Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs

Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e aumenta a tributação de bets e fintechs. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O texto seguirá para o Senado.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), segundo o qual os cortes de benefícios serão viabilizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. Novas regras de transparência e controle de resultados passam a figurar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O relator afirmou que a “concessão indiscriminada” de benefícios fiscais corrói o sistema tributário, tornando-o desigual, injusto e ineficiente. “Não somos contrários a políticas de estímulo a setores estratégicos da economia. No entanto, o uso de benefícios fiscais para esse fim costuma ser a ferramenta mais dispendiosa, menos eficaz e menos transparente e, em muitos casos, serve apenas para beneficiar interesses privados sem gerar retorno social”, disse Aguinaldo Ribeiro.

A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

  • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins e Cofins-Importação;
  • IPI, IRPJ e CSLL;
  • Imposto de Importação; e
  • – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Pela redação do texto, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes listados, observadas as exceções.

O demonstrativo inclui vários programas, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e também produtos ou serviços específicos, como leasing de aeronaves.

Já a lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável.

Assim, o texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário.

Indústria química
A opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos:

– de produtos farmacêuticos;

– de mercadorias de origem animal ou vegetal;

– mercadorias de origem animal para exportação;

– farinhas e óleos vegetais;

– de PIS/Cofins na exportação de café;

– PIS/Cofins sobre exportação de cítricos;

– PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual.

Fertilizantes e nafta
Além dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos.

Ficam de fora
No entanto, a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos, a maior parte deles previstos na Emenda Constitucional 109, de 2021, que determinou a redução:

– benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC);

– produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária;

– benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação;

– Simples Nacional;

– benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc;

– benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

– benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni);

– compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral;

– desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e

– benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Não serão cortados ainda os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal. Para isso, o projeto deve ter sido aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Por dificuldades operacionais e de controle, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida (ad rem).

Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzidos.

Proporção do PIB
Adicionalmente, o substitutivo de Ribeiro determina que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapassar o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a concessão, ampliação ou prorrogação.

Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Já os valores apuráveis são aqueles objeto de redução pelo projeto, excluídas as exceções.

Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário.

Crime tributário
Na lei sobre crimes tributários (Lei 8.137/90), o texto inclui como agravante das penas fixadas o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais.

Apostas on-line
A pedido do governo para ajudar a fechar o Orçamento de 2026, Aguinaldo Ribeiro incluiu dispositivos de aumento de tributos.

Um deles é para as apostas de quota fixa (bets), que passarão dos atuais 12% para 13% em 2026 e 14% em 2027, chegando a 15% em 2028.

Metade desse aumento irá para a seguridade social e metade para ações de saúde.

Responsabilidade solidária
A fim de apertar a fiscalização, o texto prevê que podem responder solidariamente com os sites de apostas, em relação aos tributos incidentes, aqueles que divulgarem publicidade de bets não autorizadas ou instituições que continuarem a operar com essas não autorizadas após comunicação formal.

Capital próprio
Outro ponto é o aumento de 15% para 17,5% de Imposto de Renda na fonte incidente nos juros sobre capital próprio distribuídos por empresas aos sócios a título de remuneração do capital.

Fintechs
O aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre certas instituições financeiras também é tratado no texto, mas com gradações.

Sociedades de crédito, financiamento e investimento (fintechs) e sociedades de capitalização deixam de pagar 15% e passam a recolher 17,5% até 31/12/2027 e 20% a partir de 2028.

Já o índice de 9% passa para 12% até 31/12/2027 e para 15% a partir de 2028 nos seguintes casos:

  • administradores de marcado de balcão organizado;
  • bolsas de valores e mercadorias;
  • entidades de liquidação e compensação; e
  • outras sociedades consideradas instituição financeira.

Restos a pagar
Aguinaldo Ribeiro volta a tratar de tema da Lei Complementar 215/25, revalidando restos a pagar não liquidados e antes cancelados a partir de 2023 para liquidação até o fim de 2026.

Os restos a pagar são dotações que passam de um exercício financeiro ao seguinte e se referem a serviços ou obras, por exemplo, que não foram pagos ainda.

Essas despesas têm os recursos empenhados (uma forma de reserva), diferenciando-se em processadas, quando o órgão já aceitou o objeto verificando o direito do fornecedor de receber o dinheiro (liquidação); e não processadas, quando essa liquidação ainda não ocorreu.

Vigência
Quanto à vigência, a maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto aquelas que dependem da noventena para valer, como a diminuição de renúncia fiscal, a tributação de bets e o aumento da CSLL.

Debate em Plenário
O autor da proposta, Mauro Benevides Filho, afirmou que, atualmente, cerca de 77% dos incentivos fiscais no Brasil não têm limites. “Pessoal não quer entender que é uma disposição constitucional que devemos seguir”, disse. Segundo ele, o projeto proíbe novos incentivos sem cortar nenhum existente. “É fundamental para o ajuste fiscal.”

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto não trata de dar dinheiro para o governo federal gastar. “É fazer os ajustes necessários para garantir o equilíbrio das contas públicas e iniciarmos 2026 sem nenhum corte no Orçamento, nas despesas discricionárias”, disse.

Segundo o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), não tem como votar o Orçamento de 2026 sem aprovar esta proposta. “Estamos falando de algo fundamental para o próximo ano”, disse.

Para o líder do Avante, deputado Neto Carletto (BA), a proposta faz justiça tributária. “Traz o que almejamos às famílias brasileiras. A importância do pagamento de imposto pelas bets e fintechs para dar os benefícios fiscais a quem realmente precisa e merece”, afirmou.

O deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) criticou o fato de a proposta deixar a tributação de juros sobre capital próprio (JCP) acima da de bets. “Não podemos achar que a bet tem de pagar menos que uma empresa que põe dinheiro em seu negócio. Isso não pode ser sério”, disse.

Ele afirmou que os empresários não podem fazer investimentos e, de uma hora para outra, pagar impostos a mais. O relator, porém, reforçou que as empresas de bets também pagam JCP.

Para o líder da oposição, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), o governo está tirando investidores do Brasil com as mudanças da proposta.

A líder da Minoria, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), afirmou que a proposta acabará afetando as famílias mais pobres. “Este projeto é mais uma sanha arrecadatória da parte do governo. Tudo que está fora do escopo das exceções terá incidência”, declarou.

Deputados do Novo também criticaram a votação da proposta, em especial a velocidade com que o texto foi analisado no Plenário.

Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), a proposta vai dar mais recursos para o governo federal permanecer no poder. “A gente está falando de algo que vai impactar o brasileiro, o Brasil, o ano que vem, abrindo uma margem fiscal do rombo, que já tem mais R$ 40 bilhões, cortando o benefício fiscal, mas se está aumentando a margem de R$ 40 bilhões”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fisco estadual pode fazer o cálculo do ITCMD por arbitramento, decide STJ

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

O STJ decidiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.

O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.

Arbitramento do ITCMD

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.

Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.

O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.

Foram aprovadas as seguintes teses:

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.

Interpretação da lei estadual

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Teses propostas por ela:

1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3) Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados decide que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

Fonte: Conjur, 16/12/2025

Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.043.775.

Fonte: Notícias do STJ

REFIS/RJ/2025 JÁ ESTÁ VALENDO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.

O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O que são créditos tributários constituídos?

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.

O que são créditos tributários não constituídos?

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?

Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?

Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

  • O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
  • O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
  • Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
  • No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?

Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Brasileiros temem impacto de nova taxação das fintechs

Um levantamento da AtlasIntel, encomendado por associações de fintechs e bancos digitais e divulgado nesta segunda-feira indica que 70,2% dos brasileiros dizem acreditar que o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as fintechs será totalmente repassado aos consumidores. Outros 21,8% avaliam que será repassado em parte; 5,2% acham que não haverá repasse; e 2,8% não souberam responder.

O aumento em questão está previsto no Projeto de Lei 5.473/2025, que eleva a alíquota da CSLL para essas instituições de 9% para 12% até o fim de 2026, e para 15% a partir de 2028.

O texto foi aprovado na terça-feira, dia 2, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, com tramitação terminativa, ou seja, tende a ir diretamente para a Câmara, sem passar pelo crivo de todos os senadores, caso não haja requerimento para votação em plenário.

A pesquisa também aponta que 75,4% dos brasileiros ouviram falar sobre o assunto, e que 63,5% entendem que regras específicas de tributação para bancos digitais e fintechs, em relação aos bancos tradicionais, são necessárias para estimular o crescimento, a competição e a inovação no setor bancário brasileiro.

O estudo em questão foi encomendado por quatro associações: a Zetta, a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), a Associação Brasileira de Internet (Abranet) e a Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD). Foram 2.227 respondentes em todas as regiões do País. O período de coleta ocorreu entre 28 de outubro e 10 de novembro, e a margem de erro é de 2 pontos porcentuais para cima ou para baixo.

Questionados se entendem que os grandes bancos tradicionais precisam de proteção do governo contra a concorrência de bancos digitais e fintechs, a maioria dos entrevistados (75,1%) respondeu que “não“.

Inquiridos se “consideram justo ou injusto que bancos digitais e fintechs comecem a ser taxados da mesma forma que os grandes bancos tradicionais”, 41,6% afirmaram que é “injusto, não deve haver aumento de impostos“, 40% disseram ser justo e 11,1% optaram pela opção “injusto, o aumento de impostos deveria ser para todos”.

Já quando perguntados se o governo deveria incentivar o crescimento dos bancos digitais e fintechs no Brasil, 41% afirmaram concordar totalmente, 21% discordar totalmente, 19,3% disseram não concordar nem discordar, 11,4% concordaram parcialmente e 7,3% discordaram parcialmente.

Em entrevista coletiva para comentar os resultados da pesquisa, o presidente da Zetta, Eduardo Lopes, afirmou que um eventual repasse de custos ao consumidor, derivado do aumento de CSLL, deve depender da realidade de cada fintech impactada. “É natural se esperar que vai haver reações e que elas vão diferir um pouco de acordo com o porte, a maturidade e a capacidade de absorver ou não”, disse.

O presidente da ABFintechs, Diego Perez, acrescentou que há um grupo relevante de fintechs que tem apenas um único produto e já trabalham com margens apertadas. Com um aumento da taxação, disse ele, elas podem ter seu modelo de negócio inviabilizado.

Lopes enfatizou que as associações já têm dialogado com o Congresso e com o governo sobre o assunto, mas ressaltou a importância da pesquisa para essa discussão, ao mostrar a visão da população sobre o tema. “Nossa expectativa é de que essa pesquisa seja ouvida; como as pessoas estão vendo o valor nas fintechs, como acham que uma política pública deve ser conduzida do ponto de vista de aumento à competição, de inclusão e de diminuição da concentração.”

A Zetta é uma das associações que tem reiteradamente se posicionado contra o aumento da CSLL para as fintechs. Em nota divulgada na última terça-feira, dia 2, a entidade afirmou que o aumento é um retrocesso que ameaça os avanços na inclusão financeira e que vai contra a agenda de ampliação da competição no setor.

“Embora a previsão de um escalonamento gradual do aumento vise mitigar os impactos de curto prazo, a elevação da carga tributária das fintechs penaliza quem já arca hoje com uma alíquota efetiva mais elevada”, afirmou. A associação propõe que, ao invés da elevação de alíquotas nominais, seja adotada uma alíquota efetiva mínima para todos, “em busca de maior isonomia tributária no setor financeiro”.

O levantamento da AtlasIntel indicou que 85% dos brasileiros avaliam que o crescimento do setor de bancos digitais e fintechs nos últimos anos foi benéfico para a população do País. São 47,6% os que classificam o impacto como positivo e 37,4% como muito positivo.

Fonte: Jornal do Commercio, 10/12/2025