A reforma tributária e a tributação de lucros, dividendos e prolabore

Reforma tributária é um conceito indeterminado, pois cada qual tem a sua, que seguramente visa reduzir sua carga tributária e possivelmente aumentar a do vizinho.

O governo Bolsonaro produziu uma reforma tributária de dimensões gigantescas, estabelecendo um teto para o ICMS — que é dos Estados, ou seja, o fez com o chapéu alheio — sem alterar a Constituição nesse específico ponto.

Todavia, existem diversos projetos em trâmite no Congresso, que se constituem em um pacote tributário desarticulado, composto por duas PECs (45 e 110 — que visam a criar o IBS) e um PL (3.887/20 — que visa à criação da CBS), para reformar o sistema de tributação sobre o consumo, e um PL (2337/21) que visa a reformar a tributação sobre a renda.

Concentremo-nos no PL 2.337 sobre a tributação da rendaque já foi aprovado na Câmara e aguarda análise no Senado. Nele consta o retorno da tributação sobre a distribuição de lucros — objeto de análise neste texto.

Caso avance o retorno dessa tributação, o que me parece nefasto no referido Projeto de Lei, conforme já comentei anteriormente, é necessário e prudente fazer algumas distinções, que não constam no projeto e devem ser incluídas

É necessário distinguir alguns conceitos importantes, que partem da diferença entre (1) sociedades de pessoas e (2) sociedades de capital, correlacionando-os com (a) lucros, (b) dividendos e (c) prolabore.

Sociedades de pessoas são aquelas que congregam pessoas identificadas, sócios, que buscam em comum objetivos estabelecidos no contrato social. Todos devem possuir o que é conhecido em Direito como affectio societatis, isto é, afeto societário comum, de união de esforços. Os sócios são pessoas que possuem interesse em comum e se conhecem e se reconhecem nesse esforço. Exemplo padrão: uma pequena empresa familiar, cujo capital é composto pelas economias juntadas ao longo de anos, em que um cuida das vendas, outro das compras e um terceiro do caixa. Em todas as sociedades de pessoas é vital o conhecimento pessoal entre os sócios e o desinteresse de um pode levá-lo a sair da sociedade, em busca de novos rumos profissionais. Caso isso ocorra, a entrada de um novo sócio terá que ser precedida da expressa aceitação dos demais. Haverá subjetividade na escolha das pessoas que compõem este tipo de sociedade, normalmente organizada sob a forma de sociedades limitadas.

Sociedades de capital possuem outra dinâmica. Não existem sócios, mas acionistas, que não se conhecem e muito menos se reconhecem. O patrimônio da empresa é dividido em ações, e os acionistas são investidores, com o exclusivo intuito de obtenção de lucros decorrentes do capital investido. Não há affectio societatis nas sociedades de capital, que usualmente são grandes empresas, e buscam se capitalizar através da oferta de ações (partes de seu patrimônio) em bolsas de valores. Daí decorre uma enormidade de regras estabelecidas pela Lei das Sociedades Anônimas acerca da obrigatoriedade da distribuição de lucros por ação, após a constituição de reservas societárias. Entram e saem acionistas através da negociação de suas ações, sem que se saiba quem são, e sem que isso seja especialmente relevante. 

A distinção acima esboçada entre empresas organizadas sob a forma de sociedades de pessoas ou de capital, tem um importante diferencial na questão do tratamento do lucro.

Como se sabe, qualquer empresa busca a obtenção de lucros, que podem ou não ocorrer, ou seja, existe uma álea, uma incerteza, se haverá lucro ao final de um período. Afinal, a empresa pode, legitima e legalmente, ter prejuízo.

Aqui reside uma diferença primordial. Havendo prejuízo nas sociedades de pessoas, os sócios podem ser obrigados a colocar mais dinheiro na empresa (aportar capital) para ela sobreviver. Havendo prejuízo nas sociedades de capital os acionistas jamais serão obrigados a aportar capital, apenas não receberão lucros e o valor de suas ações será reduzido — ou seja, perderão parte do valor investido na compra de suas ações, as quais poderão ser imediatamente vendidas, sem necessidade de anuência dos demais acionistas. 

Isso gera diferentes espécies de responsabilidades societárias — mas tratar desse aspecto foge do escopo tributário do texto.

O ponto é: existe diferença entre o lucro das sociedades de pessoas e o das sociedades de capital. O lucro na sociedade de pessoas remunera primordialmente o trabalho dos sócios. O lucro na sociedade de capitalremunera exclusivamente o capital investido.

Daí a razão de ser importante diferenciar no projeto de reforma tributária sobre a renda (PL 2.337) a incidência desse imposto sobre lucros advindo de sociedades de pessoas e de sociedades de capital. Tecnicamente, o lucro distribuído pelas sociedades de pessoas se denomina lucro, e o distribuído pelas sociedades de capital se denomina dividendo — que é pago por cada ação que o investidor possui.

Outro conceito importante, e correlato ao que foi acima exposto é o de prolabore, o qual se assemelha enormemente ao de salário, pois corresponde ao que é pago ao administrador da sociedade (seja a de pessoas, seja a de capital). O prolabore é devido a quem administra a sociedade, seja ou não sócio ou acionista. Neste caso a tributação pelo imposto de renda segue o mesmo padrão do pagamento dos salários pela empresa.

Em apertada síntese, pode-se identificar três situações diferentes de remuneração das pessoas envolvidas nas empresas. A dos sócios, nas sociedades de pessoas. A dos acionistas, nas sociedades de capital. E a dos administradores, que gerenciam as sociedades, tenham ou não participação no capital da empresa, que são remunerados em função de seu trabalho na gestão.

Logo, para que seja cumprido o mandamento constitucional da isonomia, que implica em tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças, é importante que o Projeto de Lei 2.337, em trâmite no Senado, considere que (1) o lucro distribuído aos sócios tenha tributação distinta daquele (2) distribuído aos acionistas, que buscam remuneração sobre o investimento realizado, e também que (3) seja diferente do prolabore pago aos administradores.

Sendo assim, caso o Projeto de Lei decida recriar a tributação sobre a distribuição de lucros — o que será um erroconforme já expus — seria adequado, ao menos, distinguir entre as situações acima demonstradas, de tal modo que: (1) seja mantida a isenção do lucro distribuído aos sócios, nas sociedades de pessoas; (2) ocorra a tributação dos dividendos distribuídos aos acionistas nas sociedades de capital, em igual parâmetro com as demais operações de capital já tributadas pelo imposto de renda; e (3) seja mantida, como atualmente, a tributação sobre o prolabore pago aos administradores.

O erro de tributar a distribuição dos lucros poderá ser minimizada caso essa distinção venha a ser adotada pelo PL 2.337 em debate no Senado. Espera que haja quem ouça e trabalhe nesse sentido naquela Casa Legislativa.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2022, 8h00

Decreto regulamenta uso de precatórios Federais
Dispositivo permite que crédito seja utilizado para quitar dívida ativa, por exemplo, ou comprar imóveis públicos.

Passou a vigorar na semana passada o decreto 11.249/22, que trata do uso de precatórios Federais. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para:
i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais;
ii) comprar imóveis públicos;
iii) pagamento de outorga de delegações e serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
iv) aquisição de participação societária da União; e
v) a compra de direitos da União.

Fonte: Migalhas, 14/11/2022

Apesar das dúvidas, arbitragem tributária pode incentivar regularização de débitos

Aprovado na terça-feira (8/11) pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/22) apresenta diversas alterações relevantes nos procedimentos judiciais tributários. E, por causa de tais novidades, mesmo ainda precisando ser apreciado pelo Senado, o projeto de lei já provoca debates entre os estudiosos do assunto.

Uma das novidades na legislação tributária é a instituição da arbitragem para prevenção ou resolução de controvérsias. Método já utilizado em disputas comerciais e empresariais, por exemplo, a arbitragem conta com a participação de entidade privada para solucionar o embate, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Para especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a instituição da arbitragem tributária é bem-vinda, mas o Projeto de Lei Complementar 17/22 deixou muitas dúvidas no ar. O advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do escritório VBD Advogados, resume bem a questão:

“O sistema de resolução alternativa de conflitos tributários por meio da arbitragem pode ser um excelente incentivo para regularização de débitos, dar celeridade aos julgamentos e também para definição da interpretação tributária. A questão é saber como isso funcionará. A arbitragem poderá decidir de forma distinta do Judiciário? O entendimento valerá para todas as operações da empresa? Enfim, a iniciativa é boa, mas ainda há muito a ser considerado para entendermos os impactos”.

Pedro Almeida, especialista em Direito Administrativo, Societário e Arbitragens do GVM Advogados, vai na mesma linha: “O uso da arbitragem em conflitos tributários já ocorre em Portugal, mas dependerá da superação de alguns desafios no Brasil para se tornar realidade. Um deles será a interface dos tribunais arbitrais com o Poder Judiciário. Hoje, o árbitro não é obrigado a decidir em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e não tem a sua decisão de mérito reanalisada pelo Poder Judiciário. No entanto, o Direito Tributário é uma área muito influenciada por súmulas e decisões de repercussão geral, e frequentemente o STF interfere em discussões relevantes, com a palavra final. Precisará ser discutido se a arbitragem tributária terá regras semelhantes à arbitragem comercial, com relação às hipóteses de revisão da sentença, e como ela será influenciada por decisões do STF”.

Por sua vez, Maria Carolina Sampaio, sócia e head da área tributária do GVM Advogados, ressalta que o Fisco deverá respeitar amplamente as decisões da arbitragem para que a medida de fato tenha impacto relevante. “As decisões seriam mais técnicas e, possivelmente, mais céleres. Todavia, seu efetivo impacto depende ainda de regulamentação do instituto e, caso o Fisco deixe de respeitar as regras e decisões, na prática o procedimento será apenas mais uma etapa de discussão do crédito tributário.”

Enquanto isso, no Senado…
Pesquisadoras do Insper e advogadas do escritório Mannrich e Vasconcelos, Carla Mendes Novo e Maria Raphaela Matthiesen lembram que existe uma comissão no Senado focada na reforma do contencioso tributário.

“Quanto à arbitragem, dependerá de como a matéria será posteriormente regulamentada e como vai interagir com a transação tributária, recentemente regulamentada pela PGFN e outros entes, bem como com a eventual instituição de mediação, que tramita nos PLs originados pela comissão do Senado Federal focada na reforma do contencioso tributário. É importante que essa regulamentação seja bem trabalhada e objeto de debate público, para evitar futuros questionamentos e inconsistências.”

Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, complementa: “Atualmente estão em trâmite os  Projetos de Lei 4.257/2019 e 4.468/2020, ambos tramitando no Senado Federal, que visam a alterar a Lei de Execução Fiscal (LEF) e introduzir a arbitragem tributária. Um dos questionamentos sobre esses projetos era o seu possível questionamento, se não houvesse a alteração também do CTN, lacuna que pode ser suprida com a transformação em lei complementar do PLP 17/22”.

Luiz Augusto Lima é editor da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Luiza Calegari é editora da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 20h18

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

01 de novembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.114/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: (i.a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (i.b) hotelaria em geral; (i.c) administração de salas de exibição cinematográfica; e (i.d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; (ii) que o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

São devidos IPTU e TLP de imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados

Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).

O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.

O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.

Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.

Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.

Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.

Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.

Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300

Data do julgamento: 27/09/2022

Data da publicação: 28/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região