São devidos IPTU e TLP de imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados

Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).

O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.

O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.

Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.

Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.

Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.

Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.

Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300

Data do julgamento: 27/09/2022

Data da publicação: 28/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

ARTIGO DA SEMANA – STJ e as Certidões Negativas

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1074 dos Recursos Repetitivo, que destacamos nesta semana, nos faz refletir sobre as certidões negativas e como o Tribunal tem se posicionado sobre o tema.

Como é de amplo conhecimento, o sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito à obtenção de documento que comprove sua regularidade perante o fisco. 

A regularidade fiscal poderá ocorrer em situações em que não exista débito de responsabilidade do sujeito passivo. Neste caso, a regularidade fiscal corresponderá à uma prova de quitação. Desta hipótese, cuida o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN).

Todavia, há casos em que, mesmo havendo débito, o sujeito passivo estará em situação de regularidade fiscal. Para tanto, é preciso que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa ou, já tendo sido objeto de cobrança judicial, esteja devidamente garantido o juízo da execução pela concretização da penhora. Esta é a hipótese disciplinada pelo artigo 206, do CTN, a chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

A Certidão Negativa (art. 205, do CTN) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206, do CTN) são expedidas a requerimento do interessado e no prazo de 10 (dez) dias. Exatamente por isso, recomenda-se que o prazo de validade de certidões seja controlado porque não adianta ir a juízo para exigir que a autoridade competente expeça a prova de regularidade fiscal antes do prazo de 10 dias.  

Duas observações ainda precisam ser feitas sobre a Certidão do artigo 206, do CTN.

A primeira delas diz respeito ao momento em que se deve considerar concretizada a penhora. Decididamente, não se pode admitir que a concretização da penhora, para o efeito do artigo 206, esteja caracterizada após a anotação do gravame no órgão competente para o registro do bem ou direito (DETRAN, RGI, etc…). Penhora concretizada é aquela que produz o efeito de garantir o juízo da execução e, por consequência, a efetividade da realização do crédito tributário. Portanto, uma vez lavrado o auto ou termo de penhora, com a devida intimação do executado, ter-se-á por concretizada a penhora.

A segunda observação sobre a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa refere-se ao posicionamento da jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de garantia do crédito tributário cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada para o fim de se obter prova de regularidade fiscal.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.123.669, o STJ definiu o Tema 237 fixando a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

É bem verdade que, atualmente, o ingresso em juízo para realizar a caução da futura execução fiscal pode ser desnecessário, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 33/2018[1] e a Resolução PGE nº 4.700/2021[2]disciplinam a garantia antecipada da execução. 

Da coletânea de Recursos Repetitivos, convém lembrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.042.585, fixou entendimento no Tema 358 no sentido de que “O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito”

Trata-se de precedente que acabou concluindo pela legalidade do art. 32, IV e §10, da Lei nº 8.212/91.

Na jurisprudência do STJ também há importante Súmula sobre as certidões negativas.

Considerando que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula nº 436), o Tribunal da Cidadania acabou definindo, na Súmula STJ nº 446 que “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

Finalmente, destacamos importante precedente do STJ[3] de interesse das empresas em Recuperação Judicial  que, analisando o art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que impõe a apresentação de prova de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, concluiu que “a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento.”


[1] Art. 8º. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.

Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentada no prazo do art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º até o montante dos bens e direitos ofertados.

Art. 9º. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I – depósito em dinheiro para fins de caução;

II – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

[2] Art. 1º – É facultado ao devedor, a partir da inscrição do débito em dívida ativa apresentar administrativamente garantia antecipada à execução fiscal, sejam os débitos de natureza tributária ou não tributá- ria. 

Art. 2º – A garantia antecipada, apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a prática de atos administrativos de cobrança do débito. 

Parágrafo Único – Não se enquadra na suspensão a que se refere o caput crimes contra a ordem tributária, cuja encaminhamento ao Ministério Público Estadual decorre de lei. 

Art. 3º – O devedor poderá́ apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal: 

I – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
II – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro publico, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

§ 1º – A indicação poderá́ recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9o, § 1o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, observadas as exigências do Código Civil. 

§ 2º – A indicação também poderá́ recair sobre bem ou direito já penhorado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas. 

[3] REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020

Empresa de restaurante pode aderir ao Perse sem inscrição no Cadastro de Serviços Turísticos

A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no Cadastur é facultativa e não pode ser condição de acesso ao Perse. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da igualdade.

“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do Perse –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida sexta-feira (28/10).

Entre os benefícios do Perse, estão a alíquota zero, durante 60 meses, para os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031258-53.2022.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

Negociações entre estados e União sobre ICMS dos combustíveis avançam e reunião prossegue à tarde

O grupo foi formado por determinação do ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações em trâmite na Corte.

Representantes dos estados e da União voltaram a se reunir na manhã desta quinta-feira (3) em busca de um acordo acerca do ICMS sobre combustíveis e formas de compensação pelas perdas de arrecadação tributária. As negociações avançaram com a apresentação de proposta formulada pelos estados. 

Os estados consideram que houve excessos nas Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022 e defenderam a competência exclusiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para definir alíquotas e formas de tributação do ICMS sobre os combustíveis. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Dentre as propostas apresentadas pelos estados está a compensação imediata das perdas de arrecadação ocorridas a partir de julho de 2022 com as parcelas a vencer das dívidas estaduais com a União. Propõem também que sejam compensadas as perdas pela redução tributária sobre gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes decorrentes da edição da LC 194/2022.

Na reunião, os representantes dos estados também manifestaram a necessidade de participação de representantes de governos eleitos em âmbito federal e nos estados para discutir os impactos orçamentários das negociações a partir do ano que vem. 

O juiz Diego Veras, mediador das negociações, disse que a ordem do ministro Gilmar Mendes é que haja segurança no acordo a ser firmado, para evitar novas judicializações. A reunião prossegue à tarde, quando os representantes dos estados vão apresentar os números referentes à compensação das perdas tributárias sugeridas na minuta de acordo.

Prorrogação

O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão sobre o ICMS dos combustíveis termina amanhã (4), mas foi formulado pela União pedido de prorrogação. O ministro Gilmar Mendes solicitou manifestação dos estados em 48 horas, mas, hoje pela manhã, eles já manifestaram concordância com a  prorrogação dos trabalhos diante do novo cenário a partir de mudanças de gestão nas esferas federal, estadual e distrital, a partir de 2023.

Fonte: Notícias do STF

Dívida tributária permite penhora de ativos garantidores dos planos de saúde, diz STJ

A proteção que a Lei dos Planos de Saúde confere aos ativos garantidores das provisões técnicas registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não acarreta sua impenhorabilidade absoluta. Logo, não pode ser invocada no caso de cobrança de créditos tributários.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para permitir o bloqueio via BacenJud de ativos garantidores das provisões técnicas de um plano de saúde com sede em Porto Alegre (RS).

Esses ativos são a garantia de que a operadora terá reservas suficientes para manter o plano de saúde em plena operação. Por isso, são registrados junto a ANS e monitorados segundo normas definidas na Resolução Normativa 392/2015.

De acordo com o artigo 35-L da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), esses ativos, uma vez registrados na ANS, não podem ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.

Com base nessa norma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que tais verbas não podem ser usadas para pagar o crédito tributário. A corte determinou a liberação dos valores bloqueados.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria entendeu que essa interpretação foi errônea. Para ele, o conjunto de normas que trata dos planos de saúde, da cobrança de créditos tributários e da impenhorabilidade levam a uma outra conclusão.

Primeiro, porque o artigo 184 do Código Tributário Nacional diz que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente aqueles “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.

Essa declaração não consta da Lei dos Planos de Saúde, nem do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (artigo 833 do CPC de 2015).

“Ainda que a referida Lei resguarde os bens de eventual alienação ou outro tipo de gravame, essa proteção não pode ser invocada perante a Fazenda Pública no que diz respeito aos créditos tributários, porque ela (a proteção) não acarreta a impenhorabilidade absoluta (de tais bens)”, concluiu o ministro Gurgel.

Entender diferente, em sua análise, significaria permitir que as empresas privadas de saúde suplementar usem um artifício para operar em real estado de insolvência, sob o risco de prejudicar não apenas o Fisco, como os próprios beneficiários dos serviços.

Essa conclusão consta de parecer do Ministério Público Federal, que o relator adotou como razões de decidir. O documento aponta que as provisões dos fundos  não garantirão nada se a dívida tributária se agigantar. “Haveria mera aparência de solvência a funcionar como biombo a esconder a ruína econômica da empresa.”

“Sociedade empresarial saudável, ao reverso, conseguirá repor as parcelas dos fundos penhorados. Não adianta poupar os fundos aludidos da constituição, se o restante da empresa vai mal e continua a angariar novos clientes. As quantias garantidoras de poucos clientes daria aparência de capacidade econômica a pôr em risco todos”, acrescentou. A votação foi unânime.

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REsp 1.788.978

Fonte: Conjur – 01/11/2022

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