TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13/3

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13/3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

Fonte: CJF

Reforma tributária: associação de supermercados propõe que sejam desonerados na cesta básica foie gras, bacalhau e trufas

Um dos principais pontos da reforma tributária é justamente os itens da cesta básica. A discussão sobre quais produtos serão contemplados com quais benefícios ainda não foi feita. Ela ocorrerá neste ano, quando há expectativa de ser feita a regulamentação da reforma.

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) divulgou nesta terça-feira (8) uma proposta para a cesta básica, que será regulamentada no âmbito da reforma tributária sobre o consumo. 

Entre os produtos desonerados, ou seja, com isenção de tributos sobre o consumo, a entidade propôs que sejam incluídos foie gras (fígado gordo de pato ou ganso), bacalhau, trufas (fungos subterrâneos, ingrediente caro usado em pratos e doces requintados), e lagostas (veja uma lista maior abaixo nessa reportagem). 

A proposta foi entregue para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Ao mesmo tempo, a entidade também propõe um desconto de 60% na tributação para alguns produtos, como cervejas, chopes, caviar, chocolates, champagne, vinhos e panetones.

“Esses são os produtos elegíveis, conforme o texto constitucional. O Congresso aprovou um texto que determina que o produto seja nutritivo e saudável. A escolha dos produtos que cada cidadão vai comprar deve ser uma opção democrática, desde que sejam saudáveis e nutritivos. Se um cidadão de classe média baixa, ou baixa, quiser comer um bacalhau ou picanha, por que não? Porque deveríamos negar essa opção?”, afirmou o presidente da Abras, João Galassi, ao g1.

Segundo Galassi, o Congresso Nacional será responsável por decidir quais produtos terão isenção, quais terão alíquota menor e quais serão taxados normalmente.

Reforma tributária e a cesta básica

Promulgada no fim do ano passado, a reforma tributária sobre o consumo prevê a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por dois impostos sobre valor agregado, um federal e outro dos estados e municípios. 

Além disso, também haverá o imposto seletivo e um IPI para manter a competividade da Zona Franca. As alíquotas ainda não foram definidas. 

  • Um dos principais pontos da reforma tributária é justamente os itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, enquanto outros terão alíquota reduzida (40% do valor total).
  • discussão sobre quais produtos serão contemplados com quais benefícios ainda não foi feita. Ela ocorrerá neste ano, quando há expectativa de que será feita a regulamentação da reforma tributária.
  • governo tem citado a possibilidade do uso do chamado “cashback” na cesta básica, ou seja, cobrar imposto de todos e devolver o valor pago apenas para a população carente.

A equipe do Ministério da Fazenda, os estados e os municípios estão fechando uma proposta, que será enviada ao Congresso Nacional. 

Entidades de classe, como a Abras, começaram a enviar sugestões para o debate que acontecerá no Legislativo. 

Entenda

Atualmente, a cesta básica nacional está desonerada (em a cobrança de impostos federais, como PIS/Pasep, Cofins e IPI) contempla produtos como: carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e peixes; café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, sabões, produtos para higiene dentária, e papel higiênico, além de leite, feijão, arroz, farinha de trigo ou massa, batata, legumes, pão e frutas. 

De acordo com relatório do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), formado por vários ministérios, feito em 2021, as regras atuais contempla a desoneração de 745 alimentos diferentes abrangidos pelas leis de desoneração de tributos federais. 

Ao desonerar a cesta básica, o governo abre mão de arrecadação. Isso agrava o rombo das contas públicas – que somou R$ 230 bilhões no ano passado. O governo busca zerar o déficit neste ano.

Segundo estimativa da Receita Federal, a desoneração da cesta básica custará R$ 39 bilhões aos cofres públicos em 2024.

Além da renúncia de fiscal, ou seja, do valor que o governo deixa de arrecadar, outra discussão é o impacto da cesta básica no tamanho do imposto que será cobrado sobre o consumo de outros produtos — a chamada alíquota geral.

Estimada, por enquanto, em cerca de 27,5% – entre as maiores do mundo -, a alíquota geral dos futuros IVAs (impostos sobre o consumo) pode ser ainda mais pressionada para cima se a lista dos produtos incluídos na cesta básica com alíquota zero for muito extensa, segundo o alerta de especialistas. 

Cashback

Alguns estudos apontam que o uso do “cashback” (devolução dos impostos pagos na cesta básica) seria uma alternativa menos custosa e mais eficaz para beneficiar a camada mais pobre da população, favorecendo a redistribuição de renda. 

  • Estudo do Banco Mundial, divulgado no fim de 2023, diz que uma isenção ampla dos itens da cesta básica pode beneficiar os mais ricos em termos absolutos, ao mesmo tempo em que o uso de um “cashback” direcionado pode ser mais eficaz para aliviar a carga tributária sobre os mais pobres e redistribuir a renda.
  • O Centro de Liderança Pública (CLP), uma organização suprapartidária que busca um Estado mais eficiente, avaliou, por meio de nota em 2023, que o “cashback” reduziria a regressividade dos impostos sobre o consumo no Brasil, que ocorre quando a incidência dos tributos afeta proporcionalmente os mais pobres.

Proposta da Abras

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) informou que sua proposta para a cesta básica, com tributação zerada, contempla uma “Cesta SANA” — Saudável Alimentação, Nutricionalmente Adequada” — por nela se incluir, “sem exceções discriminatórias, todos os alimentos elegíveis, inclusive os de consumo regional ou decorrentes de distintos padrões culturais no país”.

“Esta Cesta SANA é um passo transformador da CF88 [Constituição Federal de 1988] na direção de viabilizar o acesso de TODOS os consumidores, sem exclusões, a uma alimentação saudável, balanceada e diversificada, além de 100% livre de tributação”, informou a Abras, no estudo.

Entre os alimentos desonerados, pela proposta, estão:

  • Fígados gordos (foies gras) de patos e gansos, frescos ou refrigerados;
  • Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas de coelhos ou lebres;
  • Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas de camelo;
  • Carnes da espécie cavalar;
  • Trutas;
  • Salmões do pacífico e do atlântico;
  • Arenques;
  • Cavalinhas;
  • Bacalhaus;
  • Carpas, 
  • Enguias;
  • Lagostas vivas e congeladas;
  • Camarões congelados;
  • Ostras;
  • Queijos de pasta mofada (azul);
  • Baunilha;
  • Canela;
  • Amendoins;
  • Azeite de oliva;
  • Cogumelos e trufas:
  • Azeitonas;
  • Nozes;
  • Tâmaras e figos;

Entre os alimentos com redução de 60% nos impostos, pela proposta, estão:

  • Iogurte;
  • Soro de leite;
  • Sucos e extratos vegetais;
  • Margarina;
  • Preparações e conservas de peixes; 
  • Caviar;
  • Chocolate;
  • Achocolatados;
  • Waffles e wafers;
  • Panetones;
  • Ketchup e outros molhos de tomate;
  • Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas;
  • Cerveja sem álcool;
  • Cervejas e chopes;
  • Champagne;
  • Vinhos;

João Galassi, presidente da Abras, explicou que a inclusão de bebidas alcoólicas na lista com imposto reduzido visou privilegiar a indústria vinícola nacional, tendo por base uma regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que estabelece um teto de 20% de teor alcoólico.

” Queremos proteger a vinicultura nacional. Partimos de uma lógica, se poderia entrar vinho, porque não cerveja. Mas é uma decisão do Congresso”, declarou. 

Ao contrário da proposta da Abras, a reforma tributária estabelece que os produtos nocivos à saúde, como bebidas alcoólicas e cigarros, serão sobretaxados por meio do imposto seletivo, ou seja, terão uma tributação maior do que a alíquota normal.

Fonte: G1, 02/04/2024

Comissão aprova projeto que dispensa o pagamento prévio de imposto para homologar partilha

Proposta pode ser encaminhada diretamente ao Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que insere no Código de Processo Civil a dispensa de comprovação do pagamento prévio do imposto Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que seja homologada partilha ou concessão de determinado bem a alguém (adjudicação).

A proposta (PL 95/23), do deputado Marangoni (União-SP) tramita em caráter conclusivo e, portanto, seguirá ao Senado, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

Hoje, Código de Processo Civil já desobriga os interessados de quitarem o tributo no curso do processo, transferindo para a seara administrativa eventuais discussões a seu respeito.

No entanto, diversas decisões judiciais se sustentam no artigo do Código Tributário Nacional que exige a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha.

O objetivo do PL 95/23 é deixar claro no Código de Processo Civil que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis não é necessário para finalizar a divisão dos bens.

O relator, deputado José Medeiros (PL-MT), recomendou a aprovação da proposta. Para ele, qualquer discussão quanto ao ITCMD deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.

“Em nosso entendimento, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, deve prender-se apenas à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Pacheco prorroga MP, mas exclui reoneração de municípios

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, decidiu não prorrogar a validade de parte da medida provisória editada pelo governo para acabar com a desoneração da folha de pagamentos (MP 1.202/2023). A decisão, na prática, mantém a desoneração da folha para municípios com até 156 mil habitantes, que havia sido revogada pela medida provisória. O restante da MP, que trata de temas como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), teve a validade prorrogada por mais 60 dias e permanecerá em discussão no Congresso.

Na decisão, Pacheco argumenta que, pela regra da noventena — prazo de 90 dias para que uma lei de alteração de tributos passe a produzir efeitos —, as prefeituras passariam a sofrer os efeitos da medida nesta terça-feira, dia 2 de abril. Em vez dos atuais 8% de alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, elas teriam de pagar 20%, caso esse dispositivo da MP tivesse a data de validade prorrogada.

O prazo para análise da medida, editada em dezembro, começou a contar em fevereiro, com a volta dos trabalhos do Congresso. Com a decisão de Pacheco, perderam a validade apenas os dispositivos que cancelavam a desoneração da folha das empresas (já revogados em fevereiro pela MP 1.208/2024) e a desoneração da folha das prefeituras.

“A decisão significa que a discussão sobre o tema da desoneração da folha de pagamento e seu eventual novo modelo devem ser tratados integralmente por projeto de lei, e não por MP. Estamos abertos à discussão célere e ao melhor e mais justo modelo para o Brasil. Mas, de fato, uma MP não pode revogar uma lei promulgada no dia anterior, como se fosse mais um turno do processo legislativo. Isso garante previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos”, disse, em nota, o presidente do Senado.

Cronologia

Em agosto de 2023, o Congresso aprovou o PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), que prorrogava a desoneração da folha para 17 setores da economia e reduzia a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com até 156 mil habitantes. O projeto foi integralmente vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O veto (VET 38/2023) foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em dezembro, e foi promulgada a Lei 14.784, de 2023, com a prorrogação dos benefícios.

Logo após a derrubada do veto, o governo editou a MP 1.202. A medida revogou partes da lei recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha para as empresas, além de cancelar a desoneração para os municípios. A decisão gerou reação do Congresso. Parlamentares apontaram inconstitucionalidade cometida pelo governo ao tratar em MP de um tema que deveria ser reservado a projeto de lei.

Após a negociação com o Congresso, o governo decidiu editar, em fevereiro, uma nova medida — a MP 1.208/2024, que revogou os trechos da primeira MP relativos à desoneração para as empresas para que o assunto passasse a ser tratado em projeto de lei. A MP, no entanto, não revogou o trecho que cancelava a desoneração dos municípios. Com isso, permaneceu a cobrança do Congresso por uma solução.

Fonte: Agência Senado

Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

Fazenda Nacional irá analisar a situação e defende que está mantida previsão legal para a prática

Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do
Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN no 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (no 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN no 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”.

Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN no 10.826, de 2022.

O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto no 11.526, de 2023, que alterou o Decreto no 11.249, de 2022”.

“A Emenda no 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vem acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/02/decisao-do-stf-dificulta-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-divida-ativa-da-uniao.ghtml

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