TRF1 reconhece incidência do IR sobre auxílio financeiro pago a peritos no Curso de Formação Profissional

Não é isento da incidência do Imposto de Renda (IR) o auxílio financeiro recebido por filiados à Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais por ocasião de Curso de Formação Profissional. Assim decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar recursos da União e da Associação sobre a questão. 

Segundo observou o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o art. 26 da Lei n. 9.250/95 determina a isenção do imposto de renda para “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”. 

Conforme o magistrado, essa isenção deve ser destinada exclusivamente ao desenvolvimento de estudos ou pesquisas sem que haja entrega de resultados que beneficiem diretamente o doador nem que se caracterize como contraprestação de serviços. 

Porém, segundo ele, “as verbas sobre as quais se pretende a isenção tributária no presente caso não se enquadram na hipótese prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR”, ressaltou o desembargador. 

A decisão para reconhecer a incidência do imposto de renda referente ao auxílio financeiro foi unânime. 

Processo: 0059524-93.2010.4.01.3400 

Data de julgamento: 19/06/2024 

AL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

ARTIGO DA SEMANA –  LEI COMPLEMENTAR 208/2024: cessão de créditos, interrupção da prescrição e quebra de sigilo de dados

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei Complementar nº 208/2024, publicada no último dia 03/07/2024, trouxe três inovações à legislação tributária: (a) autorização para a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários; (b) nova causa de interrupção da prescrição e (c) ampliação das hipóteses de quebra de sigilo de dados dos contribuintes.

Cessão onerosa de créditos

A autorização para a cessão onerosa de créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, surgiu pela criação de um artigo 39-A[1] à Lei nº 4.320/2024.

Inegavelmente, a cessão onerosa de créditos tributários ou não tributários tem um só objetivo: permitir a antecipação de receita.

Do ponto de vista formal, a alteração está correta, visto que se trata de norma com origem no art. 163, da Constituição.

O problema está na implementação da cessão onerosa dos créditos. Vejamos.

Inicialmente, o art. 39-A prevê que a cessão dependerá de lei específica, federal, distrital, estadual ou municipal, obviamente, que a autorize.

Aqui já surge um problema: o Poder Executivo ficará refém do Legislativo e isto, num país com longo histórico de política do toma-lá-dá-cá, é um prato feito para o surgimento de escândalos de corrupção.

Outro grande empecilho à concretização de tais cessões onerosas está nos diversos casos de créditos tributários que são constituídos com fundamento em normas de legalidade/constitucionalidade discutível, dando causa a longas discussões em processos administrativos e judiciais.

Neste caso, a cessão do crédito, caso realizada, estará submetida a grande deságio, visto que nenhum fundo de investimento vai pagar caro ao comprar um crédito de liquidação tão duvidosa.

A única notícia boa nesta hipótese é que fica aberta mais uma oportunidade de atuação dos advogados tributaristas, porque, suponho, nenhum fundo de investimento vai comprar um crédito tributário sem antes consultar um especialista.

Outra dificuldade para a cessão do crédito está na previsão legal (art. 39-A, §1º, III, da Lei nº 4.320/64), que estabelece como condição para a realização do negócio “assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos”.

Ora, de que adianta ser o dono do crédito se a cobrança ao devedor original será realizada por terceiros, através das procuradorias?

Um último problema envolvendo as cessões de créditos: diz a lei que “A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação” (art. 39-A, §7º).

As palavras gravadas em negrito no parágrafo anterior já dizem tudo. Sem comentários…

Protesto que interrompe a prescrição

A segunda novidade introduzida pela LC 208/2024 é a criação de uma nova hipótese de interrupção da prescrição do crédito tributário: o protesto extrajudicial promovido pela fazenda pública, alterando-se a redação do art. 174, parágrafo único, II, do CTN[2].

O protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767/2012, é absurdo, tendo em vista as inúmeras garantias e privilégios conferidos ao crédito tributário. Isto sem contar que o título executivo (CDA) é formado unilateralmente pelo credor, diversamente do que acontece com os títulos de crédito, por exemplo. Protestar CDA é coagir o devedor tributário ao pagamento, constituindo aquilo que se chama de sanção política ou utilização de via oblíqua para a satisfação do crédito.

O Supremo Tribunal Federal, espantosamente, não viu nenhum problema na previsão legal que incluiu as certidões da dívida ativa no rol de títulos que podem ser levados a protesto[3].

O STF, aliás, parece incentivar o protesto de CDAs, bastando lembrar a tese firmada recentemente na compreensão do Tema 1184 da Repercussão Geral[4].

Consequentemente, o protesto de CDAs virou moda.

Todavia, ao se permitir que o protesto extrajudicial interrompa o prazo prescricional para cobrança judicial da CDA, uma coisa é certa: constituído definitivamente o crédito tributário, o prazo prescricional será de 9 anos, 11 meses e vinte e nove dias. Para tanto, basta que o protesto ocorra no penúltimo dia do quinto ano subsequente à constituição definitiva do crédito tributário e a execução fiscal seja ajuizada no último dia no quinquênio subsequente. 

Então fica claro que a LC 208/2024 não surgiu para conferir maior garantia ao contribuinte. Ao contrário, trata-se de mais uma norma que privilegia um credor reconhecidamente ineficaz, moroso e, salvo honrosas exceções, pouco interessado em melhorar a qualidade da cobrança.

Nova quebra de sigilo fiscal

A última novidade da LC 208/2024 está na introdução de novas hipóteses de quebra de sigilo de dados dos contribuintes.

A partir dos novos parágrafos adicionados ao art. 198, do CTN[5], a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

Então, o SERASA, administradoras de condomínio e demais entidades que disponham de informações cadastrais ou patrimoniais dos contribuintes deverão fornecer informações ao fisco, sem prévia ordem judicial.

Além disso, “os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados”. Ou seja, as agências reguladoras, por exemplo, deverão disponibilizar livre acesso do fisco ao acervo de dados das pessoas jurídicas submetidas à fiscalização e registro, por exemplo.

A quebra de sigilo de dados dos contribuintes, lamentavelmente, também recebeu o aval do STF, neste caso no julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397[6] e na fixação da tese para o Tema 225 da Repercussão Geral[7].

Mas é preciso enfatizar que a requisição de dados cadastrais dos contribuintes de que trata o novo art. 198, § 4º, do CTN, não poderá ocorrer de forma imotivada e indiscriminada. Esta requisição, por questão de lógica, bom senso e pela preservação da garantia individual deve ocorrer mediante prévia instauração de procedimento de ofício face ao “investigado” e desde que comprovada a imprescindibilidade da medida, sem contar a observância de requisitos legais para o acesso e preservação da informação. 

O compartilhamento de informações (art. 198, §5º, do CTN), também em obediência à garantia constitucional de proteção de dados, não deverá ser indiscriminado, mas motivado, nem eterno, mas por prazo certo e determinado.   


[1] “Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

VI – ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.

§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:

I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;

II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;

III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.”

[2] Art.  174 ………………………………………………………….

Parágrafo único.  ……………………………………………….

…………………………………………………………………………

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

[3] Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa – CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc.). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”

(ADI 5135, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022  DIVULG 06-02-2018  PUBLIC 07-02-2018)

[4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

[5] “Art. 198 …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.”

[6] EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários.

(ADI 2859, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 20-10-2016  PUBLIC 21-10-2016)

[7] I – O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II – A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido, no mandado de segurança de uma indústria de castanhas, para o aproveitamento de créditos (creditamento) do PIS e Cofins, referentes à aquisição de castanha de caju in natura de fornecedores rurais e cerealistas. 

PIS e Cofins são contribuições mensais feitas pelas empresas e que custeiam seguridade social e auxílios trabalhistas, tais como seguro-desemprego e abono salarial. O Juízo da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) concluiu que o valor da aquisição não é tributado e por isso o aproveitamento dos créditos não é devido. 

Na apelação, a empresa, que tinha como objetivo o cultivo de caju, industrialização de sua produção própria e de terceiros, e a comercialização dos produtos de caju, castanha de caju e derivados no mercado nacional e internacional, adquirindo grandes quantidades dessa matéria-prima, argumentou que tinha o direito de aproveitar integralmente os créditos dessas contribuições sociais em relação às aquisições de matérias-primas de produtores rurais de pessoas físicas. 

Todavia, segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, não está demonstrado que a empresa realiza o processo de industrialização desses grãos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, transformando-os em produtos diversos para obter o correspondente crédito. 

Destacou o magistrado que, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício fiscal aplica-se somente às sociedades que industrializam grãos de soja, trigo, milho e outros adquiridos de pessoa física ou cooperado, transformando-os em produtos como óleo de soja e farinha de trigo. 

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0000213-25.2007.4.01.4000 

IL/ML/RS 

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relatório sobre regulamentação da reforma tributária começa a ser debatido nesta quarta (3)

Grupos de trabalhos que analisam propostas devem se reunir com presidente da Câmara, Arthur Lira, para apresentação de parecer

A regulamentação da reforma tributária deve avançar na Câmara nesta quarta-feira (3) com a apresentação dos relatórios sobre as propostas analisadas por dois grupos de trabalho. Os textos com as sugestões de mudanças serão debatidos em reunião com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

A reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso no ano passado, mas a maioria das mudanças começam a ser implementadas de forma gradual a partir de 2026 com efeitos em 2027. Para isso, neste ano, o governo enviou ao Legislativo duas propostas de regulamentação.

Desde maio, dois grupos de trabalho analisaram o projeto que trata dos impostos substitutos criados pela reforma e a proposta sobre a atuação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os relatórios dos projetos devem ser detalhados em entrevista a jornalistas prevista para quinta-feira (4), às 10h.

Prioridade

Como a CNN mostrou, Arthur Lira trata o tema com “prioridade total”. A expectativa é que a votação em plenário seja realizada até a segunda semana de julho, antes do recesso parlamentar – que começa no dia 18.

Líder do governo na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) espera que a regulamentação da tributária receba mais de 400 votos. Para ser aprovada, a medida precisa de maioria absoluta — 257 votos entre os 513 deputados.

A reforma tributária aprovada no ano passado tem como eixo principal a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em duas cobranças: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a nível federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a nível estadual.

Isenção para carnes

Na segunda-feira (1º), na reta final de negociação dos relatórios, os deputados se reuniram com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para falar da regulamentação.

Entre as alterações analisadas pelos deputados está a inclusão de proteína animal, como carnes e frango, na cesta básica com isenção de imposto. Pelo projeto enviado pelo governo, alimentos como carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves teriam apenas uma alíquota reduzida em 60%.

“Imposto do pecado”

Também é debatido o aumento dos itens incluídos no imposto seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, que será aplicado sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Além de cigarros e bebidas alcoólicas, carros elétricos e jogos de azar virtuais, ou físicos, caso sejam autorizados no país, podem entrar no IS. A ideia é utilizar a tributação para compensar a inclusão de carnes na alíquota zero da cesta básica.

Sobre o que não deve ser alterado, integrantes dos grupos de trabalho que analisam as propostas de regulamentação negaram a possibilidade de taxar fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e fundos de investimentos em cadeias industriais (Fiagros).

Segundo os parlamentares, a tributação sobre os rendimentos de investimentos nessa modalidade poderão ser cobrados, mas isso só será discutido na reforma da renda, que ainda não foi enviada pelo governo ao Congresso.

Fonte: CNN, 03/07/2024

‘Imposto do pecado’ cria fogo cruzado na indústria de bebidas

A diferenciação de alíquotas para produtos com adição de açúcar e maior teor alcoólico, o chamado imposto seletivo, da reforma tributária está gerando discussões entre as empresas do setor

A diferenciação de alíquotas para produtos com adição de açúcar e maior teor alcoólico, de acordo com o chamado imposto seletivo ou “imposto do pecado” da reforma tributária, está gerando discussões na indústria de bebidas. De um lado, o segmento de bebidas destiladas questiona uma alíquota maior do que a da indústria de cerveja. Já a entidade que reúne as bebidas não alcoólicas, apoiada pelo setor de bares e restaurantes, se opõe à taxação adicional para produtos com adição de açúcar, como refrigerantes, sucos e chás.

O relatório “Economia em Foco” de junho da CervBrasil aponta que a política fiscal do terceiro governo Lula “focou sobremaneira na agenda tributária”, com vitórias no Congresso. Na avaliação da entidade, porém, os setores econômicos têm se colocado contra essa agenda em razão da maior carga tributária ao setor produtivo e maior insegurança jurídica.

Uma pesquisa da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) aponta que 73% dos entrevistados são contra a tributação especial para bebidas com adição de açúcar. Segundo o levantamento, realizado entre 21 e 24 de maio, 66% dos entrevistados acreditam que o consumo de bebidas açucaradas não é o principal responsável pelo aumento de peso da população brasileira.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) também se posicionou contrária à tributação seletiva de bebidas açucaradas. A entidade argumenta que o açúcar, incluído na cesta básica, conta com alíquota zero. O presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, afirmou durante audiência pública na Câmara dos Deputados que setor “sofre com margens de lucro reduzidas e incapacidade de repassar os custos ao consumidor”.

Também na audiência pública realizada no último dia 24, o presidente da Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (ABBD), José Eduardo Macedo, afirmou que a cerveja foi a bebida mais consumida antes de acidentes. A entidade, sob o slogan “Álcool é álcool”, busca apoio para uma taxação similar entre as bebidas destiladas — como uísque, rum e cachaça — e a cerveja, questionando o argumento das diferentes gradações alcoólicas entre os produtos.

Já o presidente do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja alegou que, a nível mundial, não há alíquotas equivalentes para produtos de diferentes gradações. Márcio Maciel afirmou que, para uma “reforma de padrão OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico]”, é necessária uma escala progressiva de tributos a partir da quantidade de álcool. “É preciso que a tributação seja feita com base no teor alcoólico das bebidas de forma progressiva”, defendeu.

Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/07/01/imposto-do-pecado-cria-fogo-cruzado-na-industria-de-bebidas.ghtml

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