ARTIGO DA SEMANA –  Não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes, isentas e sob alíquota zero

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como já se esperava, a regulamentação do IBS/CBS não disciplinou da melhor forma possível a não cumulatividade destes tributos sobre consumo.

Aproveitando a oportunidade aberta pelo art. 156-A, §5º, II, da Constituição, a Lei Complementar nº 215/2025, em seus artigos 47 e 27, condiciona o aproveitamento do crédito do IBS/CBS à extinção do débito relativo à etapa anterior, sendo certo que a extinção, para este efeito, será o pagamento do IBS/CBS pelo fornecedor, a liquidação financeira da operação ou o pagamento pelo próprio adquirente.

A criação do IBS/CBS acaba com a histórica construção jurisprudencial que admitia o crédito do tributo destacado no documento fiscal idôneo, ainda que não pago.

Relativamente às operações isentas e imunes (exceto exportações), o art. 156-A, §7º, da Constituição, estabelece que:  “I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar”. 

Em outras palavras, operações isentas nunca implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e sempre acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Nas situações de imunidade, nunca haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, mas poderá haver manutenção do crédito relativo às operações anteriores, desde que a lei complementar assim o estabeleça.

O artigo 49, da LC 214/2025, foi além da Constituição, porque estende a vedação à apropriação de créditos também às operações   sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão.

Apesar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal negar o direito ao crédito de IPI sobre as aquisições de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis[1], não se pode negar o cenário atual é diferente, visto que a Constituição passa a disciplinar expressamente o funcionamento da não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes e isentas, diversamente do silêncio sore o tema em relação ao IPI. 

Por outro lado, o art.  52, LC 214/2025, prevê que, “No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores”.

Esta é uma excelente notícia para os contribuintes que realizam operações sob amparo do art. 9º, §3º, II e III, da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Situação pitoresca decorre do art. 55, da LC 214/2025, cujo caput dispõe que “É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”. Mas o parágrafo único estabelece que “Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar”.

Ou seja, a lei veda a transferência de créditos a terceiros, dede que não seja via fusão, cisão ou incorporação…


[1] Tema 844 – O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Súmula vinculante 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

STJ vai fixar tese sobre prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de prescrição intercorrente nos casos em que o processo administrativo de apuração de multa aduaneira ficar parado por mais de três anos.

O colegiado afetou dois processos sobre o tema ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese jurídica a ser firmada terá de ser obedecida pelos tribunais de apelação e pelos Tribunais Regionais Federais.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.

A regra geral é que ocorra em três anos, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.

O processo administrativo fiscal, que envolve a infração aduaneira e suas consequências, é regido pelo Decreto 70.235/1972, que não prevê prescrição intercorrente.

Ainda assim, as duas turmas de Direito Público do STJ passaram a entender, no ano passado, que o processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente na mira

Essa tese é favorável ao contribuinte. Os precedentes foram construídos antes da mudança recente de composição na 2ª Turma — houve a troca de quatro dos cinco ministros que a compõem, o que afetou também a 1ª Seção.

Na afetação do tema aos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a questão gera muitos recursos e afeta inúmeros processos em tramitação no âmbito da administração pública, e a falta de uniformização acaba transferindo conflitos individualizados, para solução caso a caso, ao Poder Judiciário.

“Vale destacar a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira”, acrescentou o magistrado.

Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Os demais casos nas instâncias ordinárias continuam em tramitação.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.147.578
REsp 2.147.583

Fonte: Conjur, 05/02/2025

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos 

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Fonte: Notícias do STJ

Para aprovar isenção no Imposto de Renda, governo deve apresentar compensações, diz Motta

O presidente da Câmara voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, embora haja disposição por parte do Congresso em discutir o projeto que isenta de Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil, é preciso que o governo apresente compensações para essa isenção.

Motta voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos e reforçou que é preciso mais critério nas despesas do governo. Segundo o presidente, uma das opções do Planalto para subsidiar esse benefício seria a taxação dos chamados super-ricos. O parlamentar concedeu uma entrevista à Rádio CBN na manhã desta quarta-feira (5).

“Não temos problemas de avançar nessa agenda, o que precisamos é ter responsabilidade, para que o efeito, que pode ser positivo para muitos brasileiros, não seja nocivo para o País”, disse Motta.

Ele lembrou que o Congresso votou várias medidas que aumentaram a arrecadação. “O governo bateu todos os recordes de arrecadação muito em razão das medidas que o Congresso votou”, declarou. Motta disse, no entanto, que é preciso ter equilíbrio para que os parlamentares não fiquem só atestando esses aumentos, “porque isso não resolve o problema da economia”.

Agenda econômica
Hugo Motta afirmou ainda que a Câmara terá boa vontade com a agenda econômica do governo e ressaltou o espírito colaborativo da Casa. Ele avaliou que o governo tem acertado em alguns pontos, como a volta dos investimentos públicos em programas sociais, as parcerias público-privadas, programas como o Pé-de-Meia (de incentivo a estudantes do ensino médio) e uma agenda positiva no setor de turismo.

Responsabilidade Fiscal
No entanto, o presidente voltou a defender que o governo não se afaste dos pilares da responsabilidade fiscal. Segundo ele, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, concorda com essa pauta defendida pelo Congresso.

Hoje, inclusive, Haddad vai entregar a Motta os projetos prioritários do governo para este ano. “Vou aguardar a agenda ser apresentada e reunir o Colégio de Líderes para apresentar uma agenda de trabalho. Nós temos boa vontade com a agenda econômica”, reforçou Motta.

“O Haddad tem muita convergência de discutir despesa, de tratar de corte de gastos. Se o governo sinalizar que vai ter mais cuidado, vamos ter uma avaliação positiva por parte do setor que emprega e que investe”, ressaltou o presidente da Câmara.

Vetos
Hugo Motta também afirmou que há um movimento no Congresso favorável à derrubada do veto do presidente Lula a dispositivos da reforma tributária que tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).

Segundo ele, o ministro Haddad tem consciência da derrubada do veto e deve apresentar uma alternativa à proposta.

O governo alega que a Constituição já estabelece quais instituições têm benefícios fiscais ou estão isentas de tributação e, portanto, não haveria previsão constitucional para incluir esses fundos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml