CNJ, CJF, TRFs, AGU e PGFN assinam portaria conjunta para extinguir ações de execução fiscal

Objetivo é colocar fim a processos cuja inscrição em dívida ativa originária já foi extinta administrativamente

Cerca de 400 mil execuções fiscais atualmente em curso deverão ser extintas a partir de uma portaria conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), da Advocacia-Geral da União (AGU), e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assinada nesta segunda-feira (23/10), em Brasília.

O documento prevê a possibilidade de que os juízes ponham fim, de imediato, a processos judiciais baseados em inscrições em dívida ativa já extintas administrativamente pela PGFN em razão da ocorrência da prescrição – a perda do direito de reclamar o pagamento dos valores judicialmente em razão do decurso do tempo fixado em lei. A identificação das demandas se deu após o cruzamento de dados fornecidos pelo CNJ.

Assinaram a portaria conjunta, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, a presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Maria Thereza de Assis Moura, o advogado-geral da União, Jorge Messias, a Procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e os presidentes dos seis Tribunais Regionais Federais, respectivamente, desembargador José Amilcar Machado (TRF1), desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama (TRF2), desembargadora Marisa Santos (TRF3), desembargador Fernando Quadros da Silva (TRF4), desembargador Fernando Braga (TRF5), e desembargadora Mônica Sifuentes (TRF6).

Fonte: Notícias do TRF2

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

AR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

STF valida normas do RJ que condicionam benefícios fiscais a depósitos em fundo estadual

Para o Plenário, não houve criação de novo tributo, mas apenas aumento do ICMS com a redução parcial dos benefícios fiscais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635.

Leis

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava, inicialmente, a validade da Lei estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício. Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.

Redução de benefícios

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF) de que não houve a criação de um tributo, como alegava a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos. O ministro explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.

Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.

Competência

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos. Para Mendonça, as leis concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, violando a competência da União.

A ADI 5635 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/10

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

TJ-SP confirma isenção de ICMS para produtos importados desidratados

A desidratação de produto alimentício importado não se confunde com industrialização, devendo ser aplicada a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se ela recai sobre a mercadoria similar nacional.

Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio das 10ª e 12ª Câmaras de Direito Público, para negar provimento a recursos do estado e ao reexame necessário de dois mandados de segurança que concederam a isenção de ICMS.

Os mandados de segurança foram impetrados por uma importadora, sendo concedidos pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Os casos referem-se à importação de cargas de tomate e de cebola desidratados, respectivamente, da China e da Índia.

O Decreto Estadual 45.490/2000 concede isenção de ICMS para a venda desses produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização. Essa dispensa tributária ao produto nacional se estende ao similar importado, por força do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

O GATT é um pacto internacional estabelecido em 1947, visando à promoção do comércio internacional e ao combate a práticas protecionistas para evitar disputas e guerras comerciais.

A 12ª Câmara de Direito Público confirmou o mandado de segurança concedido na importação do tomate, destacando que as Súmulas 575 e 20 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, reconhecem a extensão da isenção.

“Simples desidratação, portanto, que não implica industrialização, para efeito da isenção fiscal em questão, como já decidiu esta corte, sem precedentes em contrário”, afirmou o desembargador relator, Edson Ferreira da Silva. A decisão foi unânime.

O estado havia alegado que o tomate desidratado em grânulos sofreu beneficiamento que eliminou o seu caráter natural, porque foi submetido a “secagem artificial”. Nesse caso, segundo o recorrente, ocorreria tributação de ICMS se fosse produto nacional.

3 votos a 2
Na apelação relacionada à cebola indiana, o estado sustentou que ela foi mecanicamente desidratada no forno e, para essa hipótese, equivalente a um processo de industrialização, inexiste norma prevendo isenção de ICMS no mercado interno.

No entanto, a 10ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Conforme o voto do desembargador Torres de Carvalho, “o processo de desidratação mecânica não se distingue do de secagem natural, expressamente admitida pela legislação”.

O julgador assinalou que os dois métodos têm por finalidade apenas conservar o produto e permitir o transporte, sem que isso lhe retire a classificação de produto natural. “Não há como se confundir a desidratação mecânica com o processo de industrialização”.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen acompanharem o entendimento de Torres, que abriu a divergência após o relator, Antonio Celso Aguilar Cortez, votar pelo provimento do recurso do estado.

“A desidratação mecânica do produto importado evidencia industrialização, pois implica modificação da natureza e da finalidade da mercadoria”, declarou Cortez. A desembargadora Teresa Ramos Marques aderiu ao voto vencido.

Processo 1015604-44.2023.8.26.0562
Processo 1005390-91.2023.8.26.0562

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2023, 16h33

ARTIGO DA SEMANA – Suspensão do processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Às vezes a solução de um processo administrativo fiscal depende da solução de outro processo.

Isto acontece, por exemplo, quando a matéria objeto de uma autuação do fisco (lançamento de ofício) está sendo discutida em juízo.

O fato de existir prévia discussão judicial não impede o procedimento fiscal e a futura autuação, mesmo que tenha sido deferida medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.

A medida liminar e a tutela antecipada suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem que o fisco realize um lançamento de ofício.

Tomando conhecimento da prévia medida judicial, com ou sem o deferimento de medida liminar/tutela antecipada, o fisco deve promover o lançamento de ofício, sob pena de não mais poder fazê-lo no futuro, caso transcorra o prazo decadencial.

Realizado o lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação.

Evidentemente, a impugnação não deverá enfrentar o mérito da exigência fiscal, tendo em vista que esta questão já é objeto do processo judicial.

Mas questões envolvendo a penalidade e, eventualmente, base de cálculo e alíquotas devem ser discutidas administrativamente, salvo nos em casos em que estas matérias também tenham sido objeto da medida judicial.

No entanto, a discussão das questões em que não há identidade de litígios é prematura.

Se o Judiciário decidir que o tributo não é devido, de nada adianta discutir a penalidade e/ou os aspectos valorativos (base de cálculo e alíquota).

Consequentemente, a apresentação da impugnação e todos os atos processuais administrativos subsequentes serão inócuos, resultando em desperdício de tempo e recursos, tanto do contribuinte como da Administração.

Deste modo, a melhor solução para estes casos é a suspensão do processo administrativo fiscal até que sobrevenha decisão definitiva no processo judicial.

Mas as normas reguladoras do processo administrativo fiscal não dispõem sobre a suspensão do processo.

Todavia, esta hipótese está expressamente prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.

A aplicação das normas reguladoras do processo judicial ao processo administrativo fiscal é recomendável, possível e expressamente autorizada pelo art. 15, do CPC.

Além disso, a aplicação do art. 15, do CPC, aos processos administrativos federais, estaduais e municipais foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5492.