Para especialistas, Lei do Devedor Contumaz tem problemas, mas acerta ao atacar fraudes

Aprovado nesta terça-feira (9/12) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que cria a figura do devedor contumaz acerta ao conceituar o tema pela primeira vez e atacar fraudes tributárias, que acabam gerando distorções concorrenciais, segundo os tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Porém, os especialistas apontam vários problemas no texto, que ainda está pendente da sanção do presidente da República.

Devedor deliberado ou contumaz é a pessoa física ou jurídica que transforma o não pagamento de impostos em estratégia de negócio planejada e recorrente, a fim de ter vantagem competitiva indevida. Um exemplo simples é deixar de pagar o ICMS para oferecer produtos mais baratos aos seus clientes. Estados e municípios terão um ano para criar suas regras específicas, caso contrário, a lei federal deve ser aplicada.

O advogado Marcelo Annunziata, sócio da área de Tributário do escritório Demarest, chama a atenção para a pouca estrutura fiscalizatória do Fisco, que já mostra dificuldades com regramentos aprovados nos últimos anos, como a reforma tributária

“O que vejo nos próximos anos é uma dificuldade maior de o Fisco se organizar em tudo isso que ele vai ter de fazer. O Fisco vai ter um trabalho muito difícil, porque a estrutura não está melhorando e não tem perspectiva de melhorar. Mesmo com os instrumentos legais, como o devedor contumaz, a gente ainda vai ter muito problema, muita dificuldade de aplicar na prática.”

Apesar dos desafios para o controle, ele avalia que, no futuro, a nova lei poderá fortalecer instrumentos dos quais hoje o governo já dispõe, mas que são pouco utilizados, como a medida cautelar fiscal de bloqueio de patrimônio e o arrolamento de bens na esfera administrativa.

Para Annunziata, o projeto acerta ao beneficiar contribuintes de boa-fé por meio do reforço de iniciativas administrativas, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). 

O advogado acredita que a regra deve gerar aumento da arrecadação e da regularização fiscal dos contribuintes. Por outro lado, ele vê pouca efetividade em relação aos devedores que são, de fato, contumazes.

“Para aquelas empresas que nunca vão pagar (os impostos), que estão sempre fugindo, talvez não resolva, mas ao menos se cria um cadastro para ter um melhor controle e evitar que a empresa continue a fazer isso reiteradamente.”

Código do Contribuinte

Além de estabelecer regras mais rígidas para a figura do devedor contumaz, o projeto também institui o Código de Defesa do Contribuinte. O advogado Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), vê com estranheza os dois regramentos terem sido aprovados de forma conjunta.

“De um lado, protege-se a Fazenda daqueles que usual e indevidamente se autofinanciam com o não pagamento de tributos; de outro, protege-se o bom contribuinte dos excessos costumeiramente praticados pelos órgãos fazendários. São interesses que se contrapõem.”

Para ele, o regramento do devedor contumaz traz a vantagem de proteger a livre concorrência e a igualdade tributária, mas os parâmetros adotados, como o piso de R$ 15 milhões para conceituar o devedor contumaz, “deixam descoberto um universo relevante de pequenos e médios inadimplentes contumazes, que também podem ser objeto de distorções significativas no ambiente concorrencial”.

O mesmo questionamento foi apontado pela advogada Fabiola Keramidas, ex-conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Keramidas Advocacia. Ela afirma que existe um número considerável de devedores contumazes com valor de dívida inferior ao estabelecido pela regra, mas entende a necessidade de se criar um parâmetro.

“O devedor contumaz parte da premissa de que não vai pagar imposto. Isso pode ser com R$ 10 mil ou R$ 15 milhões”, disse ela. “Certamente vai haver judicialização.”

Para a tributarista, a nova regra deve retirar do mercado grandes empresas sonegadoras, ao mesmo tempo em que preserva companhias pequenas e médias.

“Vai ser salutar para o mercado como um todo, porque as empresas sonegadoras reiteradas de tributos fazem uma concorrência desleal com outras empresas que pagam os seus tributos.”

Gabriel Amarante também critica o piso de R$ 15 milhões, mas sob outra perspectiva. Segundo ele, o valor não constitui régua suficientemente elevada para caracterizar o devedor contumaz em tributos federais.

Ele afirma que, embora represente quantia significativa em termos absolutos, o valor é relativamente baixo quando confrontado com o volume total de arrecadação tributária no país, que ultrapassou R$ 3,7 trilhões em 2024.

“O limiar proposto abrange não apenas devedores intencionais de grande porte, mas também contribuintes envolvidos em disputas interpretativas legítimas de média escala.”

Sanções

O texto aprovado também define regras para a dinâmica de notificação das companhias pelo Ministério da Fazenda e estabelece um roteiro de sanções previstas. Um dos pontos sensíveis do projeto, segundo os especialistas, é a forma de diferenciação entre o devedor habitual e o reiterado.

O advogado Márcio Pollet, do Pollet Advogados Associados, avalia que as punições tratadas no projeto de lei complementar não tipificam a figura do devedor contumaz, pois atingem qualquer pessoa jurídica inadimplente com a União, e ainda dificultam a reestruturação dos contribuintes.

“Por si só me parece contraditório, à medida que uma das funções do Estado é exatamente fomentar o crescimento e reestruturação das empresas para a geração de empregos, de renda e tecnologia.”

Para ele, o sistema de intervenção e liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas pela União, que deverá se repetir nos estados e municípios, fere a competência exclusiva do Judiciário. “No fim das contas, a administração pública terá mais poderes que o Poder Judiciário, que, após ampla defesa e contraditório, define se há requisitos para eventual decretação de falência de uma empresa.”

Fabiola Keramidas relembra que ainda não há no país uma regra para devedor contumaz, o que fazia com que uma empresa que estivesse em recuperação judicial, por exemplo, fosse classificada dessa forma apenas por possuir volume grande de dívidas ativas.

“O fato de hoje você ter uma legislação federal, que é uma lei complementar, que uniformiza o conceito, é fantástico. Abre critérios que antes não existiam. Nos estados e municípios, cada um fazia de um jeito. Então você vai ter uma segurança jurídica.”

A especialista, todavia, questiona o artigo 11 da lei, que considera como “inadimplência reiterada” a manutenção de créditos tributários em situação irregular em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. “Quatro meses é pouco. (Nesse período) Você pode ter um o calote de um grande fornecedor.”

Corrida por dividendos

A advogada também avalia como rigoroso o inciso III do parágrafo 5º do projeto, que, na prática, estabelece que uma empresa que está em situação fiscal comprometedora não poderá distribuir dividendos. Como consequência, a advogada alerta que poderá haver uma corrida para esses pagamentos.

“Se você distribuir lucro, se você pagar JCP (juros sobre capital próprio), se você reduzir capital ou se você pagar empréstimo e multa, isso é colocado (no projeto de lei) como um critério de fraude”, disse.

O entendimento do advogado Gabriel Souza Borges é de que o projeto representa um avanço ao fixar, pela primeira vez, critérios nacionais para identificar o devedor contumaz, antes tratado de forma dispersa pelos entes federados. 

“O projeto trouxe parâmetros objetivos (inadimplência substancial, reiterada e injustificada), indicadores mensuráveis (valor mínimo e número de períodos de irregularidade), reforçou o contraditório com notificação prévia e direito de defesa e previu consequências severas, como restrições a benefícios fiscais, impedimentos para contratar com o poder público e limites ao uso da recuperação judicial.”

Ele ressalva, contudo, que o texto permanece limitado à dimensão tributária, sem integrar de modo consistente aspectos concorrenciais e penais ligados ao uso fraudulento da inadimplência.

“O cenário que se desenha é o de um avanço normativo significativo, mas ainda parcial, que exige futura complementação legislativa e regulatória para que a contumácia seja tratada como fenômeno sistêmico, com respostas proporcionais, coordenadas e efetiva.”

Fonte: Conjur, 11/12/2025

Precatórios: Fórum aprova sete enunciados em oficinas colaborativas

O último dia do VI Encontro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, foi marcado pela aprovação de sete enunciados elaborados e votados pelos participantes do colegiado.

Os enunciados abordam três temas principais relacionados à gestão de precatórios à luz da Emenda Constitucional 136/2025: planos de pagamento, modalidades de acordo e correção monetária e juros de mora. As diretrizes aprovadas servirão como orientação aos tribunais na gestão de precatórios e contribuirão para o aprimoramento da Resolução n. 303/2019.

Sobre os planos de pagamento, três enunciados foram aprovados. O primeiro deles destaca as regras que devem ser observadas no regime especial, no regime geral e em outros casos. Outra diretriz explicita a necessidade de observância de critérios de certeza, liquidez, exequibilidade e periodicidade, vedadas previsões meramente simbólicas ou incompatíveis com a capacidade financeira do ente devedor. Por fim, a última orientação discorre sobre o percentual de deságio aplicado nos acordos diretos.

Em relação às modalidades de acordo, também houve a aprovação de três diretrizes. A primeira trata do custeio, que deverá ocorrer por meio de dotação orçamentária própria. Outro enunciado prevê que a homologação de acordos de precatórios constitui ato limitado à verificação da capacidade das partes, livre manifestação de vontade, regularidade formal e ausência de vícios. Por fim, a última delas destaca que os tribunais observem o limite de até 50% dos recursos destinados ao regime especial para celebração de acordos.

Um último enunciado prevê que os precatórios relativos a créditos tributários permaneçam sujeitos aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados pelo próprio ente devedor para remunerar seus créditos.

Em colaboração

As novas orientações resultaram de intensos debates conduzidos por membros do Fórum em conjunto com outros especialistas nos respectivos temas. As oficinas contaram com o apoio de servidores dos laboratórios de inovação do CNJ, do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal Militar (STM), que atuaram como facilitadores de inovação, em complemento ao trabalho dos facilitadores técnicos — especialistas responsáveis por cada eixo temático.

Os debates foram desenvolvidos sob a metodologia World Café e, de forma inovadora, incorporaram o uso de smartphones e ferramentas de inteligência artificial, ampliando a interação entre os participantes e promovendo a construção colaborativa das propostas apresentadas.

Plataforma

Além dos enunciados, foi anunciada, nesta quinta-feira, uma das iniciativas mais esperadas por tribunais e operadores do sistema de justiça: a nova ferramenta pública de consulta aos pareceres, enunciados e demais manifestações técnicas do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec), já disponível no Portal do CNJ.

O presidente do Fonaprec, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou a importância da novidade: “O novo sistema é um auxílio fundamental para que todos os cidadãos tenham acesso às manifestações do Comitê. Ele traz transparência, organização e condições tecnológicas mais claras e objetivas. Também promove uma maior aproximação entre tribunais e sociedade, reforçando o caráter democrático do Fórum. Devemos manter a frequência desse encontro anual e ampliar ainda mais a participação em 2026”. O conselheiro também anunciou que o encontro do próximo ano será realizado na cidade de Cuiabá (MT).

Desenvolvida pelo gabinete da Presidência do Comitê em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, a plataforma atende a uma demanda histórica por acesso centralizado, objetivo, organizado e transparente aos documentos produzidos pelo Comitê.

A partir de agora, todos os pareceres passam a ser numerados sequencialmente e padronizados, com ementa, relatório, fundamentação e conclusão. Já estão publicados 30 pareceres numerados, referentes à atual gestão, e os documentos anteriores a fevereiro de 2025 serão incorporados integralmente ao sistema, embora sem numeração. A nova ferramenta passará a concentrar também futuras notas técnicas, consolidando-se como uma base de pesquisa completa para magistrados, servidores e cidadãos.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI

No caso, 1ª seção rejeitou aplicação analógica da “tese do século”, fixada no tema 69 do STF.

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo já está incluído no preço final do produto ou serviço.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na “tese do século” firmada pela Suprema Corte no tema 69.
O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença, ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.

Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no caso do IPI, trabalha-se com o “valor jurídico formal da operação”, enquanto as contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
Além disso, S. Exa. afirmou que o “valor da operação” corresponde ao total da operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõem o preço.
Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de regência.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446271/stj-mantem-icms-pis-e-cofins-na-base-de-calculo-do-ipi

Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz

Proposta será enviada à sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125/22 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.

Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.

O texto aprovado nesta terça-feira (9) teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.

Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.

De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do País se torna menos eficiente”, declarou.

Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.

Cooperação fiscal
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência. “Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária”, explicou.

De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.

Critérios
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.

Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.

O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.

Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.

Calamidade
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:

  • estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
  • apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; ou
  • não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Devedor profissional
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.

O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:

  • dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
  • créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
  • parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária;
  • dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa; e
  • parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.

Processo
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.

Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.

Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:

  • se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
  • se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
  • se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.

Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.

No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.

Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), destacou que a proposta vai combater a sonegação e privilegiar empresários que pagam e contribuem. “Isso tem um impacto grande [para o equilíbrio] das contas públicas”, disse.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta conceitua corretamente a atuação do devedor contumaz. “Ele [o devedor contumaz] cria a empresa para ter um diferencial competitivo, que é não pagar impostos. Ao não pagar, ele consegue vender com margem de lucro menor e maltrata outras empresas que pagam corretamente.”

Hildo Rocha ressaltou que o projeto combate o sonegador de impostos e o crime organizado e beneficia o bom pagador de impostos.

De acordo com o deputado Capitão Alden (PL-BA), o texto aprovado desmonta a “lavanderia financeira” que sustenta tráfico, corrupção e contrabando. “Dinheiro é munição, e o Estado perde a guerra quando não controla o fluxo financeiro que alimenta facções, milícias e esquemas de corrupção”, disse.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), vice-líder do governo, lembrou que a pauta foi reivindicação constante da base governista. “Estamos enfrentando a fraude contra o Erário. Por consequência, ataca a lavagem de dinheiro e pode alcançar o crime organizado.”

O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que precisou vir uma operação como a Carbono Oculto para a Câmara concordar com o governo que deve haver uma legislação de combate ao abuso dos devedores contumazes.

Coordenada pela Receita Federal e pelo Ministério Público do estado de São Paulo, a operação desarticulou esquema de sonegação fiscal, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro liderado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

O deputado Merlong Solano (PT-PI) afirmou que apenas 1.200 devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira.

A pauta une deputados de direita e esquerda, segundo a deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria. “Precisamos dar um basta ao crime organizado. Estamos combatendo sonegadores, criminosos.”

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STJ: É válida cobrança de taxa de licença a escritórios de advocacia

Para 2ª turma, lei de liberdade econômica não impede a cobrança da taxa municipal.

2ª turma do STJ negou pedido da OAB/SC e manteve cobrança da TLL – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de escritórios de advocacia no município de Videira.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual a lei de liberdade econômica (13.874/19) não se aplica ao direito tributário e a TLL é legítima por decorrer do exercício do poder de polícia municipal.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SC buscando afastar a cobrança da TLL dos escritórios de advocacia. A entidade alegou que a lei 13.874/19 classificou a advocacia como atividade de baixo risco, dispensando alvará e licenciamento municipal.
Com isso, sustentou que não haveria fato gerador tributário porque a fiscalização seria incompatível com a presunção legal de conformidade das atividades de baixo risco. Também afirmou que eventual fiscalização posterior deveria ser remunerada por multa, e não por taxa.
Em defesa, o município defendeu a legalidade da TLL com base na competência constitucional para instituir tributos destinados ao poder de polícia e na legislação municipal que prevê a taxa para localização e funcionamento, independentemente da classificação de risco.
A municipalidade argumentou ainda que a existência de infraestrutura fiscalizatória é suficiente para justificar a cobrança, sem necessidade de comprovação de fiscalização individualizada.

Poder de polícia
Em 1ª instância, o juízo denegou a segurança ao entender que a lei de liberdade econômica não estabeleceu isenção tributária nem vedou a cobrança de taxas municipais, e que a advocacia, ainda que considerada de baixo risco, pode ser submetida à fiscalização municipal.
A decisão registrou que não havia prova de que a TLL fosse exigida como condição para o exercício da atividade e que a OAB/SC não demonstrou direito líquido e certo à dispensa ou redução do tributo.
O TJ/SC manteve integralmente a sentença. Para o tribunal, a lei 13.874/19 dispensa alvará para atividades de baixo risco, mas não impede a cobrança de taxas quando destinadas ao exercício do poder de polícia.
O tribunal também considerou legítima a TLL, desde que não configure condicionamento ao exercício da advocacia. Além disso, concluiu que o valor da taxa era compatível com o custo administrativo da fiscalização.
Voto do relator 
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o art. 1º, § 3º, da lei de liberdade econômica determina que suas disposições não se aplicam ao direito tributário, afastando a tese de que a classificação da advocacia como atividade de baixo risco impediria a cobrança da taxa.
Destacou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, “a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa”.
Diante disso, concluiu que a edição da lei de liberdade econômica “não dispensa o exercício do poder de fiscalização do município”, considerando legítima a exigência da TLL decorrente do poder de polícia.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 2.215.532
Leia o voto do relator e o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445444/stj-e-valida-cobranca-de-taxa-de-licenca-a-escritorios-de-advocacia