ARTIGO DA SEMANA: Recurso Especial nº 2.178.201 e os equívocos na fixação do prazo de prescrição para a compensação tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201[1], a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ocorrer no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, admitida a suspensão da prescrição durante o período de análise do pedido de habilitação.

Em outras palavras, o STJ decidiu que o credor de tributo pago indevidamente ou a maior precisa consumir todo o crédito, mediante compensação, em até cinco anos após se tornar definitiva a decisão que lhe reconheceu o crédito.

Esta orientação da Segunda Turma é preocupante por vários motivos.

A primeira preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 é o claro sinal de insegurança jurídica, na medida em que a decisão é uma clara reviravolta na orientação da jurisprudência da própria Segunda Turma.

Há mais de 10 (dez) anos, a Segunda Turma do STJ vinha afirmando que o prazo de 05 (cinco) anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente[2].

Portanto, ao decidir que a compensação deverá ser concluída em 05 (cinco) anos a Segunda Turma contraria sua jurisprudência histórica e por isso mesmo causa insegurança jurídica.

Qualquer pessoa que analise uma coletânea de julgados irá concluir que as decisões proferidas no mesmo sentido, por um mesmo órgão jurisdicional, durante 10 (dez) anos, forma uma jurisprudência consolidada, deixando claro que aquele órgão tem posição definida sobre o tema.

Daí resulta a previsibilidade do sistema de Justiça e a certeza de que uma mesma matéria, julgada por um mesmo órgão, merecerá igual decisão. Isto gera estabilidade nas relações jurídicas, segurança jurídica, portanto.

A mudança numa jurisprudência consolidada, por outro lado, causa instabilidade e gera insegurança jurídica.  

Outra preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 está na imposição de poderes mediúnicos ao detentor do crédito, que deverá saber de antemão em quanto tempo irá consumir o crédito.

Parece que o STJ desconhece a longa tramitação dos processos judiciais.

Também parece que o STJ ignora a realidade da instável economia brasileira.

Ao que tudo indica, o STJ está impondo ao contribuinte o dever de previsibilidade da situação econômica futura, a mesma previsibilidade que o Tribunal subtraiu de sua jurisprudência…

Ademais, a decisão do REsp 2.178.201 viola o texto expresso do art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, que deixa claro que o início da compensação deverá ocorrer em 5 anos.

E caso se entenda que o art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, somente é aplicável aos créditos superiores a R$ 10 milhões, a decisão do STJ estará proporcionando uma transgressão à isonomia, tendo em vista que o valor do crédito a recuperar não pode ser critério válido para determinar o prazo para a compensação ser concretizada.


[1] MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

I – Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

II – A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.

Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

III – A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.

IV – O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.

V – É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

VI – Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

VII – A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII – Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.

(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008.

3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico.

4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.

5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.

6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no lustro.

7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.

8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado.

(REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).

3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)

Arrecadação federal cresce 7,66% no mês de maio e mantém trajetória ascendente em 2025

Receita Federal registra o melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês quanto para o acumulado do ano, somando R$ 230,15 bilhões em maio e R$ 1,19 trilhão em cinco meses

A arrecadação das receitas federais somou R$ 230,15 bilhões no mês de maio, o que representa um crescimento real de 7,66% em relação ao mesmo período do ano passado (R$ 202,97 bilhões), já descontada a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A variação nominal foi de 13,39%. No acumulado dos cinco primeiros meses de 2025, a arrecadação totalizou R$ 1,19 trilhão, alta real de 3,95% e nominal de 9,32% em comparação ao mesmo período de 2024, quando o valor foi de R$ 1,08 trilhão.

Foi o melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês de maio quanto para o período acumulado, confirmando a continuidade da trajetória de crescimento registrada no final do ano passado. “Essa trajetória ascendente é a mesma trajetória verificada no ano passado. Neste ano, a arrecadação acumulada vem apresentando essa variação crescente ao longo dos meses”, ressaltou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, durante a coletiva para divulgação dos dados, nesta quinta-feira (26/6), ao lado do coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide.

As receitas administradas diretamente pela Receita Federal, que incluem os principais tributos, chegaram a R$ 223,7 bilhões em maio, crescimento real de 8,02% e nominal de 13,76% em relação ao mesmo mês de 2024, quando foram arrecadados R$ 196,67 bilhões. No acumulado do ano, essas receitas somam R$ 1,13 trilhão, alta real de 4,62% e nominal de 10% sobre o valor de R$ 1,03 trilhão registrado no mesmo período do ano passado.

Entre os fatores que influenciaram o resultado do mês, destacam-se o crescimento da massa salarial nominal, que avançou 9,01%, o aumento das importações, com alta de 5,26% em dólar, e o desempenho positivo nas vendas de serviços (1,77%) e de bens (0,81%), segundo dados do IBGE.

Acesse na página da Receita Federal os relatórios de Análise da Arrecadação Federal de Maio 2025

Influência do RS e fundos exclusivos

Os técnicos ressaltaram que o resultado de maio foi impactado por fatores extraordinários ocorridos no ano passado, como o adiamento do pagamento de tributos no Rio Grande do Sul em razão das enchentes, que resultou em uma redução da base de 2024 em torno de R$ 4,4 bilhões, e a arrecadação referente à tributação dos fundos exclusivos, que levou a um ajuste de R$ 820 milhões.

Excluindo esses efeitos, o crescimento real da arrecadação em maio seria de 6,18%. “Esse ajuste é importante porque sempre, nas nossas comparações, nós utilizamos a base do ano anterior e elas implicam a determinação do percentual que a gente avalia”, explicou Malaquias.

Análise por tributo e setores

O coordenador Marcelo Gomide destacou o bom desempenho da arrecadação do PIS e da Cofins, impulsionada principalmente pelas instituições financeiras e pelas importações. “A Cofins Importação é sujeita às variações da taxa de câmbio, ao crescimento do volume de importações, e esses dois indicadores têm apresentado crescimento e acabam influenciando a arrecadação”, pontuou.

Na Contribuição Previdenciária, o avanço decorre tanto do crescimento da massa salarial quanto da redução gradual da desoneração da folha, que deve acabar em 2028, conforme previsto na legislação.

O Setor Financeiro também foi responsável por grande parte do crescimento setorial em maio, com alta de 25,2% na arrecadação do PIS e da Cofins sobre essas atividades. No acumulado do ano, o setor registra aumento de 7,36% na arrecadação. Já o Setor Atacadista apresentou crescimento de 7,65%, refletindo o desempenho do consumo e das vendas no varejo.

Já Malaquias acrescentou que outro destaque foi o início da arrecadação sobre as apostas de cota fixa, as chamadas “bets”, que passaram a ser tributadas a partir de fevereiro deste ano. “Chama atenção a atividade Exploração e Jogos de Azar, que entraram nesse período. No mês de maio, no ano passado, não tínhamos a regulamentação. Então, nós temos aí um crescimento em relação ao ano anterior”, disse.

Termômetro da economia

Ele também salientou os números do Imposto de Renda e da Contribuição Social, que são termômetros da atividade econômica, com uma redução de 10,6% na arrecadação em relação ao mesmo mês do ano passado.

Malaquias comentou que, neste início de ano, a Estimativa Mensal praticamente se manteve em relação ao ano anterior, com um crescimento no setor financeiro e um decréscimo nas demais empresas. “Mas, no geral, a variação foi de apenas 0,04%. A declaração de ajuste em relação ao ano anterior, de 2024, apresentou um crescimento bastante significativo de 8,67%”, frisou.

No Balanço Trimestral, de janeiro a maio, houve crescimento de 2,62%, em relação ao ano anterior. O Lucro Presumido aumentou quase 7%, e as demais formas do Imposto de Renda registraram um crescimento de 2,85%. “Comparando janeiro a maio, nós tivemos um crescimento na arrecadação desses dois tributos. Isso está em linha com as expectativas e com o próprio desempenho da atividade econômica”, salientou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros.

Trajetória recorde

De acordo com os dados apresentados, todos os meses de janeiro a maio registraram os maiores valores de arrecadação da série histórica iniciada em 2010. “A série histórica mostra uma trajetória ascendente e todos os meses deste ano estão acima dos patamares anteriores”, observou Malaquias, reforçando que o bom desempenho da arrecadação está diretamente relacionado à atividade econômica, ao comportamento da massa salarial, ao aumento das importações e ao impacto de medidas tributárias implementadas em períodos anteriores.

Ao final da coletiva, Claudemir Malaquias informou que, a partir deste mês, a RFB retoma a divulgação do resultado da arrecadação. Ele destacou que os processos foram interrompidos apenas parcialmente, no âmbito interno da RFB. “Então, quanto àquelas informações que são necessárias à governança das finanças públicas, no âmbito do Governo Federal, não houve interrupção. A interrupção esteve limitada somente à divulgação do resultado da arrecadação”, salientou.

Fonte: Notícias do MF

Transação tributária para salvar vidas

PGFN é parte fundamental do Programa Agora Tem Especialistas

Voltado à ampliação de oferta de cirurgias e procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o programa “Agora Tem Especialistas” é uma solução inovadora que alia saúde pública e regularidade fiscal. Iniciativa do governo federal, a adesão dos hospitais ao programa está condicionada à conformidade fiscal junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser mantida ao longo de toda a vigência da participação. 

Na visão da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, “a iniciativa encurta o caminho do recurso público, pois converte créditos financeiros e passivos fiscais em prestação de serviços direto para a população, que é a finalidade maior da arrecadação tributária”. O programa tem como objetivo reduzir as filas de espera do SUS, levando à população onde já tem especialistas e infraestrutura instalada para procedimentos de média e alta complexidade, como tratamento oncológico e cirurgias ortopédicas.

Durante conversa com jornalistas, nesta quarta-feira (25), Anelize disse que a solução foi desenhada a partir da expertise da PGFN em regularização tributária. Segundo ela, a proposta veio para “casar a necessidade do Ministério da Saúde de ampliar a rede de atendimento com a oportunidade de regularização para os hospitais que queiram contribuir com o Sistema Único de Saúde”, afirmou.

Para viabilizar a entrada dos hospitais com pendências fiscais, a PGFN publicou, em parceria com a Receita, uma portaria conjunta que regulamenta uma modalidade especial de transação tributária destinada exclusivamente aos participantes do programa. A medida permite que hospitais com débitos tributários possam negociá-los com condições diferenciadas, como descontos de até 70% e parcelamentos de até 120 meses. 

| Leia mais: Governo anuncia troca de dívidas da rede privada por atendimento especializado a pacientes do SUS 

A expectativa é de que a adesão em larga escala dos hospitais privados e filantrópicos tenha impacto direto na ampliação da oferta de serviços de saúde. “A transação tributária encontrou a sua dimensão social. É importante ver um instituto absolutamente técnico e jurídico juntar uma parte da burocracia da administração tributária com algo para salvar a vida das pessoas”, opinou Anelize. 

Atendimento

O programa prevê a realização de mais de 1,2 mil tipos de procedimentos cirúrgicos, organizados em seis áreas prioritárias: oncologia, ortopedia, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia e cirurgia geral. Segundo o secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, Mozart Sales, há ampla articulação com os entes federados e entidades hospitalares. 

 “Temos concordância dos estados e municípios, além do apoio das entidades que congregam os hospitais privados e filantrópicos. É um programa com chances reais de adesão e bons resultados”, garantiu.

 Theo Dias, assessor jurídico da PGFN que participou da construção da medida, exemplificou como a proposta busca viabilidade financeira para os hospitais desde o início da adesão. “Se uma Santa Casa tem uma dívida de R$ 1 milhão e consegue o desconto máximo de 70%, ela passa a dever R$ 300 mil. Com a regra da entrada reduzida, de agosto até janeiro de 2026, ela pagará parcelas mensais de apenas R$ 900. Isso dá fôlego para que ela se prepare para o aumento da demanda, invista e mantenha o atendimento à população”, projetou. 

 A proposta permite que os hospitais comecem a receber pacientes e gerar créditos financeiros mesmo após o pagamento de uma entrada mínima da dívida, garantindo capital de giro e preparando essas instituições para o aumento da demanda. “Estamos diante de uma política pública que olha para o presente e para o futuro. Ao mesmo tempo em que reduz a fila do SUS, promove sustentabilidade fiscal e impulsiona o setor hospitalar com responsabilidade. É uma solução ganha-ganha”, constatou Anelize. 



Etapas do programa “Agora Tem Especialistas – Fazenda”:

  • hospital manifesta interesse junto ao Ministério da Saúde (MS);
  • MS realiza checagem preliminar e comunica à Fazenda que o hospital deseja participar;
  • Fazenda verifica situação fiscal. 

Se regular:

  • hospital recebe certidão de regularidade fiscal;
  • inicia a prestação de serviços;
  • a cada serviço prestado, gera-se um crédito financeiro;
  • a partir de 2026, esses créditos poderão ser utilizados para abater tributos correntes.

Se irregular:

  • hospital deve resolver o passivo tributário;
  • Fazer uma transação por adesão via Portal Regularize. 

Condições da transação:

  • Até 70% de desconto
  • Até 120 meses de parcelamento
  • Entrada simbólica de 0,3% da dívida com recursos próprios
  • Pensado para permitir investimento e capital de giro

Após início da prestação dos serviços e geração de créditos financeiros:

  • créditos poderão ser usados a partir de 2026 para abatimento das parcelas da transação
  • ordem de abatimento: parcelas vencidas, depois vincendas, depois tributos correntes.

Parceria

Na terça-feira (24), a procuradora-geral também participou de uma conversa com jornalistas para falar sobre o programa, junto com os ministros Fernanda Haddad, da Fazenda, e Alexandre Padilha, da Saúde. “O Agora Tem Especialistas é a realização de um sonho do presidente Lula”, comentou Padilha. Ele também ressaltou a importância da união entre as pastas, ao citar o Eixo 3 do programa, que foca na troca de dívidas por atendimentos ao SUS.  

Já Haddad reforçou a importância da transação tributária, classificando a política como algo “engenhoso” e afirmando que ela “trata os diferentes como diferentes, desestimulando a inadimplência”. Para ele, o Agora Tem Especialistas veio para “salvar vidas” e lembrou que o programa não teria esse formato se não fosse o esforço da PGFN, na liderança de Anelize.

Fonte: Notícias da PGFN

ARTIGO DA SEMANA: Cuidados na regulamentação do Convênio ICMS Nº 69/2025

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O recente CONVÊNIO ICMS Nº 69/2025, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Como todo programa de parcelamento especial, é preciso atenção para alguns pontos, muitos deles já objeto de apreciação pelos tribunais.

Mesmo sendo especial, parcelamento é matéria sob reserva de lei em sentido formal, vale dizer, de norma aprovada pelo Poder Legislativo.

Especificamente em relação ao ICMS, diante do grave problema entre os Estados que pode comprometer o pacto federativo – conhecido como guerra fiscal – a Constituição prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”(art. 155, §2º, XII, “g”).

Incialmente, a Lei Complementar nº 24/1975 estabeleceu que o instrumento a ser utilizado para tanto seria o Convênio, o que acabou sendo ratificado pela Lei Complementar nº 160/2017. O Convênio ICMS nº 190/2017 considera benefício fiscal, para fins de incidência da exigência de prévia celebração de convênio, a remissão, a anistia, a transação e o parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 (60 meses).

Portanto, o Convênio ICMS 69/2025 está absolutamente de acordo com a Constituição.

No entanto, o Convênio ICMS 69/2025 não disciplinou minuciosamente o programa especial de parcelamento, de modo que sua Cláusula Oitava estabelece que a legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Daí surge a importante questão de saber se tal norma poderá ser infralegal ou se precisará ser aprovada pela Assembleia Legislativa do RJ (ALERJ).

Como “o valor mínimo de cada parcela” afeta diretamente o acesso dos contribuintes ao programa especial de parcelamento, parece recomendável que o tema seja disciplinado pela ALERJ que, em última análise, decidirá quem poderá aderir ao parcelamento.

Ainda sobre o valor mínimo de cada parcela, é preciso lembrar que este piso para ingresso no programa especial deve ser fixado com razoabilidade, sob pena de violar a isonomia e, fazendo uma discriminação injusta, excluir devedores que teriam interesse na regularização de seus débitos. 

Os honorários de advogado, além de normas estaduais que disciplinam seu acréscimo aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, são previstos lei, notadamente no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Consequentemente, “a redução do valor dos honorários advocatícios” deverá ser disciplinada pelo Poder Legislativo através de lei estadual.

Considerando que “o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas” pode resultar na quitação do débito ou na redução de encargos, não há dúvida que esta matéria também deve ser objeto de lei em sentido formal (art. 97, VI, do CTN), de modo que a participação da ALERJ, neste caso, também é obrigatória.Como se vê, só resta ao Poder Executivo disciplinar “outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa” e, obviamente, sem ir além ou inviabilizar aquilo que já esteja definido no Convênio ICMS 69/2025.

ARTIGO DA SEMANA –  Nulidade da decisão recorrida ou do auto de infração?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os diversos atos administrativos de formalização de exigências fiscais (autos de infração, notificações de lançamento, etc…) devem observar requisitos legais para ter plena validade. Lei federal, estaduais e municipais, respeitadas as devidas competências, estabelecem tais requisitos.

O processo administrativo fiscal também deve ser instaurado e desenvolver-se com a observância de requisitos legais. Ainda que no processo administrativo fiscal prevaleça o princípio do informalismo moderado, é certo que as irregularidades que ensejam prejuízo ao direito de defesa não podem ser toleradas.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores de toda a atividade da Administração, desde a realização do lançamento de ofício até a última decisão a ser proferida ao final do processo administrativo fiscal.

Autos de infração devem ser entregues ao contribuinte acompanhados de toda a documentação utilizada para o convencimento da fiscalização quanto à ocorrência de violação à lei tributária. Isto é o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal da União.

Esta providência, evidentemente, tem um só motivo: garantir que o sujeito passivo, durante todo o prazo disponível para a impugnação, tenha amplo direito de defesa, conhecendo todos os porquês de uma determinada exigência fiscal.

Decisões dos diversos órgãos de função judicante do processo administrativo fiscal igualmente devem garantir o amplo direito de defesa, sendo exemplo clássico de violação a esta garantia constitucional o silêncio acerca de tese sustentada pelo contribuinte numa impugnação ou recurso.

Será nulo o ato ou decisão administrativa que viole o direito de defesa. 

Mas há casos em que um órgão julgador pode se deparar com dupla nulidade: do ato administrativo e de decisão proferida em instância inferior.

Suponha, por exemplo, que determinado contribuinte tenha sido intimado de auto de infração do qual lhe entregaram laudo, depoimento ou qualquer outro elemento de convicção utilizado pela fiscalização. Suponha, ainda, que ao apresentar impugnação, o contribuinte tenha suscitado esta nulidade, mas o órgão julgador de primeira instância tenha silenciado a respeito.

Neste caso, o órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão recorrida ou o auto de infração?

Sem qualquer dúvida, a decisão mais acertada será pela nulidade do auto de infração.

Alguns motivos levam a esta conclusão.

O primeiro é que nulidade é matéria que deve ser examinada em qualquer momento e supera até mesmo o exame de admissibilidade do recurso. Deste modo, se a nulidade do auto de infração pode ser arguida a qualquer tempo, é dever do órgão de segunda instância verificar sua existência e, constatando-a, declarar a nulidade do ato administrativo.

Também não se pode perder de vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da economia e celeridade processual. Consequentemente, constatada a nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, anular a decisão recorrida para que o órgão julgador de primeira instância manifeste-se sobre o que é incontestável, fará com que o processo administrativo não tenha duração razoável.

Nunca é demais lembrar que a administração deve sempre exercer o controle de legalidade de seus atos e, obviamente, não pode perder a oportunidade de reconhecer nulidades e afastar atos ilegais.