ISENÇÃO DO IPI: PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE COMPRAR NOVO CARRO EM MENOS DE 3 ANOS, EM CASO DE PERDA TOTAL 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300

Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5

Empresas tentam adiar impostos por causa da epidemia, mas TRF-1 nega

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário não pode substituir o Executivo ou o Legislativo, mesmo em casos fortuitos ou de força maior. Portanto, a suspensão da exigibilidade e a prorrogação dos prazos de tributos, por serem políticas públicas, não podem ser decididas pelo Judiciário.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de duas empresas do Amazonas para suspensão ou adiamento do pagamento de tributos federais. A demanda foi feita durante a época de redução das atividades econômicas em função da crise de Covid-19.

O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso, lembrou que tais hipóteses não têm base legal. O artigo 152 do Código Tributário Nacional permite a concessão de moratória individual somente por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Já a moratória geral pode ser concedida apenas pela autoridade competente para instituir o imposto. Ou União, mesmo no caso de tributos estaduais, distritais ou municipais, quando simultaneamente houver medida semelhante quanto aos tributos federais.

Recuo para evitar a condenação
A pretensão das autoras já havia sido negada em primeira instância. Na ocasião, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal condenou as empresas ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 50 mil.

Após recurso, as autoras pediram a retirada do processo da pauta de julgamento, devido ao restabelecimento gradual das atividades econômicas do país e à normalização de suas receitas. Assim, pediram somente o afastamento dos honorários.

No entanto, Alves rejeitou a alegação de perda de objeto da ação. Ele destacou a notícia tardia de normalização das atividades e das receitas. Segundo o magistrado, tal conduta teria o “propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1017643-70.2020.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2022, 11h47

TJ-SP nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos

Por considerar que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de imunidade tributária feito por uma associação sem fins lucrativos.

A turma julgadora também rejeitou um pedido de restituição de R$ 471 mil, referentes ao parcelamento de débitos de IPTU. De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do IPTU entre 2000 e 2005.

A associação afirmou que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que a atividade não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Ao manter a sentença, o relator, desembargador Octavio Machado de Barros, disse que, apesar de o bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, a autora não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação.

“Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, artigo 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos”, afirmou.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1040353-71.2021.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2022, 12h50

A reforma tributária e a tributação de lucros, dividendos e prolabore

Reforma tributária é um conceito indeterminado, pois cada qual tem a sua, que seguramente visa reduzir sua carga tributária e possivelmente aumentar a do vizinho.

O governo Bolsonaro produziu uma reforma tributária de dimensões gigantescas, estabelecendo um teto para o ICMS — que é dos Estados, ou seja, o fez com o chapéu alheio — sem alterar a Constituição nesse específico ponto.

Todavia, existem diversos projetos em trâmite no Congresso, que se constituem em um pacote tributário desarticulado, composto por duas PECs (45 e 110 — que visam a criar o IBS) e um PL (3.887/20 — que visa à criação da CBS), para reformar o sistema de tributação sobre o consumo, e um PL (2337/21) que visa a reformar a tributação sobre a renda.

Concentremo-nos no PL 2.337 sobre a tributação da rendaque já foi aprovado na Câmara e aguarda análise no Senado. Nele consta o retorno da tributação sobre a distribuição de lucros — objeto de análise neste texto.

Caso avance o retorno dessa tributação, o que me parece nefasto no referido Projeto de Lei, conforme já comentei anteriormente, é necessário e prudente fazer algumas distinções, que não constam no projeto e devem ser incluídas

É necessário distinguir alguns conceitos importantes, que partem da diferença entre (1) sociedades de pessoas e (2) sociedades de capital, correlacionando-os com (a) lucros, (b) dividendos e (c) prolabore.

Sociedades de pessoas são aquelas que congregam pessoas identificadas, sócios, que buscam em comum objetivos estabelecidos no contrato social. Todos devem possuir o que é conhecido em Direito como affectio societatis, isto é, afeto societário comum, de união de esforços. Os sócios são pessoas que possuem interesse em comum e se conhecem e se reconhecem nesse esforço. Exemplo padrão: uma pequena empresa familiar, cujo capital é composto pelas economias juntadas ao longo de anos, em que um cuida das vendas, outro das compras e um terceiro do caixa. Em todas as sociedades de pessoas é vital o conhecimento pessoal entre os sócios e o desinteresse de um pode levá-lo a sair da sociedade, em busca de novos rumos profissionais. Caso isso ocorra, a entrada de um novo sócio terá que ser precedida da expressa aceitação dos demais. Haverá subjetividade na escolha das pessoas que compõem este tipo de sociedade, normalmente organizada sob a forma de sociedades limitadas.

Sociedades de capital possuem outra dinâmica. Não existem sócios, mas acionistas, que não se conhecem e muito menos se reconhecem. O patrimônio da empresa é dividido em ações, e os acionistas são investidores, com o exclusivo intuito de obtenção de lucros decorrentes do capital investido. Não há affectio societatis nas sociedades de capital, que usualmente são grandes empresas, e buscam se capitalizar através da oferta de ações (partes de seu patrimônio) em bolsas de valores. Daí decorre uma enormidade de regras estabelecidas pela Lei das Sociedades Anônimas acerca da obrigatoriedade da distribuição de lucros por ação, após a constituição de reservas societárias. Entram e saem acionistas através da negociação de suas ações, sem que se saiba quem são, e sem que isso seja especialmente relevante. 

A distinção acima esboçada entre empresas organizadas sob a forma de sociedades de pessoas ou de capital, tem um importante diferencial na questão do tratamento do lucro.

Como se sabe, qualquer empresa busca a obtenção de lucros, que podem ou não ocorrer, ou seja, existe uma álea, uma incerteza, se haverá lucro ao final de um período. Afinal, a empresa pode, legitima e legalmente, ter prejuízo.

Aqui reside uma diferença primordial. Havendo prejuízo nas sociedades de pessoas, os sócios podem ser obrigados a colocar mais dinheiro na empresa (aportar capital) para ela sobreviver. Havendo prejuízo nas sociedades de capital os acionistas jamais serão obrigados a aportar capital, apenas não receberão lucros e o valor de suas ações será reduzido — ou seja, perderão parte do valor investido na compra de suas ações, as quais poderão ser imediatamente vendidas, sem necessidade de anuência dos demais acionistas. 

Isso gera diferentes espécies de responsabilidades societárias — mas tratar desse aspecto foge do escopo tributário do texto.

O ponto é: existe diferença entre o lucro das sociedades de pessoas e o das sociedades de capital. O lucro na sociedade de pessoas remunera primordialmente o trabalho dos sócios. O lucro na sociedade de capitalremunera exclusivamente o capital investido.

Daí a razão de ser importante diferenciar no projeto de reforma tributária sobre a renda (PL 2.337) a incidência desse imposto sobre lucros advindo de sociedades de pessoas e de sociedades de capital. Tecnicamente, o lucro distribuído pelas sociedades de pessoas se denomina lucro, e o distribuído pelas sociedades de capital se denomina dividendo — que é pago por cada ação que o investidor possui.

Outro conceito importante, e correlato ao que foi acima exposto é o de prolabore, o qual se assemelha enormemente ao de salário, pois corresponde ao que é pago ao administrador da sociedade (seja a de pessoas, seja a de capital). O prolabore é devido a quem administra a sociedade, seja ou não sócio ou acionista. Neste caso a tributação pelo imposto de renda segue o mesmo padrão do pagamento dos salários pela empresa.

Em apertada síntese, pode-se identificar três situações diferentes de remuneração das pessoas envolvidas nas empresas. A dos sócios, nas sociedades de pessoas. A dos acionistas, nas sociedades de capital. E a dos administradores, que gerenciam as sociedades, tenham ou não participação no capital da empresa, que são remunerados em função de seu trabalho na gestão.

Logo, para que seja cumprido o mandamento constitucional da isonomia, que implica em tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças, é importante que o Projeto de Lei 2.337, em trâmite no Senado, considere que (1) o lucro distribuído aos sócios tenha tributação distinta daquele (2) distribuído aos acionistas, que buscam remuneração sobre o investimento realizado, e também que (3) seja diferente do prolabore pago aos administradores.

Sendo assim, caso o Projeto de Lei decida recriar a tributação sobre a distribuição de lucros — o que será um erroconforme já expus — seria adequado, ao menos, distinguir entre as situações acima demonstradas, de tal modo que: (1) seja mantida a isenção do lucro distribuído aos sócios, nas sociedades de pessoas; (2) ocorra a tributação dos dividendos distribuídos aos acionistas nas sociedades de capital, em igual parâmetro com as demais operações de capital já tributadas pelo imposto de renda; e (3) seja mantida, como atualmente, a tributação sobre o prolabore pago aos administradores.

O erro de tributar a distribuição dos lucros poderá ser minimizada caso essa distinção venha a ser adotada pelo PL 2.337 em debate no Senado. Espera que haja quem ouça e trabalhe nesse sentido naquela Casa Legislativa.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2022, 8h00

Decreto regulamenta uso de precatórios Federais
Dispositivo permite que crédito seja utilizado para quitar dívida ativa, por exemplo, ou comprar imóveis públicos.

Passou a vigorar na semana passada o decreto 11.249/22, que trata do uso de precatórios Federais. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para:
i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais;
ii) comprar imóveis públicos;
iii) pagamento de outorga de delegações e serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
iv) aquisição de participação societária da União; e
v) a compra de direitos da União.

Fonte: Migalhas, 14/11/2022

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