Começa hoje a II Semana Nacional de Regularização Tributária na Cecon de São Paulo

Edital PGDAU nº 4/2025 traz propostas de transação para negociação no evento  

A II Semana Nacional de Regularização Tributária, ação promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), começa hoje (17/3) na Central de Conciliação de São Paulo.  O evento é coordenado pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) e prossegue até a próxima sexta-feira, 21 de março, das 12h às 15h30, na Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César.  

A ação visa incentivar o uso dos meios consensuais de solução de conflitos em matéria tributária, por meio de campanhas e mutirões, com foco na realização de acordos.   

Além disso, estimula parcerias interinstitucionais e seminários de conscientização para o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. A edição deste ano traz o conceito de “Justiça Fiscal Efetiva”.  

Propostas de transação 

Edital PGDAU nº 4/2025  traz propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociação na II Semana Nacional da Regularização Tributária do CNJ. 

Conforme o documento, são elegíveis os créditos inscritos na dívida ativa da União (entre 1º de novembro de 2023 a 1º de agosto de 2024), mesmo em fase de execução ou objeto de parcelamento, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

A transação envolve a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2022 e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

A adesão poderá ser feita de 17 de março até às 19h, do dia 21 de março de 2025, exclusivamente por meio do acesso ao portal Regularize

Todas as informações estão descritas no edital

Atendimentos na Cecon/SP 

Na Cecon/SP, uma equipe da PRFN3 atuará para esclarecer dúvidas aos contribuintes e cidadãos com o objetivo de promover acordos, visando a regularização tributária. 

Os seguintes atendimentos também estarão disponíveis: cadastro e acesso ao portal Regularize; negociação de dívida; emissão de guia de pagamento integral e de prestação; consulta detalhada de dívida; protocolo e acompanhamento de requerimentos diversos. 

Serviço 

Data: até 21 de março 
Horário: 12h às 15h30 
Local: Central de Conciliação de SP – Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César – São Paulo/SP 

Com informações do CNJ, da PRFN3 e da PGFN  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  A base de cálculo do ITBI na incorporação de imóveis no capital social e o Tema STJ nº 1.113

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ao fixar tese na compreensão do Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça resolveu um problemão para os contribuintes do ITBI, mas ainda deixou em aberto uma questão que dá muita dor de cabeça.

Analisando as controvérsias acerca da base de cálculo do imposto, definiu que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

As operações de compra e venda de imóveis ou as transferências de imóveis decorrentes de leilões estão completamente contempladas na compreensão do Tema STJ 1113, de modo que não há justificativa plausível para os municípios não observarem a orientação da jurisprudência.

Ao contrário do que muitos municípios alegam, o Tema STJ 1113 também tem aplicação nas hipóteses em que imóveis são transferidos para incorporar o capital de pessoa jurídica da qual o (antigo)  proprietário participa, ainda que esta “alienação” ocorra abaixo do valor de mercado.

A propósito, as transferências de bens para a integralização de capital, não raro, ocorrem pelo mesmo valor informado na declaração de ajuste anual do sócio, exatamente para evitar o ganho de capital sujeito ao imposto de renda, sobretudo porque o IR somente será devido se houver diferença positiva entre o valor da incorporação e o custo da aquisição[1]

Consequentemente, o valor declarado pelas partes não corresponderá ao valor de mercado.

Mas isto não quer dizer que os municípios podem ignorar a orientação decorrente do Tema STJ nº 1.113 e, sponte sua, arbitrar a base de cálculo do ITBI.

Mesmo discordando do valor declarado pelo contribuinte, o município deve instaurar processo administrativo específico “para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN), segundo decidiu o STJ no REsp 1.937.821, leading case do Tema 1113.

Portanto, ignorar a declaração do sujeito passivo e simplesmente adotar base de cálculo diversa ou tomar de empréstimo os dados cadastrais do IPTU desvirtua a orientação dos itens “b” e “c” da tese firmada na compreensão do Tema STJ nº 1.113, viola o art. 148, do CTN, e por isso mesmo constitui ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.


[1] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp 867.276/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2006, REsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/03/2006, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido partiram da premissa de que a operação de integralização de capital social através do bem imóvel não configura “alienação” para fins de incidência do imposto de renda, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/88. Assim, não foram analisadas outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, e outras acessórias, as quais não podem ser analisadas por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja por encontrarem óbice na Súmula n. 7/STJ, quais sejam: (i) a existência de prova, a cargo da embargante (eis que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo – art. 204 do CTN), no sentido de não ter havido diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física; (ii) as questões arguidas pela embargante relativas aos encargos da mora (multa, juros e correção monetária); e (iii) a implicação do disposto no art. 23 da Lei n. 9.249/95 na hipótese, desde que não haja óbice de direito processual ou material para tanto, tais como a preclusão consumativa e outros.

3. Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de renda na operação realizada, devem os autos retornar à origem a fim de que se proceda ao julgamento das questões tidas por prejudicadas nos embargos à execução.

4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem.

(REsp n. 1.214.780/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. 

Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes 

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente público, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”, disse.

Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa. 

“Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 2.678.907.

CNJ lança II Semana Nacional da Regularização Tributária na segunda-feira (17/3)

As soluções consensuais para processos tributários serão o foco da 2.ª edição da Semana Nacional da Regularização Tributária, que acontecerá em todo o país entre os dias 17 e 21 março. Coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e realizado em parceria com os tribunais, o evento temático deve estimular o uso das ferramentas de mediação e conciliação, a fim de promover a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o Fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário. 

A abertura oficial da II Semana Nacional será realizada no CNJ, na segunda-feira (17/3), às 14h, com a participação do presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, e da presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, conselheira Mônica Nobre.  

Durante o evento, a professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Tathiane Piscitelli apresentará um diagnóstico sobre os avanços nas transações tributárias nos estados e no DF. O evento será transmitido pelo Canal do CNJ no YouTube.  

A política, prevista na Resolução CNJ n. 471/2022, visa assegurar a todos o direito à solução efetiva dos conflitos tributários, com celeridade e acesso à justiça. A semana temática ocorre anualmente e estimula a realização de acordos entre as partes envolvidas em demandas tributárias.  

Neste ano, os tribunais definirão as atividades — campanhas, mutirões para a realização de acordos, parcerias interinstitucionais e seminários — que vão trabalhar o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária, de forma a promover uma nova cultura na relação entre Fisco e contribuintes. 

A redução do volume de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário está no centro das prioridades da gestão do presidente Barroso. Com o intuito de desjudicializar, o Conselho vem firmando parcerias com instituições para facilitar o diálogo e encontrar meios para pôr fim aos litígios. 

Segundo dados do relatório Justiça em Números 2024, o acervo total de ações de execução fiscal em todo o país era de 26.945.908 de processos em tramitação — ou pendentes — em dezembro de 2023. Esse número caiu para 24.657.256 casos em julho de 2024.  

Mesmo assim, as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% do total das execuções pendentes. A taxa de congestionamento na execução fiscal é de 87,8%. Sem esses processos, a taxa global do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%.  

Para fazer frente ao desafio, o CNJ editou a Resolução CNJ n. 547/2024, que instituiu medidas de tratamento das execuções fiscais pendentes. Na última terça-feira (11/3), durante a 3.ª Sessão Ordinária de 2025, o Plenário aprovou mudanças na norma para incluir a extinção de processos em que não haja informação acerca do CPF ou CNPJ do executado, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas, a cada 60 dias, por cartórios aos municípios e a dispensa de protesto prévio ao ajuizamento em caso de inscrição da certidão de dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). 

Histórico 

Na 1.ª edição da Semana Nacional, realizada em dezembro de 2023, foram regularizados débitos no valor de R$ 4,479 bilhões, com arrecadação imediata de R$ 303,2 milhões. Esses números se referem a débitos com o Fisco, cobrados em juízo ou não.  

A primeira edição contou ainda com a adesão de mais de 30 entes federativos, federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre Fisco e contribuinte.  

Fonte: Agência CNJ de Ntícias

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