ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte IV (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ponto alto da regulamentação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes está na não cumulatividade, previsto no art. 275[1], do texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara dos Deputados.

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que, para este segmento da economia, a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Mas não se pode perder de vista o que dispõe o art. 156-A, §5º, da Constituição, § 5º, II, da Constituição, prevendo que a lei complementar disporá sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços ou o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.

Portanto, o regime não cumulativo do IBS/CBS previsto na Constituição já autoriza um retrocesso, tendo em vista que condiciona o creditamento do tributo cobrado na etapa anterior ao efetivo recolhimento pelo fornecedor do bem ou serviço. 

O art. 156-A, §5º, II, da Constituição, vai na contramão de uma sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor. 

A norma regulamentadora do IBS/CBS, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, I, da norma regulamentadora, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica que  os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, a norma regulamentadora, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, à luz da lei, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

No entanto, ao admitir que os bares, restaurantes e lanchonetes possam se creditar do IBS/CBS decorrente das aquisições de bens e serviços, ressalvando apenas aqueles de uso e consumo pessoal, a norma regulamentadora representa importante evolução na apuração dos tributos por estes contribuintes.

Nunca é demais lembrar que a Lei Kandir penalizou fortemente as empresas comerciais, vedando-lhes o direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições/consumo de energia elétrica (art. 33, II) e postergando eternamente o crédito do imposto sobre a aquisição de bens de uso e consumo, juntamente com os demais contribuintes.

Esta vedação, felizmente, tornou-se coisa do passado.

Por outro lado, o art. 275 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS do adquirente de bens e serviços fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor.  Vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.


[1] Art. 275. Fica vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

RJ: Prazo para recadastramento obrigatório de empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS é prorrogado

Contribuintes têm até o dia 7 de setembro para fazer a atualização

O prazo para as empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS fazerem a atualização cadastral obrigatória foi prorrogado até o dia 7 de setembro. O recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda visa o aperfeiçoamento dos controles indispensáveis aos contribuintes que usufruem desses benefícios.

“Tendo em vista solicitações de entidades representativas de vários segmentos, notamos a real necessidade de um período maior para os contribuintes beneficiários realizarem o recadastramento. É essencial estar atento a esta nova data para que não seja perdida a oportunidade de atualização e as atividades dessas empresas não sejam penalizadas”, destacou o subsecretário de Receita Adilson Zegur.

O procedimento é feito exclusivamente de forma online no Portal da Fazenda. Basta acessar o site do Atendimento Digital da Sefaz-RJ, mais conhecido como ADRJ (http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/). Em seguida, clicar no menu, selecionar a opção “Serviços por categoria” e, na sequência, “Isenções e benefícios fiscais”. Na tela que virá depois, o procedimento é simples e rápido, basta escolher “Atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais” e preencher os dados solicitados: número e tipo de processo de concessão do benefício, Inscrição Estadual e legislação que instituiu o benefício.

Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da atualização cadastral, a Resolução Sefaz nº 675/2024 deverá ser consultada. Os contribuintes também podem consultar o tutorial disponibilizado pela Sefaz-RJ. É necessário ficar atento, pois o beneficiário que não fizer a atualização dentro do prazo estará sujeito às sanções previstas na legislação tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

SP: Veículos com débitos de IPVA de 2019 e 2020 são notificados via Diário Oficial

Na edição eletrônica do Diário Oficial do Estado, desta sexta-feira (16/8), consta a notificação de lançamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 748 veículos registrados no estado de São Paulo. Os débitos somam R$ 1.225.373,55 e abrangem os IPVAs em atraso de 2019 e 2020.

A consulta on-line inserindo CPF/CNPJ ou placa do veículo pode ser feita neste link, e traz a identificação do proprietário e do veículo, e os valores do imposto, da multa incidente e dos juros por mora.

Para regularizar o imposto, o pagamento pode ser realizado pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento. Basta informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado. Há a opção de pagamento via Pix, para utilizar a modalidade, é necessário acessar a página do IPVA no portal da Sefaz-SP, informar os dados do veículo e gerar um QR code, que servirá para o pagamento.

O débito não quitado no prazo de 30 dias ou para o qual não for apresentada defesa no mesmo prazo será inscrito em Dívida Ativa e os nomes do proprietário e do responsável solidário, se houver, serão incluídos no CADIN Estadual e na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. A administração do débito inscrito em dívida ativa é transferida à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que poderá iniciar o procedimento de execução judicial.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo canal Fale Conosco, no Portal da Sefaz-SP ou nos telefones do Call Center 0800-0170-110 (chamadas de telefone fixo) e (11) 2930-3750 (exclusivo para chamadas de celular).​

Fonte: Notícias da SAFEZ/SP

Maioria do STF valida ICMS em operações de empresas optantes do Simples

Ministros entenderam que manutenção da cobrança é necessária para evitar distorções econômicas e promover equilíbrio federativo.

Por maioria, STF validou, no plenário virtual, incidência do ICMS em operações realizadas por micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Até o momento, sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento tem previsão de encerramento nesta sexta-feira, 16.
O caso
A ação proposta pelo CFOAB – Conselho Federal da OAB e questiona a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Para o conselho, os dispositivos violam princípios constitucionais da isonomia e do tratamento diferenciado previsto para micro e pequenas empresas (art. 170, IX, da CF).
A entidade argumenta que a incidência da substituição tributária e a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) nas operações interestaduais penalizam injustamente essas empresas, indo contra o objetivo de simplificação e favorecimento tributário que deveria ser garantido pelo Simples Nacional.

O que é Difal?
É a sigla para “diferencial de alíquota do ICMS”. Trata-se de cobrança específica sobre o ICMS aplicado nas operações interestaduais.
AGU e PGR
A AGU e a PGR defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, sustentando que o tratamento fiscal diferenciado não poderia ser interpretado de forma isolada, mas sim em consonância com a necessidade de equilíbrio federativo e a eficácia arrecadatória.
Segundo a AGU, o regime simplificado de tributação do Simples Nacional não exime as empresas de todas as obrigações fiscais, especialmente em relação a operações interestaduais que envolvem a repartição do ICMS entre estados.

Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, manteve a validade dos artigos, destacando que a decisão deveria equilibrar os princípios constitucionais em jogo: o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e a necessidade de assegurar a eficácia fiscal e o equilíbrio federativo. 
Entendeu que a manutenção dos dispositivos impugnados é necessária para evitar distorções econômicas entre estados produtores e consumidores, que poderiam intensificar desigualdades regionais e comprometer a autossuficiência dos entes federativos.
Com base em precedentes do próprio STF, que já reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, considerou que a lei foi elaborada dentro dos limites da liberdade de conformação legislativa, e que a exclusão de determinadas operações do regime unificado do Simples Nacional não violava o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, e as empresas que optam por esse regime devem estar cientes dos ônus e bônus que ele implica. 
Além disso, reiterou que não cabe ao Poder Judiciário criar um regime tributário híbrido ao mesclar características favoráveis de diferentes regimes.
O relator foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Veja o voto do ministro.
Ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, ressaltando que anteriormente, no julgamento do RE 970.821, ficou vencida ao defender que o Difal não deveria ser cobrado. Assim, no presente caso, optou por seguir o entendimento já consolidado pelo plenário, julgando improcedente o pedido.
Confira o voto da ministra.
Processo: ADIn 6.030

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413393/stf-maioria-valida-icms-em-operacoes-de-empresas-optantes-do-simples

Análise da desoneração da folha de pagamento é adiada para terça

Foi adiada para a próxima terça-feira (20) a deliberação do projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acatou o pedido de seguir com a discussão da matéria na próxima sessão deliberativa. Nesta quinta-feira (15), o senador Jaques Wagner (PT-BA) apresentou ao Plenário seu substitutivo (texto alternativo) ao PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (União-PB).

Jaques Wagner elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Ele disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

— É fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados. Além disso, o governo federal está realizando um substancial esforço para preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos — registrou Jaques Wagner, ao ler seu relatório em Plenário.

Como há muitos destaques apresentados ao texto, o relator disse que tentará incorporar o que for possível para apresentar seu texto final na próxima semana. Não houve quem quisesse discutir a matéria na data de hoje. 

Jaques Wagner ponderou, contudo, que é preciso salientar que o Congresso “tem sido profícuo em renúncias fiscais” e em custos tributários para a nação, sempre no viés de atender “este ou aquele segmento empresarial, laboral ou social”.

— O fato é que, desde a reforma da Previdência, há um dispositivo constitucional que diz que nós não podemos criar mais despesas tributárias sobre a Previdência. Esse foi o motivo do ministro Zanin [do Supremo Tribunal Federal], que proferiu uma decisão julgando inconstitucional por não termos apresentado à época exatamente as compensações necessárias. Eu insisto nisso porque por diversas vezes a Casa vota benefício fiscal e ao mesmo tempo falamos em responsabilidade fiscal. As duas coisas não se combinam: quanto mais custo tributário para o país, mais desequilíbrio fiscal — expôs o relator.

Reoneração

O projeto tem como objetivo atender acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. Após análise na Casa, a proposta seguirá para deliberação na Câmara.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. O acréscimo será reduzido para 0,8% em 2025 e 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, o acréscimo será de 0,4%.

Fonte: Agência Senado

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