TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.  

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação. 

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900  

TA/JL  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

CNI e CNC questionam isenção de compras internacionais de até US$ 50

Para as entidades, o Programa Remessa Conforme se aplica apenas a remessas entre pessoas físicas sem caráter comercial.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar, questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Impacto

As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas. Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

Pessoas físicas

As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Fazenda defende eficiência da MP da reoneração e diz que política anterior não gerou resultado esperado

Texto da Secretaria de Política Econômica aponta que modelo anterior não criou empregos

Documento publicado nesta quinta-feira (18) pela SPE (Secretaria de Política Econômica) do Ministério da Fazenda afirma que a desoneração da folha salarial a setores específicos, vigente no país nos últimos anos, não gerou ganhos comprovados para os trabalhadores ou geração efetiva de empregos no país.

Em meio a uma dura negociação com o Congresso Nacional, que resiste a mudar esse incentivo fiscal, a nota da pasta afirma que a MP (medida provisória) editada pelo governo no fim de 2023 para reformular o benefício estimula a criação de vagas formais de trabalho e gera eficiência e transparência.

“A proposta visa estabelecer incentivos à criação de empregos para o trabalhador de mais baixa remuneração e à redução da informalidade, evitando grandes distorções em relação aos setores que atualmente utilizam mais intensivamente a desoneração e garantindo uma transição suave”, disse a SPE.

Após conversas sobre o tema com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve se encontrar nesta quinta-feira com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Depois que o Legislativo derrubou o veto de Lula e manteve a prorrogação da desoneração para 17 setores da economia até 2027, o governo editou no fim do ano passado uma MP que estabelece uma reoneração gradual, mantendo benefício parcial sobre valores equivalentes a um salário mínimo.

VEJA OS 17 SETORES AFETADOS

  • calçados
  • call center
  • comunicação
  • confecção e vestuário
  • construção civil
  • couro
  • empresas de construção e obras de infraestrutura
  • fabricação de veículos e carrocerias
  • máquinas e equipamentos
  • projeto de circuitos integrados
  • proteína animal
  • têxtil
  • tecnologia da informação
  • tecnologia de comunicação
  • transporte metroferroviário de passageiros
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas

A medida, no entanto, é alvo de críticas de parlamentares, que pedem a devolução ou a derrubada da MP, retomando integralmente a desoneração.

Haddad recorreu à cúpula do Congresso para tentar reverter a rejeição no Legislativo às medidas de reoneração de diferentes setores da economia, mas os parlamentares ameaçam impor uma nova derrota com a manutenção dos benefícios.

Como a Folha mostrou, enquanto a equipe econômica tenta emplacar uma transição mais longa em troca de retirar parte dos benefícios ainda em 2024, senadores falam abertamente que a decisão política de prorrogar o incentivo até 2027 já está tomada. Uma eventual porta de saída só seria aplicada após esse prazo.

A desoneração vale para 17 setores da economia. Entre eles está o de comunicação, no qual se insere o Grupo Folha, empresa que edita a Folha.

Também são contemplados os segmentos de calçados, call center, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, entre outros.

Fonte: Folha de São Paulo – 18/01/2024

Sócios-administradores de empresa são condenados por sonegação fiscal e deverão pagar mais de R$ 27 milhões

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

TRF1 mantém condenação de sócio administrador de empresa de ônibus por sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo sócio administrador de uma empresa de ônibus de Manaus/AM contra a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara que condenou o réu à pena de dois anos, nove meses e sete dias de reclusão e 49 dias-multa pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária no valor aproximado de R$ 557.000,00, infração prevista no art. 337-A do Código Penal. 

Em suas razões, o acusado requereu que sua punibilidade fosse extinta por prescrição e no mérito requereu a absolvição pela excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando; alternativamente, pediu a revisão da pena imposta. 

De início, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela defesa do réu, pois não transcorreu o prazo prescricional de oito anos. O pedido de extinção da punibilidade também foi rejeitado, uma vez que inexiste prova de que o denunciado tenha confessado a dívida antes do início da ação fiscal. O magistrado concluiu que a concretude do crime está provada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais, visto que o réu quando ocupou o cargo de administrador da empresa deixou de recolher contribuições sociais de responsabilidade da pessoa jurídica.  

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tenha vivido certa precariedade econômica, não houve o reconhecimento da dificuldade financeira, pois não foi comprovada, de forma concreta, nenhuma situação extrema, fora do risco normal do empreendimento, que justificasse a prática do crime de sonegação.   

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0021928-88.2013.4.01.3200     

IL 

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região