STF forma maioria para invalidar multa por negativa de compensação tributária

O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos do relator e divergiu apenas com relação ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

Segundo Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no escritório Machado Associados, “o STF reconheceu, corretamente, que a mera não homologação da compensação tributária não constitui ato ilícito passível de sanção, prestigiando-se, assim, o direito constitucional de petição do contribuinte”.

Para Bruno Teixeira Rodrigues, advogado tributarista e sócio do TozziniFreire Advogados, “sem dúvidas, é um julgamento acertado e já era esperado que o STF tomasse essa postura porque a cada pedido de declaração, a cada pedido de restituição de tributos, de ressarcimento de crédito, ele tem a sorte de o pedido ser aceito pela Receita Federal e isso é discutido no próprio processo administrativo. Isso cria uma insegurança jurídica muito grande porque os contribuintes que pedem são pessoas de boa-fé e com os quais, eventualmente, a Receita pode não concordar”. 

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RE 796.939

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 16h57

PL questiona incidência de Imposto de Exportação sobre petróleo bruto

O Partido Liberal (PL) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7359, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que contesta a alíquota de 9,2% de Imposto de Exportação de petróleo bruto ou de minerais betuminosos. A alíquota tem previsão de cobrança até 30/6 e consta da Medida Provisória 1.163, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 28/2.

Na ação, a legenda argumenta que, para compensar a desoneração parcial dos combustíveis, o governo federal teria imposto a criação de uma nova fonte de receita, com finalidade nitidamente arrecadatória. Afirma, ainda, que não foram observados os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, caracterizando a utilização de um expediente extrafiscal/regulatório para fins exclusivamente fiscais, em desvio de finalidade.

O partido ressalta que, por se tratar de instrumento essencial para a função regulatória da União em relação ao comércio exterior brasileiro e para a proteção da economia do país, o Imposto de Exportação não está vinculado ao princípio da anterioridade tributária e pode ter sua alíquota alterada por ato do Executivo. Por outro lado, a tributação da exportação torna o produto mais caro e diminui a competitividade brasileira no mercado internacional.

O PL pede liminar para suspender os efeitos do artigo 7º da Medida Provisória 1.1.63/2023 até o julgamento do mérito da ADI. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

VP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento.

Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente. Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária.

Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador. A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito.

Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos, como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional, deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 248

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2023, 15h39

Empresa pode recolher alíquota reduzida do PIS/Cofins, decide juíza

O restabelecimento de alíquotas de tributos pelo Poder Executivo é legítimo, mas deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Esse foi o entendimento do juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para reconhecer o direito de uma empresa de recolher o PIS/Cofins sobre as receitas financeiras com base nas alíquotas menores previstas no Decreto 11.322/2022, até que se atinja os 90 dias da publicação do Decreto 11.374/2023. 

A decisão liminar foi proferida no último dia 16 de fevereiro, no Mandado de Segurança impetrado em 14/02/2023 por três empresas do mesmo grupo econômico. 

Na decisão, a juíza Frana Elizabeth Mendes aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.277 que o restabelecimento das alíquotas do Pis/Cofins deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, impedindo que a Receita Federal exija dos Contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, as alíquotas majoradas de 0,65% e 4%, do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras por elas auferidas até o dia 01/04/2023.

Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia fundadora do DMAT Advogados, que representa as empresas, a decisão é de suma importância. “A observância ao princípio constitucional da noventena, pelo qual um novo imposto ou a majoração de alíquotas só pode valer em 90 dias após a publicação da nova lei, traz segurança aos Contribuintes ainda que, na prática, o decreto que reduziu as alíquotas trazido governo anterior tenha durado apenas um dia antes de ser revertida”, afirmou. 

Processo 5009821-65.2023.4.02.5101/RJ

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2023, 17h31

Crédito tributário entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL via precatório

Pessoas jurídicas podem deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas. 

Com base no artigo 531 da Lei 9.430/1996, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu mandado de segurança a empresa de automação industrial para reconhecer o direito dela de incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL créditos tributários oriundos de outra ação.  

O juiz Alexandre Alberto Berno explicou que a Receita Federal já havia formalizado entendimento sobre essa questão, no sentido de que o crédito tributário passa a ser tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado de sentença que já define o valor a ser restituído ao contribuinte. 

O julgador também ressaltou que, no caso, a tramitação da ação ordinária que apura o crédito tributário da empresa já dura 13 anos. Desse modo, não é razoável exigir do contribuinte que ela pague antecipadamente o IRPJ e o CSLL sobre valores que serão compensados no futuro. 

“Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”, registrou o julgador na decisão. 

A empresa foi representada pelo advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

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Processo 5006704-77.2022.4.03.6102

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2023, 21h59