Processos julgados pelo Carf em 2022 envolveram R$ 132 bilhões

Os empates em julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais voltaram a ser favoráveis ao Fisco nos processos administrativos que chegam ao órgão depois de três anos da extinção do chamado voto de qualidade. O governo Lula editou a Medida Provisória 1.160 em janeiro de 2023 para determinar que os presidentes das turmas de julgamento voltassem a decidir as disputas tributárias caso houvesse empate entre todos os julgadores.

As turmas do Carf têm composição paritária com representante dos contribuintes e da Receita Federal. Entretanto, a presidência do colegiado sempre cabe a um representante da Fazenda, já que o Carf pertence ao Ministério da Economia e é um órgão de recursos administrativos. O presidente vota por último nos julgamentos e, com a MP editada pelo governo, cabe a ele dar o voto de minerva.

A mudança foi promovida logo no início do governo, em meio à pressão política pelo equilíbrio das contas públicas. O Anuário da Justiça demonstrou, em sua edição de 2022, como o fim do voto de qualidade, após a promulgação da Lei 13.988/2020, beneficiou as empresas. Segundo relatório do Insper, entre 2017 e 2020, o valor dos créditos tributários mantidos ou extintos pelo Carf em julgamentos nos quais houve voto de qualidade foi de R$ 52 bilhões.

Também em decorrência da mudança de governo, o auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar foi nomeado em janeiro para para presidir o Carf, em substituição a Carlos Henrique de Oliveira, ex-diretor de Programa da Receita Federal. Alencar foi escolhido sem ter sido conselheiro no Carf antes, ao contrário de Oliveira e da auditora fiscal Adriana Gomes Rêgo, seus antecessores no posto. Alencar é visto por conselheiros como um julgador pró-Fisco em oposição ao antecessor, que costumava ser mais neutro em seus posicionamentos.

Em março de 2023, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reverteu jurisprudência em favor da Fazenda por maioria e com voto de Alencar favorável à incidência da contribuição previdenciária sobre valores de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) pagos a diretores estatutários. Em dezembro de 2022, a análise do tema havia tido resultado favorável ao contribuinte com voto neste sentido de Carlos Henrique de Oliveira.

O atual presidente defende que o retorno do voto de qualidade terá pouco impacto na pessoa física e no pequeno e médio empresário. “Traz mais Justiça fiscal, tendo em vista que se aplica, basicamente, aos casos mais complexos, com teses jurídicas controversas e de grandes contribuintes e empresas que trabalham com o lucro real em sua maioria”, ponderou Alencar em nota enviada ao Anuário da Justiça.

“A maior parte das empresas no Brasil está no Simples Nacional e esses casos, em sua grande maioria, não são decididos por voto de qualidade. Essa mudança foi importante também para deixar o Carf mais voltado ao julgamento de teses tributárias de maior complexidade, o que, na maioria das vezes, envolve casos de maiores valores”, acrescentou.

Logo após o anúncio da edição da Medida Provisória 1.160, a Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf) divulgou nota em que lembrou que “o Carf é um órgão quase centenário, especialista em matérias tributária e aduaneira, e que não possui ‘viés’ arrecadatório”. A MP depende de apreciação do Congresso para virar lei.

Alencar também acena em direção aos contribuintes. “Vejo que as medidas adotadas pelo pacote fiscal do governo trouxeram ao Carf ganhos importantes e ajuda fundamental para o órgão cumprir a missão de ser cada vez mais célere. O foco tem que ser o contribuinte, que tem direito a ter suas demandas resolvidas em um prazo razoável. A sociedade precisa dessa segurança”, diz.

Em meio a ponderações, a OAB ingressou com a ADI 7.347 no Supremo Tribunal Federal para questionar se MP do governo pode tratar de regra processual. No mês seguinte, acabou por ser fechado um acordo entre representantes da OAB, da Receita Federal e o ministro do Supremo Dias Toffoli.

Após reunião, foi inserida em medida cautelar da OAB a manutenção do voto com peso duplo dos presidentes das turmas em troca de os contribuintes vencidos poderem pagar os débitos decididos pelo voto de qualidade no prazo de 90 dias sem multa e sem juros. A medida deverá ser também apreciada pelo Congresso.

Para o tributarista Enio de Biasi, sócio da Elebece Consultoria Tributária, a aprovação do acordo pelo Congresso seria uma demonstração de força do governo. “Geralmente, os contribuintes têm 30 dias para pagar o débito, após ciência da decisão, que demora um pouco. Pelo acordo, o prazo passa a ser de 90 dias, mas a grande vantagem é não ter que pagar multa e juros”, analisa.

A MP também eleva de 60 para 1.000 salários-mínimos o valor mínimo para que processos possam ser julgados pelo conselho. Entre 2021 e 2022, o total de casos decididos pelo Carf caiu de 30,4 mil para 10,8 mil. Contudo, a soma dos valores envolvidos saltou de R$ 47,6 bilhões para R$ 132,5 bilhões depois de o órgão ter acabado com limite de R$ 1 milhão em tributos contestados para que os processos pudessem ser apreciados nos julgamentos virtuais.

O acervo de casos à espera de julgamento subiu de 91 mil para 92 mil e a soma dos montantes relacionados cresceu de R$ 983 bilhões para R$ 1,091 trilhão. “A mudança de valor mínimo para os processos chegarem ao Carf ajudará a reduzir o estoque”, promete Alencar.

Além do estoque crescente de processos, o movimento de paralisação dos representantes da Receita Federal é mais um problema enfrentado pelo Carf nos últimos anos. Os fazendários reivindicam junto ao Ministério da Fazenda a regulamentação do adicional de produtividade conferido aos auditores fiscais.

“O movimento de paralisação de parte dos conselheiros fazendários impactou negativamente a produtividade e, ainda por conta da epidemia de covid-19, a limitação de valor para o julgamento de processos de forma virtual, encerrada somente em maio, resultou no aumento do estoque de crédito que alcançou a casa de R$ 1 trilhão”, conta.

Em meio aos desafios, ao menos o orçamento do Carf voltou a subir em 2023. O total de recursos destinado pelo Ministério da Fazenda havia caído pela metade, de R$ 22,5 milhões em 2021 para R$ 11 milhões em 2022. Em 2023, o montante ficou em R$ 21,2 milhões.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2023, 8h24

ARTIGO DA SEMANA – ICMS exigido de empresa enquadrada em benefício fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Diversos benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS são concedidos a fim de estimular determinados setores da economia ou regiões do Estado.

A concessão de incentivos/benefícios fiscais, não raro, é a condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na norma que os disciplina.

A falta de preenchimento dos requisitos descritos na legislação é motivo de exclusão do contribuinte do benefício fiscal.

A mesma norma que institui o incentivo fiscal deve dispor sobre a formalidade para o início da fruição do benefício. Há benefícios de fruição automática, bastando que a empresa preencha os requisitos da legislação. Em outros casos, a norma prevê que mera comunicação à repartição fiscal competente é suficiente para o início do gozo do incentivo. Também há situações mais formais, nas quais o interessado deve submeter requerimento à Administração Estadual comprovando o preenchimento dos requisitos e somente após decisão do órgão competente é que terá início a fruição do incentivo.

Evidentemente, a norma que institui o benefício deve dispor sobre como e a partir de quando a exclusão do benefício começará a produzir efeitos.

Este ponto merece uma reflexão.

Vários contribuintes do ICMS têm contra si lavrados autos de infração exigindo diferenças do imposto pela falta de observância de requisito(s) para a fruição do incentivo/benefício fiscal.

Também há casos em que a autuação pela inobservância dos requisitos para a fruição do incentivo refere-se apenas a determinadas operações.

Ninguém discute que a falta de requisito para a fruição do incentivo faz com que o contribuinte retorne ao regime normal de apuração do ICMS.

No entanto, um detalhe não tem passado despercebido por muitos: o retorno ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS só pode ocorrer após a exclusão do contribuinte do regime especial a que esteve submetido enquanto gozou do incentivo fiscal.

Consequentemente, não é possível exigir a diferença de imposto entre o regime normal de apuração  e aquele previsto no incentivo, sobre a totalidade ou parte das operações do contribuinte, enquanto não ocorrer a exclusão ou desenquadramento da empresa do regime especial.

Ora, enquanto o contribuinte estiver enquadrado ou admitido no regime especial de um incentivo fiscal, o único ICMS devido é aquele previsto na norma que instituiu o incentivo.

Nunca se pode esquecer que o incentivo fiscal constitui um todo, de modo que não é possível manter-se no incentivo e ter determinadas operações sujeitas ao regime normal, salvo se a norma que o instituiu expressamente excepcionar esta ou aquela operação do regime especial.

Uma outra observação importante diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a exclusão do benefício.

Quanto a este tema, há duas correntes fortemente defendidas por seus adeptos.

Há quem defenda que a exclusão do regime especial do incentivo opera-se tão logo o contribuinte seja intimado do ato da autoridade competente que o excluiu.

Outros, porém, afirmam que a exclusão do incentivo fiscal somente se concretiza após decisão administrativa final proferida em processo administrativo no qual tenha sido assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

De todo modo, uma coisa certa: sem prévia exclusão do regime especial, ainda que por comunicação do ato ao contribuinte, não pode exigir auto de infração exigindo a diferença do ICMS.   

Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD). 

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. 

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional 

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda. 

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência. 

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção  está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos. 

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou. 

Leia o acórdão no RE no REsp 1.428.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1428611

Fonte: Notícias do STJ

Desembargador do TRF-1 anula bloqueio financeiro sem prévia tentativa de citação

Bloquear os ativos financeiros de um devedor sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Com base nesse entendimento, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a liberação de mais de R$ 1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal.

A defesa da empresa, patrocinada pelo advogado Diêgo Vilela, alegou que ela não foi devidamente citada antes de ser deferida a penhora. Vilela sustentou que, conforme preveem os artigos 8º e 9º da Lei 6.830/1980, na execução fiscal o devedor deve ser citado em cinco dias para pagar a dívida ou oferecer garantia.

O magistrado atendeu ao pedido, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“O tribunal concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.”

Segundo o desembargador, após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal, “pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado”.

“Dou provimento ao agravo da executada para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea ‘b’), devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1014388-17.2023.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2023, 20h16

Descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins, decide STJ

Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados para obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores. Os descontos foram concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deve incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa afirmou que essa interpretação está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

“Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

O voto da magistrada ainda destacou que a posição da Fazenda permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador. “A União resta duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.”

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.836.082

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2023, 17h44