Debatedores divergem sobre efeitos da reforma tributária na compra de veículo por pessoa com deficiência

Associação aponta erro na exigência de adaptação do veículo para obter benefício

Representantes do governo garantiram nesta terça-feira (5), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que a reforma tributária vai ampliar os benefícios de pessoas com deficiência na compra de automóveis. Hoje, pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista podem obter a isenção de IPI, para um único carro, a cada três anos. Motoristas profissionais (taxistas) podem solicitar a isenção a cada 2 (dois) anos.

O representante do Ministério da Fazenda Juliano Moura de Oliveira assegurou que, com a reforma tributária, as pessoas com deficiência terão isenção também da CBS, tributo federal criado com a mudança nas regras. “Isso vai ser muito relevante na aquisição de veículos para as pessoas com deficiência”, disse. Hoje, a isenção se aplica além do IPI ao ICMS, que é um imposto estadual, mas não abrange PIS/Cofins, que é da União.

Na interpretação do presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, Abrão Dib, no entanto, com a redação aprovada na Câmara, 95% das pessoas com deficiência vão perder a isenção na compra de veículos com a reforma tributária.  O ativista argumentou que a isenção será limitada ao valor de R$ 70 mil e hoje não existe no mercado nenhum carro desse valor. Mas o mais grave, na opinião de Abrão Dib, é a determinação de que só podem receber o benefício pessoas que comprem veículos com adaptação externa.

“A pessoa que tem uma amputação de perna esquerda, ela compra o veículo e sai da concessionária dirigindo um carro com um câmbio automático e direção hidráulica. Ele não precisa ter adaptação no carro. Então, ele não tem direito à isenção. A pessoa que tem amputação de perna direita, ela vai comprar um carro, vai pegar o acelerador e o freio, que seria lá no pé e vai trazer para o volante. Aí, sim, é uma adaptação externa. Então o amputado de perna esquerda não tem direito à isenção. O amputado de perna direita terá direito à isenção.”

Abrão Dib reclamou também da exigência de se apresentar um laudo comprobatório da deficiência a cada vez que a pessoa for adquirir um veículo com isenção.

O representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento, assegurou que o texto da reforma está sendo adaptado para retirar essa possível interpretação de que pessoas amputadas teriam tratamentos diferentes. O especialista assegurou ainda que a validade dos laudos de deficiência também está em estudo.

A audiência pública foi realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a pedido da deputada Rosangela Moro (União-SP).

Reportagem – Maria Neves
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

(Edilene Cordeiro, Allan Diego Melo//CF)

Fonte: Notícias do STF

Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será nesta terça-feira (5)

Ministro Edson Fachin é o relator da ação. Audiência contará com 37 participantes.

Nesta terça-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades e do poder público sobre isenções tributárias para agrotóxicos. As exposições vão trazer informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin.

O evento será na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 8h30 às 12h30 e das 14h às 17h30, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Imposto

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Em 13 de junho, o Supremo começou a julgar o caso. Contudo, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu a proposta do relator para realizar a audiência pública. O ministro destacou a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre os efeitos da aplicação dos agrotóxicos e de sua regulamentação de acordo com a nova legislação (Lei 14.785/2023).

Expositores

Na audiência, serão ouvidas autoridades técnico-científicas de entidades já habilitadas no processo como interessadas (amicus curiae) e representantes do poder público, além de representantes da União, dos estados ou de entidades científicas. Cada participante terá até 10 minutos para expor seu posicionamento sobre o tema.

Confira a lista de participantes e a ordem das exposições.

(Suélen Pires//CF)

Fonte: Notícias do STF

STF invalida normas do PR que permitiam a governo estadual usar depósitos recursais

Para a Corte, o uso de valores depositados em juízo já é regulado por legislação federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei e decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2647, na sessão virtual encerrada em 18/10.

Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras por determinação da Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a Lei estadual 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002, que previam a transferência desses para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade.

Caráter nacional

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de governos estaduais. Entretanto, quando essas leis foram questionadas, o STF julgou-as inconstitucionais, por tratarem de direito processual e financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal.

Devolução

Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Estado do Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal.

(Adriana Romeo/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS E NA CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A extinção do ICMS e do ISS pela criação do IBS trouxe à tona a reflexão acerca do processo administrativo que cuidará do controle da legalidade dos lançamentos e demais atos da Administração Tributária relativos ao novo imposto.

A mesma Emenda Constitucional que criou o novo imposto também concebeu um órgão administrativo com competências variadas, entre elas a de decidir o contencioso administrativo.

Nos termos do art. 156-B, da Constituição, introduzido pela EC 132/2023, o poderoso Comitê Gestor do IBS decidirá sobre o contencioso administrativo do IBS dentro dos termos e limites estabelecidos na Constituição, obviamente, e em lei complementar.

O Congresso Nacional está debruçado sobre o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, que  trata do Comitê Gestor do IBS, nos qual o processo administrativo tributário do imposto está disciplinado nos arts. 66 a 119.

O processo administrativo de que tratam os arts. 66 a 119 do PLP 108/2024, é bom que se diga, contempla apenas o IBS.

A CBS, irmã federal do IBS, não se submeterá às normas de contencioso administrativo do novo imposto.

Consequentemente, o IVA brasileiro não é tão dual quanto o anunciado, visto que os contenciosos da CBS e do IBS sequer se submeterão às mesmas normas.

A existência de dois contenciosos administrativos para dois tributos criados à imagem e semelhança um do outro impõe a existência de duas normas reguladoras distintas, o que em nada simplifica o sistema. Portanto, o argumento de que a Reforma Tributária do Consumo veio para simplificar as coisas é falacioso.

A propósito, a norma que disciplina o processo administrativo fiscal da União está longe de ser um exemplo de modernidade.

Criado em 1972, o Decreto nº 70.235 vem sendo objeto de profundas alterações ao longo tempo, não sendo exagero afirmar que se tornou uma verdadeira colcha de retalhos.

Por outro lado, propostas de substituição do Decreto 70.235/72 não avançam, bastando lembrar o PL 2483/2022, fruto do Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1/2022, que ainda tramita serenamente há dois anos no Senado Federal sem perspectiva de remessa à na Câmara dos Deputados.

A manutenção de dois processos administrativos distintos, com normas diferentes e estruturas de julgamento diversas, faz com que o CARF continue vivo e sob a nociva influência do Governo Federal que, decididamente, usa o órgão como um instrumento de arrecadação, conforme já expusemos aqui.

De fato, a existência do PLP 108/2024 é boa notícia porque unifica a norma processual relativa ao IBS, substituindo as 27 normas estaduais e distrital, além das diversas normas dos municípios que se preocuparam em disciplinar em seus processos administrativos fiscais.

No entanto, o novo processo administrativo do IBS, capitaneado pelo Comitê Gestor, traz desafios enormes que precisam ser profundamente debatidos.

Um ponto importante a ser considerado diz respeito à estruturação das instâncias julgadoras neste novo processo administrativo fiscal.

Em diversos Estados e vários Municípios, o processo administrativo do ICMS possui três instâncias (primeira, segunda e especial), sendo que a primeira é constituída estritamente por fiscais de carreira e as demais são órgãos paritários. Mas esta regra possui exceções. Minas Gerais, por exemplo, contempla a paridade já na primeira instância e o no Município do Rio de Janeiro a instância especial é o Secretário de Fazenda.

Há entes da federação em que admitem a presidência dos órgãos colegiados paritários pro representantes indicados pelos contribuintes, o que acaba por mitigar os efeitos do chamado voto de qualidade (desempate), mas isto não é uma unanimidade.

Também não se pode ignorar que cada ente da federação construiu uma jurisprudência administrativa acerca de determinados temas do ICMS ou do ISS, muito por conta da legislação de cada um. Todavia, esta jurisprudência, ainda que aplicável ao IBS, dificilmente prevalecerá e o Estado ou Município deverá se curvar a um entendimento que, a rigor, será diverso daquele manifestado ao longo de décadas.

Isto sem contar que, sendo o IBS e a CBS tributos em tudo semelhantes, para não dizer idênticos, há o risco do CARF e do órgão competente do Comitê Gestor decidirem uma mesma matéria de maneira diversa! 

Portanto, a introdução de um novo contencioso administrativo para o IBS vai muito além de uma disciplina comum das normas reguladoras. Por isso mesmo, o PLP 108/2024 precisa não apenas de um grande esforço de cada uma das partes envolvidas, mas da participação efetiva dos advogados, contadores, empresários e administradores na construção da melhor solução possível para de um processo administrativo transparente, equilibrado, célere e justo.

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