Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ

A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais ou a compensação tributária.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de alimentos.

O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores lançados estavam corretos.

Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.

O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou suspenso durante seu trâmite.

Solução de consulta demorada

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para a restituição do indébito tributário.

A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo prescricional.

Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da Receita Federal para formular uma resposta.

Prescrição seguiu

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.

“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.

REsp 2.032.281

Fonte: Conjur, 28/08/2025

Execução Fiscal Eficiente: novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabilizará extinção de feitos

Processos físicos ajuizados entre 2014 e 2015.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente. O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta. As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Programa Execução Fiscal Eficiente

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 7 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios. 

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais — tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas — representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%.

Fonte: Comunicação Social TJSP  

imprensatj@tjsp.jus.br  

“Projeto da isenção do Imposto de Renda chega muito forte ao Plenário”, afirma Motta

Para ele, o texto aprovado pela comissão especial deve ser mantido no Plenário

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o texto da comissão especial que debateu a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil chega forte ao Plenário para ser aprovado. Na avaliação de Motta, as compensações foram bem debatidas e a proposta da comissão deve ser mantida. Ele deu a declaração em evento promovido pelos jornais O Globo e Valor Econômico e pela emissora CBN para discutir propostas sobre eficiência, sustentabilidade fiscal e valorização do serviço público.

“A escolha do [ex]-presidente Lira [como relator] demonstra que colocamos alguém com interlocução com a Casa e que dialoga bem com os partidos da base aliada e da oposição. Os trabalhos cumpriram os requisitos do debate, e a aprovação por unanimidade demonstra que o trabalho foi bem feito”, afirmou Motta.

Segundo o presidente, as iniciativas para mudanças no texto serão analisadas pelos parlamentares com responsabilidade.

“Claro que teremos emendas e destaques que queiram mudar algo, mas, pela construção feita, entendo que o texto da comissão possa vir a ser mantido. Temos que aguardar, a política é dinâmica, é uma Casa plural, mas vamos enfrentar os destaques e as iniciativas para aumentar a bondade do pacote, mas a Câmara vai ter responsabilidade”, defendeu o presidente.

Articulação política
Questionado se a falha na articulação política do governo, que permitiu que a oposição dirigisse os trabalhos na CPMI do INSS, pode atrapalhar a aprovação das medidas econômicas, como a isenção do IR e a proteção das empresas diante do tarifaço americano, Motta afirmou que a falha do governo foi pontual. O presidente destacou que estão em jogo a economia, os empregos e a soberania do Brasil, e que isso é inegociável.

“O governo não acompanhou essa ausência de parlamentares e facilitou que oposição pudesse eleger o presidente. Querer trazer esse cenário pontual da CPMI para um cenário de evitar e diminuir os danos da política tarifária é exagero. É pessimista dizer que as medidas não prosperarão no Congresso. É importante lembrar que o Senado e Câmara aprovamos a lei da reciprocidade econômica por unanimidade nas duas Casas”, lembrou Motta.

“Entendo que todo brasileiro que exerce a função parlamentar tem que ter compromisso com o Brasil, e temos que estar alinhados aos Poderes Executivo e Judiciário”, afirmou Motta.

Respostas Legislativas
Hugo Motta afirmou que vai dar total prioridade à MP 1309/25 para garantir respostas legislativas e ajudar o País. Segundo ele, o texto apresenta boas medidas , porque traz abertura de crédito e diversas formas para socorrer setores impactados pelo tarifaço. Motta disse que esses setores só tem o poder público para se apoiar nas circunstâncias do momento.

O presidente afirmou que o governo brasileiro tem demonstrado interesse em dialogar com o governo americano, mas não tem visto o mesmo interesse por parte dos EUA. De acordo com o presidente Hugo Motta, as atitudes americanas desrespeitam as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Segundo ele, a solução é manter o diálogo e a diplomacia.

“Espero que essa intransigência política possa ser ultrapassada, e o governo americano possa voltar um pouco mais para realidade e que a normalidade possa ser retomada”, afirmou.

“O mundo inteiro tem criticado o que foi feito com o nosso País, e temos, claro, que nos posicionar”, disse Motta no evento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização do entendimento jurídico, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo maior celeridade nos julgamentos e contribuindo para a redução do estoque de processos administrativos fiscais.

As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da Receita Federal -DRJ, consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência. Com isso, o CARF reafirma sua função institucional de oferecer maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário e de fortalecer a relação entre Fisco e Contribuintes.

A presidente da 2ª Seção de julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou a relevância do momento:

“A aprovação unânime dessas súmulas traduz a maturidade institucional do CARF e representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal.”

Com esse resultado, o CARF dá mais um passo em direção a um modelo de julgamento moderno, ágil e transparente, alinhado ao compromisso de oferecer um ambiente tributário estável para toda a sociedade.

Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, as súmulas produzem efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, contribuindo para a redução de litígios e oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária Federal.

Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento:

SÚMULA CARF Nº 218

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

SÚMULA CARF Nº 219

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

SÚMULA CARF Nº 220

Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

SÚMULA CARF Nº 221

A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

SÚMULA CARF Nº 222

No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

SÚMULA CARF Nº 223

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963

Fonte: Notícias do CARF

Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

ª seção definirá se fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente do CTN ou se está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.

A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos, para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
REsp 2.175.094
No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na apuração do ITCMD. 
O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do art. 148 do CTN para arbitrar valores.
Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de processo administrativo de arbitramento.
REsp 2.213.551
Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda paulista. 
O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00. 
Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já previsto na legislação estadual. 

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148 do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos Estados. 
S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de apuração.
“O arbitramento, de seu lado, é cabível quando ‘omissos ou não mereçam fé’ a declaração ou os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN. Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas – hipóteses e procedimentos para o arbitramento”, observou.
Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.
Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.
Processos: REsps 2.175.094 e 2.213.551

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438543/base-de-calculo-do-itcmd-deve-seguir-ctn-ou-lei-estadual-stj-julga