Juiz exclui taxa de entrega da base de cálculo de tributos de restaurante

Supremo Tribunal Federal entende que receitas são apenas os valores que se incorporam de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, a taxa de entrega é receita exclusiva das plataformas que prestam esse serviço, e não dos parceiros, como restaurantes, que apenas recebem o valor líquido da venda. Por isso, esses valores não podem compor a base de cálculo de tributos federais para os tomadores de serviço

Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal não inclua os valores retidos por plataformas de entrega na base de cálculo dos tributos federais recolhidos por um restaurante.

O contribuinte ingressou com o mandado de segurança buscando o reconhecimento de seu direito de computar como receita e faturamento apenas os valores efetivamente recebidos, já deduzidas as comissões e taxas das plataformas.

O restaurante sustentou nos autos a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão desses montantes, sob o fundamento de que tais valores não integram seu patrimônio, uma vez que constituem receita própria das plataformas.

Ao analisar o pedido de liminar, Borelli citou o julgamento do STF na chamada “tese do século” — Tema 69 de repercussão geral, fixado no RE 574.706. A corte firmou, na ocasião, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Fisco.

O juiz aplicou a premissa desse precedente — a exclusão de valores que não configuram riqueza própria — ao caso. Segundo concluiu o Borelli, a continuidade dessa exigência fiscal poderia comprometer a atividade econômica do restaurante, além de sujeitá-lo a autuações e execuções fiscais indevidas.

“A exigência fiscal, portanto, viola o conceito constitucional de receita ao criar base de cálculo artificial e desproporcional, impondo tributação sobre valores que jamais se incorporam ao patrimônio da contribuinte”, afirmou o juiz.

O advogado Gabriel Sales Resende Salgado representou o contribuinte na ação.

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MS 1131790-36.2025.4.01.3400

Fonte: Conjur, 26/11/2025

Presidente sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

Nova lei estabelece ainda descontos no imposto para pessoas que ganham até R$ 7.350 e no total deve beneficiar mais de 15 milhões de brasileiros

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (26/11), a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem ganha até R$ 5 mil por mês e estabelece descontos para rendas de até R$ 7.350 mensais. Esta é uma das medidas mais aguardadas de 2025 na área econômica e passa a valer para a declaração do ano que vem.

Durante a cerimônia, o presidente Lula destacou o caráter social da medida e reforçou o compromisso do governo com a redução das desigualdades. “Combater a desigualdade é termos a capacidade de nos indignarmos com aquilo que está errado. O bom governante se preocupa com aqueles que são invisíveis. Muito dinheiro na mão de poucos significa miséria, mas pouco dinheiro na mão de muitos significa distribuição de riqueza”, afirmou. Ele lembrou que a promessa foi feita ainda na campanha. “O povo pobre não quer muita coisa, ele quer garantir que vai ter comida todo dia, que vai ter um lugar pra morar e que seus filhos possam estudar. Lembro quando Haddad foi me entregar o projeto e hoje estamos cumprindo essa promessa. É um dia muito importante. Vamos elevar esse país a um padrão de desenvolvimento médio, e ele não deve continuar sendo um país desigual.” 

A iniciativa altera regras de tributação e busca ampliar o alcance de benefícios voltados a trabalhadores e setores específicos da sociedade, com impactos diretos na renda, no consumo e na formalização. No total, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei, sendo 10 milhões que passarão a ser isentos e outros 5 milhões que contarão com redução no imposto. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também destacou a dimensão histórica da medida e agradeceu o apoio do Congresso Nacional. Ele afirmou que, quando o interesse coletivo prevalece, o país avança. “Quando o bem comum está acima de interesses menores, é possível unir o Brasil em torno de grandes causas”, disse. Haddad ressaltou ainda o impacto da proposta sobre a desigualdade de renda. “O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas.” O ministro também parabenizou as equipes técnicas do Ministério da Fazenda: “Esse dia é importante, pois é o resgate da política com dignidade. O Brasil está unido em torno das melhores causas.” 

O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas”, Fernando Haddad 

Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a nova lei aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A estimativa é de que este aumento da carga alcance 140 mil brasileiros de alta renda. A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Aqueles que já pagam essa porcentagem ou mais não serão cobrados. Não há, portanto, impacto fiscal: a medida não prejudica as contas do governo, não exige corte de gastos e não afeta nenhum serviço oferecido à população. 

Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.

Isentar brasileiros que ganham até R$ 5 mil por mês da cobrança do Imposto de Renda foi uma promessa de campanha do presidente Lula. O projeto que culminou na lei sancionada hoje chegou ao Congresso Nacional em março deste ano. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram a medida por unanimidade.

O ministro afirmou também que este é o passo mais significativo no caminho da justiça tributária no Brasil. O atual governo já havia reajustado a tabela do IR nos dois primeiros anos da atual gestão, encerrando um ciclo de mais de seis anos de defasagem. Ou seja, entre 2023 e 2026, o governo Lula dará isenção total de IR para aproximadamente 20 milhões de brasileiros e redução para outros 5 milhões, totalizando cerca de 25 milhões de beneficiados desde o início da atual gestão.

Ainda segundo a equipe técnica, com esse conjunto de mudanças, o sistema do Imposto de Renda fica mais simples, mais progressivo e mais alinhado à capacidade contributiva de cada grupo. Quem ganha menos passa a ter mais renda no bolso, enquanto quem recebe valores muito altos passa a contribuir de forma mais compatível com seus rendimentos. O resultado é um modelo mais justo, equilibrado e transparente.

Fonte: Notícias do MF

Turma decide que pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis. 

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda. 

A decisão da Turma foi unânime. 

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ admite ação por crime tributário antes da constituição do crédito

Nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por 3 votos a 2 afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado tem a seguinte redação:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Súmula 24 serve para proteger o contribuinte, ao determinar que ele só seja alvo da persecução penal quando administrativamente ficar comprovado que houve supressão ou redução ilegal de tributo.

No caso concreto, a acusação é de esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido.

O Ministério Público da Paraíba preparou e ofereceu a denúncia ciente de que havia procedimento de investigação fiscal instaurado, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.

Súmula 24 do STF

O tema dividiu a 6ª Turma. Relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores.

Para ele, seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário. Assim, não há justificativa para não cumprir a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

“Seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários  sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade”, apontou.

Votou com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ambos ficaram vencidos.

Complexidade do crime tributário

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Eles identificaram uma situação de distinguishing (distinção) suficiente para afastar a incidência da súmula vinculante do STF.

A interpretação é de que o enunciado foi previsto para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.

Por esse motivo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ têm jurisprudência afastado ocasionalmente a aplicação da Súmula 24 para permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.

“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu o ministro Og Fernandes.

No caso dos autos, o Fisco não teria como identificar o montante de seu crédito e os reais devedores porque o esquema se baseou em uma complexa estrutura criminosa com uso de dezenas de CNPJs e movimentação de R$ 880 milhões.

“Tais circunstâncias, assim, autorizam, sem nenhuma ressalva, a mitigação da Súmula Vinculante 24, uma vez que é patente o embaraço à fiscalização tributária e os indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, hipóteses em que o próprio Supremo Tribunal Federal (órgão editor do verbete vinculante) rechaça sua aplicação.”

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REsp 919.313

Fonte: Conjur, 23/11/2025

Zanin propõe modulação de efeitos em caso de benefício de ICMS no STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, propôs a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual do Mato Grosso sobre benefícios fiscais de ICMS sem autorização do Confaz, com modulação temporal dos efeitos dessa posição.

A proposta foi feita no julgamento de uma ação ajuizada em 2020 pelo próprio governo do Mato Grosso. O caso está em apreciação no Plenário virtual do STF, com previsão de encerramento em 1º de dezembro.

No mérito, Zanin aplicou a jurisprudência pacífica sobre a necessidade de que tais benefícios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de modo a evitar a chamada guerra fiscal entre os Estados.

A modulação sugerida faz com que essa decisão só tenha efeito a partir da data de publicação do acórdão. Ou seja, não haverá consequências para os contribuintes que usufruíram do benefício fiscal estendido por lei em 2019 (Lei Complementar Estadual 631/2019).

Questão de modulação

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STF vem variando ao longo dos anos sobre a necessidade de modular a aplicação temporal dos efeitos de inconstitucionalidade envolvendo casos da guerra fiscal.

primeira modulação foi feita em 2015 e inaugurou uma tendência que deixou de ser observada a partir de 2020. Zanin, que chegou ao Supremo em 2023, indica que é a favor de limitar os efeitos da inconstitucionalidade.

No voto, ele aponta que a medida é necessária para “evitar situação de avultada insegurança jurídica em relação aos contribuintes que se encontravam albergados pelas normas isentivas ora expurgadas do ordenamento jurídico”.

Mérito da ADI

A lei contestada pelo governo do Mato Grosso foi aprovada pela Assembleia Legislativa do estado para estender benefícios fiscais de ICMS conferidos antes da edição da Lei Complementar 160/2017.

A LC 160/2017 autorizou a reinstituição desses benefícios, para validar os créditos tributários decorrentes de medidas anteriores que não passaram pela celebração de convênios no âmbito do Confaz.

O prazo limite para a reinstituição de benefícios fiscais pelos estados foi fixado em 31 de julho de 2019, com a condição de desistência de ações judiciais e impugnações administrativas relacionadas.

Esse prazo foi descumprido no caso da lei mato-grossense. A norma foi editada justamente em 31 de julho de 2019, prazo final previsto para reinstituir tais benefícios, mas o artigo 58 que autorizava manter as benesses foi vetado pelo goverador.

Esse veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Com isso, essa parte da lei só foi promulgada em 3 de dezembro de 2019, fora do prazo, o que basta para a declaração de sua inconstitucionalidade.

“A parte do projeto de lei vetada pelo Chefe do Poder Executivo somente adquire existência jurídico‑positiva após a apreciação e eventual derrubada do veto pelo Poder Legislativo, seguido de nova promulgação e publicação, etapas indispensáveis à perfectibilização do processo legislativo”, disse o ministro Zanin.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADI 6.319

Fonte: Conjur, 22/11/2025