STF começa a julgar recurso sobre incidência de contribuição nas remessas de recursos ao exterior

Julgamento será retomado nesta quinta-feira (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), um recurso em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas de recursos ao exterior.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos angariados com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914). A sessão foi dedicada à leitura do resumo da ação e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.

Transferência de tecnologia

No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. Para o TRF-3, a transferência de tecnologia é tributável.

Finalidade

No recurso, a Scania argumenta que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança da contribuição atende completamente ao propósito para o qual foi estabelecida. Ressaltou, ainda, a importância extrafiscal da contribuição, na medida em que estimula o consumo da tecnologia produzida no país.

Limite

Representantes da Petrobras, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e da Câmara Brasileira da Economia Digital sustentaram que meras remessas de valores ao exterior continuam sendo tributadas.

As entidades defendem a necessidade de que o Tribunal delimite a incidência da lei apenas aos serviços que efetivamente comportem a transferência de tecnologia, finalidade inicial da contribuição.

Fonte: Notícias do STF

União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.     

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Com decisão da 2ª Turma, posição da Corte superior sobre o tema é uniformizada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto. Com o julgamento, as duas turmas de direito público da Corte agora têm o mesmo entendimento a respeito do tema, uniformizando a posição do tribunal.

No julgamento, uma empresa de embalagens pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor (REsp 2133516).

O recurso da empresa ao STJ, a princípio, não tinha sido admitido, porque a 2ª Turma entendia que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia, da mesma forma que decidiu sobre o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no Tema 69, a chamada “tese do século”.

O Supremo, no entanto, em um julgamento de fevereiro 2024,concluiu que a extensão do entendimento ao Difal do ICMS é questão infraconstitucional. Portanto, caberia ao STJ decidir (RE 1469440). Depois disso, a 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, se pronunciou a respeito, entendendo que o diferencial é da mesma espécie tributária do ICMS, garantindo ao contribuinte direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).

Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável ao contribuinte. A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ, Rogério Schietti, sugeriu a afetação de quatro recursos especiais como repetitivos, para dar a palavra final a respeito do assunto (REsp 2174178, REsp 2174697, REsp 2191532 e REsp 2181166).

O resultado já era esperado pelos contribuintes. Em janeiro, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou da contestação decisões sobre o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna é de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes nesses casos.

No parecer que recomendou esse posicionamento, a PGFN entendeu que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, em sustentação oral no julgamento, mencionou a orientação e ressaltou apenas a necessidade de observação da mesma modulação adotada pelo STF no Tema 69, como a 1ª Seção fez ao excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS calculado pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Na ocasião, o colegiado definiu que a “modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (Tema 1125).

Segundo o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese, chama a atenção a adoção da modulação do STF em um julgamento de turma, já que, normalmente, ela é determinada pelas seções, que consolidam a jurisprudência.

Apesar disso, segundo ele, há lógica na aplicação da modulação. “Os entendimentos do STJ relativos tanto à sistemática da substituição tributária como ao Difal do ICMS são decorrentes do Tema 69 do Supremo. Então faz sentido que eles apliquem esse tipo de modulação”, afirma o advogado.

Carolina Rigon, sócia do escritório ALS Advogados, lembra que o Difal do ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Isso, acrescenta, limitaria ainda mais o impacto negativo da modulação. “Assim, a modulação de efeitos restringe a devolução do imposto pago indevidamente, a chamada repetição do indébito, apenas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 15 de março de 2017, para aqueles contribuintes que não discutiam judicial ou administrativamente a matéria”, explica.

Para o tributarista que atuou em defesa da empresa na 2ª Turma do STJ, Andrey Fontes Farias, sócio do escritório Tahech Advogados, a modulação é questionável. “Não há fundamento para transportar uma modulação específica do Supremo sobre um tributo que não foi discutido na Suprema Corte”, defende.

Segundo o advogado, essa extensão da modulação abre uma divergência entre os colegiados de direito público, já que a 1ª Turma não tinha se pronunciado a respeito.

Dessa forma, afirma Farias, este ponto da discussão segue emaberto e pode vir a ser enfrentado pela 1ª Seção no futuro. “O processo ainda não transitou em julgado e há expectativa de que esse aspecto modulatório possa ainda ser revertido ou melhorado em benefício do contribuinte.”

Apesar de o tema ainda não ter a chancela de um entendimento repetitivo, o resultado pode ter impacto positivo em outros casos, destaca Thulio Alves, tributarista do Loeser e Hadad Advogados. “O próprio STJ sugeriu que os demais processos sobre o mesmo tema atualmente em tramitação possam ser resolvidos a partir dessa decisão, especialmente porque a própria PGFN já havia emitido parecer para não recorrer mais no mérito dessa discussão. Isso deve trazer celeridade, uniformidade e segurança jurídica para os contribuintes em todo o país”, diz.

Por meio de nota, a PGFN reforça que publicou ato de dispensa de contestar e recorrer antes mesmo que se firmasse o entendimento favorável ao contribuinte nas turmas de direito público e na 1ª Seção do STJ. “Tal medida demonstra o alinhamento da Fazenda Nacional com a segurança jurídica e o reconhecimento da insustentabilidade da tese anteriormente defendida”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/21/stj-exclui-difal-do-icms-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml.

Governo afirma que mudanças no Imposto de Renda apenas criam um imposto mínimo

O governo está propondo um imposto mínimo de até 10% para financiar a isenção para os que ganham até R$ 5 mil a partir de 2026

O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, disse aos deputados da comissão especial que analisa as mudanças no Imposto de Renda (PL 1087/25) que o governo está propondo apenas um imposto mínimo de até 10% para financiar a isenção para os que ganham até R$ 5 mil a partir de 2026. Ou seja, quem já paga o mínimo hoje não pagará mais nada.

Segundo ele, o custo dessa medida será de R$ 25 bilhões, enquanto corrigir toda a tabela custaria cerca de R$ 100 bilhões, o que seria inviável.

Parte da compensação ocorrerá com a taxação de lucros e dividendos de sócios de empresas, que, segundo Sérgio Gobetti, pesquisador do Ipea, vem batendo recordes todos os anos e atingiu R$ 1 trilhão em 2023.

Marcos Pinto explicou que 80% dos que recebem dividendos não serão sobretaxados porque recebem menos que R$ 600 mil por ano, um dos limites do projeto. “A própria Constituição determina que o Imposto de Renda seja progressivo e, infelizmente, não é o que ocorre na realidade. Ele acaba sendo regressivo. Os mais ricos pagam menos do que os mais pobres. Uma professora de escola pública paga mais imposto, proporcionalmente a sua renda, do que um bilionário”, disse.

O relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), cobrou do governo os cálculos que embasaram as estimativas de arrecadação com as mudanças, inclusive em relação às perdas de estados e municípios com o aumento da isenção e com a redução da tributação para os que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

“Nós não estamos duvidando, só não temos como auferir a forma de cálculo e a situação de quem paga impostos de maneira tão diminuta, que não concordamos em espécie”, afirmou Lira.

O secretário Marcos Pinto disse que as respostas estão atrasadas em função da greve dos servidores da Receita Federal. Mas adiantou que as perdas para estados e municípios podem ser negociadas porque ficarão em torno de R$ 2 bilhões.

Desigualdades
O secretário disse que é preciso usar a reforma para reduzir as desigualdades do País, onde os 5% mais ricos têm a mesma renda que os 95% restantes. Marcos disse que o projeto tem uma trava que não permite uma taxação maior que 34% para as grandes empresas, somando o imposto cobrado das empresas e das pessoas físicas.

Segundo ele, inclusive, a alíquota média efetiva das empresas hoje é menor, em torno de 17%, por causa de vários benefícios.

A situação atual, segundo o secretário, é de que a tributação da renda vai subindo até a faixa de renda de R$ 25 mil mensais, atingindo 13% em média. Quando a renda passa de R$ 30 mil mensais, a tributação cai até chegar a 4,7% apenas para quem ganha mais de R$ 1 milhão.

Guilherme Martins, professor da Universidade de Leeds, na Inglaterra, disse que nos países mais desenvolvidos, o grupo 1% mais rico fica com 5% da renda nacional. No Brasil, este grupo fica com 21%.

Ele disse que a proposta é “suave”, pois quem será afetado são os que ganham a partir de R$ 86 mil mensais ou 0,3% dos contribuintes. Segundo ele, quem paga mais imposto hoje é quem ganha entre R$ 25 mil e R$ 39 mil mensais. Nesta faixa, a alíquota efetiva seria de 11,3%.

Investimentos
Para Gustavo Brigagão, professor da Fundação Getúlio Vargas, a taxação de lucros e dividendos pode desestimular investimentos, aumentar a informalidade e gerar uma fuga de investidores estrangeiros. Segundo ele, a arrecadação aumentou com o fim desta taxação nos anos 90.

Ele questionou quais valores de ganhos mensais poderiam ser considerados de alta renda. “Aqui se diz que a proposta é ‘robinhoodiana’. Eu retiro dos ricos para dar para os pobres. Só que se considera rico neste País quem recebe 10 mil dólares por mês”, afirmou.

Gustavo Brigagão disse que, caso o projeto prospere, o Congresso deveria usar como parâmetro não a alíquota de 34% do IRPJ, mas a alíquota máxima de 27,5% da tabela do IRPF. Mas ele sugeriu que o governo corte incentivos e despesas para financiar a isenção dos que ganham R$ 5 mil.

Sérgio Gobetti, do Ipea, disse que o grupo de 0,1% mais rico embolsa 47% dos dividendos. Segundo ele, a realidade no mundo é a taxação das empresas e dos sócios. Ele disse ainda que a taxação da remessa de dividendos para o exterior não causará fuga de capitais. “É uma burrice o Brasil não estar tributando hoje dividendos enviados para o exterior. Porque esse lucro está sendo tributado no país de origem destes acionistas em grande parte das vezes.”

Para o pesquisador, a proposta é “tímida” porque os que serão afetados pagam em média apenas 2,6% de Imposto de Renda. Ele explicou que os empresários do Simples que serão atingidos são apenas 47 mil entre os 2,2 milhões que pagam IPRF. Segundo ele, são profissionais liberais que faturam rendimentos de trabalho, ou seja, que não seriam empreendedores tradicionais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CRMV não pode exigir registro de empresa varejista de comércio de carnes

A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente ação proposta por uma pequena empresa, produtora de embutidos e açougue, contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A sentença,  publicada em 16/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 1ª Vara Federal.

A parte autora relatou ter sido surpreendida, em agosto de 2024, com cobranças de anuidades referentes ao registro no CRMV. A suposta dívida seria retroativa ao período de 2019 a 2023. A empresa, então, declarou ter assinado uma confissão de dívida, parcelando os valores que estavam em aberto. Contudo, depois de ter pago três prestações do parcelamento, entendeu que não estaria obrigada a manter registro junto ao referido Conselho. 

Informou, ainda, que sua atividade principal consiste na fabricação de embutidos derivados de carne, não sendo inerente à profissão de médico veterinário. Solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-administrativa e a anulação do termo de confissão de dívida e do registro junto ao órgão de fiscalização.

O CRMV contestou, alegando que o pedido de registro foi feito espontaneamente pela empresa autora e que a inscrição no órgão seria obrigatória por se tratar de atividade que exigiria a presença de um veterinário como responsável técnico.

Na fundamentação, o magistrado discorreu acerca da legislação aplicável ao caso, citando jurisprudências correlatas, e concluiu: “a parte autora não pode ser submetida ao Poder de Polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, porque, saliente-se, não tem como atividade básica qualquer daquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 (que são privativas do médico-veterinário), e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros”.

Foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a anulação do termo de confissão de dívida e condenação à restituição, em dobro, dos valores que haviam sido pagos ao réu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)