ARTIGO DA SEMANA – Imunidade recíproca na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 também dispôs sobre a imunidade recíproca.

De acordo com a nova redação dada ao art. 150, §2º, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A EC 132/2023 não alterou o art. 150, §3º, que continua dispondo que não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A novidade na redação  do art. 150, §2º, como se vê, fica por conta da inclusão da empresa pública prestadora de serviço postal no rol das entidades amparadas pela imunidade recíproca.

Antes de representar o êxito de eventual lobby empreendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), esta nova redação do art. 150, §2º, da Constituição, veio positivar aquilo que já era uma orientação da jurisprudência.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.392, fixou a tese para o Tema 235 da Repercussão Geral, segundo a qual “Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”.

No julgamento do RE 627.051, foi fixada a seguinte teste para o Tema 402 da Repercussão Geral: “Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

A ECT foi novamente mencionada na compreensão do Tema 644 do STF: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

Consequentemente, neste ponto, a EC 132/2023 apenas “choveu no molhado”.

O STF, por diversas vezes, tem se debruçado sobre a imunidade recíproca.

No Tema 412, o STF afirmando que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público, concluiu que a pessoa jurídica faz jus à imunidade recíproca.

No julgamento do RE 580.264[1], mesmo sem fixação de tese para o Tema 115, o Plenário do STF concluiu que “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” 

Ao julgar a medida cautelar na Ação Cível Originária 3627[2], o STF também estendeu a imunidade recíproca à EMBRAPA, exatamente em razão de sua natureza jurídica (empresa pública prestadora de serviço público).

A Primeira Turma do STF já reconheceu a imunidade recíproca à Casa da Moeda em função de sua atividade monopolística[3].

Ainda mais recente é o pronunciamento do Plenário do STF na ACO 3640 (já divulgado aqui) que reconheceu a imunidade recíproca à (sociedade de economia mista) Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). Neste caso emblemático, o Tribunal identificou que a empresa é prestadora de serviço público, que 94% de seu capital pertence ao Estado do Paraná, que 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta, que 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública e que apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.Como se vê, muito mais importante do que acrescentar a ECT ao Texto Constitucional, caberia à EC 132/2023 contribuir para pacificar as discussões quanto à aplicação da imunidade recíproca aos entes a administração indireta que exercem atividade de prestação de serviço público, definindo quais são os critérios para o afastamento do impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades.


[1]EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

(RE 580264, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

[2] EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). UNIDADE DESCENTRALIZADA. EMBRAPA CERRADOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA REFERENDADA. 1. O Supremo é competente para dirimir controvérsia acerca da extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. 2. Há interesse processual quanto ao reconhecimento de imunidade em relação à unidade descentralizada não alcançada por ato administrativo declaratório envolvendo a matriz. 3. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos. Precedentes. 4. Deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da Embrapa Cerrados utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. 5. Medida cautelar referendada.

(ACO 3627 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-05-2023  PUBLIC 17-05-2023)

[3] E M E N T A: CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) – EMPRESA GOVERNAMENTAL DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EMISSÃO DE PAPEL MOEDA, CUNHAGEM DE MOEDA METÁLICA, FABRICAÇÃO DE FICHAS TELEFÔNICAS E IMPRESSÃO DE SELOS POSTAIS – REGIME CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO (CF, ART. 21, VII) – OUTORGA DE DELEGAÇÃO À CMB, MEDIANTE LEI, QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESTATALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, NOTADAMENTE QUANDO CONSTITUCIONALMENTE MONOPOLIZADO PELA PESSOA POLÍTICA (A UNIÃO FEDERAL, NO CASO) QUE É DELE TITULAR – A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA LEGAL, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE O DE DIREITO TRIBUTÁRIO, QUE INCIDE SOBRE REFERIDA ATIVIDADE – CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO QUE, A ELA OUTORGADO MEDIANTE DELEGAÇÃO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA (REGINA HELENA COSTA, “INTER ALIOS”) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 610517 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120  DIVULG 20-06-2014  PUBLIC 23-06-2014)

Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Legislação nacional

O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

AR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

União deve emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para os magistrados, ficou comprovado que os dados cadastrais foram utilizados indevidamente 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União cancele a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emita novo documento a uma contribuinte vítima de fraude.  

Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros. 

De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e em aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados. 

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais.  

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial”, salientou. 

Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro. 

“O caso dos autos se insere naqueles em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cada uso frauduloso”, concluiu. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União.  

Apelação Cível 5002348-75.2018.4.03.6103 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Partido Novo contesta medida provisória que reonera setores da economia

Ministro Cristiano Zanin é o relator da ação direta de inconstitucionalidade.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7587) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio da Silva que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.

A Medida Provisória (MP) 1.202/2023 foi publicada no final de 2023 com objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, o texto prevê a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.

Segundo o Novo, a medida provisória não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos Poderes, uma vez que contraria lei aprovada pelo Congresso Nacional que prorroga a desoneração até 2027.

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

Fonte: Notícias do STF