Apesar das dúvidas, arbitragem tributária pode incentivar regularização de débitos

Aprovado na terça-feira (8/11) pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/22) apresenta diversas alterações relevantes nos procedimentos judiciais tributários. E, por causa de tais novidades, mesmo ainda precisando ser apreciado pelo Senado, o projeto de lei já provoca debates entre os estudiosos do assunto.

Uma das novidades na legislação tributária é a instituição da arbitragem para prevenção ou resolução de controvérsias. Método já utilizado em disputas comerciais e empresariais, por exemplo, a arbitragem conta com a participação de entidade privada para solucionar o embate, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Para especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a instituição da arbitragem tributária é bem-vinda, mas o Projeto de Lei Complementar 17/22 deixou muitas dúvidas no ar. O advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do escritório VBD Advogados, resume bem a questão:

“O sistema de resolução alternativa de conflitos tributários por meio da arbitragem pode ser um excelente incentivo para regularização de débitos, dar celeridade aos julgamentos e também para definição da interpretação tributária. A questão é saber como isso funcionará. A arbitragem poderá decidir de forma distinta do Judiciário? O entendimento valerá para todas as operações da empresa? Enfim, a iniciativa é boa, mas ainda há muito a ser considerado para entendermos os impactos”.

Pedro Almeida, especialista em Direito Administrativo, Societário e Arbitragens do GVM Advogados, vai na mesma linha: “O uso da arbitragem em conflitos tributários já ocorre em Portugal, mas dependerá da superação de alguns desafios no Brasil para se tornar realidade. Um deles será a interface dos tribunais arbitrais com o Poder Judiciário. Hoje, o árbitro não é obrigado a decidir em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e não tem a sua decisão de mérito reanalisada pelo Poder Judiciário. No entanto, o Direito Tributário é uma área muito influenciada por súmulas e decisões de repercussão geral, e frequentemente o STF interfere em discussões relevantes, com a palavra final. Precisará ser discutido se a arbitragem tributária terá regras semelhantes à arbitragem comercial, com relação às hipóteses de revisão da sentença, e como ela será influenciada por decisões do STF”.

Por sua vez, Maria Carolina Sampaio, sócia e head da área tributária do GVM Advogados, ressalta que o Fisco deverá respeitar amplamente as decisões da arbitragem para que a medida de fato tenha impacto relevante. “As decisões seriam mais técnicas e, possivelmente, mais céleres. Todavia, seu efetivo impacto depende ainda de regulamentação do instituto e, caso o Fisco deixe de respeitar as regras e decisões, na prática o procedimento será apenas mais uma etapa de discussão do crédito tributário.”

Enquanto isso, no Senado…
Pesquisadoras do Insper e advogadas do escritório Mannrich e Vasconcelos, Carla Mendes Novo e Maria Raphaela Matthiesen lembram que existe uma comissão no Senado focada na reforma do contencioso tributário.

“Quanto à arbitragem, dependerá de como a matéria será posteriormente regulamentada e como vai interagir com a transação tributária, recentemente regulamentada pela PGFN e outros entes, bem como com a eventual instituição de mediação, que tramita nos PLs originados pela comissão do Senado Federal focada na reforma do contencioso tributário. É importante que essa regulamentação seja bem trabalhada e objeto de debate público, para evitar futuros questionamentos e inconsistências.”

Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, complementa: “Atualmente estão em trâmite os  Projetos de Lei 4.257/2019 e 4.468/2020, ambos tramitando no Senado Federal, que visam a alterar a Lei de Execução Fiscal (LEF) e introduzir a arbitragem tributária. Um dos questionamentos sobre esses projetos era o seu possível questionamento, se não houvesse a alteração também do CTN, lacuna que pode ser suprida com a transformação em lei complementar do PLP 17/22”.

Luiz Augusto Lima é editor da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Luiza Calegari é editora da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 20h18

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

01 de novembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.114/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: (i.a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (i.b) hotelaria em geral; (i.c) administração de salas de exibição cinematográfica; e (i.d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; (ii) que o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

São devidos IPTU e TLP de imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados

Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).

O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.

O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.

Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.

Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.

Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.

Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.

Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300

Data do julgamento: 27/09/2022

Data da publicação: 28/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

ARTIGO DA SEMANA – STJ e as Certidões Negativas

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1074 dos Recursos Repetitivo, que destacamos nesta semana, nos faz refletir sobre as certidões negativas e como o Tribunal tem se posicionado sobre o tema.

Como é de amplo conhecimento, o sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito à obtenção de documento que comprove sua regularidade perante o fisco. 

A regularidade fiscal poderá ocorrer em situações em que não exista débito de responsabilidade do sujeito passivo. Neste caso, a regularidade fiscal corresponderá à uma prova de quitação. Desta hipótese, cuida o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN).

Todavia, há casos em que, mesmo havendo débito, o sujeito passivo estará em situação de regularidade fiscal. Para tanto, é preciso que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa ou, já tendo sido objeto de cobrança judicial, esteja devidamente garantido o juízo da execução pela concretização da penhora. Esta é a hipótese disciplinada pelo artigo 206, do CTN, a chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

A Certidão Negativa (art. 205, do CTN) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206, do CTN) são expedidas a requerimento do interessado e no prazo de 10 (dez) dias. Exatamente por isso, recomenda-se que o prazo de validade de certidões seja controlado porque não adianta ir a juízo para exigir que a autoridade competente expeça a prova de regularidade fiscal antes do prazo de 10 dias.  

Duas observações ainda precisam ser feitas sobre a Certidão do artigo 206, do CTN.

A primeira delas diz respeito ao momento em que se deve considerar concretizada a penhora. Decididamente, não se pode admitir que a concretização da penhora, para o efeito do artigo 206, esteja caracterizada após a anotação do gravame no órgão competente para o registro do bem ou direito (DETRAN, RGI, etc…). Penhora concretizada é aquela que produz o efeito de garantir o juízo da execução e, por consequência, a efetividade da realização do crédito tributário. Portanto, uma vez lavrado o auto ou termo de penhora, com a devida intimação do executado, ter-se-á por concretizada a penhora.

A segunda observação sobre a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa refere-se ao posicionamento da jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de garantia do crédito tributário cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada para o fim de se obter prova de regularidade fiscal.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.123.669, o STJ definiu o Tema 237 fixando a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

É bem verdade que, atualmente, o ingresso em juízo para realizar a caução da futura execução fiscal pode ser desnecessário, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 33/2018[1] e a Resolução PGE nº 4.700/2021[2]disciplinam a garantia antecipada da execução. 

Da coletânea de Recursos Repetitivos, convém lembrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.042.585, fixou entendimento no Tema 358 no sentido de que “O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito”

Trata-se de precedente que acabou concluindo pela legalidade do art. 32, IV e §10, da Lei nº 8.212/91.

Na jurisprudência do STJ também há importante Súmula sobre as certidões negativas.

Considerando que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula nº 436), o Tribunal da Cidadania acabou definindo, na Súmula STJ nº 446 que “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

Finalmente, destacamos importante precedente do STJ[3] de interesse das empresas em Recuperação Judicial  que, analisando o art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que impõe a apresentação de prova de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, concluiu que “a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento.”


[1] Art. 8º. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.

Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentada no prazo do art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º até o montante dos bens e direitos ofertados.

Art. 9º. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I – depósito em dinheiro para fins de caução;

II – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

[2] Art. 1º – É facultado ao devedor, a partir da inscrição do débito em dívida ativa apresentar administrativamente garantia antecipada à execução fiscal, sejam os débitos de natureza tributária ou não tributá- ria. 

Art. 2º – A garantia antecipada, apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a prática de atos administrativos de cobrança do débito. 

Parágrafo Único – Não se enquadra na suspensão a que se refere o caput crimes contra a ordem tributária, cuja encaminhamento ao Ministério Público Estadual decorre de lei. 

Art. 3º – O devedor poderá́ apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal: 

I – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
II – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro publico, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

§ 1º – A indicação poderá́ recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9o, § 1o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, observadas as exigências do Código Civil. 

§ 2º – A indicação também poderá́ recair sobre bem ou direito já penhorado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas. 

[3] REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020

Empresa de restaurante pode aderir ao Perse sem inscrição no Cadastro de Serviços Turísticos

A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no Cadastur é facultativa e não pode ser condição de acesso ao Perse. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da igualdade.

“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do Perse –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida sexta-feira (28/10).

Entre os benefícios do Perse, estão a alíquota zero, durante 60 meses, para os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031258-53.2022.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

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