Aplicabilidade da cesta básica nacional vai depender da regulamentação

A criação de uma cesta básica nacional com produtos com impostos zerados tem méritos, mas pode esbarrar em uma série de complexidades tributárias. Sua aplicabilidade vai depender da forma como for regulamentada por lei complementar.

Essa é a opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, sobre uma das previsões da reforma tributária que mais vão afetar a população pobre. O texto foi promulgado em dezembro de 2023.

Hoje, cada estado tem sua própria cesta básica, com itens variados que acabam por refletir as diferenças regionais. Com a implementação da reforma, a lista será unificada. Os produtos serão escolhidos posteriormente e terão alíquota zerada.

O advogado Julio Assis, do FCAM Advogados, elogia a medida, mas avisa que privilegiar a desoneração de produtos e não de consumidores de forma direta pode trazer aos novos tributos distorções alocativas do modelo anterior.

“Caso a regulamentação aprimore o texto da lei complementar para o endereçamento do benefício ao consumidor final, o risco de distorções será reduzido, como, por exemplo, o acúmulo de créditos decorrentes da incorporação de insumos tributados em produtos incentivados, bem como a redução de custo na situação inversa em determinadas situações e regiões.”

Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que a isenção de tributos aumenta a complexidade do sistema e abre a possibilidade de discussões acerca de sua aplicabilidade sobre determinadas situações.

“Mesmo que o governo defina expressamente quais os produtos comporão a cesta básica, existirão discussões sobre a classificação de produtos, como por exemplo se um produto é desodorante (que possivelmente comporá a cesta básica), ou um hidratante. Na prática, as mesmas discussões que temos atualmente.”

Já Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, a nacionalização da cesta básica vai abrir lobby dos setores interessados, pois quando se retira o tributo do consumo, diminui o preço e aumenta o mercado consumidor.

“Os críticos dizem que não é o melhor caminho, porque você dá a mesma redução independente de quem compra. O grande empresário ganha desconto no arroz igual um trabalhador. O que o pessoal defende é o cashback: deixar tributar todo mundo igual e devolver para quem precisa. Mas essa medida veio também para tentar vencer a resistência de quem ia contra a reforma.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, é outra que vê grande o desafio na definição dos produtos que comporão essa cesta básica, pois será preciso ter a extensão necessária para beneficiar todas as diferenças regionais que existem em nosso país.

“Causa forte preocupação como será a definição do conteúdo desta cesta básica, pois se se for partir do conceito de que ela deve conter o necessário para a sobrevivência digna de uma família, seu conteúdo deverá contemplar não só alimentos básicos, mas também produtos de higiene e demais necessários a que essa dignidade possa ser assegurada às pessoas.”

João Vitor Prado Bilharinho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a isenção faz sentido, porque está totalmente alinhada com o direito fundamental à alimentação, previsto na Constituição Federal de 1988.

“Pontua-se, inclusive, que tal entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADI  5.363. Ainda, toda a cadeia produtiva de alimentos deveria ser beneficiada, pelas proteções constitucionais que agronegócio possui”, afirmou.

Tributação de patrimônio deve aumentar impostos, dizem especialistas

As medidas de tributação de patrimônio da reforma tributária são mais justas, funcionam como boa propaganda para o governo e, provavelmente, resultarão no aumento da arrecadação, conforme a avaliação de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

Após 40 anos de discussão e impasses, a reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro, com medidas de tributação que têm o propósito de aumentar a cobrança aos mais ricos. Entre elas, está a aplicação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para jatinhos, iates e lanchas e a cobrança progressiva do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Os estados, hoje, tem livre arbítrio para definir a alíquota do ITCMD, desde que não ultrapasse o teto de 8%. No entanto, vários dos estados não adotam alíquotas progressivas, que passam a ser obrigatórias com a reforma. Por isso, “a tendência é de aumento das alíquotas”, diz Maria Carolina Sampaio, head da área tributária do GVM Advogados.

Segundo Diego da Silva Viscardi, advogado e consultor em planejamento sucessório e patrimonial do Machado Associados, hoje, enquanto alguns estados ainda tributam com base em alíquotas fixas, outros cobram o ITCMD com base em percentuais progressivos ou híbridos, de acordo com o valor do bem herdado ou doado.

São nos estados que não adotam percentuais fixos e híbridos, que haverá aumento das alíquotas e, portanto, da carga tributária. Ele lembra, entretanto, que o efeito será notado a longo prazo.

“Vale ressaltar que o efeito da reforma não será imediato em relação à progressividade do ITCMD, pois os estados que não adotam tal sistema ainda deverão alterar suas leis e a vigência dessas deverá obedecer aos princípios da anterioridade anual (produzindo efeitos no exercício social subsequente à publicação da lei) e nonagesimal (entrando em vigor, no mínimo, 90 dias após a publicação da lei).”

Entre outras mudanças envolvendo o ITCMD, a advogada Beatriz Palhas Naranjo, do Diamantino Advogados Associados, explica que o recolhimento do impostos, no caso de bens móveis, deverá ser feito obrigatoriamente no local onde a pessoa falecida residia, e não mais onde o inventário é processado.

Regulação pendente
Quanto à tributação de veículos, assim como o ITCMD, o IPVA também será regulamentado pelos estados por meio de lei. “O IPVA também poderá ser cobrado de forma progressiva a depender do valor, do tipo, da utilização e do impacto ambiental do veículo”, diz Naranjo. Aeronaves agrícolas, tratores e máquinas utilizadas no campo não estarão sujeitas a essa cobrança.

Outros veículos não incluídos na cobrança são os de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, segundo Mauro Mori, sócio do Machado Associados na área societário, contratos e M&A. “É o caso de embarcações para prestação de serviços aquaviários ou de pesca industrial, científica ou de subsistência, plataformas e artesanal.”

Para Matheus Bueno, advogado tributário no escritório Bueno Tax Lawyers, essas medidas de tributação de patrimônio têm “o elemento da propaganda de ‘vamos tributar que tem jatinho, dinheiro’. É mais justo e vai ter um impacto pesado de arrecadação”.

Apesar do foco na tributação sobre o consumo, os tributos que não estão inseridos no microssistema também podem gerar um aumento na arrecadação, segundo Pedro Lameirão, tributarista do BBL Advogados.

“Ainda que tenha sido inserida uma trava para evitar o aumento da tributação sobre o consumo e ainda que essa trava seja mantida e respeitada, não é possível garantir que o impacto da reforma como um todo será neutro em termos de carga tributária”, diz.

Segundo ele, embora as alterações dependam fortemente da regulamentação de cada estado, “a experiência prática indica que a tendência é que sua implementação resulte no aumento da arrecadação.”

Fonte: Conjur 02/01/2024

Repetitivo discute se pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do salário-educação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob rito de repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1.228 na base de dados do STJ vai definir “se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96.”

O colegiado ainda determinou a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 

Questão tem relevante impacto social e econômico, afirma relatora

A relatora ressaltou que questão jurídica semelhante já foi objeto do Tema 362 dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em 2021, existiam mais de 85 mil empregados celetistas de cartórios no país. Para a ministra, além de possuir relevante impacto social e econômico, o tema em debate apresenta relevante caráter repetitivo. Ela concluiu que a multiplicidade de recursos foi verificada a partir de pesquisa a base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificado seis acórdãos e 88 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pelas Primeira e Segunda Turma do STJ. “A questão jurídica em debate já está nesta corte há mais de 20 anos”, afirmou.

“Desse modo, considero que a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, com o fim de discutir a mesma matéria, proporcionando-se, com isso, maior segurança jurídica aos jurisdicionados, além de se dar cumprimento ao papel de uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, reservado a este tribunal, pela Constituição de 1988”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.068.273.

Fonte: Notícias do STJ

Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros

Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.   

Fonte: Notícias da RFB

ARTIGO DA SEMANA – Medida Provisória 1.202/2023: verdadeiro retrocesso

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada nesta data, é parte do esforço do governo federal para alcançar a meta de déficit zero em 2024.

A MP 1.202/2023 traz inovações à sistemática de pagamento da contribuição previdenciária patronal, à compensação tributária e extingue o as reduções de alíquota no âmbito do PERSE.

Quanto ao pagamento da contribuição previdenciária patronal (art. 195, I, “a”, da CF e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), vislumbra-se aparente violação à Constituição.

Neste caso, a MP 1.202/2023 nada mais fez do que extinguir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, forma de tributação conhecida como desoneração da folha de salários.

A desoneração da folha de salários, medida que deveria ser a regra, era aplicável apenas a determinados setores da atividade econômica tidos como utilizadores intensivos de mão-de-obra e/ou com papel de destaque em cadeias produtivas.

Esta verdadeira conquista do setor produtivo foi recentemente prorrogada pelo Congresso Nacional, vetada pelo Presidente da República e teve o veto derrubado pelo Congresso.

Recado mais claro, impossível: os deputados, representantes do povo, e os Senadores, representantes dos Estados, são claramente a favor da desoneração da folha de salários!

Portanto, a edição de Medida Provisória para revogar matéria duplamente aprovada pelo Congresso representa um desvirtuamento da vontade popular e uma ruptura à harmonia dos poderes e por isso mesmo viola o art. 1º, parágrafo único e o art. 2º da Constituição.

Em relação às restrições à compensação tributária, a MP 1.202/2023 não poderia ser mais inadequada.

Durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado pagamento de tributos a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. Estas modalidades de ressarcimento dos pagamentos indevidos ou maior possuem uma série de inconvenientes que vão desde as limitações nos índices de atualização monetária até o recebimento através de precatórios judiciais. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária, previsto nos artigos 156, II, 170 e 170-A, do CTN. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (e suas alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o contribuinte for, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação pague o que deve e pleiteie a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária neste caso.

Limitar o direito à compensação, lamentavelmente, não é novidade. Ao longo do tempo, foram criadas diversas restrições, por normas legais e infralegais, à livre compensação tributária.

Mas também foram introduzidos avanços.

A MP 1.202/2023 retrocede.

A nova norma inclui um artigo 74-A[1] à Lei nº 9.430/96 dispondo que, nos casos de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite mensal à compensação.

Já sobre este caput do art. 74-A, há duas observações importantes.

A primeira é que o dispositivo limita-se à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Logo, as compensações deferidas por medida liminar – agora possíveis a partir do julgamento da ADI 4296 – estão livres desta restrição.

A segunda é que as limitações impostas por ato do Ministro da Fazenda contrariam a reserva legal. De acordo com os artigos 97, V e 170, do Código Tributário Nacional, compensação é matéria que só pode ser disciplinada por norma emanada do Poder Legislativo (lei em sentido formal), sendo óbvia a impossibilidade de delegação da disciplina da matéria ao Ministro da Fazenda (membro do Poder Executivo).

O Art. 74-A, §1º, da Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP 1.202/2023, define parâmetros para os limites mensais a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Neste ponto, deve-se destacar uma possível violação à isonomia, visto que o valor do crédito a compensar não é um critério justo para fazer distinção entre os contribuintes.

Também não se pode perder de vista que o STF já enfrentou a questão da eficácia das normas que criam restrições à compensação tributária.

No julgamento do RE 566.621[2], o Plenário do STF decidiu que a compensação tributária deve ser regida pela norma vigente no momento do ajuizamento da medida judicial.

Logo, as inovações à compensação tributária somente deverão alcançar as medida judiciais ajuizadas a partir de hoje.


[1] “Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)

[2] DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(STF – RE: 566621 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2011)