ARTIGO DA SEMANA – IN-RFB nº 2.288/2025, compensação tributária e Mandado de Segurança Coletivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 endureceu as regras para a habilitação de créditos de tributos recolhidos indevidamente ou a maior com origem em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.

Pelas novas regras, o deferimento da habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo fica condicionado à comprovação de que: (i) o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de “caráter genérico”; (iii) o substituído está localizado dentro da abrangência territorial do substituto e há pertinência temática entre sua atividade empresarial e o objeto social da entidade; (iv) o crédito habilitado refira-se a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria; (v) em caso de execução coletiva em curso, prova de desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprovatória.

Alguns dos requisitos impostos à homologação são pertinentes, mas há outros que esbarram na jurisprudência formada até o momento em torno do mandado de segurança coletivo.

Indiscutivelmente, o mandado de segurança é uma poderosa ferramenta à disposição dos contribuintes nos embates contra o fisco.

O cabimento do mandado de segurança  em matéria tributária decorre de previsão expressa do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, IV, segundo o qual as medidas liminares em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Também é possível a impetração de mandado de segurança coletivo com o permissivo constitucional do art. 5º, LXX, “a” e “b” por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Em que pesem os precisos contornos constitucionais do mandado de segurança coletivo e as claras previsões da Lei nº 12.016/2009, há uso abusivo deste valioso remédio constitucional por entidades pouco preocupados com o rigor jurídico do instituto.

Exatamente por isso que a IN-RFB nº 2.288/2025 busca separar o joio do trigo.

Dispondo que a habilitação de crédito originário de mandado de segurança coletivo fica condicionada à comprovação de que “o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva”, a RFB escancara a litigiosidade face ao que ficou definido pelo STF na fixação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, segundo o qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Como se percebe da tese do Tema nº 1119, o STF ampliou em demasia a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo ao afirmar que é desnecessária “a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Em outras palavras, o STF deu um cheque em branco para entidades mal intencionadas que impetram mandados de segurança coletivos, obtêm provimento jurisdicional favorável e na sequência buscam “associados” para aderirem à causa.

Evidentemente, não foi esta a impetração coletiva concebida pelo legislador constituinte.

Mas dificilmente o Poder Judiciário decidirá em favor da RFB e contra texto expresso em precedente qualificado.

A RFB também não terá vida fácil para fazer valer o deferimento da habilitação à comprovação de que “substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de ‘caráter genérico’”.

Isto porque, embora já tenha sido fixada tese neste sentido na compreensão do Tema nº 82[1] da Repercussão Geral, o próprio STF, no julgamento ARE 1.293.130[2] deixou claro que o Tema 82 é específico para as ações propostas pelo rito ordinário, não se aplicando, portanto, ao mandado de segurança coletivo. 

Como se vê, a IN-RFB nº 2.288/2025 bota lenha numa fogueira acesa e com brasa forte, de modo que muita judicialização virá por aí.


[1] I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

[2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)

Lula define data para assinar projeto da isenção do Imposto de Renda

O líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias, afirmou que Lula sancionará já semana que vem a lei que isenta do IR quem ganha até R$ 5 mil

O líder do PT na Câmara dos Deputados, Lindbergh Farias, afirma que Lulasancionará, na semana que vem, o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda os trabalhadores que ganham até R$ 5 mil por mês. “O presidente Lula, na próxima quarta-feira (26/11), vai fazer a sanção dessa medida”, informou o parlamentar durante entrevista à coluna.

Segundo interlocutores, Lula fará da assinatura um ato de vitória política. A isenção do Imposto de Renda é vista como uma das bandeiras de campanha para as eleições do ano que vem. Ao sancionar o projeto, de autoria do Poder Executivo, Lula afirmará que atua por justiça fiscal.

Integrantes do Palácio do Planalto avaliam que a sanção ocorrerá em boa hora, após o governo amargar uma derrota com o texto do PL Antifacção aprovado pela Câmara.

Fonte: Metrópoles, 20/11/2025

STJ nega créditos de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis

2ª Turma da Corte rejeitou, em três julgamentos, pedidos para que custos de produção fossem considerados insumos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras só podem aproveitar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos para produção de combustíveis se houver expressa previsão legal. O colegiado julgou três recursos especiais que tratavam do mesmo assunto.

A controvérsia foi instalada porque parte do setor opera sob o regime da monofasia, em que a empresa produtora ou importadora – o primeiro elo da cadeia – recolhe o tributo devido pelos entes seguintes. O STJ já tem um precedente vinculante, no Tema nº 1.093, de 2022, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes de custo de aquisição de bens com tributação monofásica.

Em um dos recursos julgados, a distribuidora pretendia descontar os créditos de PIS e Cofins pela aquisição de gasolina “A” e óleo diesel “A”, que são usados na mistura para composição da gasolina “C” e do diesel BX a B30, respectivamente (REsp 2194658).

Nesse processo, os ministros acompanharam por unanimidade oentendimento do relator, Francisco Falcão. Ele ajustou seu voto, que anteriormente não conhecia do recurso, para coincidir com a fundamentação apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, de que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina “C”, não se configurando como produtora, e nem recolhe os tributos que pretende creditar.

No segundo recurso julgado, outra distribuidora queria se creditar pela aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC), também usado na produção da gasolina “C”. Para essa hipótese, Bellizze, que era o relator, considerou que chegou a haver previsão legal para o aproveitamento de créditos, mas apenas a partir de 2008, com a edição da Lei nº 11.727. Também por unanimidade, o pedido do contribuinte foi negado, uma vez que era anterior à norma (REsp 1711904).

No último caso analisado, a distribuidora queria aproveitar créditos pela aquisição de etanol hidratado para revenda entre 21 de julho de 2017 (quando foram editados os decretos nº 9.101 e nº 9.112) e 30 de abril de 2025 (publicação da Lei Complementar nº 214).

Nesse processo, o relator Bellizze levou em consideração que, nesse período, o regime de tributação do álcool variou entre a monofasia e a bifasia. No entanto, afirmou, a legislação específica proibiu expressamente o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado para revenda, independentemente do regime de incidência tributária (REsp 1965163).

Em maio, a 1ª Turma tinha analisado uma questão parecida e decidido que o regime monofásico não impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, Regina Helena Costa, que entendeu que essa autorização foi dada a partir da edição da Lei nº 11.727, em 2008.

A ministra julgou que não se aplicava ao caso o entendimento do Tema 1.903 dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo ela, o precedente foi formulado para os bens destinados à revenda. Não se referia aos insumos de produtos destinados à venda, como no caso dos autos (REsp 1971879).

Esse ponto gerou divergência entre as duas Turmas, explica PauloBoechat Tôrres, sócio do Mauler Advogados. Isso porque a fundamentação da 2ª Turma considerou que a distribuidora não é produtora da gasolina tipo “C”, o que pressupõe o entendimento de que o álcool anidro não seria um insumo. Direito aos créditos reduziria sensivelmente o custo tributário” — Maria A. dos Santos

Essa discordância, no entanto, não deve justificar um pedido de uniformização da jurisprudência direcionado à 1ª Seção, uma vez que o STJ só costuma julgar divergências entre acórdãos que tratam do mesmo objeto e analisam a mesma legislação, explica o advogado.

“Como a 2ª Turma não analisou a questão sob o prisma da Lei nº 11.727, apenas disse que ela não se aplicava ao caso analisado, creio que vão colocar dificuldade na admissão de eventuais embargos de divergência sobre o tema. As nuances entre os acórdãos tornam a equiparação difícil”, opina Tôrres.

Segundo ele, os julgamentos evidenciam que a legislação ordinária sobre o PIS e a Cofins não tem sido suficiente para amparar os pedidos de creditamento de produtos do setor de combustíveis. “O STJ vem reforçando que é necessária legislação adicional conferindo esse direito ao creditamento, em consonância com as balizas já traçadas pelo próprio tribunal, centralizando a discussão sobre o tema.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, destaca que, com o entendimento firmado pelas turmas, o impacto para as distribuidoras será principalmente financeiro, pois o direito ao creditamento “reduziria sensivelmente o custo tributário” na cadeia. No entanto, segundo ela, o entendimento dos colegiados é “coerente com a mecânica do regime monofásico”, uma vez que só há direito ao crédito quando há tributação na operação de saída.

Tattiana de Navarro, sócia do Oliveiras Navarro Advocacia, entende que o posicionamento consolida uma linha rígida a respeito do creditamento. “Em termos práticos, reduz-se de forma sensível o espaço de planejamento tributário baseado em créditos, quando adquiridos sob regime monofásico e empregados em misturas ou operações em que a distribuidora não é reconhecida como efetiva agente produtiva”, diz. “Esses custos permanecem integralmente incorporados ao preço de aquisição, comprimindo a margem da atividade e reforçando a concentração da carga na origem”, conclui.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que o ponto central dos três julgados foi a impossibilidade de usar o argumento do regime geral da não cumulatividade do PIS e da Cofins para obter créditos. “O crédito só é admitido quando a legislação específica assim determina”, diz.

De acordo com o órgão, os combustíveis discutidos no processo nunca poderiam ser considerados insumos. “Eles constituem custo de aquisição, cujo creditamento só é possível quando o legislador, por lei específica, autoriza expressamente. Nunca por serem insumos, mas sim por serem custos na aquisição do produto que, ao fim, ser revendido”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/19/stj-nega-creditos-de-pis-e-cofins-para-distribuidoras-de-combustiveis.ghtml

Supremo avança no julgamento sobre incentivos fiscais a agrotóxicos 

Na sessão desta quarta-feira (19), foram apresentados mais cinco votos e formadas três correntes distintas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (19), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem a validade de benefícios fiscais aplicados à comercialização de agrotóxicos. Após a apresentação de cinco novos votos, a análise das ações foi suspensa. Ainda não há data prevista para a conclusão do julgamento. 

As ADIs, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV), contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas à redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de dispositivos do Decreto 7.660/2011, que fixam alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV questiona ainda trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 que autoriza regime diferenciado para insumos agropecuários. 

Divergência 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira linha de entendimento ao julgar as ações totalmente improcedentes. O ministro destacou que o debate não trata do uso dos agrotóxicos, mas da possibilidade de uma política fiscal específica para esses insumos, regulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para Zanin, a desoneração busca reduzir custos de produção, evitar aumentos para o consumidor e manter a competitividade internacional do setor agrícola. 

Em seguida, os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a posição de Zanin. Já o ministro Flávio Dino votou com o ministro André Mendonça, enquanto a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, ministro Edson Fachin. 

Votos anteriores 

Nas sessões anteriores, Fachin e Mendonça haviam apresentado as duas linhas iniciais de argumentação. O relator considerou que a Constituição exige um sistema tributário ambientalmente calibrado e votou pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 100/1997, da alíquota zero prevista no Decreto 11.158/2022 e do dispositivo da EC 132/2023, sem eficácia retroativa. 

Mendonça, por sua vez, divergiu parcialmente ao reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais a insumos agropecuários, sob a argumentação de que a própria EC 132 incorporou essa política ao texto constitucional. Ele propôs que os benefícios sejam concedidos conforme eficiência e menor toxicidade dos produtos. 

Fonte: Notícias do STF

STJ veta honorários duplos a quem desiste de ação para parcelar dívida tributária

A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos.

assunto não é novo na jurisprudência da casa. O colegiado entendeu que o Fisco não pode receber honorários duas vezes na tentativa de cobrar a mesma dívida.

A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.

A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.

A posição foi construída a partir do voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele apontou que a desistência dos embargos à execução fiscal é muitas vezes um requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento.

Assim, receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.

Honorários duplos vetados

O ministro chegou a manifestar a ideia de que, se não houver a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento, então a Fazenda poderá, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária.

Esse ponto não consta da tese vinculante e gerou debate. O ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que, se a lei que autoriza o parcelamento não prevê honorários, não há como exigi-los aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze não concordou. “A regra geral é o pagamento de honorários. Há uma exceção. Quando que não se paga honorários? Quando já se pagou (para aderir ao programa de parcelamento)”, sustentou.

Como o tema não consta na redação da tese, Gurgel de Faria concordou em retirá-lo do voto, o que deve permitir uma melhor reflexão dos colegas em casos futuros.

Modulação temporal

A 1ª Seção ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.

Essa posição foi construída sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos

Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.

Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.

Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.

Tese aprovada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

REsp 2.158.358
REsp 2.158.602

Fonte: Conjur, 19/11/2025