ARTIGO DA SEMANA – Cancelamento de CDA, extinção de execução fiscal, exceção de pré-executividade e condenação em honorários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A União e diversos estados prevêem pedidos administrativos de revisão de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

Inegavelmente, tais pedidos têm por finalidade desafogar o Poder Judiciário e viabilizar um reexame da legalidade do ato de inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Mas há casos em que o pedido de revisão ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, resultando numa modalidade mais célere de extinção do crédito exequendo do que a morosa tramitação nos escaninhos da Justiça.

Acolhido o pedido de revisão, a consequência será o cancelamento da certidão da dívida ativa por decisão administrativa.

Cancelada a CDA, cumpre ao exequente ou ao executado requerer a extinção da execução fiscal por absoluta perda de objeto.

Como o pedido de revisão, em regra, não suspende os atos de cobranças da dívida inscrita – e muito menos a execução fiscal – é praxe a apresentação de exceção de pré-executividade que, não raro, repete os argumentos do pedido administrativo de revisão.

Daí surge uma grande questão: cabe condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência na sentença que extingue a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade?

Os honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, serão devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se a parte lograr êxito.

Após longa reivindicação dos advogados, veio à lume o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1].

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Por outro lado, o art. 26[2], da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância impõe a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.

No entanto, a aplicação do art. 26, da LEF, tem sido relativizada pelos Tribunais.

Um precedente importante do STJ sobre a matéria é a Súmula nº 153, afirmando que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 

Na linha da compreensão firmada na Súmula nº 153, vale a pena destacar o AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP[3], concluindo que “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.”

No mesmo sentido são das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações 00028240620148190011[4] e 00640236220158190021[5].

Consequentemente, a sentença que extingue execuções fiscais pelo cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceções de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

[3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.

3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

[4] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses . Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ – APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

[5] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO . CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1 – Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 

2 – Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça . 

3 – Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

Conselho de Contribuintes amplia prazo mínimo para julgamentos

A partir de 1º de julho, intervalo entre inclusão na pauta e sessão para análise do tema será de pelo menos 10 dias úteis

Por meio da Portaria 57/2025, que saiu nesta sexta-feira (09/05), o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu um intervalo mínimo de 10 dias úteis entre a publicação da pauta em Diário Oficial e a realização da respectiva sessão de julgamento. A regra passa a valer para as pautas divulgadas a partir de 1º de julho e abrange tanto os julgamentos das Câmaras quanto os do Pleno.

A mudança foi feita em atendimento a um pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ). No texto da portaria, o presidente do Conselho de Contribuintes, Alvaro Marques Neto, ressaltou que o prazo criado possibilita que contribuintes e seus representantes se organizem previamente para o julgamento dos processos administrativo-tributários: “É uma maneira de garantirmos plenamente o direito de defesa previsto na Constituição Federal. Anteriormente, esse prazo era de cinco dias úteis”.

Representantes da OAB/RJ comemoraram a mudança. Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da entidade, Mauricio Faro ressaltou a importância do diálogo entre Fazenda e advogados na construção dessa solução: “Permite que a classe tenha mais tempo para a preparação dos julgamentos”.

Já segundo Olavo Leite, presidente da Comissão de Relações Institucionais com Órgãos Fazendários da OAB/RJ, a ampliação será de grande valia para os profissionais que residem e trabalham fora da cidade do Rio. “Advogados do interior fluminense ou mesmo de outros estados poderão elaborar os memoriais e fazer as suas sustentações orais da maneira mais adequada possível”, afirmou.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Homem é condenado por transportar mercadoria advinda do exterior sem a devida documentação fiscal

Um homem, natural de Bagé (RS), foi condenado pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pelo crime de descaminho. A sentença, do juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 05/05.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu teria sido abordado na BR 153, em fevereiro de 2017, na altura do município de Aceguá (RS), a cerca de 30 km da fronteira com o Uruguai. Policiais Militares realizaram a operação, a partir de informações recebidas da Polícia Federal.

O suspeito dirigia uma van, que foi revistada, sendo localizada em seu interior uma grande quantidade de mercadorias, provenientes do exterior, que estavam armazenadas em caixas de papelão. Dentre os vários itens, constavam equipamentos eletrônicos, aparelhos médicos e vinhos, avaliados em cerca de R$ 2,8 milhões. Não havia documentação autorizando a entrada dos produtos em território nacional, o que caracterizaria a defraudação dos impostos devidos, estimados em R$ 813 mil.

Em sua defesa, o réu alegou a ilicitude das provas, ausência de comprovação da transnacionalidade e informou ter recebido R$ 700 para realizar o transporte da carga, afirmando não saber do que se tratava.  

Foram juntados ao processo os autos de prisão em flagrante e de infração e apreensão de mercadorias, além de ouvidos os policiais que fizeram a abordagem, como testemunhas de acusação. 

Segundo o entendimento do juiz, “trata-se de crime formal que se consuma com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela importação ou exportação de mercadoria (…). Assim, o crime resta consumado com o simples ato de internalização de mercadorias sem o pagamento dos tributos pertinentes; o perdimento da mercadoria (e inclusive de veículo eventualmente utilizado no transporte) constitui sanção administrativa posterior, que não descaracteriza a conduta criminosa”.

Foi aplicada pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo concedida a substituição por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. 

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Reforma tributária: CCJ terá debate sobre Comitê-Gestor do IBS na terça

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) fará na terça-feira (13), a partir de 14h, a primeira audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária. A reunião tratará da criação definitiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

A audiência pública, que estava prevista para esta terça (6), foi adiada para a próxima semana. Trata-se da primeira de quatro previstas no plano de trabalho elaborado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do projeto na CCJ. Braga lembra que o texto é o “último estágio desse desafiador projeto que se iniciou em 2023, com as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019”. A reforma tributária reorganiza o sistema de tributos sobre o consumo.

Para a reunião, foram convidados o secretário extraordinário da reforma tributária do governo federal, Bernard Appy, além dos seguintes representantes:

  • do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Flávio César;
  • da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski;
  • da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Eduardo Paes, prefeito do Rio de Janeiro;
  • da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Edilson de Sousa Silva;
  • da Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Rodrigo Spada;
  • da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Fábio Macêdo;
  • da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Pablo Cesário; e
  • o advogado tributarista Eduardo Lourenço.

Novo órgão

O CG-IBS é um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Como a implementação do novo tributo já começará a ser testada em 2026, o Comitê precisa ser instituído definitivamente ainda este ano. O CG-IBS já foi criado temporariamente pela Lei Complementar 214, de 2024, mas só poderá funcionar até o último dia de 2025.

O debate abordará o funcionamento do comitê gestor do IBS, suas funções, sua gestão financeira e sua prestação de contas — que deverá ser realizada de forma compartilhada entre tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O projeto ainda estabelece regras para a eleição dos representantes de estados e municípios, que comporão o Conselho Superior. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.

Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Fonte: Agência Senado

Empresário de Canoas é absolvido da acusação de sonegar R$ 6 milhões em tributos

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um empresário de Canoas que havia sido acusado de sonegação fiscal, após a defesa comprovar que o réu não foi o autor dos fatos, mas sim seu pai. A sentença foi publicada em 28/4.

O Ministério Público Federal (MPF) havia afirmado que, no ano de 2015, o acusado, na condição de administrador de uma transportadora, teria suprimido o montante de R$ 6.129.156,93, em obrigações tributárias relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele teria feito isto omitindo receitas e reduzindo valores a pagar, retardando o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

A defesa negou a autoria e o dolo por parte do acusado, sustentando que seria responsabilidade do contador. Foram ouvidas diversas testemunhas e, ao final da instrução, o próprio MPF concluiu que as provas produzidas não demonstraram a participação do réu e requereu sua absolvição.

Ao analisar as provas, testemunhos e documentos, o juízo da 7ª Vara Federal da capital gaúcha verificou que, embora constasse o nome do acusado como sócio majoritário e único administrador da empresa, pai dele é quem era na verdade o responsável pela administração do negócio.

Este pai havia deposto em sede policial, afirmando que a empresa era administrada por seu filho, mas depois, ao ser inquirido em juízo, se retratou e afirmou que era ele mesmo o responsável de fato pela empresa, e que a registrou em nome do filho porque pretendia deixar o negócio para este no futuro. O réu confirmou que atuava na área financeira e auxiliava no gerenciamento do pessoal do escritório, mas que a administração era exercida por seu pai.

O juízo observou que esta versão foi amplamente corroborada pela prova oral, considerando, além da documentação, os testemunhos de funcionários da empresa, e do auditor-fiscal da Receita Federal que atuou no caso.

“Tenho que a defesa logrou comprovar que, a despeito da posição formal no contrato social, o réu não exercia a administração da empresa contribuinte autuada”, destacou o juízo da 7ª Vara, que julgou, portanto, improcedente a ação penal, absolvendo o empresário acusado.

Fonte: Notícias do TRF4