Prazo de cinco anos vale só para início da compensação tributária, decide TRF-1

O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.

O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.

A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento. 

Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. 

“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso. 

Atuou no caso o advogado Eduardo Ricca, do Vikanis & Ricca Advogados. “Iniciada a compensação de crédito decorrente de processo judicial, o contribuinte teria cinco anos para consumir este crédito. Esta posição, francamente ilegal, fez com que o sistema da Receita Federal bloqueasse compensações do contribuinte após o prazo” disse.

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Processo 1011527-18.2024.4.01.3300

Fonte: Conjur, 20/08/2024

Análise da desoneração da folha de pagamento é adiada para terça

Foi adiada para a próxima terça-feira (20) a deliberação do projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acatou o pedido de seguir com a discussão da matéria na próxima sessão deliberativa. Nesta quinta-feira (15), o senador Jaques Wagner (PT-BA) apresentou ao Plenário seu substitutivo (texto alternativo) ao PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (União-PB).

Jaques Wagner elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Ele disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

— É fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados. Além disso, o governo federal está realizando um substancial esforço para preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos — registrou Jaques Wagner, ao ler seu relatório em Plenário.

Como há muitos destaques apresentados ao texto, o relator disse que tentará incorporar o que for possível para apresentar seu texto final na próxima semana. Não houve quem quisesse discutir a matéria na data de hoje. 

Jaques Wagner ponderou, contudo, que é preciso salientar que o Congresso “tem sido profícuo em renúncias fiscais” e em custos tributários para a nação, sempre no viés de atender “este ou aquele segmento empresarial, laboral ou social”.

— O fato é que, desde a reforma da Previdência, há um dispositivo constitucional que diz que nós não podemos criar mais despesas tributárias sobre a Previdência. Esse foi o motivo do ministro Zanin [do Supremo Tribunal Federal], que proferiu uma decisão julgando inconstitucional por não termos apresentado à época exatamente as compensações necessárias. Eu insisto nisso porque por diversas vezes a Casa vota benefício fiscal e ao mesmo tempo falamos em responsabilidade fiscal. As duas coisas não se combinam: quanto mais custo tributário para o país, mais desequilíbrio fiscal — expôs o relator.

Reoneração

O projeto tem como objetivo atender acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. Após análise na Casa, a proposta seguirá para deliberação na Câmara.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. O acréscimo será reduzido para 0,8% em 2025 e 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, o acréscimo será de 0,4%.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  Pedido de Revisão no processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Diversas legislações estaduais contemplam a possibilidade da decisão final proferida no processo administrativo fiscal ser objeto de um Pedido de Revisão.

Há casos em que o Pedido de Revisão fica restrito às hipóteses de nulidade do acórdão proferido pela última instância do processo administrativo.

Mas também há situações em que a legislação prevê o cabimento do Pedido de Revisão quando surgir fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, que aponte para a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído.

O Pedido de Revisão exerce papel relevantíssimo no processo administrativo fiscal e, seja pela concretização do pleno controle da legalidade do ato administrativo, seja pela observância do princípio da verdade material, merece uma disciplina legal mais precisa e abrangente a todos os entes da federação. 

Nunca é demais lembrar que o controle da legalidade dos atos administrativos caracteriza uma reação, determinando uma correção de rumo sempre que restarem ameaçadas as liberdades e os direitos dos administrados.

Desnecessário dizer que este controle pode ser exercido pela Administração por sua própria iniciativa (STF, Súmula n° 473[1]) ou como resultado de provocação pelo administrado.

Analisando a questão do controle da Administração por iniciativa do administrado, ODETE MEDAUAR (cfr. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 448) esclarece o importante papel dos recursos administrativos para esta finalidade:

“Os recursos administrativos apresentam-se como um dos modos pelos quais a Administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e à preservação da legalidade. Por meio dos recursos administrativos os interessados pedem à Administração reexame de ato, decisão ou medida editada em seu âmbito.”

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (cfr. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 754) não discrepa desta manifestação esclarecendo que “Recursos administrativos são meios formais de controle administrativo através dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato”.

Além da doutrina administrativista, manifestações doutrinárias em Direito Tributário também que afirmam ser o processo administrativo fiscal um meio de controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Tributária. 

O saudoso professor RICARDO LOBO TORRES (cfr. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva – Coord.. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Centro de Extensão Universitária e Editora Revista dos Tribunais, p. 163) já teve oportunidade de afirmar que:

“O processo administrativo tributário é o instrumento de autotutela da legalidade pela Administração; não tem por objetivo dirimir as grandes questões jurídicas em torno dos tributos, mas coarctar a violência fiscal e o abuso das autoridades fazendárias de nível hierárquico inferior”. 

MARCOS VINÍCIUS NEDER e MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ (cfr. NEDER, Marcos Vinícius e LÓPES, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2002, p. 21), apesar de enfatizarem que o processo administrativo fiscal tem por objetivo alcançar a justiça, não negam que se trata de um verdadeiro meio de controle da Administração:

“A Administração Pública, no exercício de sua competência constitucional, não pode olvidar de buscar a realização da justiça, fim último que legitima sua atuação. Este objetivo não deve ficar restrito apenas ao Poder Judiciário, é também interesse administrativo. Desse modo, órgãos internos à Administração devem realizar o controle de seus atos. Trata-se, na verdade, de estabelecer controles ‘desde dentro’, ou seja, incidentes na própria intimidade da Administração ao longo da formação de sua vontade, em vez de se contentar com controles operados de fora, pelo Judiciário, e , portanto, só utilizados ex post facto.”

Como se vê, tanto a doutrina administrativista quanto a tributária reconhecem a amplitude dos meios de controle da Administração.

Também sob a ótica do princípio da verdade material, cabe à administração Tributária, à luz do art. 142, do Código Tributário Nacional,  ao realizar lançamentos de ofício, identificar se realmente ocorreu a situação de fato ou de direito suficiente para o nascimento da obrigação tributária.

O princípio da verdade material, em última análise, representa uma busca incessante pela realidade fática suscitada no processo administrativo.

Como são conferidos à Administração o direito e o dever de proceder ao profundo exame dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão objeto do processo administrativo, a consequência natural é de que este poder/dever há de ser exercido da forma mais ampla possível, como bem esclarece ALBERTO XAVIER (2001, p. 124):

“A instrução do procedimento tem como finalidade a descoberta da verdade material no que toca ao seu objeto com os seus corolários da livre apreciação das provas e da admissibilidade de todos os meios de prova. Daí, a lei fiscal conceder aos seus órgãos de aplicação meios instrutórios vastíssimos que lhes permitam formar a convicção da existência e conteúdo do fato tributário”.

Portanto, é imprescindível que a administração tributária, a qualquer tempo, tome conhecimento de documentos ou fatos que possam influenciar a descoberta da verdade material.

Então é necessário que a administração tributária evite a perpetuação de lançamentos viciados pela nulidade ou comprometidos por fatos ou documentos supervenientes que atestem o contrário daquilo que ficou consignado ao final do processo administrativo fiscal.

É igualmente não se pode ignorar o impacto das supervenientes decisões em Recursos Repetitivos ou em Repercussão Geral que reconheçam a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da norma que deu origem ao lançamento tributário confirmado por decisão final em processo administrativo fiscal.

O manejo de Pedidos de Revisão, além de cessar os efeitos de um lançamento tributário viciado, contrário à prova superveniente, ilegal ou inconstitucional, também é importante ferramenta da eficiência administrativa.

Ora, caso não exercido o amplo controle da legalidade pelo conhecimento e acolhimento de um Pedido de Revisão, só restará ao contribuinte a esfera Judicial na qual, havendo decisão favorável, o ente federado será condenado nos ônus de sucumbência, que poderia ser evitado caso acolhido o Pedido de Revisão.

É bem verdade que uma ampla gama de hipóteses de cabimento do Pedido de Revisão poderá ensejar abusos, eternizando os processos administrativos.

Mas este é o desafio imposto ao legislador e objeto de reflexão dos pensadores do Direito Tributário que deverá ser enfrentado…


[1] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Projeto que distingue bons pagadores de devedores contumazes estará pronto para votação no fim do mês, diz relator

Proposta na Câmara tem o objetivo de diferenciar empresas que pagam impostos em dia das que têm a sonegação como estratégia de negócio. Cabe a Arthur Lira definir data da análise.

O deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), relator do projeto sobre devedores contumazes, disse que apresentará o seu parecer na última semana de agosto. 

Ainda não há confirmação, contudo, de quando a pauta será analisada pelo plenário da Câmara. Forte está em São Paulo, onde se reuniu, na manhã desta quinta-feira (08), com representantes do setor produtivo e o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. 

Segundo a Receita Federal, há 1.100 empresas que se enquadram como devedores contumazes. Quando autuadas, essas empresas mudam seus registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para continuarem atuando mesmo sem quitar suas dívidas com o fisco. Muitos desses CNPJs atuam, inclusive, através de laranjas. 

“Esse texto já evoluiu muito. A preocupação maior é com a sonegação advinda hoje da parceria com o crime organizado. O Brasil ilegal está ficando maior que o Brasil legal”, disse Forte. 

Segundo o relator, o projeto deve aumentar a arrecadação do governo. “Com a votação dessa matéria você resolve o problema fiscal e, a longo prazo, tem condição mais saudável para situação orçamentária. Temos mais de R$ 200 bilhões envolvidos nesse endividamento”, disse. 

Técnicos da área econômica do governo dizem que os débitos dos devedores contumazes com a Receita chegam a R$ 240 bilhões. O valor ultrapassa o déficit fiscal registrado pelas contas do governo no ano passado, que fechou 2023 com rombo de R$ 230 bilhões. 

Entidades de classe e associações de empresas defendem o projeto. Mas pedem avanços em alguns pontos: 

  • critérios objetivos para a diferenciação entre devedores contumazes e contribuintes que questionam legitimamente a cobrança de impostos.
  • previsão pra que que o contribuinte conforme possa se defender e conseguir suspender o ato de sua caracterização como devedor contumaz

O texto vai dar instrumentos ao fisco pra que os devedores profissionais tenham seus CNPJs cassados imediatamente. 

Segundo o deputado Danilo Forte, ainda há um impasse nas negociações. Pela proposta em discussão, as confederações patronais poderiam vetar um ato de qualificação de devedor contumaz de um associado em situações específicas. 

Para o relator, é preciso ajustar esse ponto para não haver insegurança jurídica. “É preciso esclarecer como se daria esse veto, porque as confederações não são agentes públicos”, afirmou. 

O relatório será apresentado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), por volta do dia 25 de agosto, segundo o relator. Cabe a Lira decidir quando o projeto será pautado no plenário. 

Programas de conformidade

O projeto de lei cria dois programas de conformidade: o Confia e o Sintonia. 

  • Programa Confia: será direcionado para as grandes empresas do país, que terão a opção de aderir. Governo buscará, com orientações, que elas tenham uma estrutura de boa governança e que paguem os impostos corretamente. A ideia do Fisco é que a empresa seja parceira e que, em caso de divergências, haja um acordo entre as partes para evitar multas. E que eventuais litígios só aconteçam após uma série de procedimentos. 
  • Programa Sintonia: será um estímulo a boas práticas e regularidade para todas as empresas do país, também voltado à orientação e diálogo (principalmente por canais eletrônicos) que serão classificadas de acordo com critérios de conformidade (pagamento pontual e correto dos impostos, por exemplo). Quem estiver bem “ranqueado” pelo Fisco, poderá ter um bônus de adimplência que varia de 1% a 3% do valor devido em CSLL. Também será concedido um prazo para “autorregularização” caso esteja devendo tributos.

Fonte: G1, 08/08/2024

Fazenda busca receita para déficit zero em 2025

Objetivo é obter R$ 20 bi com medidas extras para completar esforço de R$ 70 bilhões

Em busca de uma proposta orçamentária com meta de resultado primário de déficit zero para 2025, a Fazenda prepara novas medidas para elevar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões.

Somados aos R$ 25,9 bilhões a serem obtidos com o “pente-fino” em benefícios sociais e aos R$ 17 bilhões que virão com a solução do impasse em torno da desoneração sobre a folha de setores intensivos em mão de obra, serão um reforço de R$ 62,9 bilhões, suficientes para fechar uma proposta orçamentária equilibrada, segundo avaliam os técnicos.

Ainda assim, trata-se de um quadro “duro” para os ministérios, disse uma fonte. Não será possível aumentar os recursos nos montantes pedidos pelas diversas pastas da Esplanada dos Ministérios. O Valor apurou que, entre as medidas de reforço na arrecadação, está a cobrança de incentivos fiscais utilizados indevidamente por empresas para reduzir o recolhimento de tributos. A Receita Federal já detectou um potencial de recolhimentos de R$ 10 bilhões, mas a cifra pode ser bem maior, disse uma fonte a par dos trabalhos.

Essa fiscalização só se tornou possível graças a um dispositivo incluído na Medida Provisória do PIS/Cofins, esse não devolvido pelo Congresso, pelo qual as empresas devem informar quais benefícios fiscais estão utilizando para abater impostos.

Antes da MP, o governo brasileiro não tinha controle sobre boa parte desses incentivos, pois muitos deles são de autofruição: as empresas que se julgam enquadradas simplesmente os utilizam. Não havia avaliação sobre os critérios utilizados. O Executivo vinha sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito – a corte fez um amplo detalhamento das renúncias fiscais na análise das contas de governo de 2023.

Agora, com base no cadastramento dos benefícios fiscais utilizados, a Receita está fazendo um cruzamento para verificar se os contribuintes estão de fato cumprindo os requisitos para usufruir deles. Um filtro é se a empresa possui Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um exemplo de como os incentivos são utilizados de forma duvidosa é o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Nesse caso, a lei que criou o incentivo determina que as empresas informem à Receita que o estão utilizando. Uma fiscalização da Receita encontrou postos de gasolina e loja de material de construção utilizando os benefícios do programa.

O cadastramento dos benefícios fiscais já era um dos pontos do projeto de lei que cria o programa de conformidade da Receita Federal e estabelece o que são devedores contumazes.

Até agora, os integrantes do governo vinham tratando o cadastramento de benefícios fiscais como uma medida não arrecadatória. O mais recente Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), publicado em maio, não traz estimativa de arrecadação referente a essa medida.

O cadastramento de benefícios procura eliminar gastos indevidos do governo. É a mesma linha de ação que será usada no corte de R$ 25,9 bilhões em programas sociais, ou seja, interromper pagamentos a quem não deveria estar recebendo.

A área econômica negocia com o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) uma “carona”, no projeto de lei que trata das compensações à desoneração da folha, para mudanças legais necessárias ao “pente fino”.

Segundo apurou o Valor, está tudo certo para o INSS começar o pente- fino dos benefícios previdenciários temporários, como auxílio-doença, a partir de agosto. Porém, haveria uma resistência do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência. O BPC é operacionalizado pelo INSS, mas a política é do MDS.

Sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação”

— Lina Santin

Por isso, seriam feitos ajustes na Lei do Cadastro Único (CadÚnico) para garantir a revisão do benefício, em atendimento também a uma demanda do TCU. O governo também deve aproveitar para fechar brechas na legislação do cadastro de benefícios previdenciários e assistenciais para evitar fraudes e judicialização. Todas as mudanças precisarão ser validadas pelo Congresso Nacional, por isso uma opção na mesa é enviar uma medida provisória (MP), o que já permitiria dar início aos trabalhos.

É possível, segundo técnicos, que as revisões de cadastros tragam economias maiores do que os R$ 25,9 bilhões. Essa é uma cifra inicial informada pelos ministérios. Porém, o universo de benefícios pagos a quem não tem direito é estimado em R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões.

Assim, na atual estratégia traçada pela equipe econômica, a meta fiscal de 2025 será alcançada sem medidas mais duras e politicamente mais difíceis de aprovar, como a mudança de critérios para o crescimento dos pisos de gastos com saúde e educação ou alguma alteração em relação aos benefícios atrelados ao salário mínimo. Essas propostas, porém, seguem em estudo, pois serão necessárias para elaborar o orçamento de 2026.

No plano mais imediato, o governo deve anunciar no dia 22 um corte nas despesas programadas para este ano, com o objetivo de cumprir a meta de déficit zero. A cifra mais ouvida nos bastidores é R$ 10 bilhões, mas os números estarão em revisão até o anúncio.

Uma parcela desse corte será um bloqueio, feito quando as despesas tendem a superar o limite máximo estabelecido pelo arcabouço. Haverá também um contingenciamento, que ocorre quando as projeções de resultado primário indicam descumprimento da meta.

Para a advogada tributarista Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, o governo acerta ao colocar luz nos benefícios fiscais, “podendo avaliar com maior acuidade se a renúncia tem respaldo legal e interesse público para sua manutenção”. “O sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação e propicia ofuscação fiscal e deve ser afastado. É necessário que haja total controle público do valor da renúncia e do ônus tributário do benefício utilizado”, defendeu.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto, por sua vez, destaca que, mesmo caso o governo consiga fechar o Orçamento com medidas pontuais, isso não significa que há sustentabilidade nas contas públicas. “Quando há muitas operações não recorrentes para cumprir a meta fiscal, é retirado o caráter estrutural de recuperação fiscal”, avaliou.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/15/fazenda-busca-receita-para-deficit-zero-em-2025.ghtml