STF mantém imunidade tributária da Companhia de Tecnologia do Paraná

O Tribunal negou recurso da União e reafirmou o direito da empresa ao benefício.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) não é obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A decisão reconhece que a empresa, sociedade de economia mista que presta serviços públicos, tem direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Serviço público essencial

A decisão, por maioria, foi tomada em agravo regimental da União na Ação Cível Originária (ACO) 3640, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

Para a maioria do colegiado, estão presentes os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A Celepar é uma sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e atua em regime não concorrencial na área de tecnologia da informação, visando fomentar os objetivos institucionais dos bens do estado. Assim, a desoneração não quebra os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

O relator também observou que o Estado do Paraná detém mais de 94% das ações da Celepar, 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública. Além disso, os excedentes são empregados em serviços públicos, e apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.

Por fim, Toffoli ressaltou que a imunidade tributária, no caso, alcança apenas as finalidades essenciais da estatal, não abrangendo patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial.

Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Concorrência

Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para eles, não ficou demonstrado que as atividades da Celepar estão fora do ambiente concorrencial.

A ACO 3640 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/12.

Fonte: Notícias do STF

PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às 19h

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. 

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Notícias da PGFN

Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito. 

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária. 

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé. 

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2014491

Fonte: Notícias do STJ

Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária na área

O argumento é que a norma estabelece contrapartidas rígidas para a concessão do benefício.

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7562) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

Contrapartidas rígidas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, “ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental”.

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade. “As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe”, alegam.

RR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

SP/AD//CF