ARTIGO DA SEMANA – Cashback ou cesta básica?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê uma cesta básica nacional de alimentos que poderão estar sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS (art. 8º, parágrafo único).

Esta cesta básica nacional tem como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada da população, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição.

A EC132/2023 também prevê a possibilidade de devolução do IBS e da CBS às pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (novos art. 156-A, §5º, VIII e 195, §18, da Constituição) – o chamado cashback.

A definição dos itens que comporão a cesta básica nacional caberá à lei complementar.

Também caberá à lei complementar a definição das hipóteses em que ocorrerá a devolução do IBS e da CBS.

Por aí já se vê o enorme desafio colocado nas mãos do Congresso Nacional para, mediante lei complementar, disciplinar o IBS e a CBS.

Enquanto a lei complementar não vem, é preciso fazer uma reflexão: será que o cashback e a cesta básica nacional, juntos, são realmente necessários?

Ainda que a cesta básica nacional tenha por objetivo garantir o acesso à alimentação (art. 6º, da CF), é inegável que, ao fim e ao cabo, o instituto pretende mesmo é garantir o princípio da capacidade contributiva e a dignidade da pessoa humana, preservando-se o mínimo existencial da tributação. 

A EC 132/2023 também objetiva a preservação da dignidade da pessoa humana ao prever a redução de 60% das alíquotas do IB/CBS sobre diversas outras mercadorias e serviços.

Embora a EC 132/2023 afirme que o cashback tem por objetivo reduzir as desigualdades de renda, é inegável que neste ponto também está em jogo o princípio da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial, só que desta vez através da devolução do imposto incidente sobre mercadorias que não componham a cesta básica e sobre serviços.

Inegavelmente, a previsão constitucional do cashback surgiu como alternativa às alíquotas seletivas do IPI e do ICMS em razão da essencialidade das mercadorias.

De fato, a observância da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial através da seletividade de alíquotas é tarefa difícil. Há produtos essenciais que são consumidos por todas as faixas de renda, assim como há produtos supérfluos consumidos por pessoas de baixa renda.

Também não se pode negar a preocupação do constituinte em reduzir o espectro de fixação das alíquotas do IBS em prejuízo à desejável uniformidade.

Mas ainda assim, a existência do cashback pode gerar mais complicação do que simplificação.

À lei complementar, caberá definir: (a) as hipóteses de definição de devolução dos tributos, (b) os limites desta devolução e (c) os beneficiários do cashback.

Portanto, ao definir as hipótese de definição da devolução dos tributos, a lei complementar indicará sobre quais mercadorias e serviços caberá a restituição do IBS/CBS. Consequentemente, a lei complementar, sempre tendo em mira a redução das desigualdades de renda, exercerá um juízo de valor, estabelecendo que mercadorias e serviços não são essenciais, de modo que seja justa a devolução do tributo pago. Em outras palavras, a lei complementar fará um rol de mercadorias e serviços supérfluos.

Além disso, a lei complementar definirá os limites da devolução e aqui está um grande problema. No momento em que a EC 132/2023 previu que haverá limite na devolução, passa-se a ter a certeza de que a devolução não será integral. Tudo isto sem contar que a nova redação da Constituição não prevê que a devolução será imediata, o que pode retardar e até mesmo inviabilizar a devolução do IBS/CBS.

A parte mais fácil a carga da lei complementar está na definição dos beneficiários. Nest caso, não faltam critérios justos, que vão desde aqueles beneficiados por programas governamentais de transferência de renda até os que aufiram rendimentos isentos do IRPF. Em qualquer destes casos a lei estará sendo justa.

Como se vê, a regulamentação do cashback não será tarefa de fácil cumprimento e poderá dar ensejo a muita discussão.

Ora, considerando a previsão de uma cesta básica nacional, cuja definição é objetiva e com pouca margem para questionamento, bem como uma clara relação de mercadorias e serviços beneficiadas com redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS, a previsão do cashback acaba sendo desnecessária e complica um sistema tributário cuja alteração não simplificou em nada a vida das pessoas.

Novos valores das custas judiciárias entram em vigor

Recursos utilizados para aprimoramento dos serviços da Justiça.

Nesta quarta-feira (3) entram em vigor os novos valores das custas judiciárias em todo o Estado de São Paulo. O Comunicado Conjunto nº 951/23, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizou tabelas para fins de verificação e apuração da taxa judiciária, de acordo com cada fato gerador. Por exemplo: distribuição da petição inicial, interposição de apelação e recurso adesivo, distribuição do cumprimento de sentença, execução fiscal etc. 

Sancionada em outubro, a Lei nº 17.785/23 modificou a Lei nº 11.608/03 após envio do Projeto de Lei nº 752/21 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa. Mesmo com a majoração trazida pela modificação legislativa, as custas cobradas no Estado continuarão abaixo da média nacional. Os recursos arrecadados com as taxas são fundamentais para o contínuo aprimoramento das atividades da Justiça paulista e em prol da população, como a estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática. 

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br 

Cashback tributário é incógnita, mas pode ser alternativa para incentivos econômicos

A autorização para que se institua uma política de cashback de imposto  possibilidade aprovada após a promulgação da reforma tributária pelo Congresso no final do ano passado  ainda é uma incógnita e registra poucos antecedentes mundo afora, mas pode ser uma alternativa às desonerações e isenções de impostos para determinados setores da economia, além de uma política eficiente de justiça social.

No campo da arrecadação, do ponto de vista do Estado, a possibilidade de devolução após o dinheiro entrar nos cofres públicos é mais benéfica, ainda que não se saiba em que proporção (e sobre quais classes) isso poderia ocorrer.

Essa é a perspectiva de advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a eficácia de um possível sistema de cashback tributário. Ainda que a normativa não esteja inclusa na reforma tributária promulgada pelos parlamentares, a norma permitiu que uma lei sobre o tema seja editada para regulamentar o instituto.

O mecanismo é recorrente em setores como os de varejo e serviços, e, segundo seus adeptos, estimula as compras e a circulação do dinheiro dentro de uma determinada empresa ou conjunto de empresas, posto que o valor devolvido ao consumidor deve ser gasto, em geral, na mesma companhia ou em parceiras.

A relevância do tema tem relação com o principal mote econômico do terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT): o aumento da arrecadação. Boa parte dos incentivos econômicos estão atrelados a políticas de isenção, como no caso da desoneração da folha de pagamentos, o que implica necessariamente em menor valor arrecadado pela União. O cashback, dizem os especialistas consultados, poderia reverter essa lógica.

“É diferente dar o dinheiro de volta do que fazer uma isenção de alíquota. O cashback é algo mais difícil de se implementar do que a mera redução das alíquotas. Mas tem a grande vantagem de você ter um efeito orçamentário menos prejudicial para quem arrecada”, diz Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers.

Para o advogado, ainda há o fator das políticas tributárias de estados e municípios, entes que também devem entrar nesse organograma e apoiar a proposta de cashback para que ela seja regulamentada. Sem seus apoios, a proposta dificilmente sairá do papel. “[A medida] vai depender dos estados e municípios embarcarem juntos. Porque não é só verba federal. Você tem que pegar a arrecadação de IBS (que essencialmente onera os produtos e serviços) e dizer que, se houve essa tributação, tem que devolver para as pessoas”, argumenta.

Maria Carolina Sampaiohead da área tributária e sócia do GVM Advogados, afirma que, caso não seja bem estruturada e aplicada em um sistema eficiente de contribuição, a proposta de cashbacktributário pode aumentar as alíquotas, tendo em vista que o Estado deverá devolver determinado valor para os contribuintes ou para as empresas.

“O mecanismo do cashback é dos instrumentos mais eficientes, segundo alguns estudos, de política tributária social. Contudo, pode acabar acarretando em um aumento da carga. Como o governo deverá devolver valores arrecadados, se não trabalhar com eficiência, pode acabar devolvendo este custo aos contribuintes.”

O mesmo desafio pode ser observado em pontos que ainda estão nebulosos após a aprovação da reforma, como a tributação de patrimônio e o Imposto Seletivo  tributo que deve ser regulamentado para incidir sobre produtos que causam malefícios à saúde.

Prazos e devoluções
Ainda que seja estabelecida a normativa sobre cashback — que deverá ser regulamentada por Lei Complementar  o Estado deverá estipular prazos, condições e outros detalhes sobre as devoluções dos valores. Este é um dos pontos complexos que precisam ser sanados, diz Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados. A proposta estudada hoje tem mais relação com devolução de impostos aos mais pobres, para fins de justiça social, do que de substituição da isenção de impostos, diz o advogado.

“Alguns países, sobretudo na Europa, que adotam um sistema semelhante, usam o cashback como uma forma de incentivar determinadas regiões ou setores da economia. Nesses casos, em geral, estrangeiros não residentes podem formalizar um pedido para receber de volta o imposto incidente em suas compras. No caso brasileiro, a proposta é diferente porque o cashback visaria combater desigualdades sociais. É um sistema que se assemelha ao que acontece hoje na Bolívia e no Uruguai, por exemplo.”

Grava diz ainda que o governo teria o desafio de definir “critérios sobre os beneficiários, com limites sobre os valores a serem devolvidos e definição de quais itens gerariam reembolso.”

“Igualmente desafiadora seria a tarefa de definir prazos e formas de devolução, considerando que as camadas mais vulneráveis da população têm menos acesso ao sistema bancário e à internet, além de necessitar de uma rápida devolução dos valores sujeitos à restituição”, diz o tributarista. “Atualmente, as incertezas são tantas que a viabilidade do sistema se torna uma enorme incógnita”, sentencia.

Fonte: Conjur 04/01/2024

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

Corte destacou que o regime excepcional da ZFM foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de “norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica”.

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

EC/AD

Fonte: Notícias do STF

Aplicabilidade da cesta básica nacional vai depender da regulamentação

A criação de uma cesta básica nacional com produtos com impostos zerados tem méritos, mas pode esbarrar em uma série de complexidades tributárias. Sua aplicabilidade vai depender da forma como for regulamentada por lei complementar.

Essa é a opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, sobre uma das previsões da reforma tributária que mais vão afetar a população pobre. O texto foi promulgado em dezembro de 2023.

Hoje, cada estado tem sua própria cesta básica, com itens variados que acabam por refletir as diferenças regionais. Com a implementação da reforma, a lista será unificada. Os produtos serão escolhidos posteriormente e terão alíquota zerada.

O advogado Julio Assis, do FCAM Advogados, elogia a medida, mas avisa que privilegiar a desoneração de produtos e não de consumidores de forma direta pode trazer aos novos tributos distorções alocativas do modelo anterior.

“Caso a regulamentação aprimore o texto da lei complementar para o endereçamento do benefício ao consumidor final, o risco de distorções será reduzido, como, por exemplo, o acúmulo de créditos decorrentes da incorporação de insumos tributados em produtos incentivados, bem como a redução de custo na situação inversa em determinadas situações e regiões.”

Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que a isenção de tributos aumenta a complexidade do sistema e abre a possibilidade de discussões acerca de sua aplicabilidade sobre determinadas situações.

“Mesmo que o governo defina expressamente quais os produtos comporão a cesta básica, existirão discussões sobre a classificação de produtos, como por exemplo se um produto é desodorante (que possivelmente comporá a cesta básica), ou um hidratante. Na prática, as mesmas discussões que temos atualmente.”

Já Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, a nacionalização da cesta básica vai abrir lobby dos setores interessados, pois quando se retira o tributo do consumo, diminui o preço e aumenta o mercado consumidor.

“Os críticos dizem que não é o melhor caminho, porque você dá a mesma redução independente de quem compra. O grande empresário ganha desconto no arroz igual um trabalhador. O que o pessoal defende é o cashback: deixar tributar todo mundo igual e devolver para quem precisa. Mas essa medida veio também para tentar vencer a resistência de quem ia contra a reforma.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, é outra que vê grande o desafio na definição dos produtos que comporão essa cesta básica, pois será preciso ter a extensão necessária para beneficiar todas as diferenças regionais que existem em nosso país.

“Causa forte preocupação como será a definição do conteúdo desta cesta básica, pois se se for partir do conceito de que ela deve conter o necessário para a sobrevivência digna de uma família, seu conteúdo deverá contemplar não só alimentos básicos, mas também produtos de higiene e demais necessários a que essa dignidade possa ser assegurada às pessoas.”

João Vitor Prado Bilharinho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a isenção faz sentido, porque está totalmente alinhada com o direito fundamental à alimentação, previsto na Constituição Federal de 1988.

“Pontua-se, inclusive, que tal entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADI  5.363. Ainda, toda a cadeia produtiva de alimentos deveria ser beneficiada, pelas proteções constitucionais que agronegócio possui”, afirmou.