ARTIGO DA SEMANA – ICMS exigido de empresa enquadrada em benefício fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Diversos benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS são concedidos a fim de estimular determinados setores da economia ou regiões do Estado.

A concessão de incentivos/benefícios fiscais, não raro, é a condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na norma que os disciplina.

A falta de preenchimento dos requisitos descritos na legislação é motivo de exclusão do contribuinte do benefício fiscal.

A mesma norma que institui o incentivo fiscal deve dispor sobre a formalidade para o início da fruição do benefício. Há benefícios de fruição automática, bastando que a empresa preencha os requisitos da legislação. Em outros casos, a norma prevê que mera comunicação à repartição fiscal competente é suficiente para o início do gozo do incentivo. Também há situações mais formais, nas quais o interessado deve submeter requerimento à Administração Estadual comprovando o preenchimento dos requisitos e somente após decisão do órgão competente é que terá início a fruição do incentivo.

Evidentemente, a norma que institui o benefício deve dispor sobre como e a partir de quando a exclusão do benefício começará a produzir efeitos.

Este ponto merece uma reflexão.

Vários contribuintes do ICMS têm contra si lavrados autos de infração exigindo diferenças do imposto pela falta de observância de requisito(s) para a fruição do incentivo/benefício fiscal.

Também há casos em que a autuação pela inobservância dos requisitos para a fruição do incentivo refere-se apenas a determinadas operações.

Ninguém discute que a falta de requisito para a fruição do incentivo faz com que o contribuinte retorne ao regime normal de apuração do ICMS.

No entanto, um detalhe não tem passado despercebido por muitos: o retorno ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS só pode ocorrer após a exclusão do contribuinte do regime especial a que esteve submetido enquanto gozou do incentivo fiscal.

Consequentemente, não é possível exigir a diferença de imposto entre o regime normal de apuração  e aquele previsto no incentivo, sobre a totalidade ou parte das operações do contribuinte, enquanto não ocorrer a exclusão ou desenquadramento da empresa do regime especial.

Ora, enquanto o contribuinte estiver enquadrado ou admitido no regime especial de um incentivo fiscal, o único ICMS devido é aquele previsto na norma que instituiu o incentivo.

Nunca se pode esquecer que o incentivo fiscal constitui um todo, de modo que não é possível manter-se no incentivo e ter determinadas operações sujeitas ao regime normal, salvo se a norma que o instituiu expressamente excepcionar esta ou aquela operação do regime especial.

Uma outra observação importante diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a exclusão do benefício.

Quanto a este tema, há duas correntes fortemente defendidas por seus adeptos.

Há quem defenda que a exclusão do regime especial do incentivo opera-se tão logo o contribuinte seja intimado do ato da autoridade competente que o excluiu.

Outros, porém, afirmam que a exclusão do incentivo fiscal somente se concretiza após decisão administrativa final proferida em processo administrativo no qual tenha sido assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

De todo modo, uma coisa certa: sem prévia exclusão do regime especial, ainda que por comunicação do ato ao contribuinte, não pode exigir auto de infração exigindo a diferença do ICMS.   

Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD). 

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. 

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional 

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda. 

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência. 

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção  está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos. 

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou. 

Leia o acórdão no RE no REsp 1.428.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1428611

Fonte: Notícias do STJ

Desembargador do TRF-1 anula bloqueio financeiro sem prévia tentativa de citação

Bloquear os ativos financeiros de um devedor sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Com base nesse entendimento, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a liberação de mais de R$ 1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal.

A defesa da empresa, patrocinada pelo advogado Diêgo Vilela, alegou que ela não foi devidamente citada antes de ser deferida a penhora. Vilela sustentou que, conforme preveem os artigos 8º e 9º da Lei 6.830/1980, na execução fiscal o devedor deve ser citado em cinco dias para pagar a dívida ou oferecer garantia.

O magistrado atendeu ao pedido, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“O tribunal concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.”

Segundo o desembargador, após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal, “pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado”.

“Dou provimento ao agravo da executada para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea ‘b’), devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito”, concluiu o magistrado.

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Processo 1014388-17.2023.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2023, 20h16

Descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins, decide STJ

Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados para obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores. Os descontos foram concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deve incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa afirmou que essa interpretação está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

“Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

O voto da magistrada ainda destacou que a posição da Fazenda permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador. “A União resta duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.”

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta. A votação foi unânime.

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REsp 1.836.082

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2023, 17h44

Publicado acordão do STJ afirmando que o ICMS-ST compõe o montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativos

15 de maio de 2023 | AgInt no REsp 2.019.459/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. Segundo os Ministros, o aproveitamento de crédito é cabível independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, os Ministros consignaram que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados