TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel. 

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.  

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.  
 
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.
 
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.
 
“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou. 
 
Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. 
 
“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu. 

Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Incide IPTU sobre imóvel público cedido a particular para exploração econômica com fins lucrativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) julgou que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para exploração econômica com fins lucrativos – no caso, imóvel utilizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na cidade de Salvador/BA. Porém, o TRF1 reconheceu que houve duplicidade da cobrança de tributo sobre a área ocupada.

Os recursos chegaram ao TRF1 em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diante do reconhecimento da imunidade recíproca. A 1ª instância julgou, ainda, improcedente, o pedido em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP) referente ao exercício de 2010 de um imóvel da cessionária.

A Infraero alega que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, que houve bitributação à tal taxa, além de que seria ilegal a imputação de responsabilidade tributária referente à área de concessionário e que a CDA seria nula devido à ausência de dispositivo que indique corretamente o índice de atualização monetária.

O município de Salvador, por sua vez, manifestou-se contra parte da sentença que reconheceu a imunidade recíproca da Infraero em relação ao IPTU, uma vez que a área em função da qual o imposto foi gerado seria explorada economicamente por empresa privada e que não seria beneficiada pela imunidade recíproca.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que não há falar em nulidade da CDA, tampouco em prejuízo à defesa se para a exata aferição do montante devido (tributo e consectários) e consequente preparação da defesa do contribuinte bastarem simples cálculos aritméticos, levando-se em consideração os valores nominais dispostos no título e a malha legislativa citada.

Imóvel cedido a particular para exploração econômica – Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado.

Porém, no presente caso, afirmou que o imóvel estava cedido a particulares para exploração da atividade econômica. Assim, estando em atividade exclusivamente para privados com o intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da CF, “sendo legítima sua exigência que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título”.

Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, a relatora entendeu que é legítima a cobrança e constitucional a norma jurídica que a ampare – quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na “coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de “limpeza de logradouros públicos” (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), reconhecendo, porém, que houve de fato duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela concessionária.

O Colegiado deu provimento à apelação de Salvador para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da Infraero em relação ao imóvel da União empregado por particular em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo e deu provimento ao recurso da Infraero para reconhecer que houve duplicidade da cobrança do IPTU e da TLP em relação ao imóvel.

ME/CB

Processo: 0017649-79.2015.4.01.3300

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos(Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes. 

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento. 

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas 

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304.

Fonte: Notícias do STJ

Carf ‘arrecadador’ prejudica ambiente de negócios, diz Hamilton Dias de Souza

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve ser isento e aplicador da lei ao julgar litígios, buscando o equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do contribuinte. Quando se afasta desse preceito e se torna um mero órgão arrecadador do governo, o tribunal administrativo prejudica não só as empresas, mas o ambiente de negócios e o país como um todo. 

É o que defende o advogado Hamilton Dias de Souza, um dos expoentes do Direito Tributário brasileiro, em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista Consultor Jurídico conversa com alguns dos principais nomes do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

Com 50 anos de atuação na área, o ex-professor da Universidade de São Paulo falou sobre temas como a reinstituição do “voto de qualidade” para o desempate nas discussões no Carf, a relação entre os agentes fiscais e as empresas e a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal e de seus assessores diante de julgamentos em matéria tributária.

Sobre o Carf, Dias de Souza explica que o órgão passou por um ponto de inflexão no começo deste ano. Segundo o tributarista, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entendeu que a tônica no conselho, até aquele momento, era de decidir a favor do contribuinte. Era preciso, então, mexer nesse modelo, com o objetivo de aumentar a arrecadação.

“Mudou o presidente do Carf, que era um legalista, presidente indicado pelo Fisco. Colocou outro, que até agora tem julgado as questões, digamos, de forma dividida, mas sobretudo a favor do Fisco”, aponta o advogado.

Nesse sentido, Dias de Souza diz que retomada do voto de qualidade inverte uma lógica que deveria nortear o órgão: a de que, em caso de empate, a decisão seja sempre a favor do contribuinte.

“Até porque isso sempre envolve uma sanção e, havendo sanção, na dúvida e a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, isso deve se resolver a favor do contribuinte. Mas mudou. A partir de 1º de janeiro, essas circunstâncias mudaram, o equilíbrio de forças do Carf mudou.” 

Tal mudança nos rumos do conselho, segundo o tributarista, afeta também sua função primordial, que é ser isento diante dos interesses em jogo.

“Imaginar que nós tenhamos um órgão fiscal que não tenha a função de decidir de forma imparcial, mas que decida arrecadar mais, interfere nas relações delicadas entre Fisco e contribuinte. Prejudica o ambiente de negócios, prejudica as empresas, aumenta o ‘custo Brasil’ e prejudica a todos nós”, prossegue Dias de Souza.

A atual composição do Supremo Tribunal Federal em relação às discussões tributárias também foi objeto da análise. E, novamente, o diagnóstico é de que o perfil não é dos mais favoráveis à iniciativa privada nessas questões. Algo que se deve, segundo ele, à origem dos ministros.

“De alguma maneira, nós temos no STF um órgão em que a maioria dos julgadores provêm do poder público, e não da iniciativa privada.Anteriormente, eu me lembro de que a academia contribuía mais para o Supremo. Hoje eu vejo que a grande maioria dos ministros é egressa, de alguma forma, do poder público, ainda quando são magistrados”, explica.

“Não diria que o STF é injusto. Não diria que há um viés claro. Porém, se me perguntarem, com franqueza, o que eu sinto é uma dificuldade maior de que as teses do contribuinte sejam acolhidas.”

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2023, 9h45

STF cancela destaque e tem maioria para invalidar ISS no local do tomador

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).

A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março, mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao Plenário Virtual.

Histórico
Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no local do estabelecimento prestador do serviço.

Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020, argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.

No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.

A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes no exterior ou com mais de um domicílio.

Votos
Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.

O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de 2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.

Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais. “Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente”, opinou.

A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.

O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou “evidente relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados”. Por isso, também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações acessórias e instalação do CGOA.

“O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes). Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto”, assinalou.

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ADI 5.835
ADI 5.862
ADPF 499

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 15h46