No Rio, governadores do Sul e Sudeste debatem Reforma Tributária com presidente da Câmara dos Deputados

Governadores pedem que a União apresente estudos técnicos sobre a proposta o quanto antes

O governador Cláudio Castro recebeu, nesta sexta-feira (19/05), no Palácio Guanabara, o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e representantes dos estados que fazem parte do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) para discutir com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a Reforma Tributária. Participaram também o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy; o coordenador do Grupo de Trabalho sobre a reforma, deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG); e o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta, além de parlamentares da bancada fluminense.

Cláudio Castro reafirmou o apoio dos estados do Cosud à reforma, reforçando a importância de que a nova legislação tributária respeite o Pacto Federativo, garantindo a autonomia de estados e municípios para que possam ter as suas necessidades atendidas. Para o governador, a mudança será fundamental para atrair investimentos, alavancar o crescimento econômico do país e reduzir as desigualdades sociais.

– Colocamos as inquietudes dos estados do Cosud com relação à reforma, como a necessidade da apresentação de estudos técnicos, e os pontos em que os estados podem colaborar. Cada decisão tomada mexe no dia a dia dos estados e esse diálogo é fundamental. O espírito federativo tem que reinar na reforma – afirmou o governador do Rio.

– Estamos falando de uma matéria que afetará, com certeza, todos os estados. Olhamos aqui para a parte que atinge as receitas do Espírito Santo. Precisamos nos adaptar ao modelo caótico que temos hoje no sistema tributário brasileiro, criando iniciativa de desenvolvimento baseada na gestão lógica do ICMS. Neste momento, estamos trabalhando numa visão genérica, sem levar em consideração as particularidades de cada estado, e isso tem nos angustiado – reforçou Renato Casagrande. 

Os integrantes do Cosud reiteraram o apoio aos princípios orientadores da reforma, como a tributação no destino, a base ampla e a simplificação das obrigações para os contribuintes.

Segundo Arthur Lira, a Reforma Tributária deve entrar na pauta ainda no primeiro semestre.

– Essa é uma oportunidade de ampliar o debate e a Câmara vem cumprindo o seu papel, trazendo as partes interessadas para a discussão – disse o presidente da Câmara dos Deputados. 

Participaram da reunião o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande; a vice-governadora de Santa Catarina, Marilisa Boehm; o vice-governador do Rio Grande do Sul, Gabriel Souza; os secretários de Fazenda do Rio de Janeiro, Leonardo Lobo; do Paraná, Renê Garcia; de São Paulo, Samuel Kinoshita; de Minas Gerais, Gustavo Barbosa; do Espírito Santo, Marcelo Altoé; de Santa Catarina, Cleverson Siewert; e do Rio Grande do Sul, Itanielson Cruz, além de deputados federais e estaduais do Rio.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.  

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005 

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1820873

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA – Decadência, vício formal e novo lançamento tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 173, II, do CTN, confere uma vantagem uma fisco: a possibilidade de refazimento do lançamento, anulado por vício formal, no prazo de cinco, contados da decisão que declarou a existência do vício, anulando o lançamento o original.

Vício formal, como o próprio nome diz, é aquele que afeta os requisitos formais de validade do lançamento.

No processo administrativo fiscal da União, os requisitos de validade da notificação de lançamento e do auto de infração estão descritos nos artigos 10 e 11, do Decreto nº 70.235/72[1]

No caso da legislação tributária estadual do Rio de Janeiro, os requisitos formais de um lançamento são aqueles apontados no art. 221, do CTE e no art. 74, do Decreto nº 2.473/79[2].

Portanto, a falta de observância de quaisquer dos requisitos de validade de um lançamento pontualmente descritos nas normas reguladoras do processo administrativo fiscal enseja o reconhecimento do vício formal, autorizando a declaração de nulidade do lançamento.

Reconhecida a nulidade do lançamento original por vício formal, aplica-se o art. 173, II, do CTN e reabre-se à Fazenda Pública o prazo para a realização de outro lançamento em boa e devida forma, com o exclusivo propósito de sanar o vício formal do ato administrativo anterior.

Com efeito, o novo lançamento, oriundo da declaração de nulidade por vício formal de lançamento anterior, deve se restringir à correção deste vício, sendo vedado à autoridade competente inovar o lançamento naquilo que seja coisa diversa do vício constatado.

A propósito, convém lembrar a lição de LUCIANO DA SILVA AMARO[3], severo crítico do dispositivo legal em apreço:  

Cuida o art. 173, II, de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser “anulado” (ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que se torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta.

Portanto, cabe à Fazenda Pública, no prazo de cinco anos, contados da decisão que reconheceu o vício formal, corrigir o erro, mantendo a, digamos, parte boa do auto de infração anterior.

Esta é a conclusão a doutrina, bastando trazer a observação de HUGO DE BRITO MACHADO[4] em seus comentários ao art. 173, II, do CTN:

O prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para realizar o que podemos denominar de lançamento substitutivo destina-se apenas à sanação da ilegalidade da qual decorreu a nulidade do lançamento anterior. De nenhum modo se pode entender que nesse prazo tem a Fazenda Pública restabelecido o seu direito de examinar amplamente tudo o que disser respeito ao sujeito passivo daquele crédito tributário cuja constituição resultou nula por vício formal.

A Administração Tributária Federal também já se debruçou sobre o tema, conforme se lê de acórdão do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda assim ementado:

 “Pelo disposto no inc. II, do art. 173, quando ocorre anulação, por vício formal, é dado ao fisco  mais 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, para realizar NOVO LANÇAMENTO. Só que o sujeito ativo deve se limitar a corrigir os vícios formais e manter o valor  originariamente exigido, não sendo permitido suplementar…” (Ac. 105-13.033. 1º CCMF. DOU 27.03.2000)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Note-se que a retificação do auto não implicou em alteração dos fundamentos da autuação, descritos no campo “relato”, nem acarretou qualquer mudança nos valores apurados, apenas indicando de forma completa os dispositivos legais que incidiam no caso.” Apelação Cível nº0021565-61.2013.8.19.0001 (TJRJ, Décima Nona Câmara Cível).

Como se vê, a preservação do lançamento anterior e sua modificação apenas naquilo que inobservou os requisitos formais de validade compreendem a condição sine qua non para aplicação do art. 173, II do CTN.

Consequentemente, se o fisco, após a declaração de nulidade do lançamento, decidir lavrar novo auto de infração ou notificação de lançamento, indo além da correção do vício que ensejou a nulidade, não poderá se socorrer do artigo 173, II, do CTN.

Nesta hipótese a realização do lançamento inovador deverá observar a regra do prazo decadencial do art. 150, §4º ou do a regra geral inserta no inciso I do art. 173, conforme o caso.

A esta conclusão também chegou o Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro:

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECLAMADO NO LANÇAMENTO. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre os supostos fatos geradores e a intimação do novo lançamento efetivamente modificado, impõe-se a decretação da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. PRELIMINARACOLHIDA.

(Recursos nºs 71.027 e 71.028, Acórdãos nºs 9.619 e 9.620. DOERJ de 12/06/2019)

É bom lembrar que a possibilidade de realização do novo lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN, importa em verdadeira interrupção do prazo decadencial, conforme entendimento da doutrina, bastando citar, por todos, a Min. REGINA HELENA COSTA[5]:

Essa norma aponta outro relevante aspecto de distinção entre o regime de decadência disciplinado na lei civil e o estabelecido na lei tributária. No direito privado, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207, CC). Consoante se extrai da norma do art. 173, II, CTN, diversamente, o prazo decadencial é passível de interrupção, visto que a decisão anulatória do lançamento anteriormente efetuado faz com que recomece a fluir o prazo decadencial.

Mas nunca se esqueça: a possibilidade de reabertura do prazo para refazimento do lançamento anulado por vício formal (art. 173, II, do CTN) tem como limite a correção do vício, vedada qualquer alteração no lançamento anterior.


[1] Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

[2] Art. 221. O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

I – a qualificação do autuado ou intimado;

II – o local e data da lavratura;

III – a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV – a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;

V – o valor do tributo e/ou das multas exigidos;

VI – a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;

VII – a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;

VIII – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único – Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico.

Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I – nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV – o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação;

V – o valor do tributo e/ou das multas exigidas;

VI – a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu endereço;

VII – a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei n.º 5/75, com a redação dada pela Lei n.º 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo.

VIII – a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.

[3] in Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008

[4] in Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 544

[5] in Código Tributário Nacional Comentado – Em sua Moldura Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN; 2020.

Sefaz-SP libera mais R$ 600 milhões aos contribuintes do ProAtivo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) autorizou nova transferência de crédito acumulado do ProAtivo, desta vez no valor de R$ 600 milhões.

A liberação visa complementar o atendimento de pedidos de empresas na sexta rodada do programa, lançada em março deste ano, e que excederam o orçamento disponível de R$ 400 milhões. 

Por se tratar de uma rodada específica para atender o excesso de demanda observado na rodada anterior, excepcionalmente a sétima não admitirá adesões de novos interessados. 

De acordo com as regras publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (13), o montante total deverá respeitar um limite de R$ 100 milhões por mês. Dessa forma, a liberação dos valores adicionais para os contribuintes será programada para o período de julho a dezembro deste ano.

Essa ampliação autorizada elevará para cerca de R$ 2,7 bilhões o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo.

O montante é destinado para empresas paulistas contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico e que tenham crédito acumulado apropriado disponível para utilização.  

“O novo valor autorizado atende a demanda dos contribuintes do ICMS”, destaca Samuel Kinoshita, secretário da Fazenda e Planejamento. “O ProAtivo é um programa interessante porque amplia a liquidez para os contribuintes que dispõem de créditos acumulados do ICMS. É injeção de dinheiro na economia paulista”, completa o secretário.

Sobre o ProAtivo

O Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo – concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. 

Ele foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 

Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido. 

Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Receita deve reativar Cadastro do ICMS de empresa que parcelou dívida

Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os débitos foram adquiridos em 2021.

A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da pandemia de Covid-19.

No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do regime. 

Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.

Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela Delegacia Regional da Receita Federal.

Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição da empresa.

No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa da referida lista. 

Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.

“A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas.”

O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que, com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades comerciais.

A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.

“O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a favor dos contribuintes pelo TJ-PR.”

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Processo 0028063-14.2023.8.16.0000

Fonte: Conjur 18/05/2023