Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos. 

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros 

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescriçãointercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária. 

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. 

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória. 

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes. 

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.  

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.147.578.

Fonte: Notícias do STJ

STF julga partilha de bens sem prova de pagamento prévio do ITCMD

Ação questiona norma do CPC que flexibiliza exigência tributária em partilhas.

No plenário virtual, o STF julga validade de artigo do CPC que permite partilha sem comprovação prévia do pagamento de ITCMD – imposto sobe transmissão causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.
O que é arrolamento sumário?
É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.
Até o momento, o relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O encerramento do julgamento está previsto para o próximo dia 24. Até lá, os demais ministros podem votar, pedir destaque ou vista do caso.
Caso
A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questiona a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.  
O autor sustenta que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, b).
Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário.

Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa razão, segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.
Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.
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STJ: Não é necessária a comprovação do ITCMD para homologar partilha
Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, sem especificar o ITCMD.
Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual específico.
Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais envolvidas.
Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.
Confira a íntegra do voto.
Processo: ADIn 5.894

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/428384/stf-julga-partilha-de-bens-sem-prova-de-pagamento-previo-do-itcmd

Governo publica MP que reajusta faixa de isenção do Imposto de Renda

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (14), a Medida Provisória (MP) 1.294/2025, que atualiza os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A MP é assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. 

O texto eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda para os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.036, equivalentes a dois salários mínimos, ao considerar o novo valor do piso nacional, que passou a ser de R$ 1.518. 

A correção da tabela tem como objetivo manter a política de isenção do Imposto de Renda para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos, praticada desde 2024 (então para o ano-base de 2023). 

Com o reajuste salarial, a tabela anterior — que previa isenção até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos em 2024 — deixaria de atender integralmente a esse grupo de contribuintes. A publicação da MP corrige essa defasagem. 

Em março, o governo enviou à Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 1.087/2025) para isentar do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil, compensando isso com o aumento do valor pago por quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, o que, segundo o Ministério da Fazenda, atingirá 0,13% dos contribuintes. Esse texto ainda tramita na Câmara. Paralelamente, a MP 1.294/2025 entra imediatamente em vigor, e limita-se ao reajuste anual da tabela do IRPF.

A nova tabela progressiva mensal do IRPF passará a vigorar a partir de maio de 2025:  

Rendimento mensal (R$) Base de cálculo (R$) Alíquota do IR (%) Parcela a deduzir (R$) 
Até 3.036 Até 2.428,80 
De 3.036 a 3.533,31 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 
De 3.533.31 a 4.688,85 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 
De 4.688,85 a 5.830,85 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 
Acima de 5.830,85 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 

Fonte: Agência Senado

União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

TJ/SP reconhece isenção de ISSQN em obra de interesse social

Corte considerou ilegal a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o reconhecimento de isenção tributária.

A 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a extinção de uma execução fiscal de ISSQN ajuizada pelo município de Guarulhos, ao considerar ilegal a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o reconhecimento de isenção tributária.
A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Marcelo L. Theodósio, que entendeu que a exigência, imposta por decreto municipal, extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária.

O caso teve origem em embargos à execução fiscal opostos por uma empresa do setor da construção civil, que sustentava ter direito à isenção do ISS por se tratar de obra de interesse social, conforme previsto na lei municipal 6.028/04.
A prefeitura de Guarulhos, no entanto, havia indeferido administrativamente o pedido, com base no decreto municipal 26.368/09, que condicionava o reconhecimento da isenção à apresentação de certidões negativas de débito.
Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes, com base na constatação de que a exigência de certidões não constava da lei instituidora da isenção. O juízo de origem considerou que o decreto inovou ao impor condições não previstas na legislação, contrariando o princípio da legalidade, segundo o qual a instituição e a concessão de benefícios fiscais devem observar estrita previsão legal.
Ao analisar o recurso do município, o TJ/SP confirmou o entendimento da sentença. O relator afirmou que decretos e regulamentos têm função meramente secundária e não podem criar obrigações ou restringir direitos de forma autônoma.
Segundo o desembargador, a atuação administrativa deve respeitar os limites da lei, sob pena de afronta à hierarquia normativa e ao ordenamento jurídico tributário.
A decisão citou precedentes do STJ e da própria Corte paulista, que estabelecem a impossibilidade de decretos ampliarem ou condicionarem benefícios fiscais não previstos em lei.
Também foi destacado o entendimento consolidado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios em causas de valor elevado devem seguir os percentuais legais, o que foi aplicado ao caso.
Com isso, a câmara negou provimento ao recurso do município e confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa, com majoração de 5% em razão da atuação recursal.
O escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados atua no caso.
Processo: 1041247-53.2020.8.26.0224
Acesse o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/428235/tj-sp-reconhece-isencao-de-issqn-em-obra-de-interesse-social