Impasse entre entidades pode atrasar reforma tributária

Entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma.

Um impasse entre duas entidades que representam os municípios brasileiros pode atrasar a reforma tributária. 

Isso porque essas duas entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma (leia mais abaixo). 

As eleições são previstas para instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa entidade será responsável por coordenar e fiscalizar o novo imposto, que vai substituir tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS. 

A Lei Complementar que regulamentou a reforma previa um prazo de 120 dias para a instalação do Comitê Gestor do IBS. E esses 120 dias vencem nesta nesta sexta-feira (16).

O Comitê é formado por representantes de estados e municípios. No entanto, divergências envolvendo regras eleitorais e composição de chapas inviabilizou a realização de eleições para os representantes dos municípios. 

Dessa forma, o Comitê deve ser criado apenas com os representantes dos estados. 

O Comitê Gestor do novo imposto terá 54 integrantes, sendo: 

  • 27 representantes dos estados; e
  • 27 representantes dos municípios. 

Como cada estado e o Distrito Federal têm direito a um representante – cada governador fará a indicação do nome de sua preferência para atuar no Comitê. 

Já no caso dos municípios, são 5.569 cidades para 27 vagas, o que obriga a realização de eleições

A lei complementar que regulamentou a reforma prevê que devem ser eleitas duas chapas: 

  • uma com 14 integrantes
  • outra com 13, formadas pelas entidades municipalistas. 

Os eleitores são os 5.569 prefeitos brasileiros, cada um com direito a um voto. 

Duas entidades municipalistas estão credenciadas para a disputa: 

  • Frente Nacional dos Prefeitos (FNP); e
  • Confederação Nacional dos Municípios (CNM). 

Apesar de haver casos de municípios filiados às duas entidades, a FNP representa cidades maiores, enquanto na CNM municípios menores são mais fortalecidos

Além das indicações, elas são as responsáveis por estabelecerem as regras eleitorais, mas estão divergindo.

Composição das chapas

➡️O primeiro impasse diz respeito à composição das chapas. A FNP defende que tem o direito de indicar a chapa de 13 integrantes enquanto a CNM teria o direito de indicar a chapa com 14 representantes. Isso porque avalia que todas as entidades municipalistas credenciadas teriam que estar representadas na composição do Comitê Gestor. 

Só que a CNM afirma que não há nenhuma previsão na lei de que ambas as chapas não possam ser disputadas por ambas as entidades. Na prática, essa medida tenderia a favorecer a CNM, porque ela representa mais de 5.300 municípios, enquanto a FNP reúne 400 cidades – e os votos de todos os prefeitos brasileiros têm o mesmo peso.

“A disputa e o ambiente conflituoso poderão gerar insegurança. Seria uma falsa disputa”, disse o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), sobre concorrer com a CNM. Melo é o primeiro vice-presidente da FNP. 

Regras eleitorais

➡️O outro impasse diz respeito às regras eleitorais. A FNP defende o uso de certificado digital e de biometria para garantir que o voto será dado pelo prefeito – e não por um assessor. 

A CNM avalia que em muitas cidades brasileiras o certificado digital não fica disponível com o prefeito, mas sim com contadores externos, e começou o debate defendendo um modelo simplificado, com o envio de uma senha para o celular pessoal de cada prefeito. 

A entidade diz ainda que aceita discutir possibilidades de biometria, mas que integrantes da FNP romperam unilateralmente o debate na comissão eleitoral. 

Diante do impasse, a FNP tenta articular a aprovação de uma emenda apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) ao projeto de lei que regulamenta o Comitê Gestor e que ainda está em discussão no Senado. 

O texto obriga que a CNM seja responsável pela chapa com 14 nomes e a FNP pela de 13, e ainda obriga que apenas secretários municipais de Fazenda façam parte das composições.

“Trata-se de um infeliz episódio de tentativa de virada de mesa, em um processo eleitoral que foi legitimado e está em curso, com o objetivo único de alterar as regras no meio do jogo e acolher interesses que não os da maioria da população brasileira”, afirmou Paulo Ziulkosky, presidente da CNM. 

A CNM promete reagir e vai mobilizar prefeitos que devem vir à Brasília para a Marcha dos Prefeitos na próxima semana contra essa alteração. 

Enquanto isso, o Comitê Gestor deve ser instalado nesta sexta (16) apenas com metade do colegiado – os 27 representantes estaduais.

Fonte: G1, 16/05/2025

Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante 

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado). 

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo. 

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI. 

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Leia o acórdão no REsp 1.976.618.

Fonte: Notícias do STJ

Para Motta, projeto sobre isenção do IR deve ser aprovado pelo Congresso até 30 de setembro

Essa é data limite para que mudanças na legislação do Imposto de Renda possam valer em 2026

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, em razão do princípio da noventena, a expectativa é que o Congresso aprove até o dia 30 de setembro o projeto que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais (PL 1087/25).

O princípio da noventena prevê a anterioridade de 90 dias para a vigência de lei sobre determinados impostos. Portanto, para a nova legislação do IR entrar em vigor em 2026, o texto precisa virar lei até o dia 30 de setembro.

A declaração de Motta foi dada em evento promovido pelo Valor Econômico nesta quarta-feira (14), em Nova York. O evento compõe o Brazil Week, que reúne autoridades, empresários e investidores para debater o desenvolvimento econômico brasileiro.

Formas de compensação
Segundo Motta, há um ambiente favorável à aprovação da proposta, mas os parlamentares têm a tarefa de aperfeiçoar o texto encaminhado pelo Executivo. O presidente destacou que a Câmara deve buscar novas formas de compensação para a isenção fiscal que o governo propõe.

Para compensar a perda de receitas que o aumento da isenção trará, o Executivo prevê um imposto mínimo de até 10% para quem ganha mais de R$ 50 mil por mês, o equivalente a R$ 600 mil por ano.

“O desafio é como fazer para melhorar o projeto do ponto de vista da compensação. Temos um calendário estabelecido para que o Senado também tenha tempo de analisar a matéria, e os senadores também podem alterar o texto”, destacou Motta.

Diálogo
O presidente disse ainda que o Congresso, em conjunto com os demais Poderes,  tem a missão de pacificar o país para atrair mais empresários e investidores a injetarem recursos no Brasil.

“Precisamos ter um ambiente de harmonia e pacificação para que todas as nossas potencialidades possam ser aproveitadas pelas iniciativas privadas e o poder público”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido

O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios. 

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso. 

Leia o acórdão no REsp 2.185.814.

Fonte: Notícias do STJ

STF vai julgar validade da incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O “adiantamento de legítima” é a doação em vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítima. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda. 

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda.

Fonte: Notícias do STF