ARTIGO DA SEMANA –  Julgamento da ADI 5465 e as sanções tributárias pelo uso de mão-de-obra escrava: por que demorou tanto?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento da ADI 5465, concluído no último dia 09/04/2025, o Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei nº 14.946/2013 , do Estado de São Paulo, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.”

A lei paulista, inegavelmente, vai ao encontro da concretização da dignidade da pessoa humana. Nada mais justo do que impor sanções, sejam quais forem, àqueles que se utilizam de mão-de-obra escrava, sobretudo para obter lucro em razão da exploração de trabalho forçado, não renumerado e em condições degradantes.

Senhores de escravos devem ser punidos severamente. Cassar o registro que  lhes permite comercializar seus produtos é sanção branda, mínima até.

É por demais óbvio que o empregador escravocrata não está em situação de equivalência relativamente àqueles que contratam mão-de-obra nos termos da CLT ou demais regimes de trabalho formais.

Também é claro que a imposição de sanção que inviabiliza o exercício de atividade econômica não constitui, no ponto, sanção política, exatamente porque a penalidade não é imposta a empregador regular, muito pelo contrário.

É igualmente evidente que  a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, tampouco significa ruptura ao pacto federativo – e este era o fundamento central do pedido do autor da ação –  porque a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.  

Diante desta obviedades, é espantoso constatar como uma causa tão simples demorou tanto tempo para ter um desfecho.

A ação foi proposta em 02/02/2016 e distribuída ao hoje aposentado Min. Celso de Mello.

Três anos após o ajuizamento, em 11/03/2019, o Ministro Relator despachou: “Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouçam-se, no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos de que emanaram os preceitos normativos ora impugnados: o Senhor Governador e a Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Publique-se.”

Ou seja, após 03 anos do ajuizamento foi proferida decisão sem qualquer reflexo na validade ou cumprimento de lei que tem o louvável propósito de punir empregadores que façam uso da mais deplorável forma de exploração do trabalho humano.

Em alguma data ocorrida entre 07/02/2025 e 14/02/2025, portanto 09 (nove) anos após ajuizamento de ação contra lei que busca impedir o funcionamento de empregadores escravocratas, o STF, após decisão do novo relator, Min. Nunes Marques, validando a norma com ressalvas, acatou proposta do atual presidente, Min. Luís Roberto Barroso, de submeter o julgamento da ADI à sessão presencial.

Um mês depois, em 19/03/2025, a ADI 5465 entrou na pauta de sessão presencial, mas o julgamento não foi concluído porque, após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e  Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Somente em 09/04/2025 é que o Plenário do STF, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido.

A Lei nº 14.946/2013 não é extensa. Possui 07 (sete) artigos, dos quais apenas 4 cuidam da parte que interessa à discussão da ADI 5465.

Ministros do STF, segundo determina o art. 101, da Constituição, são “…cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico…”

Daí vem a indagação: cidadãos com notável saber jurídico, por maior que seja o volume de processos chegando diariamente aos gabinetes, precisam de 09 anos para decidir se uma lei que suspende o direito de comercializar dos empregadores escravocratas é constitucional?

É triste constatar que o país que mais demorou a abolir a escravidão ainda demore a impor sanções aos senhores de escravos.

Comissão de Agricultura aprova ampliação de parcelamento e novas regras para o ITR

De origem federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é pago por donos de terras

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6360/19, que amplia de 60 para 84 meses o prazo máximo para parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

De origem federal, o ITR é pago pelos proprietários rurais. A proposta aprovada altera também a lei que regula o tributo (9.393/96) para adequá-la à Constituição Federal.

Desde 2003, a Constituição estabelece que o imposto não incide sobre a pequena gleba rural explorada por proprietário que não possua outro imóvel. A Lei 9.393/96, por sua vez, que é anterior ao texto constitucional, ainda determina que a imunidade tributária é exclusiva de proprietário que explore a gleba sozinho ou com sua família e não tenha outro imóvel.

Outras alterações
O texto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), também introduz duas novas isenções de ITR:

  • para os imóveis rurais explorados por meio de parceria, meação ou comodato; e
  • para os imóveis situados em condomínio formado exclusivamente por agricultores familiares.

Por fim, o texto permite que entidades de representação dos proprietários rurais, entre outras, proponham denúncia dos convênios que delegam a fiscalização e a cobrança do ITR a órgãos municipais. A regra altera a Lei 11.250/05, que permitiu à Receita Federal transferir a fiscalização e a arrecadação do ITR aos municípios e ao Distrito Federal.

“Essa medida aprimora a fiscalização da gestão do ITR pela sociedade”, disse o relator, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), que defendeu a aprovação do Projeto de Lei 6360/19. Ele apresentou uma emenda para aprimorar a redação.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei de SP que pune empresas que usam produto de trabalho escravo é constitucional, decide STF

Por maioria, Plenário entendeu que norma não viola separação dos Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

Por 10 votos a 1, o Plenário, seguindo o relator, ministro Nunes Marques, considerou válidas as sanções da lei paulista, por serem administrativas, não criminais.

Sanções

Além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa.

Na ADI 5465, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

Processo administrativo

Para o STF, a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.

Contudo, a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. Para que a penalidade de proibição de atuar no mesmo ramo, é igualmente necessário demonstrar a possibilidade de identificar a prática irregular na origem dos produtos comercializados.

Julgamento

O caso começou a ser julgado no mês passado, mas foi interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele devolveu o processo à pauta do Plenário nesta quarta e, assim como a maioria formada na primeira sessão, votou alinhado com o ministro relator.

Confira o resumo do julgamento (Informação à Sociedade)

Fonte: Notícias do STF

Ministra do STJ propõe validar restrições para adesão ao Perse

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a alíquota zero oferecida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só pode beneficiar empresas previamente inscritas no Cadastur, e não aquelas que aderiram ao Simples Nacional.

A proposta foi feita nesta quarta-feira (9/4), quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a legalidade das restrições impostas pelo legislador para que empresas possam aderir ao programa.

O caso tramita sob o rito dos recursos repetitivos e vai render teses vinculantes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Perse na mira

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/2021 como uma forma de socorrer as empresas do segmento de turismo, hotelaria, bares e restaurantes, muito afetadas pela crise sanitária da Covid-19.

O programa oferece incentivos fiscais expressivos, entre eles a redução a zero das alíquotas de tributos federais como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por prazo determinado, além de renegociação de dívidas tributárias.

Há, no entanto, algumas vedações impostas pelo legislador que vêm sendo contestadas por contribuintes na Justiça. O julgamento no STJ trata de duas delas.

A primeira é a exigência de prévia inscrição no Cadastur, um sistema criado pela Lei 11.771/2008 e gerido pelo Ministério do Turismo como forma de formalizar e legalizar os serviços na área.

A outra é o veto ao contribuinte que optou pelo Simples Nacional, já que a Lei Complementar 123/2006 diz que essas empresas não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Exigências corretas

Relatora dos recursos, Maria Thereza de Assis Moura propôs ao colegiado a confirmação de ambas as vedações, em decisão mais favorável à Fazenda Nacional.

Para ela, a exigência de inscrição regular no Cadastur complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado oferecida pelo Perse, o que está em conformidade com a finalidade do programa.

Além disso, a vedação da LC 123/2006 para que as empresas do Simples Nacional usufruam de incentivos fiscais é perempetória e não pode ser afastada por lei excepcional ou temporária, como é a do Perse.

“Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado de tributação, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido”, destacou a ministra, que propôs duas teses:

1) É necessário que o prestador de serviço turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos, instituída pelo Perse;

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pelo Perse, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º da LC 123/2006.

REsp 2.126.428
REsp 2.126.436
REsp 2.130.054
REsp 2.138.576
REsp 2.144.064
REsp 2.144.088

Fonte: Conjur, 09/04/2025

Dono de cartório não é contribuinte do salário-educação, propõe ministro

O dono de cartório de notas ou de registro não exerce atividade empresarial. Assim, não pode ser considerado contribuinte da contribuição social do salário-educação.

A posição foi oferecida à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Teodoro Silva Santos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O tema começou a ser apreciado na sessão desta quarta-feira (9/4) e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O julgamento trata da contribuição ao salário-educação, prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

A Fazenda Nacional defende que ela incide sobre os donos de cartórios de notas ou de registros porque, mesmo na condição de pessoas físicas, eles atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.

Longa manus

Relator dos recursos em julgamento, Teodoro Silva Santos ofereceu tese mais favorável ao contribuinte, eximindo os cartorários desse ônus tributário. Isso porque os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado, exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator.

O ministro propôs a seguinte tese:

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

REsp 2.068.273
REsp 2.068.695
REsp 2.068.698

Fonte: Conjur, 09/04/2025