STF tem maioria para validar cobrança do Difal desde 2022

Maioria dos ministros reconheceu a constitucionalidade da LC 190/22 mas propõem modulação em favor de quem contestou o tributo na Justiça até 2023.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), que discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota, Difal, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, após a entrada em vigor da LC 190/22.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da lei complementar e fixando que a anterioridade nonagesimal (90 dias) é suficiente para a exigência do tributo, o que torna válida a cobrança do Difal a partir de abril de 2022.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para impedir a cobrança retroativa do imposto referente a 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, data do julgamento das ADIns sobre o mesmo tema.
Em agosto de 2025, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Com a devolução do voto em 16 de outubro, às vésperas de sua aposentadoria, o Supremo antecipou a retomada do caso para o plenário virtual, iniciado em 17 de outubro e com término previsto para 21/10.
O ministro Edson Fachin abriu divergência.

Entenda o caso
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do TJ/CE, que havia reconhecido a necessidade de observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal/ICMS, afastando a incidência do tributo durante o exercício de 2022.
O Estado sustentou que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os entes federados, o que afastaria a incidência das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A controvérsia surgiu após a edição da Emenda Constitucional 87/15, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, e foi aprofundada com a publicação da lei complementar, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota.
O caso chegou ao Supremo sob o Tema 1.266, que analisa se, após a lei complementar, é necessária a observância das garantias da anterioridade anual (1º de janeiro do exercício seguinte) e/ou nonagesimal (90 dias).
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado do Ceará. Para o relator, a LC 190/22 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os Estados, razão pela qual não há incidência da anterioridade anual.
O relator propôs a seguinte tese para o Tema 1.266:
I- É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II- As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes daentrada em vigor da LC 190/22, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/22.
Com isso, o relator considerou legítima a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei complementar.
Leia o voto.
Modulação dos efeitos
A modulação dos efeitos foi o principal ponto de convergência entre os ministros que acompanharam o relator.
Nunes Marques acompanhou integralmente o voto de Alexandre de Moraes, reafirmando que a LC 190/2022 não criou nova obrigação tributária, mas apenas fixou regras de repartição de receitas entre os entes federados, sem aumento da carga tributária.
Flávio Dino também acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para resguardar contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento das ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) e não tenham recolhido o imposto naquele ano.
Dino argumentou que, à época, havia interpretações jurídicas plausíveis de que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a se planejarem financeiramente dessa forma. Confira a íntegra do voto.
A proposta, que busca conciliar segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos contribuintes, foi seguida por Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Gilmar destacou que a modulação é essencial para preservar a boa-fé dos contribuintes e a previsibilidade das contas públicas. O ministro lembrou que eventual cobrança retroativa poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 4,2 bilhões na arrecadação federal, o que justificaria o tratamento excepcional.
Já André Mendonça propôs a inclusão expressa da modulação na tese, nos seguintes termos:
III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/23 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Em seu voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso aderiu integralmente à tese do relator e à modulação proposta por Dino, ressaltando que a cobrança retroativa do Difal traria impacto negativo ao setor varejista e de comércio eletrônico, ainda em recuperação econômica, e também reduziria a arrecadação federal, ao afetar a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin divergiu para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará. Segundo ele, a LC 190/22 instituiu nova relação jurídico-tributária, com regras próprias de sujeição ativa, fato gerador e base de cálculo, devendo, portanto, observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
Fachin afirmou que o art. 3º ao remeter à alínea “c” do art. 150 da CF, pressupõe também a observância da alínea “b”, por força do texto constitucional (“observado o disposto na alínea b”), razão pela qual o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
Subsidiariamente, o ministro aderiu à proposta de modulação formulada por Flávio Dino. Confira a íntegra do voto.
Resultado parcial
O julgamento segue em plenário virtual até 21 de outubro de 2025, com maioria formada, até o momento, para reconhecer a constitucionalidade da LC 190/22 e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, além de aplicar modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023.
Processo: RE 1.426.271

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442706/stf-tem-maioria-para-validar-cobranca-do-difal-desde-2022

Isenção de IR por Alzheimer vale a partir da alienação mental, diz STJ

A isenção de Imposto de Renda para portador de Mal de Alzheimer vale a partir do diagnóstico de alienação mental, marco que não necessariamente coincide com a descoberta da doença.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado para alterar o início da isenção de IR de um homem interditado em decorrência de Alzheimer.

A ação para pedir o benefício foi ajuizada em 2023, com requerimento para a isenção a partir de 2019, data em que a doença foi diagnosticada. O juiz de primeiro grau julgou o caso procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para mudar o marco inicial do benefício para 2023, data em que o laudo comprovou a alienação mental.

sso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só prevê a isenção de Imposto de Renda na aposentadoria de pessoas diagnosticadas com algumas doenças específicas, e o Alzheimer não está na relação.

Isenção do IR

A mesma regra, entretanto, concede o benefício a quem sofre de alienação mental. Ou seja, não é o diagnóstico do Alzheimer que permite a isenção de IR, mas sim a comprovação de que ele evoluiu para alienação mental.

Essa análise foi mantida pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao caso a Súmula 7. Para rever a conclusão do TRF-4 sobre o mérito da causa, seria necessário reavaliar fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial.

“O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.

“Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.152.178

Fonte: Conjur, 20/10/2025

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

Fonte: Notícias do STF

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa

A sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.323 dos recursos repetitivos.

O entendimento é benéfico para médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos que atuam como pessoas jurídicas sujeitas à incidência do ISS, cobrado por municípios.

A norma geral do imposto é a da Lei Complementar 116/2003, que prevê cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. Já o Decreto 406/1968 criou um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

A ideia é evitar a superposição do ISS com o Imposto de Renda, nos casos em que há responsabilidade individual dos sócios, que são as pessoas que prestam o serviço em prol da sociedade.

Sociedade unipessoal e ISS

A diferenciação proposta pelos Fiscos municipais trata dos casos em que a sociedade unipessoal é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, em que só o patrimônio da empresa responde pelas dívidas.

Em um dos casos concretos julgados pelo STJ, o município de São Paulo sustentou que essa situação é incompatível com o regime especial de tributação destinado às sociedades uniprofissionais.

No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou essa alegação. Ele apontou que a constituição sob a forma limitada não afasta o caráter simples de uma sociedade, fator importante para adequação ao regime diferenciado do ISS.

Isso porque não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, limitada às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço.

Dessa forma, a submissão da sociedade unipessoal ao regime de ISS previsto no Decreto-Lei 406/1968 só depende de três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelo sócio, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de grande estrutura empresarial.

O colegiado fixou a seguinte tese:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
2) Assunção de responsabilidade técnica individual; e
3) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.162.486
REsp 2.162.487

Fonte: Conjur, 19/10/2025