Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

JG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

EMPRESA DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES, DECIDE TRF5 


Valores pagos a jovens contratados na condição de aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma indústria do ramo de energia eólica, contra sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a isenção tributária pleiteada pela empresa.

Em função das atividades que desenvolve, a companhia está sujeita ao recolhimento de determinadas contribuições previstas na Constituição Federal, que têm como base de cálculo a remuneração pelo trabalho habitual do empregado. Diante da exigência da Receita Federal para que as despesas com jovens aprendizes fossem incluídas na base de cálculo dessas contribuições, a empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que o contrato firmado com eles não caracterizaria uma relação de emprego.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, destacou que os fatos narrados na petição inicial apontam que a empresa contratou jovens na condição de aprendizes. O magistrado ressaltou que a legislação estabelece isenção de encargos previdenciários referentes aos gastos efetuados com menores assistidos, mas isso não ocorre em relação aos jovens aprendizes. “Essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias”, explicou.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/86, as empresas devem admitir, na condição de assistidos e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, para uma jornada com duração de 4 horas diárias. Por outro lado, o Decreto nº 9.579/18 considera aprendiz a pessoa maior de 14 e menor de 21 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o relator, o contrato de aprendizagem, embora tenha diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho.

Processo nº 0813372-82.2022.4.05.8100

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19).

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

RR, PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Incide PIS e Cofins na importação de produtos estrangeiros destinados à Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) na importação de bens e produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) que se destinam ao uso, consumo e revenda, ativo e industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na 1ª instância, a sentença havia afastado a exigibilidade baseada na interpretação extensiva dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM. Por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sob o argumento de que o art. 4º do decreto e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não pode ser estendido às contribuições PIS e Cofins.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a Fazenda Nacional tem razão em seu apelo. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, o que afastaria a interpretação extensiva em que se fundamentou a sentença.

Prosseguindo, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que é inconcebível considerar a entrada de mercadoria nacional na ZFM como se fosse exportação ficta, ou seja, equivalente à importação de mercadoria estrangeira.

O art. III do GATT prevê o princípio de tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, para evitar discriminação decorrente da imposição de tributos, explicou a relatora. No caso analisado no processo, a incidência de PIS e Cofins importação, instituído na Lei 10.865/2004, é uma situação distinta da tributação interna, e não configura desrespeito ao princípio.

A decisão da 8ª Turma para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1028467-72.2021.4.01.3200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STF começa a julgar teto para multa de mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma ques-tão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades por atraso no pagamento de tributo. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.

O julgamento foi iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).

No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios para definir se incide ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs teto de 20% para multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o ministro, há um cená- rio de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma nature- za nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.

Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como parte interessada no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.

A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A siderúrgica foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre ISS supostamente devido e não recolhido no prazo. A empresa defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.

Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e DF, também parte interessada na causa, defendeu, em defesa oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfimas que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocantes que tenham efeito confiscatório.”

No julgamento, o ministro Toffoli ainda acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.

Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê, por exemplo, a tributação pelo ISS de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.

O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS. “Há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.

O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abi- quim) no processo, apontou, em sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias.

Em seu voto, além de defender a incidência do ICMS, o relator propôs que a cobrança passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrar o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.

Fonte: Valor Econômico – 18/04/2023