Isenção de impostos aduaneiros para ferramentas destinadas a carpintaria e marcenaria vindas da Alemanha é mantida

A 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um carpinteiro de origem alemã no qual foi reconhecido o direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor. 

O apelante havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não tinham caráter industrial. Entretanto, a Receita Federal negou o benefício fiscal pleiteado argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira. 

Consta nos autos que o autor comprovou que os bens trazidos da Alemanha não possuíam características de bens industriais, e a perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial. 

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a decisão de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais. “A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, “c”, da Instrução Normativa SRF nº 117 e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada”, disse o magistrado. 

“Entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais”, concluiu o desembargador mantendo a sentença inalterada. 

O voto foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0006579-80.2006.4.01.3300 

Data do julgamento: 14/10/2024 

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 3449/24 incorpora o texto das MPs 1236/24 e 1271/24, sobre o tema de tributação simplificada, e a MP 1249/24, sobre o programa Mover. O texto foi relatado pelo deputado Átila Lira (PP-PI), que apresentou um substitutivo.

A MP 1236/24 tinha sido publicada depois da sanção da Lei 14.902/24, que mudou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu a validade. No entanto, já foi regulamentada pela Portaria MF 1086/24, prevendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei valerá apenas para empresas participantes do programa Remessa Conforme.

O projeto convalida os atos praticados na vigência dessas medidas provisórias.
O Remessa Conforme havia sido criado em 2023 e previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. No entanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada também, incluindo medicamentos.

Após a portaria, a tributação dos medicamentos voltou a ser isenta quanto a esse imposto (federal) para a importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional feita por pessoa física para uso próprio, segundo requisitos a cumprir exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A isenção valerá para medicamentos de valor até 10 mil dólares.

Remessa Conforme
O Remessa Conforme impõe condições para facilitar o trânsito de mercadorias importadas na aduana, como pagamento dos tributos (incluídos no preço total da compra) e acesso da Receita Federal aos dados antes de as mercadorias chegarem ao Brasil e liberação mais célere de encomendas de baixo risco após o escaneamento.

Com as mudanças, a tributação aprovada pela Lei 14.902/24 valerá somente para as empresas participantes desse programa:

  • Imposto de Importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluídos frete, seguro, taxa dos correios e courier);
  • Imposto de Importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado.

Encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de Imposto de Importação sem qualquer desconto em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.

Dados para a Receita
Da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora exigências de que as empresas de comércio eletrônico realizem o repasse dos tributos cobrados do destinatário e prestem informações para o registro da importação.

Assim, ao fazerem remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada, deverão prestar as informações necessárias ao registro da declaração de importação antes da chegada ao Brasil do veículo transportador da remessa.

Quanto aos tributos federais e estaduais cobrados do destinatário pela empresa de comércio eletrônico, eles deverão ser repassados ao responsável pelo registro da declaração de importação de remessa simplificada no sistema informatizado da Receita Federal, ao qual cabe o recolhimento dos tributos.

No conceito de empresa de comércio eletrônico entram as nacionais e estrangeiras que utilizem plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos por meio de solução própria.

Se for necessária a restituição ao consumidor do Imposto de Importação por desistência da compra, a Receita regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Nesse último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada um substituto tributário do contribuinte em relação ao imposto.

Programa Mover
O projeto de Guimarães altera ainda o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Lei 14.902/24), resgatando o texto de outra medida provisória: a 1249/24. O Mover prevê incentivo de R$ 19,3 bilhões em cinco anos e redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular soluções tecnológicas mais sustentáveis, como veículos com menor emissão de gases do efeito estufa.

O programa permite que montadores e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente.

O projeto acrescenta dois dispositivos à lei do Mover para deixar explícito que as importações com a redução de alíquota poderão ser feitas também por terceiros (tradings).

Como já ocorre, a contrapartida exigida pela lei, de investimento de 2% do valor importado em programas para o desenvolvimento da cadeia de autopeças e dos demais fornecedores, caberá à montadora que usar os itens em seus veículos.

Representação sindical
Na votação dos destaques em Plenário, foi aprovada emenda para excluir as representações da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Força Sindical do conselho diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), criado pela lei do programa Mover para gerir recursos vindos do descumprimento de metas de pesquisa.

Em uma primeira votação, a emenda do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) teve um empate no placar (211 a favor e 211 contra, com 1 abstenção). Na segunda votação determinada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, a emenda foi aprovada com 227 votos a 198 e 2 abstenções.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Transportadora do Rio tem direito a crédito de ICMS na compra de combustível

O Plenário do Conselho de Contribuintes da Secretaria estadual da Fazenda do Rio de Janeiro concedeu a uma empresa do ramo de transporte de cargas o direito ao crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel.

O colegiado reconheceu, por 10 votos a 6, o combustível como um insumo essencial para a execução da atividade-fim do contribuinte, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A decisão foi publicada na edição da quinta-feira passada (24/10) do Diário Oficial do estado do Rio.

O acórdão muda o posicionamento do contencioso administrativo do estado, que restringia o direito ao crédito às empresas que adquirem o combustível por distribuidoras, em vez de postos revendedores, com base no regulamento do ICMS.

O Conselho de Contribuintes concluiu que o dispositivo não era aplicável ao caso, tendo em vista que ele engloba contribuintes que fazem a compra na qualidade de usuários.

A decisão, que segue jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio, atende a um pedido antigo da categoria de transporte de cargas. A expectativa é que a ordem garanta mais segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco estadual, além de aprimorar o ambiente de negócios do estado, gerando um impacto positivo na economia.

No futuro, após atingir o número mínimo de cinco precedentes, a matéria pode ser consolidada como uma súmula, prática que foi retomada pelo Conselho de Contribuintes em setembro.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 040033/000081/2022

Fonte: Conjur, 30/10/2024

Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.  

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.  

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto. 

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.  

O caso 

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).   

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas. 

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ). 

Acórdão 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015. 

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou. 

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO). 

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. 

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente. 

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN 

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida. 

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

Fonte: Notícias do STJ

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