Receita Federal publica Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

Medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, na quarta-feira (2/7), edital da proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento.

Podem aderir à transação, pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários mínimos.

Quais são os benefícios?

A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos podem ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos):

  • 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas;
  • 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas;
  • 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas;
  • 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas.

Como fazer a adesão?

A adesão pode ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025 pelo site da Receita Federal, diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessando o menu “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.

Onde consultar?

edital completo está disponível no site oficial da Receita Federal e apresenta todas as regras, obrigações e modelos de adesão.

Fonte: Notícias RFB

STF discutirá cobrança de contribuição para pensão de bombeiros e policiais do DF 

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a União pode cobrar de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal a contribuição para pensão militar instituída para integrantes das Forças Armadas. A discussão, feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1442005, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.397). Com isso, o entendimento que vier a ser tomado no caso deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos que discutam o mesmo tema. Ainda não há data para esse julgamento. 

A discussão gira em torno da validade dessa cobrança feita pela União, e não pelo Distrito Federal, diante do fato de a União ter a competência constitucional de organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF e de dar assistência financeira para que as corporações prestem seus serviços.

Uma norma federal de 2019 (Lei 13.954/2019) aumentou a alíquota da contribuição para todos os militares, inclusive os dos estados.  Em um processo anterior, o STF julgou inconstitucional a fixação de alíquotas previdenciárias, pela União, para militares dos estados (Tema 1.177) e decidiu que esse entendimento não se aplicaria ao Distrito Federal. Em outra ação (ADI 5801), o Supremo também decidiu que o DF tem competência para dispor sobre o regime de previdência social das suas polícias e do Corpo de Bombeiros.  

Conforme o relator, ministro Alexandre de Moraes, a questão tratada no processo tem relevância jurídica e social, pois tem impacto no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal. Seu voto pela existência de repercussão geral do assunto foi seguido por unanimidade.

O caso  

A situação concreta discutida na ação envolve o recurso de um policial militar do DF contra o aumento do desconto em seu salário referente à contribuição para pensão militar. O agente recorreu ao STF após ter o pedido negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 

Fonte: Notícias do STF

Relator eleva faixa que terá redução parcial do Imposto de Renda a partir de 2026

Proposta deve ser votada em comissão especial da Câmara na próxima quarta-feira

O relator do projeto (PL 1087/25) que aumenta a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil a partir de 2026, deputado Arthur Lira (PP-AL), elevou a faixa de renda que terá redução parcial do imposto de R$ 7 mil para R$ 7.350. Segundo ele, isso vai beneficiar cerca de 500 mil pessoas.

O relatório foi lido na comissão especial que analisa a medida e, segundo o presidente do colegiado, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), será discutido e votado na próxima quarta-feira.

Por falta de informações sobre impactos fiscais, Arthur Lira retirou do texto a previsão de uma compensação tributária para evitar que a carga de uma pessoa física fique maior que a soma das alíquotas de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa vinculada a ela. De acordo com Arthur Lira, a Receita Federal informou que não teria como estimar o impacto desta compensação.

“Desse modo, seus montantes não são passíveis de verificação por qualquer órgão, entidade ou pesquisador externo à Receita Federal do Brasil, o que torna a tributação mínima, no tocante a este ponto, pouco transparente; representando, por assim dizer, a concessão de um cheque em branco ao Poder Executivo”, disse o relator.

Arrecadação
Arthur Lira manteve a alíquota mínima de 10% para a tributação de contribuintes de alta renda, o que, segundo ele, deve render R$ 76,21 bilhões para o governo em três anos. Os recursos, somados à tributação de todas as remessas de lucros e dividendos para o exterior, devem, segundo o relator, ser mais do que suficientes para compensar as perdas com a isenção de quem tem renda mais baixa, gerando um excesso de R$ 12,27 bilhões até 2028.

Este ganho de arrecadação deverá ser usado, de acordo com o texto, para compensar perdas de estados e municípios que terão menos retenção de imposto de servidores públicos. Se ainda assim houver sobras, elas deverão ser usadas para reduzir a alíquota da nova Contribuição sobre Bens e Serviços, que é a parcela federal do imposto sobre consumo da reforma tributária.

Arthur Lira definiu que não vai incidir imposto sobre a remessa para o exterior de lucros e dividendos pagos a governos estrangeiros, fundos soberanos e fundos de pensão. E a base de cálculo do imposto mínimo de 10% foi revista para excluir, por exemplo, os títulos incentivados.

No projeto do governo, o excesso de arrecadação previsto em três anos era de R$ 29,7 bilhões; mas eles seriam usados nas compensações tributárias. A arrecadação prevista para o imposto mínimo era de R$ 84,54 bilhões.

Repercussão
O deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), líder do PT, elogiou Lira. “Hoje a gente está escrevendo uma página importante da história do País, ao enfrentar um debate que estava congelado, que se dizia impossível de avançar”, declarou.

O deputado Luiz Gastão (PSD-CE) disse que vai analisar o relatório para ver se serão necessárias sugestões de aperfeiçoamentos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável

O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Leia o acórdão no REsp 2.097.166.

Fonte: Notícias do STJ

Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.093.050.

Fonte: Notícias do STJ