STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Notícias do STF

PGE-RJ Consegue na Justiça a Suspensão de Processos que Questionavam a Legalidade da Cobrança da Taxa de Incêndio

Atendendo a um pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a Turma de Uniformização Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou a suspensão de todos os processos em curso nos Juizados Especiais de Fazenda Pública que discutem a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão privilegia a segurança jurídica e a isonomia, beneficiando as partes envolvidas, inclusive os próprios contribuintes, e evita um potencial impacto negativo de cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos em relação ao período de 2019 a 2023, recursos essenciais à manutenção dos relevantes serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) à população fluminense.

Em seu voto, a Juíza Relatora Flávia Fernandes de Melo Balieiro Diniz argumentou que o STF reconheceu, em decisão recente, a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre a cobrança da taxa, que será julgada pelo plenário da Corte.

“Nessa linha, diante da posição atual do Supremo Tribunal Federal, sugiro a não Uniformização de Jurisprudência pretendida, bem como a determinação da suspensão de todos os processos, na fase em que se encontram, até posterior decisão do STF sobre o tema 1.282”, escreveu a Juíza.

Segundo o Procurador do Estado responsável pela atuação na Turma de Uniformização Fazendária, Leonardo Antoun, da Procuradoria Tributária (PG03), “essa decisão foi importante para evitar cenário de insegurança jurídica, permitindo que se aguarde, de forma cooperativa, o resultado definitivo do julgamento da constitucionalidade da Taxa de Incêndio no Supremo Tribunal Federal”.

A cobrança da Taxa de Incêndio no Estado do Rio de Janeiro já tinha sido considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Notícias da PGE/RJ

Primeira Seção aprova nova súmula de direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:

Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidadead causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Notícias do STJ

Haddad promete entregar parte da tributária, mas texto ainda tem lacunas

O ministro Fernando Haddad prometeu entregar um dos dois projetos de regulamentação da reforma tributária nesta semana, mas o material ainda tem lacunas.

A parte constitucional da reforma foi aprovada e promulgada em dezembro pelo Congresso. No entanto, o ministro Fernando Haddad ainda não enviou os projetos que detalham a medida e que, entre outros, servem para definir alíquotas e classificação de produtos e serviços.

O Ministério da Fazenda tem o prazo constitucional de 180 dias para regulamentar as medidas, mas o governo queria sinalizar prioridades e fez promessas de entregar os textos nos primeiros meses de 2024.

Para a elaborar os textos o governo criou 19 grupos de trabalho com representantes de estados e municípios. Interlocutores de Haddad afirmam que a demora se dá porque o material é complexo, o tempo é curto e as propostas serão enviadas em consenso com os entes federativos.

Na manhã de ontem, o ministro Alexandre Padilha, articulador político do governo e que tem sido alvo de críticas pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, disse em entrevista à CNN que há “algumas pendências” na tributária. Sem detalhar, apesar disso, Padilha prometeu que o envio será feito nesta semana. No final de fevereiro, Padilha já havia dito que o envio dos projetos seria feito em março.

A entrevista de Padilha ontem foi concedida horas depois de uma reunião na noite de domingo entre Lula e Lira. O petista recebeu o presidente da Câmara no Palácio do Alvorada para uma conversa com o objetivo de apaziguar o embate entre os Poderes, cujo tom subiu nas últimas semanas.

Na esteira das declarações de Padilha, Lula deu uma reprimenda pública em Haddad e disse que o ministro deve passar mais tempo na articulação política ao invés de ler um livro. O presidente também cobrou pública e nominalmente outros três ministros para que tenham maior empenho no diálogo com o Congresso: Geraldo Alckmin (MDIC), Wellington Dias (Desenvolvimento Social) e Rui Costa (Casa Civil).

Ano eleitoral é ‘mais rápido’

Os sucessivos atrasos no envio da regulamentação da reforma tributária devem jogar a análise dos textos para o fim do ano, em meio à campanha para a eleição dos presidentes de Câmara e Senado, em fevereiro.

As sessões da próxima semana devem ser canceladas por causa do feriado de 1º de maio. Além disso, deputados já têm dividido o tempo entre Brasília e suas bases eleitorais. O recesso parlamentar começa em 18 de julho.

A partir de agosto, o Congresso estará esvaziado e o universo político estará totalmente voltado para a eleição de outubro.

Atritos em escala

A relação do presidente da Câmara com o Planalto tem ficado mais complicada nas últimas semanas. Lira responsabiliza Padilha, a quem chegou a chamar de “incompetente” e “desafeto pessoal”, pela falta de entendimento. Lula respondeu dizendo que “só de teimosia” o ministro vai permanecer “muito tempo” no cargo. Após a troca de farpas, o governo exonerou um primo de Lira de um cargo no Incra.

Parlamentares afirmam que o desalinhamento do Palácio do Planalto com Lira coloca a equipe econômica em uma situação complicada para negociar as pautas do governo.

A fim de melhorar a negociação política, Haddad deve comparecer na reunião de líderes da Câmara nesta terça-feira (23), cujo tema principal serão justamente as pautas econômicas do governo.

No radar de deputados e senadores estão medidas consideradas pautas-bomba para os cofres públicos e que podem ser votadas no Congresso nesta semana, entre as quais a derrubada de um veto presidencial à lei orçamentária, que cortou R$ 5,6 bilhões em emendas de comissão.

Na pauta da Câmara também estão outros dois projetos que já tiveram urgência aprovada e que impactam a arrecadação do governo: o Perse, projeto de incentivos fiscais ao setor de eventos, que a Fazenda já propôs extinguir; e o projeto de desoneração da folha de pagamentos de municípios.

O Senado discute a PEC do Quinquênio, que prevê reajuste de 5% nos salários de juízes, procuradores e promotores a cada cinco anos e cujo impacto fiscal pode chegar a R$ 42 bilhões.

Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/leticia-casado/2024/04/23/governo-reforma-tributaria-lacunas.htm

ARTIGO DA SEMANA –  PLP 35/2024, Reforma Tributária e a Cesta Básica Nacional

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 35/2024, assinado por 30 deputados federais, propõe-se a regulamentação do art. 8º, da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), instituindo-se a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

O PLP 35/2024 não está exatamente de acordo com o art. 8º, da EC 132/2023, é tímido naquilo que deveria ser ousado, e cuida do óbvio como se fosse novidade.

O art. 8º, da EC 132/2023 não prevê uma Cesta Básica Nacional pura e simplesmente. O legislador constituinte derivado preocupou-se em dizer que esta cesta básica  considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação.

O PLP 35/2024 não faz nenhuma referência à diversidade regional e cultural da alimentação, tampouco ressalva que somente comporão a cesta básica aqueles alimentos cuja produção tenha efeitos benéficos à saúde e sejam nutricionalmente adequados.

Na forma como está redigido o PLP 35/2024, qualquer alimento, desde que relacionado no art. 3º, gozará da alíquota zero do IBS/CBS, ainda que contenha alta carga de agrotóxicos e não tenha nenhum efeito nutricional.

Consequentemente, a Cesta Básica do PLP 35/2024 não está de acordo como art. 8º, da EC 132/2023. 

O PLP 35/2024 também silencia quanto à necessidade dos alimentos da Cesta Básica Nacional serem produzidos sem degradação do meio ambiente e por isso mesmo deixa de observar o art. 145, §3º, da EC 132/2023, segundo o qual “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

A alíquota zero para os produtos da Cesta Básica, evidentemente, deve recair sobre aqueles alimentos produzidos sem degradação dos ecossistemas, sob pena do princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente tornar-se uma letra morta.

O art. 3º, do PLP 35/2024, relaciona os alimentos sujeitos à alíquota zero do IBS/CBS utilizando a denominação, digamos, vulgar, das mercadorias. Melhor seria que adotasse a descrição e fizesse referência expressa ao código previsto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de modo a minimizar eventuais discussões.

Quanto à manutenção de créditos e aproveitamento de saldos credores dos tributos, o PLP 35/2024 limitou-se a vedar o estorno dos créditos e deixou a disciplina do procedimento de ressarcimento à Lei Complementar que instituir os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal. 

Neste ponto, o PLP 35/2024 foi tímido. Ora, se o propósito da norma é regulamentar o art. 8º, da EC 132/2023 e prever a alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional, nada mais justo do que já deixar disciplinado a forma e os prazos para ressarcimento do saldo credor nesta hipótese.

Finalmente, o art. 4º, do PLP 35/2024, dispõe que Enquanto não instituídos os tributos referidos no artigo 1o desta lei e durante o período de transição, o Poder Executivo Federal poderá́ zerar as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos mencionados no art. 3º.

No entanto, diversos produtos relacionados no art. 3º – quiçá todos – já têm as alíquotas do PIS/COFINS reduzidas a zero por força da Lei nº 10.925/2004.

Como se vê, o PLP 35/2024, no amplo debate a ser travado ao longo de sua tramitação, merecerá ajustes de modo a observar o art. 145, §3º, da Constituição, e definir a forma e o prazo de ressarcimento dos créditos acumulados do IBS/CBS.