ARTIGO DA SEMANA –  Discutível constitucionalidade da fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, criou um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios: o IBS.

Buscando atenuar os conflitos decorrentes desta competência compartilhada, a EC 132/2023 concebeu um Comitê Gestor do IBS com atribuições tão variadas que vão desde editar um regulamento único do imposto até decidir o contencioso administrativo. 

O Comitê Gestor do IBS, evidentemente, terá um desafio gigantesco pela frente, já que não será fácil regulamentar, uniformizar a interpretação das normas e decidir em processos administrativos envolvendo 27 Estados, DF e mais de 5.000 municípios.

Mas há um detalhe que parece não ter sido percebido e que pode comprometer a existência do Comitê Gestor e até mesmo do próprio IBS, salvo se o Supremo Tribunal Federal alterar sua jurisprudência.

De acordo com o que estabelece o art. 156-B, §2º, “o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo”.

Ocorre que esta fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS, instituída pela EC 132/2023, viola a Constituição, segundo a jurisprudência do STF.

Antes de mais nada, convém lembrar que, desde o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, o STF firmou jurisprudência no sentido de ser possível a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição[1].

No caso específico do Comitê Gestor do IBS, o art. 156-B, §2º, III, não resiste ao confronto com o art. 167, IV, este último do Texto Permanente da Constituição, embora objeto de emendas.

O art. 167, IV[2], da Constituição da República, consagra o princípio da não vinculação da receita de impostos, ou seja, afirma não ser possível que um imposto tenha uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Imposto, como é de amplo conhecimento, é tributo destinado ao financiamento das despesas gerais do Estado, e por isso mesmo não se pode atribuir uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Aliás, esta é uma consequência lógica da própria definição de imposto dada pelo art. 16[3], do Código Tributário Nacional.

À luz do CTN, diversamente das taxas, que nascem em razão de uma atividade estatal e por isso mesmo financiam o aparato estatal destinado à prestação de uma serviço – veja-se o exemplo da Taxa Judiciária – o imposto não decorre de uma atividade estatal e por esta razão não pode haver uma norma dando uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Exatamente por isso é que existe, o princípio da não afetação da receita de impostos positivado no art. 167, IV, da Constituição e muito bem traduzido por RICARDO LOBO TORRES (cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 119/120):

“O princípio da não-afetação tem por enunciado a vedação, dirigida ao legislador, de vincular a receita pública a certas despesas. Aparece explicitamente no art. 167, item IV, que, na redação de EC 42/03, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º), para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII), a prestação de garantias ou contragarantia à União ou o pagamento de débitos para com esta com a vinculação de receita própria gerada pelos impostos dos Estrados e Municípios (arts. 155 e 156)”.

Como é fácil perceber pela simples leitura do art. 156-B, §2º, III, introduzido pela EC 132/2023, pretende-se dar uma destinação específica ao produto da arrecadação do IBS de forma não autorizada nem excepcionada pelo art. 167, IV, da Constituição.

Em última análise,  a Lei nº 8.645/2019 promove verdadeira fraude ao princípio da não afetação da receita de impostos (CF, Arts. 167, IV), pelo subterfúgio do condicionamento da fruição de incentivos fiscais ao indevido “depósito”. 

Contudo, em favor da não afetação das receitas de impostos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é atenta às tentativas de vinculações, ainda que indiretas ou mascaradas, destacando-se, entre muitos julgados, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 665291: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2.Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 

Também é bom lembrar que esta destinação específica impede a exigência do imposto e não se restringe aos aspectos financeiros do que arrecadado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, desde há muito, no julgamento que concluiu pela inconstitucionalidade da norma paulista que deu destinação específica à parcela do ICMS (RE 183.906, RTJ 167, p. 287/295)[4].

Por mais paradoxal que possa perceber, o Comitê Gestor do IBS pode ter sua existência comprometida e ainda inviabilizar a própria cobrança do imposto.


[1] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)

[2] Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

[3] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[4] IMPOSTO – VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. (RE 183906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-1997, DJ 30-04-1998 PP-00018  EMENT VOL-01908-03 PP-00463 RTJ   VOL-00167-01 PP-00287)

ARTIGO DA SEMANA – Cancelamento de CDA, extinção de execução fiscal, exceção de pré-executividade e condenação em honorários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A União e diversos estados prevêem pedidos administrativos de revisão de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

Inegavelmente, tais pedidos têm por finalidade desafogar o Poder Judiciário e viabilizar um reexame da legalidade do ato de inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Mas há casos em que o pedido de revisão ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, resultando numa modalidade mais célere de extinção do crédito exequendo do que a morosa tramitação nos escaninhos da Justiça.

Acolhido o pedido de revisão, a consequência será o cancelamento da certidão da dívida ativa por decisão administrativa.

Cancelada a CDA, cumpre ao exequente ou ao executado requerer a extinção da execução fiscal por absoluta perda de objeto.

Como o pedido de revisão, em regra, não suspende os atos de cobranças da dívida inscrita – e muito menos a execução fiscal – é praxe a apresentação de exceção de pré-executividade que, não raro, repete os argumentos do pedido administrativo de revisão.

Daí surge uma grande questão: cabe condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência na sentença que extingue a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade?

Os honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, serão devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se a parte lograr êxito.

Após longa reivindicação dos advogados, veio à lume o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1].

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Por outro lado, o art. 26[2], da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância impõe a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.

No entanto, a aplicação do art. 26, da LEF, tem sido relativizada pelos Tribunais.

Um precedente importante do STJ sobre a matéria é a Súmula nº 153, afirmando que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 

Na linha da compreensão firmada na Súmula nº 153, vale a pena destacar o AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP[3], concluindo que “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.”

No mesmo sentido são das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações 00028240620148190011[4] e 00640236220158190021[5].

Consequentemente, a sentença que extingue execuções fiscais pelo cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceções de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

[3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.

3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

[4] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses . Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ – APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

[5] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO . CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1 – Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 

2 – Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça . 

3 – Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

ARTIGO DA SEMANA –  Tema STJ nº 1293: Prescrição intercorrente no processo administrativo aduaneiro

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Recente informação divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça dá conta do julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578 e 2.147.583, ambos relatados pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, que determinaram a fixação de tese para a compreensão do Tema nº 1293 dos Recursos Repetitivos.

O Tema STJ nº 1293 trata da prescrição intercorrente nos processos administrativos relativos à aplicação de multas por infrações à legislação aduaneira e a tese fixada foi a seguinte: 

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O primeiro item da tese do Tema STJ 1293 é bastante claro e afirma que a paralisação do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 03 anos, impõe a extinção da penalidade e o arquivamento do processo (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99[1]).


[1] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

O segundo item da tese impõe uma reflexão sobre a natureza jurídica da penalidade cuja cobrança passa a sujeitar-se à prescrição no curso do processo administrativo. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a prescrição intercorrente só ocorrerá nos processos administrativos para a cobrança de penalidades cuja“norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.

Por outro lado, como restou definido no item 3, não há que se falar em prescrição intercorrente nos processos administrativos em que “a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.

Como o STJ não apontou especificamente as penalidades em cujos processos administrativos incidirá a prescrição intercorrente, caberá ao intérprete identificar as infrações que tenham por objeto o “controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro”, tal como indicado no item 2 do Tema nº 1293.

Do exame dos Recursos Especiais nº 2.147.578[2] e 2.147.583, observa-se que a penalidade em questão era aquela do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66[3].

A mesma multa foi objeto do Recurso Especial nº 1.999.532 e dos Agravos Internos nos Recursos Especiais nº 2.101.253, 2.119.096 e 2.148.053, de modo que a tarefa de identificar as penalidades sujeitas ao Tema 1293 não será nada fácil.

Situação importante a ser definida pelo STJ diz respeito à questão de saber se as infrações denominadas de dano ao Erário terão seus processos administrativos sujeitos à prescrição intercorrente.

Ainda que o art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/76, relacione diversas condutas como lesivas ao Erário, parece bastante claro que o que está em jogo é a preservação da regularidade do serviço aduaneiro.

A hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros de que trata o art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, por exemplo, é caso típico de fiscalização da regularidade do serviço aduaneiro.

A chamada interposição fraudulenta não tem por objeto a exigência dos tributos devidos na importação, até porque a hipótese pode ser identificada após o desembaraço aduaneiro, ocasião em que os tributos incidentes na importação já estarão completamente pagos.

Além disso, a sanção pela interposição fraudulenta é o perdimento da mercadoria ou a imposição da multa equivalente ao valor aduaneiro, caso tiver sido consumida ou revendida. 

A conferir o que virá por aí…


[1] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).

2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme “os processos e procedimentos de natureza tributária” mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.

3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.

4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos “não tributários” é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.

5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;

AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

[3] Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):              

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

ARTIGO DA SEMANA –  Julgamento da ADI 5465 e as sanções tributárias pelo uso de mão-de-obra escrava: por que demorou tanto?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento da ADI 5465, concluído no último dia 09/04/2025, o Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei nº 14.946/2013 , do Estado de São Paulo, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.”

A lei paulista, inegavelmente, vai ao encontro da concretização da dignidade da pessoa humana. Nada mais justo do que impor sanções, sejam quais forem, àqueles que se utilizam de mão-de-obra escrava, sobretudo para obter lucro em razão da exploração de trabalho forçado, não renumerado e em condições degradantes.

Senhores de escravos devem ser punidos severamente. Cassar o registro que  lhes permite comercializar seus produtos é sanção branda, mínima até.

É por demais óbvio que o empregador escravocrata não está em situação de equivalência relativamente àqueles que contratam mão-de-obra nos termos da CLT ou demais regimes de trabalho formais.

Também é claro que a imposição de sanção que inviabiliza o exercício de atividade econômica não constitui, no ponto, sanção política, exatamente porque a penalidade não é imposta a empregador regular, muito pelo contrário.

É igualmente evidente que  a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, tampouco significa ruptura ao pacto federativo – e este era o fundamento central do pedido do autor da ação –  porque a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.  

Diante desta obviedades, é espantoso constatar como uma causa tão simples demorou tanto tempo para ter um desfecho.

A ação foi proposta em 02/02/2016 e distribuída ao hoje aposentado Min. Celso de Mello.

Três anos após o ajuizamento, em 11/03/2019, o Ministro Relator despachou: “Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouçam-se, no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos de que emanaram os preceitos normativos ora impugnados: o Senhor Governador e a Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Publique-se.”

Ou seja, após 03 anos do ajuizamento foi proferida decisão sem qualquer reflexo na validade ou cumprimento de lei que tem o louvável propósito de punir empregadores que façam uso da mais deplorável forma de exploração do trabalho humano.

Em alguma data ocorrida entre 07/02/2025 e 14/02/2025, portanto 09 (nove) anos após ajuizamento de ação contra lei que busca impedir o funcionamento de empregadores escravocratas, o STF, após decisão do novo relator, Min. Nunes Marques, validando a norma com ressalvas, acatou proposta do atual presidente, Min. Luís Roberto Barroso, de submeter o julgamento da ADI à sessão presencial.

Um mês depois, em 19/03/2025, a ADI 5465 entrou na pauta de sessão presencial, mas o julgamento não foi concluído porque, após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e  Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Somente em 09/04/2025 é que o Plenário do STF, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido.

A Lei nº 14.946/2013 não é extensa. Possui 07 (sete) artigos, dos quais apenas 4 cuidam da parte que interessa à discussão da ADI 5465.

Ministros do STF, segundo determina o art. 101, da Constituição, são “…cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico…”

Daí vem a indagação: cidadãos com notável saber jurídico, por maior que seja o volume de processos chegando diariamente aos gabinetes, precisam de 09 anos para decidir se uma lei que suspende o direito de comercializar dos empregadores escravocratas é constitucional?

É triste constatar que o país que mais demorou a abolir a escravidão ainda demore a impor sanções aos senhores de escravos.

ARTIGO DA SEMANA –  Nulidade da decisão recorrida ou do auto de infração?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os diversos atos administrativos de formalização de exigências fiscais (autos de infração, notificações de lançamento, etc…) devem observar requisitos legais para ter plena validade. Lei federal, estaduais e municipais, respeitadas as devidas competências, estabelecem tais requisitos.

O processo administrativo fiscal também deve ser instaurado e desenvolver-se com a observância de requisitos legais. Ainda que no processo administrativo fiscal prevaleça o princípio do informalismo moderado, é certo que as irregularidades que ensejam prejuízo ao direito de defesa não podem ser toleradas.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores de toda a atividade da Administração, desde a realização do lançamento de ofício até a última decisão a ser proferida ao final do processo administrativo fiscal.

Autos de infração devem ser entregues ao contribuinte acompanhados de toda a documentação utilizada para o convencimento da fiscalização quanto à ocorrência de violação à lei tributária. Isto é o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal da União.

Esta providência, evidentemente, tem um só motivo: garantir que o sujeito passivo, durante todo o prazo disponível para a impugnação, tenha amplo direito de defesa, conhecendo todos os porquês de uma determinada exigência fiscal.

Decisões dos diversos órgãos de função judicante do processo administrativo fiscal igualmente devem garantir o amplo direito de defesa, sendo exemplo clássico de violação a esta garantia constitucional o silêncio acerca de tese sustentada pelo contribuinte numa impugnação ou recurso.

Será nulo o ato ou decisão administrativa que viole o direito de defesa. 

Mas há casos em que um órgão julgador pode se deparar com dupla nulidade: do ato administrativo e de decisão proferida em instância inferior.

Suponha, por exemplo, que determinado contribuinte tenha sido intimado de auto de infração do qual lhe entregaram laudo, depoimento ou qualquer outro elemento de convicção utilizado pela fiscalização. Suponha, ainda, que ao apresentar impugnação, o contribuinte tenha suscitado esta nulidade, mas o órgão julgador de primeira instância tenha silenciado a respeito.

Neste caso, o órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão recorrida ou o auto de infração?

Sem qualquer dúvida, a decisão mais acertada será pela nulidade do auto de infração.

Alguns motivos levam a esta conclusão.

O primeiro é que nulidade é matéria que deve ser examinada em qualquer momento e supera até mesmo o exame de admissibilidade do recurso. Deste modo, se a nulidade do auto de infração pode ser arguida a qualquer tempo, é dever do órgão de segunda instância verificar sua existência e, constatando-a, declarar a nulidade do ato administrativo.

Também não se pode perder de vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da economia e celeridade processual. Consequentemente, constatada a nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, anular a decisão recorrida para que o órgão julgador de primeira instância manifeste-se sobre o que é incontestável, fará com que o processo administrativo não tenha duração razoável.

Nunca é demais lembrar que a administração deve sempre exercer o controle de legalidade de seus atos e, obviamente, não pode perder a oportunidade de reconhecer nulidades e afastar atos ilegais. 

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