Homem é condenado por transportar mercadoria advinda do exterior sem a devida documentação fiscal

Um homem, natural de Bagé (RS), foi condenado pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pelo crime de descaminho. A sentença, do juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 05/05.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu teria sido abordado na BR 153, em fevereiro de 2017, na altura do município de Aceguá (RS), a cerca de 30 km da fronteira com o Uruguai. Policiais Militares realizaram a operação, a partir de informações recebidas da Polícia Federal.

O suspeito dirigia uma van, que foi revistada, sendo localizada em seu interior uma grande quantidade de mercadorias, provenientes do exterior, que estavam armazenadas em caixas de papelão. Dentre os vários itens, constavam equipamentos eletrônicos, aparelhos médicos e vinhos, avaliados em cerca de R$ 2,8 milhões. Não havia documentação autorizando a entrada dos produtos em território nacional, o que caracterizaria a defraudação dos impostos devidos, estimados em R$ 813 mil.

Em sua defesa, o réu alegou a ilicitude das provas, ausência de comprovação da transnacionalidade e informou ter recebido R$ 700 para realizar o transporte da carga, afirmando não saber do que se tratava.  

Foram juntados ao processo os autos de prisão em flagrante e de infração e apreensão de mercadorias, além de ouvidos os policiais que fizeram a abordagem, como testemunhas de acusação. 

Segundo o entendimento do juiz, “trata-se de crime formal que se consuma com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela importação ou exportação de mercadoria (…). Assim, o crime resta consumado com o simples ato de internalização de mercadorias sem o pagamento dos tributos pertinentes; o perdimento da mercadoria (e inclusive de veículo eventualmente utilizado no transporte) constitui sanção administrativa posterior, que não descaracteriza a conduta criminosa”.

Foi aplicada pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo concedida a substituição por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. 

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Reforma tributária: CCJ terá debate sobre Comitê-Gestor do IBS na terça

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) fará na terça-feira (13), a partir de 14h, a primeira audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária. A reunião tratará da criação definitiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

A audiência pública, que estava prevista para esta terça (6), foi adiada para a próxima semana. Trata-se da primeira de quatro previstas no plano de trabalho elaborado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do projeto na CCJ. Braga lembra que o texto é o “último estágio desse desafiador projeto que se iniciou em 2023, com as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019”. A reforma tributária reorganiza o sistema de tributos sobre o consumo.

Para a reunião, foram convidados o secretário extraordinário da reforma tributária do governo federal, Bernard Appy, além dos seguintes representantes:

  • do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Flávio César;
  • da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski;
  • da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Eduardo Paes, prefeito do Rio de Janeiro;
  • da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Edilson de Sousa Silva;
  • da Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Rodrigo Spada;
  • da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Fábio Macêdo;
  • da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Pablo Cesário; e
  • o advogado tributarista Eduardo Lourenço.

Novo órgão

O CG-IBS é um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Como a implementação do novo tributo já começará a ser testada em 2026, o Comitê precisa ser instituído definitivamente ainda este ano. O CG-IBS já foi criado temporariamente pela Lei Complementar 214, de 2024, mas só poderá funcionar até o último dia de 2025.

O debate abordará o funcionamento do comitê gestor do IBS, suas funções, sua gestão financeira e sua prestação de contas — que deverá ser realizada de forma compartilhada entre tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O projeto ainda estabelece regras para a eleição dos representantes de estados e municípios, que comporão o Conselho Superior. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.

Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Fonte: Agência Senado

Empresário de Canoas é absolvido da acusação de sonegar R$ 6 milhões em tributos

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um empresário de Canoas que havia sido acusado de sonegação fiscal, após a defesa comprovar que o réu não foi o autor dos fatos, mas sim seu pai. A sentença foi publicada em 28/4.

O Ministério Público Federal (MPF) havia afirmado que, no ano de 2015, o acusado, na condição de administrador de uma transportadora, teria suprimido o montante de R$ 6.129.156,93, em obrigações tributárias relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele teria feito isto omitindo receitas e reduzindo valores a pagar, retardando o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

A defesa negou a autoria e o dolo por parte do acusado, sustentando que seria responsabilidade do contador. Foram ouvidas diversas testemunhas e, ao final da instrução, o próprio MPF concluiu que as provas produzidas não demonstraram a participação do réu e requereu sua absolvição.

Ao analisar as provas, testemunhos e documentos, o juízo da 7ª Vara Federal da capital gaúcha verificou que, embora constasse o nome do acusado como sócio majoritário e único administrador da empresa, pai dele é quem era na verdade o responsável pela administração do negócio.

Este pai havia deposto em sede policial, afirmando que a empresa era administrada por seu filho, mas depois, ao ser inquirido em juízo, se retratou e afirmou que era ele mesmo o responsável de fato pela empresa, e que a registrou em nome do filho porque pretendia deixar o negócio para este no futuro. O réu confirmou que atuava na área financeira e auxiliava no gerenciamento do pessoal do escritório, mas que a administração era exercida por seu pai.

O juízo observou que esta versão foi amplamente corroborada pela prova oral, considerando, além da documentação, os testemunhos de funcionários da empresa, e do auditor-fiscal da Receita Federal que atuou no caso.

“Tenho que a defesa logrou comprovar que, a despeito da posição formal no contrato social, o réu não exercia a administração da empresa contribuinte autuada”, destacou o juízo da 7ª Vara, que julgou, portanto, improcedente a ação penal, absolvendo o empresário acusado.

Fonte: Notícias do TRF4

TRF3 concede isenção do IPI na compra de carro zero-quilômetro a pessoa com deficiência que recebe BPC

Quarta Turma considerou não haver incompatibilidade entre os benefícios assistencial e fiscal 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma pessoa com deficiência que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo zero-quilômetro. 

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva, o colegiado entendeu que a legislação restringe a acumulação do BPC apenas com benefícios de natureza previdenciária. 

“A restrição contida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretada restritivamente, já que se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, considerando a sua finalidade de prover a manutenção do beneficiário, mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, que se refere a benefício fiscal”, afirmou a relatora. 

De acordo com a magistrada, o delegado da Receita Federal, ao analisar requerimento de isenção do IPI, deveria verificar apenas se foram comprovadas a deficiência e a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo, “não lhe cabendo fazer deduções sobre a sua situação econômica familiar, sob pena de violação do princípio da legalidade”.  

Decisão do primeiro grau negou o pedido em mandado de segurança. O autor recorreu ao TRF3. 

Ele afirmou que não forjou a hipossuficiência para obter o BPC, disse que os recursos para adquirir automóvel novo a cada dois anos decorrem da venda de imóvel pelo pai. Informou que a mãe dirige o carro para facilitar a locomoção dele e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condução do veículo por terceira pessoa não impede a concessão da isenção. 

Assim, a Quarta Turma concedeu a segurança garantindo ao impetrante a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor. 

Apelação Cível 5000157-44.2020.4.03.6117 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

STF reafirma que benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

Plenário reiterou validade de lei do Rio de Janeiro sobre a matéria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei estadual 8.645/2019 do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar. 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.

Fonte: Notícias do STF