ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de taxas de administradoras de cartão de crédito/débito e plataformas digitais da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral – não à toa chamada de Tese de Século – deixou uma lição clara para todos: não se deve incluir na base de cálculo de tributo federal (PIS/COFINS) os valores que são repassados para outro ente da federação (ICMS).

Esta clara orientação do STF deveria servir de inspiração para o legislador e para os tribunais do país, mas lamentavelmente não foi assim que aconteceu.

O próprio Plenário do STF, em fevereiro de 2021, fixou tese para o Tema 1048 da Repercussão Geral definindo que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, na compreensão do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Tão importante como autorizar a exclusão de tributos que, cobrados no preço, são repassados para outros entes da federação, é extirpar da base de cálculo dos tributos sobre o consumo aqueles valores que, embora recebidos pelo contribuinte, são destinados a terceiros.

Neste caso, a jurisprudência possui avanços e retrocessos.

Veja-se, por exemplo, o caso das gorjetas recebidas pelos estabelecimentos de fornecimento de bebidas e repassadas aos garçons.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A Lei Complementar nº 214/2025 inspirou-se na jurisprudência e admitiu a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS (art. 274, parágrafo único, I).

Por outro lado, a exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo dos tributos sobre o consumo não tem disso admitida pelos tribunais.

O STF, no julgamento do RE 1.049.811[4] e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral, deixou claro que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 

Diante de uma sinalização incompreensível e incoerente do STF nos temas 1048 e 1024, bem como do STJ no tema 1008, o legislador fica à vontade para não corrigir uma distorção importante nas bases de cálculo do IBS/CBS.

Considerando que os pagamentos pela aquisição de bens e serviços acontecem cada vez mais por meio digital, e que os valores cobrados pelas administradoras de cartão de crédito/débito e/ou plataformas digitais não constituem receita do fornecedor de bens e serviços, é preciso que o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 seja alterado para fixar como regra a exclusão de qualquer valor repassado a terceiros das bases de cálculo do IBS/CBS. 


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

[4] Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

(RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117  DIVULG 15-06-2022  PUBLIC 17-06-2022)

Governo do Rio de Janeiro encaminha PL que reduz benefícios fiscais de ICMS 

O governo do Rio de Janeiro encaminhou o Projeto de Lei 6.034/2025 à Assembleia Legislativa. A iniciativa visa aumentar a alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) com o objetivo de reduzir os benefícios fiscais do ICMS e aumentar o índice de repasse ao governo estadual durante a transição da Reforma Tributária sobre o consumo. 

Conforme o texto enviado à Alerj pelo governador Cláudio Castro (PL), a alíquota do FOT — atualmente fixada em 10% — seria aumentada para 30%. 

Essas novas alíquotas passam a valer a partir do exercício subsequente ao da publicação, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Redução da competitividade

Para os críticos do PL, a proposição chega em um momento em que o Rio de Janeiro busca atrair e reter negócios e pode reduzir a competitividade fluminense frente a outros estados.

O PL 6.034/2025 amplia a carga tributária mesmo sobre incentivos já concedidos, o que levanta questionamentos sobre legalidade e segurança jurídica. 

Para José Guilherme Missagia, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a proposta encaminhada é bastante preocupante, na medida em que, caso implementada, afetará drasticamente a organização econômica e financeira dos contribuintes fluminenses que se utilizem de incentivos fiscais de ICMS. 

“Sobretudo, se considerarmos que a majoração pretendida pode englobar os incentivos condicionados e concedidos por prazo determinado, excetuando somente aqueles a que a norma regulamentar posterior venha a classificar como tendo contrapartida onerosa. Uma incógnita”, pondera.

“E, do ponto de vista da política fiscal e do desenvolvimento, poderá haver uma reavaliação sobre novos investimentos em território fluminense”, alerta o tributarista. “Já do ponto de vista jurídico, parece haver ofensa a regras de previsibilidade e segurança jurídica, expressas e implícitas, na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, além de afetar a capacidade contributiva das empresas envolvidas. Penso haver, ainda, dissonância com as regras autorizativas previstas no Convênio ICMS 42/2016”, completa Missagia.

Fonte: Conjur, 22/08/2025

STJ vai definir se Lei Kandir já permitia Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitido pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.

O colegiado afetou dois recursos sobre o tema, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Haverá fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela.

A temática se insere na complexa forma com que se desenvolveu e implementou o ICMS-Difal, tributo previsto desde a redação original da Constituição Federal como forma de equilibrar a arrecadação entre os estados.

Difal sobre não contribuinte do ICMS

Originalmente, ele era destinado apenas ao consumidor — quem adquire a mercadoria ou é o tomador do serviço — que se encontra em um estado diferente do vendedor ou prestador de serviço, desde que fosse contribuinte do ICMS.

Em 2015, com o crescimento dos e-commerce, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu uma nova versão do Difal, aplicável ao consumidor final não contribuinte — a pessoa física ou jurídica que adquire a mercadoria ou contrata o serviço para uso próprio, não para revenda.

Essa versão o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia ser implementada sem a edição de uma lei regulamentadora, que só veio com a Lei Complementar 190/2022. A corte tem maioria para definir que é já a partir dessa data que a cobrança pode ser feita.

Difal sobre contribuinte do ICMS

Já para o Difal original, o STF entendeu que a controvérsia seria infraconstitucional: ela dependeria da interpretação de lei complementar (Lei Kandir), função reservada ao Superior Tribunal de Justiça.

As turmas de Direito Público do STJ não têm jurisprudência sobre o tema porque os recursos raramente ultrapassam a barreira do conhecimento, já que são decididos pelos tribunais de segundo grau com base em argumentos constitucionais.

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer seu papel constitucional e consolidar o entendimento acerca da questão infraconstitucional que se descortina, sendo inegável o impacto nos processos em trâmite em todo o país”, disse Afrânio Vilela.

Expectativas

Tiago Borges, advogado do contencioso tributário do VBD Advogados, explica que a 1ª Seção vai se debruçar sobre as previsões originalmente constantes nos artigos 6°, 12 e 13 da Lei Kandir, usados para fundamentar a cobrança do Difal sobre os contribuintes do ICMS.

O argumento seria de que “a redação desses artigos não teria disposto expressamente sobre operações com bens ou mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado”, aponta o tributarista.

Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, avisa que a tendência é que, respeitados os limites de competência de cada Corte, as decisões sejam harmônicas, especialmente porque o STF já delimitou o escopo de sua atuação nesse tema.

“Em síntese, o julgamento do STJ tende a pacificar a controvérsia infraconstitucional sobre o DIFAL, restando ao STF apenas o controle de eventuais violações constitucionais, o que mitiga, mas não elimina, o risco de decisões conflitantes”, avalia

Alexandre Teixeira Jorge, tributarista do BBL Advogados, também não vê risco de conflitos interpretativos. “O STJ julgará a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto entre a LC 87/1996 e a LC 190/2022.”

Delimitação da controvérsia

Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.133.933
REsp 2.025.997

Fonte: Conjur, 23/08/2025

PGFN e Receita divulgam cronograma para quem deseja regularizar débitos com a União

Calendário começou em 15 de agosto e o prazo final é 28 de novembro às 19h (de Brasília). Confira editais, com descontos de até 65% e parcelamento até 60 meses.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o cronograma dos próximos editais de transação tributária para o 2º semestre de 2025, que trazem condições diferenciadas para quem deseja quitar os débitos com a União. As medidas incentivam a regularização fiscal e a forma consensual de resolução de conflitos tributários. O cronograma visa fortalecer a transparência, assegurando a continuidade das negociações por parte do governo federal. 

Já estão disponíveis, desde 15 de agosto, três editais conjuntos da PGFN com a Receita Federal que possibilitam a transação por adesão em teses de disseminada controvérsia jurídica. Os editais trazem descontos de até 65% e a possibilidade de parcelar a dívida em até 60 meses. Podem aderir contribuintes com débitos em contencioso administrativo ou judicial acerca dos temas desses editais. O prazo final é o dia28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília).

  As teses jurídicas disponíveis são:

 — Edital PGFN/RFB n.º 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei n.º 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

— Edital PGFN/RFB n.º 53/2025: Instruções Normativas RFB n.º 243/2002 e n.º 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

— Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F.

Confira mais informações sobre quem pode utilizar o serviço, benefícios, etapas e documentação necessária  

Cronograma de editais 

Além desses, estão previstos para o 2º semestre novos editais para transação tributária no escopo do Programa de Transação Integral (PTI), bem como a prorrogação de editais em andamento. Confira:

1º/9/2025: editais PGFN/RFB de transação tributária do PTI, comadesão até 29 de dezembro de 2025, das seguintes teses jurídicas de disseminada controvérsia jurídica:

— Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa;

— Incidência de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores.

 30/9/2025: prorrogação do prazo de adesão aos editais PGDAU n.º 11/2025 e n.º 3/2025 (Desenrola Rural) até 30 de janeiro de 2026.

 30/9/2025: publicação da 2ª fase da modalidade de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do PTI, abrangendo créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025. 

Segundo a PGFN, a iniciativa busca reduzir o tempo de litígios ao mesmo tempo em que oferece alternativas para contribuintes regularizarem sua situação fiscal. 

As adesões, no caso de créditos inscritos na dívida ativa, devem ser feitas pelo portal Regularize, disponível para acesso de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h (horário de Brasília), exceto em feriados nacionais.

Fonte: Notícias do MF

Câmara aprova urgência para proposta que isenta de Imposto de Renda os salários de até R$ 5 mil

A data para votar o projeto ainda será marcada

A Câmara dos Deputados aprovou na sessão desta quinta-feira (21) a urgência para a proposta que concede isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil (Projeto de Lei 1087/25, do Poder Executivo) por mês.

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou que será definida com os líderes partidários a data para análise em Plenário da versão elaborada pelo relator, deputado Arthur Lira (PP-AL).

Aprovado por uma comissão especial, o substitutivo eleva dos R$ 7.000 previstos inicialmente para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do tributo.

A taxação de contribuintes de alta renda, com um mínimo de 10% de alíquota, compensará parte da isenção de quase R$ 26 bilhões e incluirá os ganhos deles com lucros e dividendos de empresas.

Outras propostas
O Plenário da Câmara também aprovou a urgência para outras quatro propostas:

  • PL 7323/14, que torna crime o exercício ilegal da profissão de médico veterinário;
  • PL 4733/20, que prevê o uso de fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste em economia criativa;
  • PL 5873/23, que prevê validade indeterminada para laudo médico que ateste diabetes mellitus tipo 1; e
  • PL 2610/25, que tipifica como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar a prática de atos que coloquem em risco a integridade física, saúde ou vida da pessoa ou de terceiros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias