Pacheco atende pedido do governo e adia projetos que mexem em regras tributárias

Após o pedido do governo, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, adiou a votação de dois projetos que buscam equilibrar as relações entre pagadores de tributos e o Fisco. Ambos estavam na pauta da sessão desta quarta-feira (19). Segundo Pacheco, os projetos — PLP 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, e o PLP 124/2022, que muda as regras de atuação do Fisco — retornarão à pauta oportunamente.

O presidente do Senado informou que quer ouvir os líderes, em reunião agendada para esta quinta-feira (20), sobre a nova data de votação das propostas. O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), disse que os temas são complexos e pediu mais tempo para a análise do texto. O relator das propostas,  senador Efraim Filho (União-PB), reconheceu que, principalmente para o Código de Defesa do Contribuinte, há uma série de sugestões de emendas no Plenário, mas reforçou que os temas estão maduros: 

— Esses temas tramitaram por mais de seis meses em comissão especial. Foram cinco audiências públicas, com a participação de entidades, com a participação do segmento interessado, com juristas [e especialistas]. São temas que tiveram sua análise esgotada dentro dessa comissão especial — informou Efraim.

O PLP 125/2022 premia o bom pagador enquanto pune o chamado “devedor contumaz”, como empresários que usam a inadimplência como estratégia de negócio. O texto traz normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com a Receita Federal e com os demais órgãos da administração tributária de todos os entes federativos. O objetivo central é coibir abusos por parte do Fisco.

Uma das principais novidades do PLP 124/2022 é a imposição de limite para as multas de 75% do tributo devido. O texto também uniformiza o processo administrativo fiscal trazendo regras gerais sobre a cobrança e o pagamento de tributos tanto para a União quanto para estados e municípios, além de estimular o uso da mediação e arbitragem como instrumento de prevenção de conflitos.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  Medida Provisória nº 1.227/2024: mais problemas à vista…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Medida Provisória 1.277/2024, publicada no Diário Oficial de 04/06/2024 (em edição extra) trouxe alterações importantes e equivocadas ao Direito Tributário material e processual.

Nos precisos termos de seu art. 1º, a MP 1.277/2024 trata de: (i) condições para a fruição de benefícios fiscais; (ii) delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; (iii) limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (iv) – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Analisaremos cada uma dessas alterações e respectivas impertinências.

O primeiro tema tratado pela MP 1.277/2024 são os novos requisitos para a fruição de benefícios fiscais, criando-se nova obrigação tributária acessória e estipulando penalidades pelo seu descumprimento.

Entre as novidades, a MP 1.277/2024 estabelece que pessoas que tenham sofrido sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, lesivos ao meio ambiente ou à administração pública (nacional ou estrangeira) não estarão sujeitas à concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo, à renúncia ou ao benefício de natureza tributária.

A MP também cria a obrigação de entregar  declaração eletrônica contendo os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente.

Esta declaração é meio de controle dos benefícios concedidos e da renúncia de receita respectiva. Medida louvável, razoável e proporcional.

Os problemas, contudo, surgem nas penalidades pelo descumprimento ou cumprimento inexato da obrigação.

Segundo o art. 3º da MP 1.277/2024[1], a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a nova declaração estará sujeita a penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, cujas multas serão graduadas segundo a receita bruta do beneficiário (0,5%; 1% ou 1,5%), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

Também há previsão de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das multas progressivas.

Ora, a previsão de multa graduada em razão da receita bruta do beneficiário não faz o menor sentido. Se a infração é a falta de entrega da declaração que espelha o benefício fiscal concedido, o correto seria prever a multa sobre o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. Ou seja, o que importa é o tamanho do erro e não a receita bruta do beneficiário.

Fazer distinção da penalidade em razão do porte da pessoa jurídica, em última análise, é medida irrazoável e desproporcional, tendo em vista que o importante não é a receita, mas o erro cometido ou, quando muito, o total da receita a que o erário renunciou.

É igualmente descabida a multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente da multa pela falta/atraso na entrega da declaração. Se a declaração não foi prestada, descabe prever penalidade sobre aquilo que deveria constar na declaração. Se houver atraso, puna-se a mora e nada mais.

Além disso, multas por informações omitidas, inexatas ou incorretas não têm o menor cabimento, caso seja admitida a retificação da declaração. Errar é humano e retificar o erro é gesto de nobreza. Logo, punir quem erra é utilizar multa com efeito arrecadatório, contrariando o caráter punitivo da pena pecuniária.

Neste caso, o melhor seria prever a possibilidade de justificar o porquê da informação incorreta, concedendo-se prazo para a retificação, se for o caso. Não havendo resposta nem retificação, aí sim caberia a multa. 

O segundo tema tratado na MP 1.227/2024 é a delegação para que o DF e os municípios a competência para o julgamento administrativo dos processos envolvendo o ITR[2].

Neste ponto, parece que a MP 1.277/2024 é inconstitucional. 

De acordo com o art. 153, §4º, III, da Constituição, o ITR, imposto da competência da União, “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Consequentemente, o DF não foi contemplado na possibilidade de delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR.

Além disso, a Constituição não previu a possibilidade do ITR ser fiscalizado e cobrado pelos municípios. Fiscalizar é verificar o cumprimento das normas reguladoras do tributos e, sendo o caso, exigir o pagamento. Cobrar é sinônimo de ajuizar a execução fiscal, vale dizer, promover a cobrança judicial do tributo. Logo, a atribuição de um município (e muito menos o DF) julgar os processos administrativos envolvendo o ITR não foi contemplada pela Constituição.    

O terceiro tema tratado pela MP 1.277/2024 tem o exclusivo propósito de vedar a compensação de saldos credores do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Saldos credores do PIS/COFINS podem surgir quando o contribuinte promover a aquisição de mercadorias ou serviços tributados pelas contribuições que gerarão receita isenta, sujeita à alíquota zero ou imune (exportações). 

O art. 5º, da MP 1.277/2024[3], deixa claro que o Poder Executivo elegeu a compensação tributária como uma fonte importante de geração de receita. 

A primeira tacada veio pela MP 1.202/2024, já convertida na Lei nº 14.873/2024. Agora, investe-se novamente em restrições à compensação.

O detalhe importante é que, a rigor, o art. 74, da Lei nº 9.430/96, não trata de saldos credores de tributos, mas de excessos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.

Com efeito, é bom não confundir o artigo 156, II, do CTN, com as compensações previstas nos artigos 153, § 3º, II; 155, § 2º, I e 195, §12, da Constituição, que tratam da compensação através da qual o IPI, o ICMS  e o PIS/COFINS tornam-se tributos não-cumulativos, não havendo que se falar em tributo pago indevidamente ou a maior.

Portanto, a restrição introduzida pelo art. 5º, da MP 1.277/2024, ficaria melhor nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS/COFINS não-cumulativos.

A propósito, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreram alteração em razão da MP 1.277/2024, de modo que o exportador continua tendo assegurado o direito de compensar os saldos credores do PIS/COFINS com outros tributos federais e até mesmo obter o ressarcimento em espécie.

O quarto e último tema tratado pela MP 1.277/2024 é a restrição de ressarcimentos dos PIS/COFINS decorrentes de créditos presumidos dos tributos em diversas hipóteses.

Sem entrar no mérito de cada uma das situações que mereceram a concessão de créditos presumidos, a verdade é que, mas uma vez, utiliza-se subterfúgio para equilibrar as contas públicas sem promover profunda redução nas despesas.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 deixam claro que o compromisso de déficit zero será suportado pelo setor produtivo e que o governo continuará gastando desmedidamente.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 também evidenciam que a Reforma dos tributos sobre o consumo é apenas para inglês ver, porque sempre se estará sujeito às manipulações de normas infraconstitucionais com o objetivo de aumentar arrecadação.

Enquanto não se definir o tamanho do Estado e os gastos necessários à sua manutenção, qualquer Reforma Tributária seria ineficaz e correremos o sério risco de vermos a Reforma da Reforma…  


[1] Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

[2] Art. 4º  A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

[3] Art. 5º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  ……………………………………………………………………………………………….

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XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Senadores criticam MP que limita compensação de créditos tributários

Em reunião de líderes, nesta quinta-feira (6), senadores sugeriram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a busca de alternativas à medida Medida Provisória 1.227, de 2024, que restringe o uso de créditos tributários do PIS/Cofins para abatimento de outros tributos. O texto foi editado como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras, mas não foi bem recebido pelo setor produtivo.

— Recebemos uma grande inquietação e inconformismo por parte do setor produtivo. O Colégio de Líderes se comprometeu a se debruçar sobre os impactos reais dessa medida provisória. O presidente Rodrigo Pacheco determinou à Consultoria do Senado que fizesse o estudo elaborado para que a gente tivesse exata noção desse impacto e a partir desse impacto tomar as medidas necessárias — disse o líder do União Brasil, senador Efraim Filho, após a reunião.

A medida é chamada pelo governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”. A principal mudança é o fim da compensação cruzada de créditos das contribuições sociais PIS e Cofins. Esses créditos são gerados, por exemplo, pelo recolhimento do tributo na aquisição de insumos. Antes da edição da medida, os créditos podiam ser usados para abater débitos de outros tributos e até contribuições à Previdência. Com a mudança, só será permitido abater débitos das mesmas contribuições, Pis e Cofins.

Durante o anúncio da medida, o ministro interino da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a mudança corrige distorções do sistema tributário brasileiro sem elevar a alíquota dos tributos e sem prejudicar pequenos contribuintes. De acordo com Durigan, algumas empresas com estoque desse tipo de crédito estão deixando de pagar imposto de renda e contribuições previdenciárias.

A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 — R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios. A estimativa do governo com a medida é de que o fim da compensação gere um aumento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação somente em 2024.

No mesmo dia em que foi editada a MP, o presidente do senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que esperava resolver a questão da desoneração antes do recesso parlamentar de julho. O nova medida, no entanto, ainda deve enfrentar mais reação por parte dos senadores.

Alternativa

Para Efraim Filho, o setor já é sacrificado por um sistema tributário que coloca muito peso sobre quem produz. Ele disse que o Senado está comprometido com a busca de meios alternativos para aumentar a arrecadação sem comprometer o setor produtivo.  Entre as medidas que poderiam ser analisadas, ele citou uma nova política de repatriação de recursos. 

A senadora Tereza Cristina (PP-MS), líder do partido, afirmou que a medida traz insegurança para os setores como o da indústria, o da agropecuária e o de minérios. Na visão da senadora, o impacto é maior sobre os setores que exportam. Isso porque os produtos destinados a exportação são isentos do recolhimento de Cofins e PIS/Pasep, ou seja: não haverá débitos dessas contribuições que possam ser compensados com os créditos gerados. Para ela, usar a limitação da compensação de créditos como forma de permitir a manutenção da desoneração da folha é o mesmo que “dar com uma mão e tirar com a outra”.

 — O que o setor produtivo entende é que você não pode resolver um problema gerando um problema muito maior. É preciso conversar com o governo e eles têm que dar as alternativas.  Fazer a desoneração, mas onerar do outro lado com mais de R$ 29 bilhões — e é essa a conta que o setor tem feito para a primeira fase — é muito ruim, então essa conversa precisa ser feita porque isso é um desestímulo a investimentos no Brasil — criticou.

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) classificou a medida como inaceitável e disse que o texto vai gerar consequências para o contribuinte, como o aumento no preço da carne e dos combustíveis.

— É inaceitável essa medida provisória e, para mim, o único recurso é devolvê-la. (…) Vai onerar novamente a produção. A indústria estima, em 2 anos, R$ 60 bilhões de prejuízo e o agro, só neste ano, R$ 10 bilhões.

Inflação

O aumento nos preços para o consumidor já havia sido citado pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), na sessão de quarta-feira (5). Na visão do senador, a medida atinge diretamente e agronegócio e a indústria de transformação no Brasil.

—É mais um esbulho que o governo faz contra a economia deste país. Ou alguém tem dúvida de que isso vai gerar aumento de preços, inflação? E quem vai ser impactado por isso é o consumidor brasileiro. Alguém tem dúvida que nós vamos perder mais eficiência e produtividade? — questionou.

Também na sessão de quarta-feira, o senador Ireneu Orth (PP-RS) sugeriu que o Congresso não dê andamento à medida. Para ele, a MP 1.227 é “mais uma maneira de tirar dinheiro da atividade agropecuária”.

— O mercado agrícola foi totalmente tumultuado no dia de hoje, tanto que todos os compradores de produtos agrícolas, no dia de hoje, saíram do mercado. Se alguém, hoje, quisesse vender soja, por exemplo, nenhuma empresa estava comprando. Tumultuou a estrutura agrícola toda. Então, senhor presidente, a sugestão que eu dou e a sugestão que eu ouvi de muita gente é de que o senhor não aceite essa medida provisória — sugeriu o senador ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Créditos presumidos

Além de limitar a compensação dos créditos de PIS/Cofins, a medida também acaba com a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos de PIS/Cofins. O crédito presumido, segundo a Receita Federal, é atribuído de maneira fictícia pela legislação, quando a empresa informa o imposto baseado no lucro presumido e este lucro acaba não se realizando.

Durante a coletiva em que foi anunciada a medida, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que créditos presumidos, em sua maioria, não são ressarcíveis em dinheiro. Restaram na legislação, no entanto, oito casos em que ainda há essa permissão. É essa assimetria que a MP busca corrigir.

 “Tem-se observado que esses tipos de vantagens tributárias caminham no sentido inverso ao do interesse social, pois, além de diminuírem a arrecadação, tornam a legislação e a fiscalização tributárias mais complexas, ocasionando custos, e promovem distorções econômicas, sem que consigam alcançar seus próprios objetivos”, diz o governo na justificativa da MP.

Apenas com a parte do texto que limita o ressarcimento de créditos presumidos, o governo estima que o aumento gerado na arrecadação será de R$ 11,7 bilhões em 2024.

As mudanças feitas pela medida geraram reações também de entidades do setor produtivo, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI). “A MP 1.227, apresentada ontem pelo Ministério da Fazenda, onera ainda mais a já sobretaxada indústria brasileira”, disse a entidade por meio de sua página na internet.

Além dos R$ R$ 29,2 bilhões em 2024, a CNI estima um impacto negativo de R$ 60,8 bilhões para o setor em 2025. Já o impacto positivo da manutenção da desoneração da folha de pagamentos, segundo a CNI, será de R$ 9,3 bilhões neste ano.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  Calamidade pública e seus reflexos no Direito Financeiro e no Direito Tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

As fortes chuvas que atingem o RS deixaram a região em estado de calamidade pública.

Calamidade pública é uma situação com previsão legal, notadamente no art. 2º, IV, do Decreto nº 7.257/2010[1].

O reconhecimento do estado de calamidade pública depende do preenchimento de algumas formalidades, entre as quais a publicação de decreto e a apresentação de requerimento ao Poder Executivo Federal pelo Poder Executivo do Estado, DF ou município (art. 7º, do Decreto nº 7.257/2010)[2].

O Congresso Nacional também possui papel importante no reconhecimento do estado de calamidade pública, tal como prevê o art. 49, XVIII, da Constituição. 

No âmbito do Direito Financeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública tem diversas consequências.

O art. 167, §3º, da Constituição, por exemplo, flexibiliza o rigor das normas orçamentárias e admite a abertura de crédito extraordinário para fazer face a despesas decorrentes de calamidade pública.

Outro exemplo importante do impacto do estado de calamidade pública no Direito Financeiro está no art. 167-B, da Constituição, segundo o qual “Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição”.

Os artigos 65 e 65-A[3], da Lei Complementar nº 101/2000, também excepcionam os entes federativos de diversos rigores da Responsabilidade Fiscal nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

Com efeito, através do recente Decreto-Legislativo nº 36/2024[4], o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no RS para efeito do art. 65, da LC 101/2000.

Em relação ao Direito Tributário, o reconhecimento do estado de calamidade pública dá ensejo à flexibilização ou dispensa no cumprimento de obrigações acessórias. Bom exemplo está na Portaria RFB nº 415/2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas chuvas, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Mas não se pode esquecer que uma calamidade pública também pode dar ensejo à criação de empréstimo compulsório, com fundamento no art. 148, I[5], da Constituição Federal.

Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

Do artigo 148 da Constituição é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

Os empréstimos compulsórios têm uma outra característica marcante: a vinculação de seus recursos à causa que lhe deu origem. Assim, todo o montante arrecadado pelo empréstimo compulsório deverá ser aplicado no atendimento às despesas que o originaram.

Finalmente, cabe lembrar que a lei que venha instituir o empréstimo compulsório para fazer face às despesas de uma calamidade pública não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1º, da Constituição Federal).


[1] Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

[2] Art. 7º  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

[3] Art. 65.Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;        

c) contratação entre entes da Federação; e        

d) recebimento de transferências voluntárias;        

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.  

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: 

I – aplicar-se-á exclusivamente:       

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo

II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.     

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.       

[4] DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 2024

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.

Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

[5] Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Convidados de audiência pública defendem que ultraprocessados fiquem de fora da nova cesta básica

O projeto do governo prevê 15 itens, mais naturais e minimamente processados, que ficarão livre de impostos

Representantes da sociedade civil e do governo presentes em audiência pública da Comissão de Legislação Participativada Câmara defenderam nesta quinta-feira (16) que alimentos ultraprocessados fiquem de fora da cesta básica nacional que será definida na regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24). Alguns pediram que esses alimentos também sejam taxados pelo novo Imposto Seletivo.

A cesta básica do projeto enviado pelo governo tem 15 itens, mais naturais e minimamente processados, e eles ficarão livres do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços. Já o Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; entre eles, as bebidas açucaradas.

Para o deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), que solicitou a audiência pública, existe o risco de mudanças no texto. “Isso vai estar em disputa na hora em que isso for aprovado, quando podem surgir emendas perigosíssimas. Temos uma prioridade: conter uma tentativa que será feita de incluir o ultraprocessados na cesta básica”, alertou.

Marília Albiero, da ACT Promoção da Saúde, disse que a taxação dos ultraprocessados com o Imposto Seletivo pode render cerca de R$ 9 bilhões, o que abriria espaço para outros itens na cesta básica nacional. Alguns itens, como carnes em geral, não entraram na lista, mas terão uma redução na tributação de 60%.

A técnica disse que a população muitas vezes prefere ultraprocessados porque eles têm preços menores. “A inflação dos alimentos é muito maior que a inflação normal. Então tem competição desleal”.

Para Letícia Cardoso, do Ministério da Saúde, é importante desincentivar o consumo de ultraprocessados porque eles fazem mal à saúde. Ela disse que estes alimentos já respondem por 18,4% do total de calorias adquiridas pelos domicílios brasileiros. Segundo ela, o Sistema Único de Saúde gasta R$ 3 bilhões por ano somente em doenças relacionadas ao consumo de bebidas ultraprocessadas.

Gisele Bortolini, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, informou que foi editado em março um decreto (Decreto 11.936/24) com 10 grupos alimentares que deveriam fazer parte de políticas relacionadas a uma cesta básica brasileira.

Os grupos são: feijões, cereais, raízes e tubérculos, legumes e verduras, frutas, castanhas e nozes, carnes e ovos, leites e queijos, o grupo açúcar-sal-óleo-gorduras, e o grupo café-chá-mate-especiarias. Depois, foi editada uma portaria do ministério (MDS 966/24) detalhando mais de 100 itens relacionados aos grupos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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