STF reafirma que benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

Plenário reiterou validade de lei do Rio de Janeiro sobre a matéria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei estadual 8.645/2019 do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar. 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.

Fonte: Notícias do STF

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável

Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei

Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária

O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Tema STJ nº 1293: Prescrição intercorrente no processo administrativo aduaneiro

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Recente informação divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça dá conta do julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578 e 2.147.583, ambos relatados pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, que determinaram a fixação de tese para a compreensão do Tema nº 1293 dos Recursos Repetitivos.

O Tema STJ nº 1293 trata da prescrição intercorrente nos processos administrativos relativos à aplicação de multas por infrações à legislação aduaneira e a tese fixada foi a seguinte: 

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O primeiro item da tese do Tema STJ 1293 é bastante claro e afirma que a paralisação do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 03 anos, impõe a extinção da penalidade e o arquivamento do processo (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99[1]).


[1] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

O segundo item da tese impõe uma reflexão sobre a natureza jurídica da penalidade cuja cobrança passa a sujeitar-se à prescrição no curso do processo administrativo. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a prescrição intercorrente só ocorrerá nos processos administrativos para a cobrança de penalidades cuja“norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.

Por outro lado, como restou definido no item 3, não há que se falar em prescrição intercorrente nos processos administrativos em que “a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.

Como o STJ não apontou especificamente as penalidades em cujos processos administrativos incidirá a prescrição intercorrente, caberá ao intérprete identificar as infrações que tenham por objeto o “controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro”, tal como indicado no item 2 do Tema nº 1293.

Do exame dos Recursos Especiais nº 2.147.578[2] e 2.147.583, observa-se que a penalidade em questão era aquela do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66[3].

A mesma multa foi objeto do Recurso Especial nº 1.999.532 e dos Agravos Internos nos Recursos Especiais nº 2.101.253, 2.119.096 e 2.148.053, de modo que a tarefa de identificar as penalidades sujeitas ao Tema 1293 não será nada fácil.

Situação importante a ser definida pelo STJ diz respeito à questão de saber se as infrações denominadas de dano ao Erário terão seus processos administrativos sujeitos à prescrição intercorrente.

Ainda que o art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/76, relacione diversas condutas como lesivas ao Erário, parece bastante claro que o que está em jogo é a preservação da regularidade do serviço aduaneiro.

A hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros de que trata o art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, por exemplo, é caso típico de fiscalização da regularidade do serviço aduaneiro.

A chamada interposição fraudulenta não tem por objeto a exigência dos tributos devidos na importação, até porque a hipótese pode ser identificada após o desembaraço aduaneiro, ocasião em que os tributos incidentes na importação já estarão completamente pagos.

Além disso, a sanção pela interposição fraudulenta é o perdimento da mercadoria ou a imposição da multa equivalente ao valor aduaneiro, caso tiver sido consumida ou revendida. 

A conferir o que virá por aí…


[1] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).

2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme “os processos e procedimentos de natureza tributária” mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.

3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.

4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos “não tributários” é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.

5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;

AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

[3] Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):              

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

STF: Para maioria, debate de IR sobre herança tem repercussão geral 

Corte definirá tese especialmente no que tange ao ganho de capital em doações antecipadas.

No plenário virtual, o STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima – modalidade em que bens são transferidos a herdeiros antes da abertura formal do processo sucessório.
A decisão sinaliza que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, tendo impacto relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Por isso, deverá ser analisado em caráter vinculante para todo o Judiciário.
A maioria foi formada com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que acompanharam o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.
A deliberação ocorre no plenário virtual da Corte, e o julgamento está previsto para se encerrar às 23h59 desta quinta-feira, 24 de abril.

Caso concreto
A controvérsia iniciou-se a partir de um acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da doação de bens.
Segundo a decisão, a transferência de patrimônio a valor de mercado em favor dos filhos do contribuinte não configura fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma redução de seu patrimônio.
Inconformada com o entendimento, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso ao STF.
A PGFN sustenta que houve violação aos arts. 145 e 153 da CF, argumentando que as disposições das leis 7.713/88 e 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do tributo, mas apenas disciplinam o momento da apuração do ganho de capital.
Segundo a Procuradoria, a tributação recai sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição, e não sobre a doação propriamente dita – esta continua sujeita à incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Voto do relator
Ao proferir voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a ausência de uniformidade na jurisprudência da Corte.
De um lado, há precedentes que reconhecem a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o ganho de capital representa acréscimo patrimonial e, portanto, é tributável.
De outro, decisões apontam que tal exigência configuraria bitributação, já que a transmissão gratuita já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e o doador, ao doar, não aufere acréscimo, mas sim uma diminuição patrimonial.
Diante da divergência de entendimentos e do impacto significativo da tese sobre milhares de contribuintes e operações de planejamento sucessório em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Processo: RE 1.522.312
Leia a manifestação do ministro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429002/stf-para-maioria-debate-de-ir-sobre-heranca-tem-repercussao-geral

Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.

A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.

A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

Esvaziamento do artigo 13

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.

O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.

Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.

Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.988.618

Fonte: Conjur, 21/04/2025

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