STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/Cofins entra em vigor 90 dias após decreto

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual. 

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo.

No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à anterioridade em questão.

Anterioridade nonagesimal

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso.

No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.

Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

TJDFT declara a inconstitucionalidade parcial de normativos distritais que determinam a incidência do ITBI sobre operações de integralização de capital realizadas por empresas que exerçam atividade preponderantemente imobiliária

O Conselho Especial, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 1º, da Lei distrital nº 3.830/2006, e do art. 2º, § 1º, do Decreto distrital nº 25.576/2006, na parte em que determinam que a imunidade do ITBI sobre operações de integralização de capital com bens imóveis estaria condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce atividade preponderantemente imobiliária. Isso porque, segundo os Desembargadores, a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 dispõe que, nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, a imunidade do ITBI é incondicionada, de forma que apenas nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção é que a fruição da imunidade do imposto estará condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce, como preponderante, a atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que a interpretação do art. 37 do CTN deve se amoldar ao texto constitucional e à compreensão do STF no julgamento do RE 796.376/SC (RG) – Tema 796, haja vista que, embora o CTN tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, suas disposições devem ser interpretadas conforme a nova ordem constitucional, consignando que não há condicionais que limitem a fruição da imunidade nas hipóteses de integralização de capital social com bens imóveis.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Fazenda Nacional pode recusar bem ofertado em garantia de execução fiscal considerando a preferência de penhora em dinheiro

Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a sentença do 1º Grau.

Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem prevista”, explicou a magistrada.

Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300

RF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

A decisão do STF sobre o Fundeinfra e o Convênio Confaz 42/16

Por Fernando Facury Scaff

Já comentei a frase de Mario de Andrade, escrita há quase 100 anos, afirmando que os males do Brasil são pouca saúde e muita saúva, tendo acrescentado a praga dos Fundos de Desenvolvimento Estaduais. O fundo do estado de Goiás, Fundeinfra, acabou de ser torpedeado pelo STF através de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli na ADI 7.363, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A complexidade da lei é enorme, impedindo que se compreenda todo seu alcance com a necessária clareza, gerando a necessidade de uma petição inicial bastante detalhada, contemplando inúmeras possibilidades interpretativas, todas apontando inconstitucionalidades. Diversos aspectos foram cogitados para explicar esse mecanismo financeiro adotado pelo estado de Goiás, que foi apenas um ato de força travestido de norma jurídica.

O que está “embrulhado” pela norma? Pela Lei 21.670/22 o estado de Goiás criou uma condicionante para que as empresas possam fruir dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado, e também para manter o reconhecimento da imunidade das exportações. A condicionante impõe à empresa “optar pelo pagamento de contribuição” para o Fundeinfra, mediante termo de credenciamento, pelo qual essa “contribuição” venha a ser recolhida aos cofres públicos estaduais. Na prática, há uma redução dos incentivos fiscais e o estabelecimento de regras para o reconhecimento da imunidade tributária das exportações, o que não é acatado nem pela Constituição, nem pelo STF.

O “embrulho normativo” estadual foi bem analisado pelo ministro Dias Toffoli na liminar concedida, que centrou sua atenção em um ponto específico do nosso sistema jurídico, o Princípio da Não Afetação, deixando de lado outras vertentes que seguramente analisará por ocasião do julgamento definitivo.

Em breve síntese, o Princípio da Não Afetação (artigo 167, IV, CF) veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, contemplando algumas exceções, que não dizem respeito ao caso. A lógica por detrás dessa norma é a de conceder liberdade ao legislador orçamentário, a fim de que ele possa, o mais livremente possível, estabelecer no que deve ser realizado o gasto público no exercício orçamentário sob análise. Dessa forma, evita-se ampliar o engessamento orçamentário, que impede aos legisladores estabelecer prioridades políticas (que custam dinheiro) durante seu mandato. Afinal, quanto mais recursos forem vinculados de forma perenemenosdinheiro terá o legislador orçamentário anual, restringindo seu espaço de poder. Trata-se de norma que embute um conceito intergeracional. O ministro Toffoli, ancorado em diversos precedentes, identificou na violação a esse princípio o fumus boni juris necessário para a concessão da liminar, suspendendo a exigência dessa contribuição ao tal Fundo.

Constata-se uma verdadeira praga desses fundos estaduais Brasil afora. Levantamento efetuado por escritórios de advocacia apontam Fundos semelhantes nos estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Tocantins. É possível que tenha faltado incluir alguns. 

A matriz normativa de todos esses fundos é o Convênio Confaz 42/16, que permitiu aos estados adotarem tal tipo de mecanismo financeiro em suas leis, visando aumentar a arrecadação estadual, e buscando driblar diversas normas constitucionais através de malabarismos fiscais apresentados muitas vezes de forma complexa e de difícil compreensão.

Exatamente por isso é necessário acompanhar com lupa bem grande como se comportará o Plenário do STF ao analisar a liminar nesta ADI 7.363, relatada pelo ministro Toffoli. Outro caso a ser observado com igual atenção é a ADI 5.635, relatada pelo ministro Roberto Barroso, que, após votar a favor da constitucionalidade do Fundo do Estado do Rio de Janeiro — denominado Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef)— , deslocou o processo do Plenário Virtual para ser julgado no presencial após ouvir o muito bem lançado voto do ministro André Mendonça por sua inconstitucionalidade. Nos dois casos o Convênio 42/16 é impugnado, mesmo que de forma indireta.

Por tudo isso, reafirma-se que nos dias atuais é muito difícil compreender a matéria tributária sem a devida análise financeira. Não são dois mundos afastados, como se analisava no passado, mas completamente interconectados, como se verifica nos julgamentos mencionados e nas diversas leis estaduais que dificilmente serão impugnadas em blocodiretamente no STF sem que sua matriz normativa, o Convênio 42/16, também o seja.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2023, 8h00

STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato — que custeia, por exemplo, negociações coletivas. O tema voltou à pauta na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por enquanto, há dois votos para a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. Votaram nesse sentido, contrário ao de julgamento realizado em 2018, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que mudou de ideia e se- guiu o colega. A sessão está prevista para terminar no dia 24.

Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo considerou constitucional dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Até a edição da Lei no 13.467, de 2017, o pagamento era obrigatório, mesmo para trabalhadores não filiados. O dispositivo foi questionado em 20 ações diretas de inconstitucionalidade.

O STF então estendeu o mesmo entendimento às contribuições assistencial — adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado — e confederativa. Só poderiam ser exigidas de trabalhadores filiados.

Como essas contribuições não têm natureza tributária, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não fi- liados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

Agora, em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, os ministros começam a for- mar novo entendimento (ARE 1018459 ou Tema 935).

O ministro Luís Roberto Barroso considerou que a reforma trabalhista promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. E que, de acordo com a nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizada” .

“Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira seve- ra. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, diz em seu voto.

O ministro ainda ressalta que o enfraquecimento dos sindicatos

vai na contramão da jurisprudência do Supremo. “Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva”, afirma ele, que destacou julgados relacionados aos planos de demissão voluntária (RE 590.415) e à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435), entre outros.

Para Barroso, “tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o en- tendimento anteriormente firma- do deve ser revisitado pelo tribu- nal”. Como solução alternativa, ele propõe que seja assegurado ao empregado o direito de oposição.

Após o voto, o relator do caso, mi- nistro Gilmar Mendes, defendeu que é caso de evolução e alteração do seu posicionamento. Ele reconheceu o impacto na fonte de custeio das instituições sindicais. “Tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, diz ele, que já havia votado antes pela in- constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.

De acordo com o advogado Ri- cardo Calcini, sócio-consultor de Chiode Minicucci Advogados – Littler Global, caso o novo entendimento prevaleça, não precisaria haver a reforma sindical, que está na pauta do governo federal. Isso porque as receitas dos sindicatos

poderiam voltar a existir de forma exponencial. “A regra será pagar a contribuição assistencial e poucos deverão fazer oposição”, afirma.

A advogada Yuri Nabeshima, head da área trabalhista do VBD Advogados, diz que se surpreendeu com a drástica mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes. “Pesou, para o ministro, as modificações trazidas pela reforma trabalhista e o argumento do ministro Barroso de que a exigência de autorização expressa para cobrança da contribuição sindical impactou fortemente o custeio das entidades sindicais, desequilibrando as forças envolvidas nas negociações coletivas e, consequentemente, pondo em risco o próprio sistema sindical.”

Contudo, para ela, chancelar a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais de não sindicalizados não parece fazer sentido. “Acaba sendo uma solução inadequada para corrigir o desequilíbrio financeiro às custas do empregado não sindicalizado, que se verá obrigado a apresentar pedido de oposição perante a entidade sindical, mas que por diversas razões deixa de fazê-lo oportunamente”, diz.

Fonte: Valor Econômico – 15, 16, 17/04/2023