CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS

Apontando violação da não cumulatividade do tributo e desequilíbrio concorrencial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra duas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ação, a entidade questiona as cláusulas 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022 e 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), e também da gasolina A e do etanol anidro combustível (EAC), obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos.

Os Convênios 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo Confaz após a publicação da Lei Complementar nº 192/22, que instituiu tributação única do ICMS sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e o etanol anidro combustível.

A CNI alega que os trechos dos convênios são inconstitucionais, pois, ao vedarem o aproveitamento dos créditos, o ICMS passa a ser cumulativo.

“Ao prever a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), a Constituição Federal teve a clara intenção de atenuar e/ou equilibrar os efeitos da carga tributária sobre o preço final dos produtos comercializados”, argumenta a confederação. “Nessa medida, as normas impugnadas violam a não cumulatividade do ICMS na circulação de cada insumo utilizado na produção de combustível, pois fulminam todo o crédito acumulado nas diversas cadeias econômicas.”

Além disso, segundo a entidade, os trechos das normas favorecem tributariamente os combustíveis que são importados, que, por não apresentarem fases produtivas nacionais anteriores à comercialização, não teriam créditos cujo aproveitamento seria vedado. 

Dessa forma, prossegue a CNI, por tornarem o imposto cumulativo, as cláusulas atacadas acabam tendo efeito direto na “majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos”, o que afronta a Constituição.

A confederação alega ainda que a vedação ao aproveitamento do crédito provoca desequilíbrio concorrencial tanto entre as empresas de maior porte, mais verticalizadas, quanto entre as menores.

“Nessas empresas de maior porte, o ICMS das etapas anteriores poderá ser mantido, ao menos em parte, em razão do uso em outras atividades tributadas pelo imposto, ou em função do valor agregado internamente”, observa a entidade. Diante disso, a CNI pede que o STF, inicialmente, conceda liminar para suspender os trechos dos convênios.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2023, 11h49

ARTIGO DA SEMANA – Multas por dados omitidos ou informações incorretas: errar não é humano

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Quando se aproximava o prazo para a entrega das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a orientação dos especialistas era bastante clara e direta: entregue a declaração de qualquer jeito e, posteriormente, apresente uma declaração retificadora.

Esta orientação, amplamente divulgada em todas mídias, tinha um propósito igualmente claro: evitar a imposição da multa pelo atraso na entrega da declaração.

Se para evitar a multa pelo atraso, basta entregar a DIRPF de qualquer jeito, uma conclusão é inevitável: não há multa para a entrega de DIRPF com incorreções, tampouco pela apresentação de declaração retificadora.

Se isto é verdade para as pessoas físicas, o mesmo não se pode dizer para as pessoas jurídicas.

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, prevê penalidade para as pessoas jurídicas que apresentem declarações com omissões ou informações incorretas[1].

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96[2], também prevê penalidades pela omissão ou informação de dado incorreto em documentos, formulários ou arquivos magnéticos, ainda que posteriormente retificados.

Analisando a questão estritamente sob o prisma da legislação federal, não se pode deixar de enxergar um tratamento desigual entre os contribuintes pessoas físicas e as empresas.

Esta desigualdade, ainda que se sustente o contrário, não encontra respaldo na Constituição. Pessoas físicas e jurídicas devem participar do financiamento do Estado através do pagamento de tributos e ambas estão sujeitas a erros nas declarações que prestam ao fisco federal.

Logo, estabelecer distinção entre pessoas físicas e jurídicas neste particular não é  um critério justo sob o ponto de vista da igualdade tributária.

Seja federal ou estadual, punir um erro que pode ser objeto de retificação igualmente não parece ser justo, sequer razoável.

Se a informação contida na declaração, arquivo, documento ou formulário pode ser retificada, não há motivo para, apenas por esta circunstância, penalizar o contribuinte.

Aliás, a simples constatação do erro pela autoridade tributária já é motivo suficiente para se concluir que a pretensão de se levar vantagem em razão do equívoco foi ineficaz.

Embora o art. 136, CTN, estabeleça que “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, já está passando da hora de conferir temperamentos à interpretação deste dispositivo.

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas a obrigação principal foi cumprida corretamente, ainda que a destempo e com acréscimos moratórios, por que impor uma penalidade formal ao sujeito passivo?

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas o fisco, recorrendo aos meios normais de fiscalização, identificou a ocorrência do fato gerador e exigiu o tributo devido com os acréscimos decorrentes do procedimento de ofício e no exercício regular da busca da verdade material, por que também exigir uma multa exclusivamente formal?

Perpetuando-se a histórica interpretação do art. 136, do CTN, estaremos condenados a ser contribuintes infalíveis, submetidos a uma inteligência artificial com parâmetros 100% precisos…

Muito melhor seria que a multa formal de que se trata somente fosse exigida nos casos de evidente intuito de fraude ou de claro embaraço à fiscalização. 


[1] Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:                     

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.  

[2] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para frente.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto, evidenciando o caráter múltiplo da demanda.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.034.975.

Fonte: Notícias do STJ

Justiça do DF anula cobranças de ITBI não baseadas nos valores das transações

A administração pública afronta o Código Tributário Nacional quando determina o lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com referência em outros valores que não o da transação.

Assim, a Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital, em dois casos, a restituir a diferença entre o valor de ITBI pago pelos autores e o valor calculado com base na compra dos imóveis.

O advogado Alexandre Matias, especialista em Direito Civil e sócio da Advocacia Maciel, que representou os autores das ações, explica que o ITBI foi cobrado com base em uma tabela elaborada unilateralmente pelo próprio governo do DF, sem levar em conta o valor do negócio.

Decisão colegiada
Em um dos casos, o valor a ser pago com base na compra do imóvel era de R$ 43,6 mil, mas o Fisco distrital cobrou quase R$ 64 mil de ITBI. Em dezembro do último ano, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a restituição de cerca de R$ 20,3 mil aos autores. O juiz Jerry Adriane Teixeira explicou que, de acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Em março do último ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Na ocasião, os ministros definiram que o valor correto é o da transação, conforme declarado pelo próprio contribuinte. Teixeira constatou desrespeito a tal tese.

Em recurso, o governo do DF alegou que o valor do imóvel adquirido pelos autores foi muito abaixo do valor de mercado. Por isso, argumentou que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor do imóvel em condições normais.

Na última sexta-feira (26/5), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença. O colegiado observou que não houve processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios usados para justificar o aumento do valor da base de cálculo.

A juíza Giselle Rocha Raposo, relatora do caso, verificou que foram feitas apenas pesquisas em imóveis semelhantes para demonstrar que são anunciados por valores superiores ao preço do imóvel adquirido.

O imóvel em questão foi arrematado em leilão. A magistrada destacou que, nessa forma de venda, é comum a aquisição por preços atrativos e abaixo do padrão.

Processo distinto
No outro caso, envolvendo um imóvel arrematado em hasta pública, o cálculo de ITBI com base na transação era de quase R$ 132 mil, mas o Governo do DF adotou sua própria tabela e cobrou aproximadamente R$ 217,9 mil.

No último mês de abril, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a validade do cálculo feito pelo autor e condenou o governo distrital a restituir o valor referente a seis parcelas que já haviam sido pagas, no valor de cerca de R$ 44,7 mil.

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona também levou em conta o entendimento do STJ. Ainda destacou que “o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado”.

Tal presunção, segundo ele, só pode ser afastada a partir da instauração de um processo administrativo, “no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte”. Os documentos apresentados aos autos não revelavam como o Governo do DF chegou ao valor de avaliação do imóvel.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0714347-05.2022.8.07.0018

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0717852-04.2022.8.07.0018

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2023, 21h59

TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel. 

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.  

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.  
 
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.
 
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.
 
“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou. 
 
Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. 
 
“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu. 

Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3