STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Com decisão da 2ª Turma, posição da Corte superior sobre o tema é uniformizada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto. Com o julgamento, as duas turmas de direito público da Corte agora têm o mesmo entendimento a respeito do tema, uniformizando a posição do tribunal.

No julgamento, uma empresa de embalagens pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor (REsp 2133516).

O recurso da empresa ao STJ, a princípio, não tinha sido admitido, porque a 2ª Turma entendia que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia, da mesma forma que decidiu sobre o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no Tema 69, a chamada “tese do século”.

O Supremo, no entanto, em um julgamento de fevereiro 2024,concluiu que a extensão do entendimento ao Difal do ICMS é questão infraconstitucional. Portanto, caberia ao STJ decidir (RE 1469440). Depois disso, a 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, se pronunciou a respeito, entendendo que o diferencial é da mesma espécie tributária do ICMS, garantindo ao contribuinte direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).

Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável ao contribuinte. A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ, Rogério Schietti, sugeriu a afetação de quatro recursos especiais como repetitivos, para dar a palavra final a respeito do assunto (REsp 2174178, REsp 2174697, REsp 2191532 e REsp 2181166).

O resultado já era esperado pelos contribuintes. Em janeiro, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou da contestação decisões sobre o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna é de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes nesses casos.

No parecer que recomendou esse posicionamento, a PGFN entendeu que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, em sustentação oral no julgamento, mencionou a orientação e ressaltou apenas a necessidade de observação da mesma modulação adotada pelo STF no Tema 69, como a 1ª Seção fez ao excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS calculado pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Na ocasião, o colegiado definiu que a “modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (Tema 1125).

Segundo o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese, chama a atenção a adoção da modulação do STF em um julgamento de turma, já que, normalmente, ela é determinada pelas seções, que consolidam a jurisprudência.

Apesar disso, segundo ele, há lógica na aplicação da modulação. “Os entendimentos do STJ relativos tanto à sistemática da substituição tributária como ao Difal do ICMS são decorrentes do Tema 69 do Supremo. Então faz sentido que eles apliquem esse tipo de modulação”, afirma o advogado.

Carolina Rigon, sócia do escritório ALS Advogados, lembra que o Difal do ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Isso, acrescenta, limitaria ainda mais o impacto negativo da modulação. “Assim, a modulação de efeitos restringe a devolução do imposto pago indevidamente, a chamada repetição do indébito, apenas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 15 de março de 2017, para aqueles contribuintes que não discutiam judicial ou administrativamente a matéria”, explica.

Para o tributarista que atuou em defesa da empresa na 2ª Turma do STJ, Andrey Fontes Farias, sócio do escritório Tahech Advogados, a modulação é questionável. “Não há fundamento para transportar uma modulação específica do Supremo sobre um tributo que não foi discutido na Suprema Corte”, defende.

Segundo o advogado, essa extensão da modulação abre uma divergência entre os colegiados de direito público, já que a 1ª Turma não tinha se pronunciado a respeito.

Dessa forma, afirma Farias, este ponto da discussão segue emaberto e pode vir a ser enfrentado pela 1ª Seção no futuro. “O processo ainda não transitou em julgado e há expectativa de que esse aspecto modulatório possa ainda ser revertido ou melhorado em benefício do contribuinte.”

Apesar de o tema ainda não ter a chancela de um entendimento repetitivo, o resultado pode ter impacto positivo em outros casos, destaca Thulio Alves, tributarista do Loeser e Hadad Advogados. “O próprio STJ sugeriu que os demais processos sobre o mesmo tema atualmente em tramitação possam ser resolvidos a partir dessa decisão, especialmente porque a própria PGFN já havia emitido parecer para não recorrer mais no mérito dessa discussão. Isso deve trazer celeridade, uniformidade e segurança jurídica para os contribuintes em todo o país”, diz.

Por meio de nota, a PGFN reforça que publicou ato de dispensa de contestar e recorrer antes mesmo que se firmasse o entendimento favorável ao contribuinte nas turmas de direito público e na 1ª Seção do STJ. “Tal medida demonstra o alinhamento da Fazenda Nacional com a segurança jurídica e o reconhecimento da insustentabilidade da tese anteriormente defendida”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/21/stj-exclui-difal-do-icms-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml.

Governo afirma que mudanças no Imposto de Renda apenas criam um imposto mínimo

O governo está propondo um imposto mínimo de até 10% para financiar a isenção para os que ganham até R$ 5 mil a partir de 2026

O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, disse aos deputados da comissão especial que analisa as mudanças no Imposto de Renda (PL 1087/25) que o governo está propondo apenas um imposto mínimo de até 10% para financiar a isenção para os que ganham até R$ 5 mil a partir de 2026. Ou seja, quem já paga o mínimo hoje não pagará mais nada.

Segundo ele, o custo dessa medida será de R$ 25 bilhões, enquanto corrigir toda a tabela custaria cerca de R$ 100 bilhões, o que seria inviável.

Parte da compensação ocorrerá com a taxação de lucros e dividendos de sócios de empresas, que, segundo Sérgio Gobetti, pesquisador do Ipea, vem batendo recordes todos os anos e atingiu R$ 1 trilhão em 2023.

Marcos Pinto explicou que 80% dos que recebem dividendos não serão sobretaxados porque recebem menos que R$ 600 mil por ano, um dos limites do projeto. “A própria Constituição determina que o Imposto de Renda seja progressivo e, infelizmente, não é o que ocorre na realidade. Ele acaba sendo regressivo. Os mais ricos pagam menos do que os mais pobres. Uma professora de escola pública paga mais imposto, proporcionalmente a sua renda, do que um bilionário”, disse.

O relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), cobrou do governo os cálculos que embasaram as estimativas de arrecadação com as mudanças, inclusive em relação às perdas de estados e municípios com o aumento da isenção e com a redução da tributação para os que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

“Nós não estamos duvidando, só não temos como auferir a forma de cálculo e a situação de quem paga impostos de maneira tão diminuta, que não concordamos em espécie”, afirmou Lira.

O secretário Marcos Pinto disse que as respostas estão atrasadas em função da greve dos servidores da Receita Federal. Mas adiantou que as perdas para estados e municípios podem ser negociadas porque ficarão em torno de R$ 2 bilhões.

Desigualdades
O secretário disse que é preciso usar a reforma para reduzir as desigualdades do País, onde os 5% mais ricos têm a mesma renda que os 95% restantes. Marcos disse que o projeto tem uma trava que não permite uma taxação maior que 34% para as grandes empresas, somando o imposto cobrado das empresas e das pessoas físicas.

Segundo ele, inclusive, a alíquota média efetiva das empresas hoje é menor, em torno de 17%, por causa de vários benefícios.

A situação atual, segundo o secretário, é de que a tributação da renda vai subindo até a faixa de renda de R$ 25 mil mensais, atingindo 13% em média. Quando a renda passa de R$ 30 mil mensais, a tributação cai até chegar a 4,7% apenas para quem ganha mais de R$ 1 milhão.

Guilherme Martins, professor da Universidade de Leeds, na Inglaterra, disse que nos países mais desenvolvidos, o grupo 1% mais rico fica com 5% da renda nacional. No Brasil, este grupo fica com 21%.

Ele disse que a proposta é “suave”, pois quem será afetado são os que ganham a partir de R$ 86 mil mensais ou 0,3% dos contribuintes. Segundo ele, quem paga mais imposto hoje é quem ganha entre R$ 25 mil e R$ 39 mil mensais. Nesta faixa, a alíquota efetiva seria de 11,3%.

Investimentos
Para Gustavo Brigagão, professor da Fundação Getúlio Vargas, a taxação de lucros e dividendos pode desestimular investimentos, aumentar a informalidade e gerar uma fuga de investidores estrangeiros. Segundo ele, a arrecadação aumentou com o fim desta taxação nos anos 90.

Ele questionou quais valores de ganhos mensais poderiam ser considerados de alta renda. “Aqui se diz que a proposta é ‘robinhoodiana’. Eu retiro dos ricos para dar para os pobres. Só que se considera rico neste País quem recebe 10 mil dólares por mês”, afirmou.

Gustavo Brigagão disse que, caso o projeto prospere, o Congresso deveria usar como parâmetro não a alíquota de 34% do IRPJ, mas a alíquota máxima de 27,5% da tabela do IRPF. Mas ele sugeriu que o governo corte incentivos e despesas para financiar a isenção dos que ganham R$ 5 mil.

Sérgio Gobetti, do Ipea, disse que o grupo de 0,1% mais rico embolsa 47% dos dividendos. Segundo ele, a realidade no mundo é a taxação das empresas e dos sócios. Ele disse ainda que a taxação da remessa de dividendos para o exterior não causará fuga de capitais. “É uma burrice o Brasil não estar tributando hoje dividendos enviados para o exterior. Porque esse lucro está sendo tributado no país de origem destes acionistas em grande parte das vezes.”

Para o pesquisador, a proposta é “tímida” porque os que serão afetados pagam em média apenas 2,6% de Imposto de Renda. Ele explicou que os empresários do Simples que serão atingidos são apenas 47 mil entre os 2,2 milhões que pagam IPRF. Segundo ele, são profissionais liberais que faturam rendimentos de trabalho, ou seja, que não seriam empreendedores tradicionais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CRMV não pode exigir registro de empresa varejista de comércio de carnes

A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente ação proposta por uma pequena empresa, produtora de embutidos e açougue, contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A sentença,  publicada em 16/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 1ª Vara Federal.

A parte autora relatou ter sido surpreendida, em agosto de 2024, com cobranças de anuidades referentes ao registro no CRMV. A suposta dívida seria retroativa ao período de 2019 a 2023. A empresa, então, declarou ter assinado uma confissão de dívida, parcelando os valores que estavam em aberto. Contudo, depois de ter pago três prestações do parcelamento, entendeu que não estaria obrigada a manter registro junto ao referido Conselho. 

Informou, ainda, que sua atividade principal consiste na fabricação de embutidos derivados de carne, não sendo inerente à profissão de médico veterinário. Solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-administrativa e a anulação do termo de confissão de dívida e do registro junto ao órgão de fiscalização.

O CRMV contestou, alegando que o pedido de registro foi feito espontaneamente pela empresa autora e que a inscrição no órgão seria obrigatória por se tratar de atividade que exigiria a presença de um veterinário como responsável técnico.

Na fundamentação, o magistrado discorreu acerca da legislação aplicável ao caso, citando jurisprudências correlatas, e concluiu: “a parte autora não pode ser submetida ao Poder de Polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, porque, saliente-se, não tem como atividade básica qualquer daquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 (que são privativas do médico-veterinário), e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros”.

Foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a anulação do termo de confissão de dívida e condenação à restituição, em dobro, dos valores que haviam sido pagos ao réu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

ARTIGO DA SEMANA –  Discutível constitucionalidade da fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, criou um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios: o IBS.

Buscando atenuar os conflitos decorrentes desta competência compartilhada, a EC 132/2023 concebeu um Comitê Gestor do IBS com atribuições tão variadas que vão desde editar um regulamento único do imposto até decidir o contencioso administrativo. 

O Comitê Gestor do IBS, evidentemente, terá um desafio gigantesco pela frente, já que não será fácil regulamentar, uniformizar a interpretação das normas e decidir em processos administrativos envolvendo 27 Estados, DF e mais de 5.000 municípios.

Mas há um detalhe que parece não ter sido percebido e que pode comprometer a existência do Comitê Gestor e até mesmo do próprio IBS, salvo se o Supremo Tribunal Federal alterar sua jurisprudência.

De acordo com o que estabelece o art. 156-B, §2º, “o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo”.

Ocorre que esta fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS, instituída pela EC 132/2023, viola a Constituição, segundo a jurisprudência do STF.

Antes de mais nada, convém lembrar que, desde o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, o STF firmou jurisprudência no sentido de ser possível a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição[1].

No caso específico do Comitê Gestor do IBS, o art. 156-B, §2º, III, não resiste ao confronto com o art. 167, IV, este último do Texto Permanente da Constituição, embora objeto de emendas.

O art. 167, IV[2], da Constituição da República, consagra o princípio da não vinculação da receita de impostos, ou seja, afirma não ser possível que um imposto tenha uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Imposto, como é de amplo conhecimento, é tributo destinado ao financiamento das despesas gerais do Estado, e por isso mesmo não se pode atribuir uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Aliás, esta é uma consequência lógica da própria definição de imposto dada pelo art. 16[3], do Código Tributário Nacional.

À luz do CTN, diversamente das taxas, que nascem em razão de uma atividade estatal e por isso mesmo financiam o aparato estatal destinado à prestação de uma serviço – veja-se o exemplo da Taxa Judiciária – o imposto não decorre de uma atividade estatal e por esta razão não pode haver uma norma dando uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Exatamente por isso é que existe, o princípio da não afetação da receita de impostos positivado no art. 167, IV, da Constituição e muito bem traduzido por RICARDO LOBO TORRES (cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 119/120):

“O princípio da não-afetação tem por enunciado a vedação, dirigida ao legislador, de vincular a receita pública a certas despesas. Aparece explicitamente no art. 167, item IV, que, na redação de EC 42/03, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º), para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII), a prestação de garantias ou contragarantia à União ou o pagamento de débitos para com esta com a vinculação de receita própria gerada pelos impostos dos Estrados e Municípios (arts. 155 e 156)”.

Como é fácil perceber pela simples leitura do art. 156-B, §2º, III, introduzido pela EC 132/2023, pretende-se dar uma destinação específica ao produto da arrecadação do IBS de forma não autorizada nem excepcionada pelo art. 167, IV, da Constituição.

Em última análise,  a Lei nº 8.645/2019 promove verdadeira fraude ao princípio da não afetação da receita de impostos (CF, Arts. 167, IV), pelo subterfúgio do condicionamento da fruição de incentivos fiscais ao indevido “depósito”. 

Contudo, em favor da não afetação das receitas de impostos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é atenta às tentativas de vinculações, ainda que indiretas ou mascaradas, destacando-se, entre muitos julgados, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 665291: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2.Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 

Também é bom lembrar que esta destinação específica impede a exigência do imposto e não se restringe aos aspectos financeiros do que arrecadado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, desde há muito, no julgamento que concluiu pela inconstitucionalidade da norma paulista que deu destinação específica à parcela do ICMS (RE 183.906, RTJ 167, p. 287/295)[4].

Por mais paradoxal que possa perceber, o Comitê Gestor do IBS pode ter sua existência comprometida e ainda inviabilizar a própria cobrança do imposto.


[1] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)

[2] Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

[3] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[4] IMPOSTO – VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. (RE 183906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-1997, DJ 30-04-1998 PP-00018  EMENT VOL-01908-03 PP-00463 RTJ   VOL-00167-01 PP-00287)

Impasse entre entidades pode atrasar reforma tributária

Entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma.

Um impasse entre duas entidades que representam os municípios brasileiros pode atrasar a reforma tributária. 

Isso porque essas duas entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma (leia mais abaixo). 

As eleições são previstas para instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa entidade será responsável por coordenar e fiscalizar o novo imposto, que vai substituir tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS. 

A Lei Complementar que regulamentou a reforma previa um prazo de 120 dias para a instalação do Comitê Gestor do IBS. E esses 120 dias vencem nesta nesta sexta-feira (16).

O Comitê é formado por representantes de estados e municípios. No entanto, divergências envolvendo regras eleitorais e composição de chapas inviabilizou a realização de eleições para os representantes dos municípios. 

Dessa forma, o Comitê deve ser criado apenas com os representantes dos estados. 

O Comitê Gestor do novo imposto terá 54 integrantes, sendo: 

  • 27 representantes dos estados; e
  • 27 representantes dos municípios. 

Como cada estado e o Distrito Federal têm direito a um representante – cada governador fará a indicação do nome de sua preferência para atuar no Comitê. 

Já no caso dos municípios, são 5.569 cidades para 27 vagas, o que obriga a realização de eleições

A lei complementar que regulamentou a reforma prevê que devem ser eleitas duas chapas: 

  • uma com 14 integrantes
  • outra com 13, formadas pelas entidades municipalistas. 

Os eleitores são os 5.569 prefeitos brasileiros, cada um com direito a um voto. 

Duas entidades municipalistas estão credenciadas para a disputa: 

  • Frente Nacional dos Prefeitos (FNP); e
  • Confederação Nacional dos Municípios (CNM). 

Apesar de haver casos de municípios filiados às duas entidades, a FNP representa cidades maiores, enquanto na CNM municípios menores são mais fortalecidos

Além das indicações, elas são as responsáveis por estabelecerem as regras eleitorais, mas estão divergindo.

Composição das chapas

➡️O primeiro impasse diz respeito à composição das chapas. A FNP defende que tem o direito de indicar a chapa de 13 integrantes enquanto a CNM teria o direito de indicar a chapa com 14 representantes. Isso porque avalia que todas as entidades municipalistas credenciadas teriam que estar representadas na composição do Comitê Gestor. 

Só que a CNM afirma que não há nenhuma previsão na lei de que ambas as chapas não possam ser disputadas por ambas as entidades. Na prática, essa medida tenderia a favorecer a CNM, porque ela representa mais de 5.300 municípios, enquanto a FNP reúne 400 cidades – e os votos de todos os prefeitos brasileiros têm o mesmo peso.

“A disputa e o ambiente conflituoso poderão gerar insegurança. Seria uma falsa disputa”, disse o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), sobre concorrer com a CNM. Melo é o primeiro vice-presidente da FNP. 

Regras eleitorais

➡️O outro impasse diz respeito às regras eleitorais. A FNP defende o uso de certificado digital e de biometria para garantir que o voto será dado pelo prefeito – e não por um assessor. 

A CNM avalia que em muitas cidades brasileiras o certificado digital não fica disponível com o prefeito, mas sim com contadores externos, e começou o debate defendendo um modelo simplificado, com o envio de uma senha para o celular pessoal de cada prefeito. 

A entidade diz ainda que aceita discutir possibilidades de biometria, mas que integrantes da FNP romperam unilateralmente o debate na comissão eleitoral. 

Diante do impasse, a FNP tenta articular a aprovação de uma emenda apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) ao projeto de lei que regulamenta o Comitê Gestor e que ainda está em discussão no Senado. 

O texto obriga que a CNM seja responsável pela chapa com 14 nomes e a FNP pela de 13, e ainda obriga que apenas secretários municipais de Fazenda façam parte das composições.

“Trata-se de um infeliz episódio de tentativa de virada de mesa, em um processo eleitoral que foi legitimado e está em curso, com o objetivo único de alterar as regras no meio do jogo e acolher interesses que não os da maioria da população brasileira”, afirmou Paulo Ziulkosky, presidente da CNM. 

A CNM promete reagir e vai mobilizar prefeitos que devem vir à Brasília para a Marcha dos Prefeitos na próxima semana contra essa alteração. 

Enquanto isso, o Comitê Gestor deve ser instalado nesta sexta (16) apenas com metade do colegiado – os 27 representantes estaduais.

Fonte: G1, 16/05/2025

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