Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante 

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado). 

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo. 

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI. 

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Leia o acórdão no REsp 1.976.618.

Fonte: Notícias do STJ

Para Motta, projeto sobre isenção do IR deve ser aprovado pelo Congresso até 30 de setembro

Essa é data limite para que mudanças na legislação do Imposto de Renda possam valer em 2026

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, em razão do princípio da noventena, a expectativa é que o Congresso aprove até o dia 30 de setembro o projeto que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais (PL 1087/25).

O princípio da noventena prevê a anterioridade de 90 dias para a vigência de lei sobre determinados impostos. Portanto, para a nova legislação do IR entrar em vigor em 2026, o texto precisa virar lei até o dia 30 de setembro.

A declaração de Motta foi dada em evento promovido pelo Valor Econômico nesta quarta-feira (14), em Nova York. O evento compõe o Brazil Week, que reúne autoridades, empresários e investidores para debater o desenvolvimento econômico brasileiro.

Formas de compensação
Segundo Motta, há um ambiente favorável à aprovação da proposta, mas os parlamentares têm a tarefa de aperfeiçoar o texto encaminhado pelo Executivo. O presidente destacou que a Câmara deve buscar novas formas de compensação para a isenção fiscal que o governo propõe.

Para compensar a perda de receitas que o aumento da isenção trará, o Executivo prevê um imposto mínimo de até 10% para quem ganha mais de R$ 50 mil por mês, o equivalente a R$ 600 mil por ano.

“O desafio é como fazer para melhorar o projeto do ponto de vista da compensação. Temos um calendário estabelecido para que o Senado também tenha tempo de analisar a matéria, e os senadores também podem alterar o texto”, destacou Motta.

Diálogo
O presidente disse ainda que o Congresso, em conjunto com os demais Poderes,  tem a missão de pacificar o país para atrair mais empresários e investidores a injetarem recursos no Brasil.

“Precisamos ter um ambiente de harmonia e pacificação para que todas as nossas potencialidades possam ser aproveitadas pelas iniciativas privadas e o poder público”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido

O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios. 

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso. 

Leia o acórdão no REsp 2.185.814.

Fonte: Notícias do STJ

STF vai julgar validade da incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O “adiantamento de legítima” é a doação em vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítima. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda. 

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – Cancelamento de CDA, extinção de execução fiscal, exceção de pré-executividade e condenação em honorários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A União e diversos estados prevêem pedidos administrativos de revisão de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

Inegavelmente, tais pedidos têm por finalidade desafogar o Poder Judiciário e viabilizar um reexame da legalidade do ato de inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Mas há casos em que o pedido de revisão ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, resultando numa modalidade mais célere de extinção do crédito exequendo do que a morosa tramitação nos escaninhos da Justiça.

Acolhido o pedido de revisão, a consequência será o cancelamento da certidão da dívida ativa por decisão administrativa.

Cancelada a CDA, cumpre ao exequente ou ao executado requerer a extinção da execução fiscal por absoluta perda de objeto.

Como o pedido de revisão, em regra, não suspende os atos de cobranças da dívida inscrita – e muito menos a execução fiscal – é praxe a apresentação de exceção de pré-executividade que, não raro, repete os argumentos do pedido administrativo de revisão.

Daí surge uma grande questão: cabe condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência na sentença que extingue a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade?

Os honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, serão devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se a parte lograr êxito.

Após longa reivindicação dos advogados, veio à lume o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1].

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Por outro lado, o art. 26[2], da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância impõe a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.

No entanto, a aplicação do art. 26, da LEF, tem sido relativizada pelos Tribunais.

Um precedente importante do STJ sobre a matéria é a Súmula nº 153, afirmando que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 

Na linha da compreensão firmada na Súmula nº 153, vale a pena destacar o AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP[3], concluindo que “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.”

No mesmo sentido são das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações 00028240620148190011[4] e 00640236220158190021[5].

Consequentemente, a sentença que extingue execuções fiscais pelo cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceções de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

[3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.

3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

[4] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses . Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ – APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

[5] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO . CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1 – Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 

2 – Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça . 

3 – Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

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