ARTIGO DA SEMANA – Intimação por Edital sempre é a exceção

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

As notícias recentemente veiculadas dando conta do fim da isenção do Imposto de Importação em operações entre pessoas físicas e de valor reduzido reacende o alerta sobre a imposição da pena de perdimento de mercadorias.

Não raro, o importador pessoa física só toma conhecimento da aplicação da pena de perdimento após a sua concretização, retirando-lhe a chance de prestar esclarecimentos antes da imposição da penalidade.

Com efeito, a pena de perdimento é a consequência de importação, digamos irregular, realizada mediante dano Erário, tal como descrito nas hipóteses dos artigos 23 a 25, do Decreto-Lei nº 1.455/76.

Nos termos do art. 27[1], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a imposição da pena de perdimento é sempre posterior à lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão. 

Lavrado o Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, o importador será intimado para apresentar defesa (impugnação) refutando o dano ao Erário apontado pela fiscalização.

É exatamente neste momento que surge o problema.

Segundo o art. 27, §1º[2], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a intimação do importador será pessoal ou por edital.

E o fisco, evidentemente, opta pela intimação por edital. Edital eletrônico, que só é divulgado no site da Receita Federal do Brasil.

Obviamente, ninguém lê edital.

Consequentemente, decreta-se a revelia e impõe-se a pena de perdimento da(s) mercadoria(s) importada(s).

No entanto, deve-se alertar para o seguinte: embora o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, disponha que a intimação será pessoal por ou edital, isto não quer dizer que o fisco pode optar livremente por uma ou outra forma de intimação.

Antes de mais nada, é preciso dizer que a correta intimação do administrado acerca das decisões proferidas pela Administração é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De nada adiantaria haver direito de petição, à ampla defesa e ao contraditório, se à Administração não fosse imposto o dever de proceder à devida comunicação de seus atos e decisões aos administrados.

Como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3],

“as intimações desempenham importante papel para os interessados, de modo que tanto para cientificá-los de atos praticados como para instá-los à prática de algum ato, possivelmente de seu próprio interesse, há inegavelmente relação de causa e efeito com o princípio do contraditório e ampla defesa. Sem tais garantias, os interessados não poderiam exercer, em toda a sua plenitude, a defesa de seus interesses e oferecer, quando necessário, elementos de contraditoriedade em relação a fatos e afirmações deduzidas no processo.

Por tal motivo, não há como validar efeitos de ato processual no que concerne ao interessado se este não foi devidamente intimado”.

De acordo com a lição do eminente administrativista fluminense, é preciso que se tenha certeza de que o administrado tomou conhecimento do ato ou da decisão administrativa, sob pena de restar violado importante garantia individual.

Com efeito, tão importante quanto o contraditório e a ampla defesa,  é o dever de transparência imposto à Administração, decorrente dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade indicados no caput do art. 37, da Constituição.

Na verdade, se o cidadão tem interesse na intimação dos atos/decisões administrativos, a Administração tem o dever de se certificar que o ato/decisão foi efetivamente levado ao conhecimento do interessado.

Ao optar pela intimação por edital como regra, o que se percebe é uma subversão da ordem natural das coisas e uma violação aos direitos do cidadão, assim como ao dever de transparência imposto à Administração.

Nunca é demais lembrar que o Direito é um todo e que as normas que compõem este conjunto não devem ser interpretadas isoladamente.

No conjunto de normas que compõem o Direito Brasileiro, há o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo de administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, que não pode ser ignorado na interpretação do Decreto-Lei nº 1.455/76.

E o artigo 23, §1º[4], do Decreto nº 70.235/72, é bastante claro ao dispor que a intimação por edital só pode ocorrer quando não for possível a intimação da pessoa física ou jurídica por outros meios.

Consequentemente, se o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, prevê que a intimação será pessoal ou por edital, é evidente que a opção pela via editalícia somente deverá ser exercida se a intimação pessoal for infrutífera.

Esta, aliás, é a conclusão da jurisprudência, destacando-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.561.153[5]do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido têm decidido os Tribunais Regionais Federais[6], acrescentando que são nulos todos os atos praticados a partir da indevida intimação por Edital.

Portanto, por mais que a Receita Federal do Brasil insista na intimação por edital após a lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, este procedimento é ilegal, assim como é indevida a aplicação da pena de perdimento decorrente da revelia decretada pelo silêncio do importador após a intimação por edital. 

Também constitui absoluto consenso jurisprudencial que a inexistência de qualquer prévia tentativa de intimação pessoal invalida todos os atos subsequentes à intimação por edital.

Consequentemente, é absolutamente ilegal o ato de autoridade que, procedendo à intimação por edital de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, dá prosseguimento ao processo administrativo com vistas à aplicação da pena de perdimento das mercadorias.


[1]  Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

[2]   § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

[3] Processo Administrativo Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 156/7

[4] Art. 23. Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou 

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

[5] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 

1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 

3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 

4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 

5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.

(STJ – REsp: 1561153 RS 2015/0257713-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)

[6] TRF-2 – AC: 00021231620114025101 RJ 0002123-16.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/04/2017; TRF-2 – AG: 200902010037160 RJ 2009.02.01.003716-0, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 21/10/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::05/11/2009 – Página::158; TRF-2 – AGTAC: 399964 RJ 1983.51.01.513692-7, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/01/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::12/02/2008 – Página::1380; TRF-2 – AC: 00137683820114025101 RJ 0013768-38.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-4 – AC: 50146445120144047200 SC 5014644-51.2014.4.04.7200, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-4 – AC: 50139307420124047002 PR 5013930-74.2012.4.04.7002, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/05/2020, PRIMEIRA TURMA; TRF-1 – AMS: 73817 MG 1999.01.00.073817-0, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 03/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/05/2003 DJ p.189; TRF-3 – Ap: 00098926420124036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014; TRF-3-ApCiv: 00007243420094036122/SP, Relator: DES. FED. MARCELO SARAIVA, Julgamento: 30/05/2019, 4ª TURMA, Pub.: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.

Abrasel tem pedido negado para que associadas tenham isenção de impostos previstos em Perse

A Justiça Federal de Maringá negou mandado de segurança à Abrasel/PR – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes para que associados tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá

A autora da ação alega que os associados foram prejudicados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, especialmente pela obrigatoriedade de cessar as suas atividades por um longo período. Alega ainda que, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos, a Lei 14.148/21 estabeleceu o Perse com várias medidas destinadas a compensar as empresas do setor de eventos dos prejuízos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Contudo, a Receita Federal passou a restringir o acesso das empresas do setor de eventos ao Perse, seja mediante a restrição de acesso às empresas do Simples Nacional, seja mediante a exigência de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). 

Ao analisar o caso, o juiz federal esclarece que os estabelecimentos empresariais associados à impetrante que exercem as atividades contidas na lei também estão previstos em Portaria, por isso, não é necessária a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que aproveitem os benefícios instituídos pelo programa. “A controvérsia reside especificamente em relação aos bares e restaurantes que precisam estar inscritos no Cadastur para terem direito à redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero.”

O magistrado destaca que bares, restaurantes e lanchonetes não estão arrolados na lei como pertencentes ao setor de eventos. “Aliás, os serviços por eles prestados não seriam, a rigor e essencialmente, de “eventos” propriamente ditos, já que costumam ser oferecidos de maneira habitual, diária, permanente, assim como as atividades do comércio em geral”. 

“Não há, ao contrário do que alega a autora da ação, afronta ao princípio da isonomia no tratamento distinto. Acontece que é na adesão ao referido cadastro que a empresa assume-se como exercente de atividade turística e passa a se submeter às obrigações, fiscalizações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos em geral, nos termos previstos pela lei. Por essas razões, a verdade é que anti-isonômica seria a situação pretendida pela impetrante em que empresas que não estão sujeitas aos gravames e exigências inerentes aos prestadores de serviços turísticos em geral possam usufruir apenas dos benefícios conferidos à classe econômica”. 

Pedro Pimenta Bossi reitera ainda que, “não fosse assim, estaria aberta a possibilidade de desvirtuamento da medida, que não teria o esperado objetivo de fomentar ou apoiar o turismo, mas apenas o de reduzir a carga tributária do contribuinte”, finalizou. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

STJ livra de PIS e Cofins descontos e bonificações dados ao varejo

O setor do varejo conseguiu uma decisão importante, ontem, na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficou definido, por unanimidade de votos, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos ob- tidos na aquisição de mercadorias.

A decisão seria inédita na Cor- te. Essa é a primeira vez que a turma julga o tema e, segundo tributaristas, não há ainda posi- cionamento na 2a Turma — que também trata das questões de direito público no STJ.

Especialistas dizem que bonifi- cações e descontos são comuns no mercado. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou ex- posição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.

Ter que incluir esses valores no cálculo do PIS e da Cofins, frisam, poderia aumentar consideravelmente a conta a pagar ao governo federal.

O embate entre União e contribuintes começou a ganhar força no ano de 2017, quando a Receita Federal editou norma para que todos os fiscais do país passassem a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Trata-se da Solução de Consulta no 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso de bonificações — em que o fornecedor entrega mais quantidade de mercadoria do que a contratada pelo comprador —, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit no 202, de 2021.

A Receita Federal entende que bonificações e descontos são recei- tas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.

Esse tema começou a ser julgado na 1a Turma do STJ no fim do ano passado e já naquela ocasião os ministros sinalizavam que dariam razão aos contribuintes.

Proferiram votos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador Manoel Erhardt, que atuava temporariamente como ministro. Ambos contra a tributação.

Regina Helena afirmou, ao abrir as discussões, que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.

“Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse ela, acrescentando que “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins”.

O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele reabriu as discussões, na sessão de ontem, e acompanhou o entendimento da relatora.

Gurgel classificou os descontos como “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias e tratou a tributação como uma “premissa equivocada” do Fisco.

“Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”, afirmou.

O ministro Sérgio Kukina também proferiu voto ontem e concordou com os colegas que já haviam se manifestado. A turma tem cinco integrantes, mas o ministro Benedito Gonçalves não estava presente na sessão de abertura do julgamento, no ano passado — ocasião em que os advogados defenderam os seus clientes na tribuna — e, por esse motivo, não participou da votação.

“Receita implica necessariamente ingresso financeiro ao contribuinte, o que evidentemente não ocorre quando o fornecedor concede descontos ao adquirente da mercadoria”, diz a tributarista Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Para a especialista, caso prevalecesse o entendimento fazendário, haveria uma “subversão do conceito de receita” e essa nova condição poderia impactar outras situações tributárias.

O caso analisado pela 1a Turma do STJ envolve a Cencosud Brasil. A empresa buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.

Em sustentação oral, a advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a varejista, havia destacado aos ministros, principalmente, a questão dos descontos. “Não há que se falar em receita”, frisou. A advogada citou também recente precedente do Conselho Administrativo de Recur- sos Fiscais (Carf) favorável aos contribuintes.

Representante do Instituto de Defesa do Varejo (IDV), que é amicus curiae (parte interessada) na ação, a advogada Betina Treiger lembrou aos ministros — também na abertura do julgamento — que há acordos comerciais pela redução do custo do produto, para que seja repassada ao consumidor final.

“O desconto é irrelevante sob a perspectiva do varejista. A relevância do desconto se dá para o fornecedor, que vai ter redução no preço do produto vendido”, disse a advogada.

O procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou, por outro lado, que em razão de concentração no varejo impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).

Fonte: Valor Econômico – 12/04/2023

Últimos dias de vencimento da terceira parcela do IPVA

Período contempla veículos com placas terminadas em 5, 6, 7, 8 e 9

Mais finais de placas têm vencimento da terceira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2023 a partir desta terça-feira (11/03). A semana vai contemplar os veículos com finais de placa 5, 6, 7 e 8. Já o prazo para os veículos terminados em 9 se encerra na próxima terça-feira (18/03).

O pagamento do IPVA será realizado por meio da Guia de Regularização de Débitos (GRD), que deve ser retirada somente no Portal do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou no site do banco Bradesco (www.bradesco.com.br). Para a emissão do documento, o contribuinte deve informar o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e do CPF ou CNPJ do proprietário. O imposto é quitado apenas por meio da guia, que pode ser paga em qualquer agência bancária.

O valor do imposto é calculado a partir da aplicação das alíquotas (4% para carros flex, 2% para motos, 1,5% para carros movidos a GNV e 0,5% para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica) sobre os valores venais (preços de mercado) dos veículos, concebidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Os donos de mais de 2,5 milhões de veículos já quitaram pelo menos uma cota do tributo. Os contribuintes que perderam o pagamento da primeira e da segunda parcelas do IPVA ainda podem efetuá-lo em três cotas, com multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros, que incidem apenas sobre as contas já vencidas.

Para mais informações e serviços relacionados ao imposto, acesse o Portal do IPVA.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2023 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

Final de PlacaVencimentos
3ª parcela
027/mar
128/mar
229/mar
304/abr
405/abr
511/abr
612/abr
713/abr
814/abr
918/abr

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

Receita Federal reformula e amplia acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes

Dando continuidade à promoção de uma relação mais transparente, cooperativa e harmoniosa entre a administração tributária e os contribuintes, a Receita Federal reformula e amplia as informações disponíveis sobre a interpretação da legislação tributária em seu portal na internet.

A mudança consiste, especificamente, na ampliação e facilitação do acesso à jurisprudência vinculante, ou seja, um conjunto de intepretações tributárias de caráter obrigatório para todos os servidores da Receita Federal, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias.

As informações, que antes eram sintéticas e restritas, agora passam a ser detalhadas, claras e classificadas por tributo, facilitando sua localização e compreensão pelos diferentes públicos que acessam o sítio da Receita Federal.

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Inicialmente, está sendo divulgada a jurisprudência vinculante relacionada ao IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física) – tema que ganha popularidade e maior interesse sobretudo durante o período de apresentação da Declaração do Imposto de Renda –, e aquela relacionada aos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. Porém, no decorrer das próximas semanas, as informações referentes aos demais tributos também estarão disponíveis.

Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações com foco na transparência e na visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante.

Fonte: Notícias da RFB