MP 958/2020 E A DISPENSA DA PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

A Medida Provisória 958/2020 (DOU de 27/04/2020) busca flexibilizar o acesso das pessoas físicas e jurídicas ao crédito concedido pelas instituições financeiras públicas.

De acordo com os art. 1º, III a VIII, fica dispensada a prova de regularidade fiscal relativa a diversos tributos e ao FGTS na contratação de operações de crédito junto às instituições financeiras públicas.

O art. 1º, IX, dispensa a consulta ao CADIN nas mesmas situações.

A MP 958/2020 não avança sobre as contribuições de seguridade social e ressalva a obediência ao art. 195, §3ª, da Constituição.

A MP 958/2020 observa o art. 193, do CTN, que autoriza a dispensa da prova de regularidade fiscal nas contratações com o Poder Público em situações expressamente previstas em lei.

Só não se pode esquecer que nestas contratações nunca estará afastada a observância à moralidade administrativa.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN desde 1966.

A Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020), já regulamentada pela Portaria PGFN n.º 9.917/2020, disciplina os casos em que contribuinte e União poderão chegar a um acordo para liquidar um crédito tributário.

Apesar de muito bem-vindas, as  novas normas cometem um pecados imperdoáveis.

O primeiro é a impossibilidade de serem concedidos descontos relativos aos débitos do SIMPLES NACIONAL.

Neste caso, a Lei nº 13.988/2020 vai na contramão dos esforços para a manutenção de empregos e a geração de renda.

O segundo erro está na Portaria PGFN 9.9917/2020, que simplesmente deixou de fora da transação os devedores de débitos tributários, ajuizados ou não, inferiores a R$ 15.000,000,00.

Vale lembrar que a Lei nº 13.988/2020 jamais autorizou esta limitação imposta pela PGFN. Portanto, a PGFN comete grave ilegalidade aos discriminar os micro e pequenos empresários.

Mesmo na falta de dados confiáveis, fica fácil perceber que a imensa maioria das micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada, segundo o SEBRAE, não poderá propor à União uma forma de regularização de seus débitos tributários, ficando à mercê daquilo que lhes for apresentado pela Fazenda Nacional para, querendo, aderir a uma transação.

Com ou sem crise, sempre é preciso dar toda atenção às micro e pequenas empresas.

PGFN CAÇA SÓCIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está enviando correspondências aos sócios de empresas ou titulares de EIRELI com o CNPJ inapto por falta de entrega de declarações atribuindo-lhes a responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica.

A PGFN entende que a falta de entrega das declarações e a inaptidão do CNPJ são indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Com isso, a PGFN supõe que há respaldo para atrair a responsabilidade do sócio-administrador e/ou titular da EIRELI.
Todavia, a responsabilidade do sócio por débitos da pessoa jurídica depende da PROVA da prática de atos contrários à lei ou com excesso aos poderes conferidos ao sócio-administrador/diretor/titular pelo contrato social, estatuto ou ato de instituição de EIRELI.
O ônus desta prova cabe ao fisco.
O sócio que receber estas correspondências devem apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, declinando os motivos pelos quais não deve ser considerado responsável tributário pelos débitos da pessoa jurídica.
O silêncio quanto à responsabilidade tributária ensejará a inclusão do sócio como devedor de débito inscrito na dívida ativa, permitindo o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento de execução fiscal contra a pessoa física.

Desconsideração de negócio jurídico – Nova Lei RJ

Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.

A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo DO PIS/COFINS

Após a publicação do acórdão objeto do julgamento ocorrido em março do ano passado (Recurso Extraordinário 574.706, sessão de 15/03/2017), a União/Fazenda Nacional interpôs recurso pleiteando, entre outras coisas, a modulação dos efeitos daquela decisão.

Daí abrem-se quatro cenários possíveis:

  1. a decisão de março será aplicada doravante e quanto aos últimos 60 meses a todas as empresas, mesmo àquelas que ainda não ingressaram em juízo;
  2. a decisão de março será aplicada doravante a todos, mas quanto aos últimos 60 meses apenas às empresas que já tivessem ajuizado ações judiciais sobre o tema em março/2017;
  3. a decisão de março aplicar-se doravante a todos, mas quanto ao últimos 60 meses apenas às empresas que já tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema até o julgamento deste último recurso – trânsito em julgado e
  4. a decisão de março aplicar-se a todos somente doravante e/ou em algum momento no futuro.

Como se vê, ainda há chance das empresas aproveitarem os efeitos da decisão proferida pelo STF em mar/2017 (veja o item 3 acima).

Considerando esta possibilidade, é melhor ajuizar a ação, sobretudo porque os riscos são reduzidíssimos. Explico: como já é pacífico o cabimento do mandado de segurança para discutir esta matéria, não há possibilidade de condenação em honorários e as custas devidas à Justiça Federal são muito baratas.

Em resumo: mãos à obra!

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