Comentários desativados em Receita deve cumprir prazo de envio de débitos para inscrição em dívida ativa
Conforme manda a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte tem direito ao prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.
Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.
Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa.
Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições. O edital de transação atualmente aberto na PGFN permite adesões até esta quinta-feira (28/12).
Na ação, a empresa informou sua pretensão de transacionar os débitos com a PGFN, devido às condições melhores do que as propostas pela Receita. De acordo com os advogados, o envio dos débitos evitaria um reparcelamento de valores e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.
O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Os advogados Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, que representaram a empresa, apontam que a Receita costuma alegar problemas operacionais e, assim, deixa de remeter os débitos dentro do prazo em questão.
O pedido foi acatado pelo juiz Tiago Scherer, em decisão liminar, no final de outubro. Um mês depois, o juiz Fábio Soares Pereira confirmou a medida por meio de sentença.
Clique aqui para ler a decisão Processo 5074829-49.2023.4.04.7100
Comentários desativados em Segunda etapa da reforma tributária mudará regras do Imposto de Renda; entenda
Primeira fase da reforma, promulgada no dia 20 de dezembro, prevê que texto da nova etapa seja encaminhado ao Congresso em até 90 dias. Presidente Lula entende que taxar renda torna sistema mais justo com os pobres.
Isso porque a PEC da reforma tributária já aprovada traz um prazo de 90 dias para que as propostas de mudanças na taxação sobre a renda sejam enviadas ao Congresso Nacional.
Segundo especialistas, essa será uma oportunidade corrigir distorções e promover mais justiça no sistema de impostos brasileiro.
“A aprovação da alteração constitucional do sistema tributário sobre o consumo pelo Congresso Nacional é um avanço para a modernização dos impostos e abre os caminhos para a reforma sobre a renda no Brasil, que é fundamental para combater a injustiça fiscal neste país em que os indivíduos de menor renda são sobrecarregados com impostos, enquanto os mais ricos contribuem proporcionalmente menos em tributos”, avaliou a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco).
Em 6,9% do PIB em 2020, a carga tributária sobre a renda no Brasil ficou bem abaixo da média da OCDE (10,6% do PIB) e de países mais desenvolvidos, como Canadá (16,7% do PIB) e França (11,9% do PIB).
Tributação sobre a renda no Brasil — Foto: Receita Federal
“A reforma do Imposto de Renda vai exigir muita explicação, muita cautela, muita tranquilidade, muito bom senso. Não se resolve de forma irrefletida”, declarou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante café da manhã com jornalistas no fim de dezembro.
Entre os temas debatidos nos últimos anos, e que podem ser objeto de mudança, estão:
Taxação da distribuição de lucros e dividendos das empresas para as pessoas físicas;
O governo também aprovou mudanças nas regras dos juros sobre capital próprio, uma forma de distribuição dos lucros de uma empresa de capital aberto (que tem ações na bolsa) aos seus acionistas.
Ao contrário da reforma tributária sobre o consumo, no caso da renda não é necessário o envio de uma Proposta de Emenda Constitucional. Projetos de lei são suficientes. Com isso, a necessidade de votos será menor para sua aprovação.
Taxação de lucros e dividendos
Os lucros das empresas já são taxados no Brasil, mas a sua distribuição para as pessoas físicas, desde 1996, é livre de tributação – algo que não acontece na maioria dos países.
A taxação por meio do Imposto de Renda aconteceria quando a empresa distribuir os lucros e dividendos para as pessoas físicas, ou seja, para seus sócios, acionistas, controladores e investidores.
Empresários, porém, reclamam que essa taxação aumentaria a carga tributária das firmas.
O Brasil é um dos poucos países, atualmente, que não taxam a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas – a taxação chegou a vigorar, mas foi extinta em 1995.
Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) indica que outras quatro nações também não tributavam esses rendimentos: Estônia, Letônia, Eslováquia e Romênia.
A proposta inicial do então ministro Paulo Guedes, da Economia, era uma alíquota de 20% para a taxação de lucros e dividendos. Mas durante as negociações, o percentual caiu para 15%.
E empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, entretanto, continuariam isentas (limitando muito o escopo da medida). Mesmo assim, Guedes estimou, no ano passado, que a medida poderia render cerca de R$ 70 bilhões por ano aos cofres públicos.
O atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca reduzir benefícios para as empresas como forma de recompor a arrecadação e, com isso, atingir a meta de zerar o déficit fiscal. Ele já indicou que pretende retomar a taxação de lucros e dividendos.Mas sua proposta ainda não foi divulgada.
Pejotização
Outro fator que contribui para o pagamento de menos impostos é a chamada “pejotização”, ou seja, a contratação de empresas para cargos que têm características de pessoas físicas, como habitualidade, salário e sob ordens dos chefes.
Quem trabalha dentro do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem carteira assinada, com direito a férias remuneradas, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros benefícios trabalhistas. No entanto, há empresas que optam por contratar profissionais que são pessoas jurídicas, com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Já os profissionais contratados como PJ têm uma empresa aberta em seu nome e se tornam prestadores de serviços para a empresa contratante, emitindo notas fiscais. Eles não têm nenhum direito trabalhista previsto na CLT, porque não se trata de uma relação de emprego.
Dentro dessa modalidade de profissionais com CNPJ entram por exemplo os microempreendedores individuais (MEIs) e os microempresários (MEs). A diferença entre os dois tipos está no faturamento anual, nas atividades e número de funcionários permitidos e no regime de tributação.
“A reforma do IR só vai trazer progressividade [mais impostos para aqueles com maior renda] se ela acabar com o privilégio que existe com relação às pequenas e médias empresas, seja decorrentes de pejotização, seja não. Nas duas situações, tem uma subtributação da renda. A tributação do lucro não tributado de pequenas e médias empresas, que uma forma de atacar é a tributação do dividendo, mas não é a única, ela sim traria uma maior progressividade ao sistema tributário”, avaliou Vanessa Rahal Canado, coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Tributação do Insper.
No Brasil, a alíquota mínima do Imposto de Renda é de 7,5% e a máxima, que vigora desde 1999, de 27,5% (para valores acima de R$ 4.664,68 por mês). Essa alíquota já foi mais alta no passado, chegando a 65% entre 1963 e 1965.
Em outros países, tendo por base o ano de 2019, as alíquotas mais altas (para faixas maiores de renda) são as seguintes:
Alemanha – 47,5% (quanto mais alta for a renda, maior será a alíquota de imposto);
China – 45%;
Suécia – 61,85%;
Estados Unidos – alíquotas vão de 10% a 37%, e as faixas variam de acordo com a condição do declarante: solteiro, casados que declaram separadamente ou chefe de família.
IR das empresas
Atualmente, a alíquota do IRPJ cobrado das empresas está em 15%, e também existe um adicional adicional de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês (empresas de maior porte). Junto com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a tributação sobre as maiores empresas é de cerca de 34% no Brasil.
Segundo dados da Tax Foundation, organização sem fins lucrativos que atua há mais de 80 anos fazendo avaliações sobre impostos e coletando dados sobre tributos ao redor do mundo, o IRPJ médio dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne 38 nações mais desenvolvidas, foi de 23,6% em 2021.
“O padrão [internacional] é uma referência. Não quer dizer que é necessariamente igual ao padrão mundial, mas certamente é uma referência. Não está decidido”, declarou o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Economia, Bernard Appy, ao g1 e à TV Globo em agosto.
Durante a campanha eleitoral do ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil mensais.
Em maio deste ano, o governo publicou uma medida provisória que eleva isenção do IR para R$ 2.640. Além de aumentar a faixa de isenção para R$ 2.112, a medida também implementa um desconto mensal de R$ 528 na fonte. Somados, os dois montantes atingem os R$ 2.640 da faixa de isenção prometida pelo governo – valor referente a dois salários mínimos.
Em 2020, o Tesouro Nacional avaliou que o aumento da faixa de isenção do IR pode se tornar uma medida regressiva e agravar a distribuição de renda no Brasil.
Pelas regras atuais, as deduções de despesas com educação no Imposto de Renda são limitadas a R$ 3.561,50 por dependente.
Podem ser abatidas, na declaração completa, despesas com ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior. Também há deduções por dependentes e despesas médicas.
Em 2022, a área econômica do governo anterior também fez uma análise sobre as deduções das despesas médicas no Imposto de Renda, e também sugeriu rever a medida (o que não aconteceu).O custo estimado desse benefício para 2024 é de R$ 27,9 bilhões.
Pelas regras, podem ser deduzidas, sem limite, consultas médicas de qualquer especialidade; exames laboratoriais e radiológicos; despesas hospitalares, incluindo internação em UTI; despesas com parto; cirurgias plásticas que foram realizadas com o objetivo de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente; e planos de seguro saúde, incluindo os planos com coparticipação do empregado.
De acordo com a avaliação da área econômica, apenas 0,8% das deduções de despesas médicas estavam direcionadas aos 50% mais pobres da população, enquanto 88% do benefício concentra-se na parcela (20%) correspondente às famílias de maiores rendas, e 16,4% (1%) de maior rendimento.
Também em 2022, a equipe econômica chefiada por Guedes recomendou reavaliar o benefício do IR para idosos. A avaliação do Ministério da Economia apontava que esse benefício é destinado a três milhões de pessoas situadas, na grande maioria, entre os 10% mais ricos do país. O custo estimado desse benefício é de R$ 15,6 bilhões em 2024.
Para quem tem 65 anos ou mais, a Receita oferece dedução de R$ 1.903,98 por mês sobre o rendimento tributável a partir do mês em que o contribuinte completa essa idade. Com o benefício, o aposentado ou pensionista tem uma dupla isenção, havendo incidência de imposto somente sobre o que ultrapassar R$ 3.807,97 mensais (R$ 49.503,48 anuais).
Benefícios fiscais do Imposto de Renda
Para 2024, a Receita Federal calculou que os benefícios fiscais ligados ao Imposto de Renda somarão cerca de R$ 218 bilhões. A suspensão de benefícios, ou de parte deles, representaria ingresso de recursos nos cofres públicos.
Além de deduções para saúde, educação e idosos, entre os setores beneficiados com maior representatividade em termos de recursos estão:
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente (IRPF): R$ 23,2 bilhões em 2024
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho (IRPF): R$ 9,7 bilhões ano que vem
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez (IRPF): 2,7 bilhões em 2024
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados (IRPJ): 9,6 bilhões
Simples Nacional (IRPJ): R$ 28,5 bilhões de renúncia
SUDAM (IRPJ): R$ 15,4 bilhões ano que vem
SUDENE (IRPJ): R$ 23,.6 bilhões em 2024
Entidades sem fins lucrativos (IRPJ): R$ 8,6 bilhões
Informática e Automação (IRPJ): R$ 6,8 bilhões
Inovação Tecnológica (IRPJ): R$ 5 bilhões
Poupança (IRRF): R$ 12,2 bilhões
Títulos de Crédito – Setor Imobiliário e do Agronegócio (IRRF): 6,5 bilhões
Imposto de Renda fez 100 anos em 2022 — Foto: Editoria de Arte / g1
Comentários desativados em Incentivos tributários da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas fora de seu perímetro, decide STF
Para o Tribunal, leis estaduais violam o regime especial que limita os incentivos às empresas instaladas no local.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 11/12.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, o Estado de São Paulo argumentava que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por representantes de todos estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais estados de impor qualquer restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os incentivos a todo o Estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido.
Fux explicou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao comércio.
Comentários desativados em ARTIGO DA SEMANA – Execuções fiscais de baixo valor: solução inadequada dada ao Tema STF 1.184
João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
Na sessão de julgamentos do dia 29/12, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.184.
Em discussão, a possibilidade de lei estadual (SC) fixar valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal por município (Pomerode).
Esta matéria não é nova. O STF já havia enfrentado a questão no Tema 109[1], concluindo, naquela ocasião, pela vedação de lei estadual impor valor mínimo para o ajuizamento de execução pelo ente municipal.
A reviravolta no posicionamento do Tribunal, segundo se percebe da notícia do julgamento, tem duplo fundamento: (a) a superveniente aprovação da Lei nº 12.767/2012 e (b) a expressivo quantidade de execuções fiscais em andamento, correspondendo ao total de 39% dos processos em andamento no Judiciário.
Daí o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
A decisão do STF contém grave equívoco e a tese firmada na compreensão do Tema 109 deveria ter prevalecido.
A existência do Tema 109, além da preservação do pacto federativo, tem uma outra justificativa: a federação é composta por milhares de municípios, cada qual com sua peculiaridade. Com todo respeito, não se pode comparar a realidade financeira de Pomerode com a de Florianópolis, por exemplo. Logo, cabe ao legislador municipal fixar os valores mínimos para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais.
Com efeito, é preciso recordar que o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa esbarra na necessidade de prévia lei (do próprio ente federativo, claro) autorizando a adoção de tais soluções alternativas, tendo em vista a indisponibilidade do crédito da Fazenda Pública.
Acrescente-se que a tal tentativa de conciliação ou a chamada solução administrativa deverá importar em alguma espécie de moratória (para além de um parcelamento convencional), anistia ou remissão, já que não crível, sequer razoável, supor que o devedor realizará o pagamento do débito inscrito em dívida ativa sem que lhe seja concedida alguma vantagem.
Logo, além de situações em que o CTN impõe prévia lei, há de ser analisado o tema sob o ponto de vista da renúncia de receita e seus reflexos na responsabilidade fiscal.
A obrigação de prévio protesto também não resolve o problema.
Ainda que o CNJ tenha identificado que as execuções fiscais representam um gargalo na Justiça Brasileira, desconhece-se qualquer estudo tenha identificado o grau de recuperabilidade do crédito da Fazenda em razão do protesto extrajudicial da CDA.
Do ponto de vista prático e no mundo real, protesto extrajudicial nunca foi motivo para o micro ou pequeno empresário regularizar seus débitos. Idem para as pessoas físicas. O mundo continua a girar independentemente do protesto, enfim.
Não é o protesto que compele o devedor ao pagamento, mas a constrição judicial de seu patrimônio realizada no âmbito do processo judicial.
Também não se pode perder de vista que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais não preveem o prévio protesto como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais. Logo, não cabe à lei ordinária e muito menos à jurisprudência prever condição para a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa não previsto na lei complementar que disciplina a relação jurídica tributária.
A propósito, nem mesmo o credor privado está obrigado ao cumprimento desta etapa para o exercício do direito de ação, daí surgindo a clara violação à isonomia, sobretudo em razão da relevância do interesse público em captar recursos necessários à satisfação das necessidades da coletividade.
O elevado número de execuções fiscais em andamento no Judiciário também tem origem na ineficiência de quem cobra e na morosidade da própria Justiça.
Nunca é demais lembrar que: (a) a execução fiscal é o processo de cobrança de um título extrajudicial que é formado unilateralmente pela Fazenda Pública, faculdade que não é conferida a nenhum outro credor; (b) a jurisprudência confere à Fazenda Pública o direito de recusar bem diverso de dinheiro oferecido à penhora; (c) a simples inscrição em dívida ativa já retira o devedor da situação de regularidade fiscal e autoriza sua inclusão em cadastro de devedores da Fazenda – CADIN e (d) a Fazenda Pública tem à disposição a Medida Cautelar Fiscal, cujas hipóteses de cabimento são bastante amplas e têm sido paulatinamente elastecidas pelo Judiciário.
Ora, se com todas estas garantias e privilégios o fisco não consegue receber o que lhe cabe, a causa do problema está bem identificada: ineficiência do cobrador.
Consequentemente, a solução está na punição do cobrador ineficiente. Enquanto não surgirem normas que repreendam severamente o credor público que não consiga alcançar um grau mínimo de recuperabilidade de seus créditos, esta bola de neve só irá aumentar.
Por outro lado, a solução para a fixação de um valor mínimo para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais deve levar em consideração parâmetros previamente definidos, tais como a capacidade de pagamento do devedor, a relação dívida ativa/orçamento público, o percentual de recuperabilidade do exercício anterior, etc.
Tentativas de conciliação, adoção de solução administrativa e/ou prévio protesto do título, decididamente não resolverão o problema.
[1] Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
Comentários desativados em Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF
Para o ministro Nunes Marques, Estado do Rio de Janeiro deve restituir valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Monopólio
A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.
Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.
Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.
Decisão
O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para ele, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo.