós”, prossegue Dias de Souza.

A atual composição do Supremo Tribunal Federal em relação às discussões tributárias também foi objeto da análise. E, novamente, o diagnóstico é de que o perfil não é dos mais favoráveis à iniciativa privada nessas questões. Algo que se deve, segundo ele, à origem dos ministros.

“De alguma maneira, nós temos no STF um órgão em que a maioria dos julgadores provêm do poder público, e não da iniciativa privada.Anteriormente, eu me lembro de que a academia contribuía mais para o Supremo. Hoje eu vejo que a grande maioria dos ministros é egressa, de alguma forma, do poder público, ainda quando são magistrados”, explica.

“Não diria que o STF é injusto. Não diria que há um viés claro. Porém, se me perguntarem, com franqueza, o que eu sinto é uma dificuldade maior de que as teses do contribuinte sejam acolhidas.”

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2023, 9h45

ARTIGO DA SEMANA – ICMS exigido de empresa enquadrada em benefício fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Diversos benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS são concedidos a fim de estimular determinados setores da economia ou regiões do Estado.

A concessão de incentivos/benefícios fiscais, não raro, é a condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na norma que os disciplina.

A falta de preenchimento dos requisitos descritos na legislação é motivo de exclusão do contribuinte do benefício fiscal.

A mesma norma que institui o incentivo fiscal deve dispor sobre a formalidade para o início da fruição do benefício. Há benefícios de fruição automática, bastando que a empresa preencha os requisitos da legislação. Em outros casos, a norma prevê que mera comunicação à repartição fiscal competente é suficiente para o início do gozo do incentivo. Também há situações mais formais, nas quais o interessado deve submeter requerimento à Administração Estadual comprovando o preenchimento dos requisitos e somente após decisão do órgão competente é que terá início a fruição do incentivo.

Evidentemente, a norma que institui o benefício deve dispor sobre como e a partir de quando a exclusão do benefício começará a produzir efeitos.

Este ponto merece uma reflexão.

Vários contribuintes do ICMS têm contra si lavrados autos de infração exigindo diferenças do imposto pela falta de observância de requisito(s) para a fruição do incentivo/benefício fiscal.

Também há casos em que a autuação pela inobservância dos requisitos para a fruição do incentivo refere-se apenas a determinadas operações.

Ninguém discute que a falta de requisito para a fruição do incentivo faz com que o contribuinte retorne ao regime normal de apuração do ICMS.

No entanto, um detalhe não tem passado despercebido por muitos: o retorno ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS só pode ocorrer após a exclusão do contribuinte do regime especial a que esteve submetido enquanto gozou do incentivo fiscal.

Consequentemente, não é possível exigir a diferença de imposto entre o regime normal de apuração  e aquele previsto no incentivo, sobre a totalidade ou parte das operações do contribuinte, enquanto não ocorrer a exclusão ou desenquadramento da empresa do regime especial.

Ora, enquanto o contribuinte estiver enquadrado ou admitido no regime especial de um incentivo fiscal, o único ICMS devido é aquele previsto na norma que instituiu o incentivo.

Nunca se pode esquecer que o incentivo fiscal constitui um todo, de modo que não é possível manter-se no incentivo e ter determinadas operações sujeitas ao regime normal, salvo se a norma que o instituiu expressamente excepcionar esta ou aquela operação do regime especial.

Uma outra observação importante diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a exclusão do benefício.

Quanto a este tema, há duas correntes fortemente defendidas por seus adeptos.

Há quem defenda que a exclusão do regime especial do incentivo opera-se tão logo o contribuinte seja intimado do ato da autoridade competente que o excluiu.

Outros, porém, afirmam que a exclusão do incentivo fiscal somente se concretiza após decisão administrativa final proferida em processo administrativo no qual tenha sido assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

De todo modo, uma coisa certa: sem prévia exclusão do regime especial, ainda que por comunicação do ato ao contribuinte, não pode exigir auto de infração exigindo a diferença do ICMS.   

ARTIGO DA SEMANA – Decadência, vício formal e novo lançamento tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 173, II, do CTN, confere uma vantagem uma fisco: a possibilidade de refazimento do lançamento, anulado por vício formal, no prazo de cinco, contados da decisão que declarou a existência do vício, anulando o lançamento o original.

Vício formal, como o próprio nome diz, é aquele que afeta os requisitos formais de validade do lançamento.

No processo administrativo fiscal da União, os requisitos de validade da notificação de lançamento e do auto de infração estão descritos nos artigos 10 e 11, do Decreto nº 70.235/72[1]

No caso da legislação tributária estadual do Rio de Janeiro, os requisitos formais de um lançamento são aqueles apontados no art. 221, do CTE e no art. 74, do Decreto nº 2.473/79[2].

Portanto, a falta de observância de quaisquer dos requisitos de validade de um lançamento pontualmente descritos nas normas reguladoras do processo administrativo fiscal enseja o reconhecimento do vício formal, autorizando a declaração de nulidade do lançamento.

Reconhecida a nulidade do lançamento original por vício formal, aplica-se o art. 173, II, do CTN e reabre-se à Fazenda Pública o prazo para a realização de outro lançamento em boa e devida forma, com o exclusivo propósito de sanar o vício formal do ato administrativo anterior.

Com efeito, o novo lançamento, oriundo da declaração de nulidade por vício formal de lançamento anterior, deve se restringir à correção deste vício, sendo vedado à autoridade competente inovar o lançamento naquilo que seja coisa diversa do vício constatado.

A propósito, convém lembrar a lição de LUCIANO DA SILVA AMARO[3], severo crítico do dispositivo legal em apreço:  

Cuida o art. 173, II, de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser “anulado” (ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que se torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta.

Portanto, cabe à Fazenda Pública, no prazo de cinco anos, contados da decisão que reconheceu o vício formal, corrigir o erro, mantendo a, digamos, parte boa do auto de infração anterior.

Esta é a conclusão a doutrina, bastando trazer a observação de HUGO DE BRITO MACHADO[4] em seus comentários ao art. 173, II, do CTN:

O prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para realizar o que podemos denominar de lançamento substitutivo destina-se apenas à sanação da ilegalidade da qual decorreu a nulidade do lançamento anterior. De nenhum modo se pode entender que nesse prazo tem a Fazenda Pública restabelecido o seu direito de examinar amplamente tudo o que disser respeito ao sujeito passivo daquele crédito tributário cuja constituição resultou nula por vício formal.

A Administração Tributária Federal também já se debruçou sobre o tema, conforme se lê de acórdão do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda assim ementado:

 “Pelo disposto no inc. II, do art. 173, quando ocorre anulação, por vício formal, é dado ao fisco  mais 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, para realizar NOVO LANÇAMENTO. Só que o sujeito ativo deve se limitar a corrigir os vícios formais e manter o valor  originariamente exigido, não sendo permitido suplementar…” (Ac. 105-13.033. 1º CCMF. DOU 27.03.2000)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Note-se que a retificação do auto não implicou em alteração dos fundamentos da autuação, descritos no campo “relato”, nem acarretou qualquer mudança nos valores apurados, apenas indicando de forma completa os dispositivos legais que incidiam no caso.” Apelação Cível nº0021565-61.2013.8.19.0001 (TJRJ, Décima Nona Câmara Cível).

Como se vê, a preservação do lançamento anterior e sua modificação apenas naquilo que inobservou os requisitos formais de validade compreendem a condição sine qua non para aplicação do art. 173, II do CTN.

Consequentemente, se o fisco, após a declaração de nulidade do lançamento, decidir lavrar novo auto de infração ou notificação de lançamento, indo além da correção do vício que ensejou a nulidade, não poderá se socorrer do artigo 173, II, do CTN.

Nesta hipótese a realização do lançamento inovador deverá observar a regra do prazo decadencial do art. 150, §4º ou do a regra geral inserta no inciso I do art. 173, conforme o caso.

A esta conclusão também chegou o Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro:

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECLAMADO NO LANÇAMENTO. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre os supostos fatos geradores e a intimação do novo lançamento efetivamente modificado, impõe-se a decretação da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. PRELIMINARACOLHIDA.

(Recursos nºs 71.027 e 71.028, Acórdãos nºs 9.619 e 9.620. DOERJ de 12/06/2019)

É bom lembrar que a possibilidade de realização do novo lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN, importa em verdadeira interrupção do prazo decadencial, conforme entendimento da doutrina, bastando citar, por todos, a Min. REGINA HELENA COSTA[5]:

Essa norma aponta outro relevante aspecto de distinção entre o regime de decadência disciplinado na lei civil e o estabelecido na lei tributária. No direito privado, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207, CC). Consoante se extrai da norma do art. 173, II, CTN, diversamente, o prazo decadencial é passível de interrupção, visto que a decisão anulatória do lançamento anteriormente efetuado faz com que recomece a fluir o prazo decadencial.

Mas nunca se esqueça: a possibilidade de reabertura do prazo para refazimento do lançamento anulado por vício formal (art. 173, II, do CTN) tem como limite a correção do vício, vedada qualquer alteração no lançamento anterior.


[1] Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

[2] Art. 221. O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

I – a qualificação do autuado ou intimado;

II – o local e data da lavratura;

III – a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV – a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;

V – o valor do tributo e/ou das multas exigidos;

VI – a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;

VII – a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;

VIII – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único – Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico.

Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I – nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV – o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação;

V – o valor do tributo e/ou das multas exigidas;

VI – a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu endereço;

VII – a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei n.º 5/75, com a redação dada pela Lei n.º 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo.

VIII – a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.

[3] in Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008

[4] in Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 544

[5] in Código Tributário Nacional Comentado – Em sua Moldura Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN; 2020.

Sefaz-SP libera mais R$ 600 milhões aos contribuintes do ProAtivo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) autorizou nova transferência de crédito acumulado do ProAtivo, desta vez no valor de R$ 600 milhões.

A liberação visa complementar o atendimento de pedidos de empresas na sexta rodada do programa, lançada em março deste ano, e que excederam o orçamento disponível de R$ 400 milhões. 

Por se tratar de uma rodada específica para atender o excesso de demanda observado na rodada anterior, excepcionalmente a sétima não admitirá adesões de novos interessados. 

De acordo com as regras publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (13), o montante total deverá respeitar um limite de R$ 100 milhões por mês. Dessa forma, a liberação dos valores adicionais para os contribuintes será programada para o período de julho a dezembro deste ano.

Essa ampliação autorizada elevará para cerca de R$ 2,7 bilhões o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo.

O montante é destinado para empresas paulistas contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico e que tenham crédito acumulado apropriado disponível para utilização.  

“O novo valor autorizado atende a demanda dos contribuintes do ICMS”, destaca Samuel Kinoshita, secretário da Fazenda e Planejamento. “O ProAtivo é um programa interessante porque amplia a liquidez para os contribuintes que dispõem de créditos acumulados do ICMS. É injeção de dinheiro na economia paulista”, completa o secretário.

Sobre o ProAtivo

O Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo – concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. 

Ele foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 

Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido. 

Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP